SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057112-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIA DE R$ 140,21 MANTIDA EM CONTA BANCÁRIA. EXECUTADA APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE. VALOR DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 242,61, por corresponder a saldo remanescente de benefício previdenciário, mas mantendo a constrição da quantia de R$ 140,21 bloqueada em conta mantida na Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a movimentação bancária não evidenciava intenção de poupar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 140,21 bloqueado em conta bancária da executada está sujeito à penhora ou se, consideradas as circunstâncias econômicas demonstradas nos autos, deve ser protegido como recurso destinado à preservação de seu mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade patrimonial prevista nos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil encontra limites nas hipóteses de impenhorabilidade estabelecidas pelo art. 833 do mesmo diploma, destinadas a impedir que a atividade executiva comprometa as condições mínimas de sobrevivência do devedor e de sua família.4. A proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide automaticamente sobre quantias mantidas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Quando o numerário está depositado em conta corrente ou em outra modalidade de aplicação, cabe ao executado demonstrar que o valor constitui reserva destinada à sua subsistência.5. No caso, a agravante é aposentada, assistida pela Defensoria Pública e teve sua hipossuficiência econômica reconhecida pelo Juízo de origem. Além disso, o outro bloqueio realizado nos autos incidiu sobre saldo remanescente de benefício previdenciário, e o total localizado nas instituições financeiras foi de apenas R$ 382,82, circunstâncias que evidenciam a inexistência de reserva patrimonial relevante.6. A movimentação rotineira da conta bancária não afasta, por si só, a proteção legal, pois o numerário pode ser utilizado para o pagamento de despesas ordinárias e essenciais, sem perder sua função de assegurar o mínimo existencial.7. Embora reduzida sob a perspectiva do débito executado, a quantia de R$ 140,21 possui relevância concreta para a subsistência da agravante, enquanto sua manutenção pouco contribui para a satisfação do crédito de R$ 22.669,15. Ausentes, ainda, elementos indicativos de fraude, ocultação patrimonial ou utilização da conta para frustrar a execução.8. A liberação do valor não impede o prosseguimento da execução nem a busca de outros bens e direitos penhoráveis, limitando-se a afastar a constrição sobre recurso necessário à preservação das condições básicas de vida da executada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: “A quantia inferior a quarenta salários-mínimos mantida fora da caderneta de poupança não é automaticamente impenhorável, mas deve ser liberada quando as circunstâncias concretas demonstrarem que o numerário é destinado à subsistência do executado e à preservação de seu mínimo existencial.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, IV e X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS.