SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057117-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS E OBSTAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. CABIMENTO. ARRESTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de consórcio e impedir a negativação do nome do agravante, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a plausibilidade do direito alegado pelo agravante em face da suposta indução em erro quanto à natureza do contrato e condições de liberação do crédito imobiliário; (ii) analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas e a inscrição em cadastros restritivos; e (iii) avaliar a necessidade ou não da decretação de arresto de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A narrativa e documentos indicam que houve oferta de crédito imobiliário imediato, sem dependência de sorteio, quando, na realidade, firmou-se contrato de consórcio, caracterizando possível vício de consentimento e plausibilidade do direito.4. O perigo de dano está evidenciado pelo risco de cobrança indevida e negativação, comprometendo a situação financeira do agravante, justificando a concessão da tutela antecipada para suspensão das cobranças e da inscrição em cadastros restritivos.5. Não há, contudo, nos autos provas concretas que demonstrem risco efetivo de dilapidação patrimonial ou insolvência das agravadas, afastando a necessidade de arresto cautelar.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “A suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de consórcio é medida adequada quando demonstrada plausibilidade do direito e perigo de dano pela suposta indução em erro na contratação. A decretação de arresto exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, não demonstrada no caso.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 11.795/2008, arts. 30 e 31.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069677-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, julgado em 03.02.2025.