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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIA DE R$ 140,21 MANTIDA EM CONTA BANCÁRIA. EXECUTADA APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE. VALOR DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 242,61, por corresponder a saldo remanescente de benefício previdenciário, mas mantendo a constrição da quantia de R$ 140,21 bloqueada em conta mantida na Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a movimentação bancária não evidenciava intenção de poupar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 140,21 bloqueado em conta bancária da executada está sujeito à penhora ou se, consideradas as circunstâncias econômicas demonstradas nos autos, deve ser protegido como recurso destinado à preservação de seu mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade patrimonial prevista nos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil encontra limites nas hipóteses de impenhorabilidade estabelecidas pelo art. 833 do mesmo diploma, destinadas a impedir que a atividade executiva comprometa as condições mínimas de sobrevivência do devedor e de sua família.4. A proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide automaticamente sobre quantias mantidas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Quando o numerário está depositado em conta corrente ou em outra modalidade de aplicação, cabe ao executado demonstrar que o valor constitui reserva destinada à sua subsistência.5. No caso, a agravante é aposentada, assistida pela Defensoria Pública e teve sua hipossuficiência econômica reconhecida pelo Juízo de origem. Além disso, o outro bloqueio realizado nos autos incidiu sobre saldo remanescente de benefício previdenciário, e o total localizado nas instituições financeiras foi de apenas R$ 382,82, circunstâncias que evidenciam a inexistência de reserva patrimonial relevante.6. A movimentação rotineira da conta bancária não afasta, por si só, a proteção legal, pois o numerário pode ser utilizado para o pagamento de despesas ordinárias e essenciais, sem perder sua função de assegurar o mínimo existencial.7. Embora reduzida sob a perspectiva do débito executado, a quantia de R$ 140,21 possui relevância concreta para a subsistência da agravante, enquanto sua manutenção pouco contribui para a satisfação do crédito de R$ 22.669,15. Ausentes, ainda, elementos indicativos de fraude, ocultação patrimonial ou utilização da conta para frustrar a execução.8. A liberação do valor não impede o prosseguimento da execução nem a busca de outros bens e direitos penhoráveis, limitando-se a afastar a constrição sobre recurso necessário à preservação das condições básicas de vida da executada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: “A quantia inferior a quarenta salários-mínimos mantida fora da caderneta de poupança não é automaticamente impenhorável, mas deve ser liberada quando as circunstâncias concretas demonstrarem que o numerário é destinado à subsistência do executado e à preservação de seu mínimo existencial.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, IV e X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057112-95.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença nº 0001805-61.2023.8.16.0001, acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 242,61, por entender demonstrado que se tratava de saldo remanescente de benefício previdenciário recebido junto ao Agibank, manteve a constrição do valor de R$ 140,21 bloqueado na Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a movimentação da conta não evidenciaria intenção de poupar, mas simples saldo em conta de movimentação rotineira (mov. 142.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que deve ser mantida a justiça gratuita deferida a executada; b)- que trata se de Cumprimento de Sentença no qual a agravada busca a satisfação da quantia atualizada de R$ 22.669,15. Neste sentido, em mov. 87.1 requereu a realização de buscas pelo SISBAJUD para bloqueios de valores em contas da agravante. Houve o cumprimento da busca SISBAJUD em mov. 96, ocasião na qual foram bloqueados R$ 242,61 no AGIBANK e R$ 140,21 na Caixa Econômica Federal;c)- que sendo estes valores ínfimos e impenhoráveis pelo que dispõe o art. 833, IV e X do CPC, em mov. 139.1 a agravante apresentou impugnação à penhora pedindo o reconheci mento da impenhorabilidade dos valores constritos. O juízo a quo (mov. 142.1) entendeu pela impenhorabilidade de parte do valor (R$ 242,61 no AGBIBANK) e manteve o bloqueio do restante (R$ 140,21 na CEF);d)- que em que pese o entendimento do magistrado de piso, destaca se que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valores existentes em conta poupança são considerados impenhoráveis, automaticamente. Abaixo apresenta se a de cisão do STJ que firmou tal posição (REsp 1.677.144/RS);e)- que ora, a verba constrita é de pequena monta (140,21), sendo ínfima em comparação ao débito perseguido nos autos em apreço (R$ 22.669,15). Além disso, dos documentos carreados na impugnação, denota se que os auferimentos da agravante se limitam a nem dois salários-mínimos mensais, tanto que é assistida pela Defensoria Pública. A análise do extrato financeiro revela uma situação de evidente hipossuficiência econômica. Assim, é inconcebível a penhora dos ativos financeiros, quaisquer que sejam, sem que haja perpetração à mantença de um padrão de vida minimamente razoável; f)- que pugna se pelo imediato desbloqueio dos valores constritos ou, caso a verba já tenha sido transferida para conta judicial, requer se a devolução dos valores à parte agravante. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 11.