SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041944-21.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. ALTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO SEGURA QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança securitária fundada em contrato de seguro coletivo de pessoas, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. A parte autora sustentou ter sofrido acidente de trânsito, com múltiplas fraturas em membros inferiores, necessidade de procedimentos cirúrgicos e alegada invalidez permanente, postulando o pagamento de indenização securitária. A sentença reconheceu a incidência da prescrição ânua e adotou como termo inicial a data da alta médica, concluindo que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo próprio segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional ânuo; (ii) saber se a data da alta médica, por si só, pode ser considerada como termo inicial da ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente; e (iii) saber se o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias do caso, poderia ocorrer sem prévia dilação probatória destinada à apuração da existência, extensão e consolidação da invalidez alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de cobrança securitária proposta pelo próprio segurado em face da seguradora submete-se, em regra, ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, não se confundindo a hipótese com demanda proposta por terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, para a qual a parte apelante invocou precedente relativo ao prazo decenal.4. O termo inicial da prescrição, nas pretensões securitárias fundadas em invalidez permanente, não corresponde necessariamente à data do acidente, aos primeiros atendimentos médicos ou à simples alta médica, mas ao momento em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278 do STJ.5. A sentença reconheceu a prescrição com base na data da alta médica, mas também consignou que não haveria indícios suficientes de que as sequelas decorrentes do acidente teriam causado invalidez laboral. Tal circunstância evidencia a necessidade de maior esclarecimento probatório sobre a existência e a consolidação da incapacidade alegada, pois o reconhecimento do termo inicial da prescrição pressupõe definição minimamente segura acerca da ciência inequívoca da invalidez.6. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à ocorrência do acidente ou à existência de tratamento médico, mas envolve a definição do momento em que a parte segurada teria tomado conhecimento seguro da eventual incapacidade laboral permanente, questão que, diante das alegações recursais e dos documentos mencionados, demanda regular instrução probatória.7. O reconhecimento prematuro da prescrição, antes da adequada apuração da incapacidade alegada e de seu marco de consolidação, impede o prosseguimento da instrução e inviabiliza a aferição do termo inicial prescricional com a segurança exigida pela Súmula nº 278 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a produção das provas necessárias à apuração da existência, extensão e consolidação da incapacidade alegada.Tese de julgamento:“1. Nas ações de cobrança securitária fundadas em invalidez permanente, o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A alta médica, por si só, não autoriza necessariamente o reconhecimento da ciência inequívoca da invalidez permanente quando ainda controvertidas a existência, a extensão e a consolidação da incapacidade. 3. É prematuro o reconhecimento da prescrição quando a definição do termo inicial depende de dilação probatória.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, “b”; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 101 e nº 278; STJ, AgInt no AREsp nº 1527984/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2019.