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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. ARTIGO 9º, XV, E ARTIGO 12, § 2º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3.1. O reeducando satisfez as imposições objetivas para o deferimento do benefício, definidas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.3.2. O artigo 9º, XV, do referido decreto estabelece, como regra, para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano até a data estipulada no próprio ato normativo.3.3. Na hipótese, o reeducando assistido pela Defensoria Pública faz jus à presunção legal de hipossuficiência econômica, o que afasta a exigência de comprovação de reparação do dano como requisito ao indulto.3.4. A demonstração de capacidade econômica ou de elementos adicionais não previstos no decreto presidencial configura interpretação restritiva indevida, em afronta ao princípio da legalidade aplicável ao indulto.3.5. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se limitar ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 9º, XV, e 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, Núcleo de Atuação, 4000839-63.2026.8.16.4321, Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.05.2026; e STJ, AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000482-60.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de execução penal n. 0005027-72.2012.8.16.0017/SEEU, concedeu o benefício do indulto natalino, à luz do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (movs. 314.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que o juízo de origem presumiu a hipossuficiência econômica do reeducando apenas em virtude da atuação da Defensoria Pública. Aduz a ausência de prova idônea de incapacidade financeira, o que torna insuficiente a mera representação processual ou a alegação genérica de pobreza (movs. 335.1/SEEU e 1.3/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 363.1/SEEU e 1.2/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 367.1.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0005027-72.2012.8.16.0017/SEEU, infere-se que o reeducando Cleiton Coqui Ribeiro foi condenado à pena total de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, remissiva às ações penais:Na espécie, o juízo de execução concedeu o indulto ao reeducando, em consonância com o Decreto Presidencial n. 12.790/2025, com a sequente motivação:“(…)2.3.1. Do indulto Trata-se de incidente de indulto com base no artigo 9º, inc. XV, do Decreto nº 12.790/2025, assim disposto:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2°, deste Decreto. No caso dos autos, o sentenciado foi condenado na Ação Penal nº 0024728 96.2024.8.16.0017, pela prática do crime de furto qualificado. Conforme se depreende dos autos, o sentenciado é representado pela Defensoria Pública, sendo dispensada a comprovação de reparação do dano, nos termos do art. 12, §2º, inc. I, do mesmo decreto.Ademais, o sentenciado apresentou bom comportamento carcerário nos 12 meses que antecedem o Decreto, inexistindo falas graves homologadas antes de dezembro de 2025 que desabonem sua conduta. Deste modo, depreende-se das circunstâncias acima expostas o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual há que se reconhecer que o sentenciado faz jus ao benefício de indulto.” (movs. 314.1/SEEU e 1.1/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, sem razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade”1 (destacou-se).Os decretos de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem as condições para a concessão desses benefícios. No que importa, o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 determinou o seguinte:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;" (destacou-se).À primeira vista, o artigo 9º, XV, do decreto disciplina que, na condenação por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça, o dano deve ter sido reparado até 25/12/2025, seja por arrependimento posterior, por iniciativa espontânea do agente antes do julgamento, ou, ainda, mediante comprovação de impossibilidade de fazê-lo, conforme as circunstâncias legais.Todavia, essa interpretação não subsiste diante da ressalva contida no artigo 12, § 2º, I, que excepciona a reparação do dano quando configurada a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente na situação em que o reeducando é assistido pela Defensoria Pública.A propósito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. DISPENSA EXPRESSA NAS HIPÓTESES DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 ao sentenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 foi adequada.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 excepciona a exigência de reparação do dano em casos de hipossuficiência econômica, que é presumida quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública.4. Não é legítima a criação de condicionantes adicionais, como a demonstração de arrependimento ou iniciativa de reparação, que não estão previstas no texto normativo.5. A interpretação restritiva do agravante afronta o princípio da legalidade estrita e a natureza do indulto, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa a reparação do dano, sendo vedada a exigência de requisitos não previstos no decreto 12.790/2025.”_________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, XV; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000839-63.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.05.2026) (destacou-se)Além disso, não há nos autos qualquer elemento apto que evidencie patrimônio, renda ou condição financeira do reeducando, tampouco existe prova capaz de ilidir a presunção legal incidente. Por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado — especialmente quando representado pela Defensoria Pública —, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.” (AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)Como pontuado pela Quarta Procuradoria de Justiça Criminal:“Com isto, é certo que o argumento apresentado pelo Parquet acerca do alcance do Decreto Presidencial restou ineficaz, tendo em vista que a mera representatividade do apenado pela Defensoria Pública satisfaz a incapacidade econômica, que possibilita a isenção do pagamento da reparação dos danos.” (mov. 13.1/TJPR) Assim, não cabe exigir a reparação do dano, sob pena de restringir indevidamente o alcance do indulto previsto no ato presidencial.A disciplina acerca das hipóteses de indulto é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de sua discricionariedade, motivo pela qual não se admite interpretação judicial que acrescente requisitos não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Daí que, mantenho a decisão que deferiu o benefício do indulto, por ser idônea e não necessitar de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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