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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação declaratória de nulidade/anulabilidade de contrato de consórcio c/c restituição de valores, inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais nº 0000891- 95.2026.8.16.0193, indeferiu a tutela provisória de urgência na modalidade de tutela antecipada (mov. 20.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) houve indução em erro por parte dos agravados, que lhes ofertaram crédito imobiliário imediato, com liberação em curto prazo e sem dependência de sorteio, quando, na verdade, firmaram contrato de consórcio cuja contemplação depende de evento futuro e incerto. Tal discrepância configura vício de consentimento, nos termos do art. 171, II, do Código Civil; b) a contratação ocorreu mediante pagamento da entrada no valor de R$ 45.000,00, obtido por meio de empréstimo em nome do agravante Amarildo, sendo que o agravante Willian passou a cobrar a liberação do crédito prometido, momento em que evidenciou-se a fraude e a prática dolosa dos agravados; c) as parcelas cobradas são muito superiores às prometidas inicialmente, chegando ao dobro do valor acordado (de R$ 1.322,86 para R$ 2.645,73), o que compromete o equilíbrio financeiro dos agravantes e demonstra desrespeito ao contrato firmado; d) as agravadas não possuem autorização do Banco Central para operar consórcios, conforme certidões anexas, o que torna o contrato nulo de pleno direito, e o réu David Cordeiro Bissolatti nunca teve registro profissional no CRECI, tendo respondido a processo penal por exercício ilegal da profissão, reforçando a probabilidade do direito; e) há violação frontal ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos arts. 6º, III e IV, e art. 14, pois houve publicidade enganosa, omissão de informações essenciais e indução ao erro, vinculando os agravados aos termos da oferta conforme arts. 30 e 35 do CDC; f) foi demonstrado o perigo de dano atual e iminente, pois a continuidade da cobrança das parcelas em valores superiores ao prometido pode levar à inadimplência, negativação do nome do agravante Willian, além do risco de esvaziamento patrimonial das agravadas, comprometendo o resultado útil do processo; g) diante da evidência do vício de consentimento e da nulidade contratual, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, justificando a suspensão das cobranças, a proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes e o arresto do valor pago a título de entrada; h) requer, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela antecipada recursal com efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente as cobranças, impedir negativação e bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 45.000,00, ou subsidiariamente, a determinação para que o agravante deposite em juízo o valor original das parcelas prometidas (R$ 1.322,86) sem incidência de multas, juros ou penalidades, assegurando a proteção patrimonial e o resultado útil do processo. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 14). Foi encaminhada intimação para parte agravada DAVID CORDEIRO BISSOLATTI para apresentar contrarrazões, no entanto, não foi entregue, pelo motivo “ao remetente” (mov. 18.1). Os agravados IMOVELCRED CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e MILÊNIO CONSÓRCIOS LTDA, embora intimados (mov. 13), não apresentaram contrarrazões (movs. 20/21). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendia a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em síntese, sustenta que “foi induzida a erro no momento da contratação, pois lhe foi apresentado pelos prepostos das rés um suposto crédito imobiliário de liberação rápida, sem dependência de sorteio ou contemplação, quando, na realidade, tratava-se de contrato de consórcio. Afirma que a contratação foi condicionada ao pagamento de valor a título de entrada, sob a promessa de obtenção imediata do crédito, circunstância que não se concretizou, passando, após o pagamento, a sofrer cobranças de parcelas sem jamais ter recebido o valor prometido. Argumenta, assim, a existência de vício de consentimento, razão pela qual pleiteia a suspensão das cobranças e a proteção de seu nome contra negativação.” Vejamos. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se a existência dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. A narrativa autoral demonstra que representantes da requerida fizeram ofertas à parte agravante, levando-a a acreditar que estava em processo legítimo de aquisição de um imóvel. Das conversas apresentadas, observa-se que o vendedor afirmou que este consórcio não era o convencional. Que não dependia de sorteio. Era o caso de a parte ter seu crédito aprovado e logo poderia comprar sua casa (mov. 1.4/1.7 do recurso). Quanto ao perigo de dano, este é inequívoco, pois, caso a parte agravante seja compelida a continuar pagando as prestações mensais durante o trâmite judicial, sua devolução, em tese, só ocorreria por sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme previsto nos arts. 30 e 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2008. Diante desse conjunto de elementos, resta demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, justificando a concessão da tutela de urgência para que as agravadas se abstenham de qualquer cobrança das parcelas do consórcio objeto dos presentes autos, bem como para impedir a inclusão dos dados da recorrente em cadastros de restrição ao crédito. Nesse sentido, recentemente este Colegiado decidiu em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SUPOSTA INDUÇÃO EM ERRO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. INCERTEZA ACERCA DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇAO DO NOME DA REQUERENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. CASOS RECORRENTES SEMELHANTES QUE INDICAM A NECESSIDADE DE CAUTELA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO RELEVANTE PARA AS AGRAVADAS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069677-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.02.2025) – Sem destaque no original. No que se refere ao pedido de arresto de valores, não se evidenciam, nos autos, elementos concretos aptos a demonstrar risco efetivo de frustração da futura prestação jurisdicional, notadamente indícios de insolvência, dissipação ou esvaziamento patrimonial por parte das agravadas. Embora a parte agravante sustente a existência de risco ao resultado útil do processo, tal alegação não se encontra, neste momento, amparada em provas mínimas que revelem a iminente incapacidade de satisfação da obrigação ou a adoção de condutas voltadas à ocultação ou dilapidação de bens. Nesse contexto, à míngua de demonstração concreta do periculum in mora exigido para a adoção de medida constritiva de natureza antecipada, mostra-se incabível a decretação de arresto, providência que pressupõe a presença de indícios consistentes de insolvência ou comprometimento patrimonial do devedor, o que não se verifica na hipótese. Pelo exposto, confirmo a decisão liminar de mov. 8.1 e voto pelo parcial provimento do recurso, a fim de suspender a exigibilidade das prestações vincendas do contrato de consórcio firmado pelos litigantes, com a consequente impossibilidade de inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência desse contrato, sob pena de multa fixada em R$1.000,00 por cada cobrança/negativação.
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