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Processo:
4000482-60.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. ARTIGO 9º, XV, E ARTIGO 12, § 2º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3.1. O reeducando satisfez as imposições objetivas para o deferimento do benefício, definidas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.3.2. O artigo 9º, XV, do referido decreto estabelece, como regra, para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano até a data estipulada no próprio ato normativo.3.3. Na hipótese, o reeducando assistido pela Defensoria Pública faz jus à presunção legal de hipossuficiência econômica, o que afasta a exigência de comprovação de reparação do dano como requisito ao indulto.3.4. A demonstração de capacidade econômica ou de elementos adicionais não previstos no decreto presidencial configura interpretação restritiva indevida, em afronta ao princípio da legalidade aplicável ao indulto.3.5. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se limitar ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 9º, XV, e 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, Núcleo de Atuação, 4000839-63.2026.8.16.4321, Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.05.2026; e STJ, AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.