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 19). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal está limitada à possibilidade de manutenção da penhora do valor de R$ 140,21, bloqueado em conta bancária da agravante mantida na Caixa Econômica Federal. A decisão agravada afastou a impenhorabilidade da quantia porque a movimentação da conta não demonstraria intenção de poupar, mas simples utilização rotineira do numerário. Entretanto, após a análise integral dos elementos apresentados, a decisão não deve prevalecer. É certo que, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, realizando-se a execução no interesse do credor. Essa responsabilidade patrimonial, contudo, encontra limites nas regras de impenhorabilidade estabelecidas pelo ordenamento jurídico, as quais buscam impedir que a atividade executiva comprometa condições mínimas de sobrevivência do devedor e de sua família. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Por sua vez, o inciso X do art. 833 protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A proteção prevista no inciso X incide automaticamente sobre valores mantidos em caderneta de poupança. Quando o numerário se encontra depositado em conta corrente ou em outra modalidade de aplicação financeira, a impenhorabilidade não decorre apenas do fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos. Nessa situação, cabe ao devedor demonstrar que o valor constitui reserva patrimonial voltada à preservação de seu mínimo existencial. Essa compreensão foi adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, no qual se reconheceu que a proteção pode alcançar valores mantidos fora da caderneta de poupança, desde que demonstrado que o montante representa reserva necessária à subsistência do devedor. Portanto, não se adota a premissa de que todo e qualquer valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente da conta em que depositado, seja automaticamente impenhorável. A solução depende das circunstâncias concretamente demonstradas. No caso, entretanto, o conjunto dos elementos apresentados permite concluir que a agravante se desincumbiu do ônus estabelecido pelo art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A própria decisão agravada reconheceu que a executada é beneficiária de aposentadoria por idade e que o valor de R$ 242,61, bloqueado no Agibank, correspondia ao saldo remanescente do benefício previdenciário creditado naquela instituição, razão pela qual determinou sua liberação com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A quantia remanescente objeto do recurso, no valor de R$ 140,21, também é manifestamente reduzida. Embora não tenha sido possível vinculá-la diretamente ao crédito do benefício previdenciário, o valor deve ser analisado dentro da realidade econômica revelada pelos documentos. A agravante é aposentada, encontra-se assistida pela Defensoria Pública e teve reconhecida sua hipossuficiência econômica pelo próprio Juízo de origem. Além disso, os bloqueios realizados pelo SISBAJUD atingiram apenas R$ 242,61 no Agibank e R$ 140,21 na Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 382,82, circunstância que evidencia a inexistência de reserva financeira significativa. Não há, ainda, elemento que indique movimentação fraudulenta, ocultação de patrimônio ou utilização estratégica da conta bancária para impedir a satisfação do crédito. A pequena expressão econômica do valor, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a penhora. No caso concreto, porém, essa circunstância se soma à condição pessoal da agravante, à natureza previdenciária da sua principal fonte de renda, ao reduzido saldo encontrado nas instituições financeiras e à ausência de indícios de patrimônio disponível. Esse conjunto demonstra que a quantia de R$ 140,21 integra os recursos ordinariamente utilizados pela executada para suas despesas básicas, possuindo relevância concreta para sua subsistência. A circunstância de a conta apresentar movimentação rotineira não conduz a conclusão diversa. Pessoas que dependem de renda previdenciária normalmente utilizam contas bancárias para o recebimento de valores, pagamento de contas, aquisição de alimentos e outras despesas essenciais. A movimentação do numerário não retira, por si só, sua função de assegurar o mínimo existencial. Exigir que o valor permaneça imobilizado ou depositado em modalidade específica para somente então reconhecer sua proteção acabaria por afastar a finalidade social das regras de impenhorabilidade. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas não pode alcançar recursos necessários à preservação de condições mínimas de vida do executado. No caso, a manutenção da constrição de quantia tão reduzida apresenta pouca utilidade para a satisfação do débito de R$ 22.669,15, ao mesmo tempo em que possui potencial concreto de comprometer despesas básicas da agravante. Ressalte-se que a liberação do numerário não extingue a execução nem impede que a credora busque outros bens ou direitos penhoráveis. Apenas afasta a constrição sobre valor que, diante das circunstâncias comprovadas, encontra-se protegido pelas regras destinadas à preservação do mínimo existencial. Assim, impõem-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade também do valor de R$ 140,21 bloqueado na Caixa Econômica Federal. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 140,21, bloqueado em conta da agravante mantida na Caixa Econômica Federal, determinando seu imediato desbloqueio ou, caso já transferido para conta judicial, a restituição da quantia à executada.
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