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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. ALTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO SEGURA QUANTO À CONSOLIDAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de cobrança securitária fundada em contrato de seguro coletivo de pessoas, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. A parte autora sustentou ter sofrido acidente de trânsito, com múltiplas fraturas em membros inferiores, necessidade de procedimentos cirúrgicos e alegada invalidez permanente, postulando o pagamento de indenização securitária. A sentença reconheceu a incidência da prescrição ânua e adotou como termo inicial a data da alta médica, concluindo que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança de indenização securitária formulada pelo próprio segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional ânuo; (ii) saber se a data da alta médica, por si só, pode ser considerada como termo inicial da ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente; e (iii) saber se o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias do caso, poderia ocorrer sem prévia dilação probatória destinada à apuração da existência, extensão e consolidação da invalidez alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de cobrança securitária proposta pelo próprio segurado em face da seguradora submete-se, em regra, ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, não se confundindo a hipótese com demanda proposta por terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, para a qual a parte apelante invocou precedente relativo ao prazo decenal.4. O termo inicial da prescrição, nas pretensões securitárias fundadas em invalidez permanente, não corresponde necessariamente à data do acidente, aos primeiros atendimentos médicos ou à simples alta médica, mas ao momento em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278 do STJ.5. A sentença reconheceu a prescrição com base na data da alta médica, mas também consignou que não haveria indícios suficientes de que as sequelas decorrentes do acidente teriam causado invalidez laboral. Tal circunstância evidencia a necessidade de maior esclarecimento probatório sobre a existência e a consolidação da incapacidade alegada, pois o reconhecimento do termo inicial da prescrição pressupõe definição minimamente segura acerca da ciência inequívoca da invalidez.6. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à ocorrência do acidente ou à existência de tratamento médico, mas envolve a definição do momento em que a parte segurada teria tomado conhecimento seguro da eventual incapacidade laboral permanente, questão que, diante das alegações recursais e dos documentos mencionados, demanda regular instrução probatória.7. O reconhecimento prematuro da prescrição, antes da adequada apuração da incapacidade alegada e de seu marco de consolidação, impede o prosseguimento da instrução e inviabiliza a aferição do termo inicial prescricional com a segurança exigida pela Súmula nº 278 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a produção das provas necessárias à apuração da existência, extensão e consolidação da incapacidade alegada.Tese de julgamento:“1. Nas ações de cobrança securitária fundadas em invalidez permanente, o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A alta médica, por si só, não autoriza necessariamente o reconhecimento da ciência inequívoca da invalidez permanente quando ainda controvertidas a existência, a extensão e a consolidação da incapacidade. 3. É prematuro o reconhecimento da prescrição quando a definição do termo inicial depende de dilação probatória.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 1º, II, “b”; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 101 e nº 278; STJ, AgInt no AREsp nº 1527984/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2019.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041944-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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Vistos I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0041944-21.2024.8.16.0001, oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, ajuizada por Rogerio Carlos dos Santos em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29.06.2022, na qual o juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC (mov. 44.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) é segurada em contrato de seguro coletivo de pessoas, vinculado ao Certificado nº 1040 e à Apólice nº 12009930008591, e que, em 29.06.2022, no exercício de sua atividade profissional, sofreu grave acidente de trânsito, com múltiplas fraturas em membros inferiores, indicadas sob o CID T02.3, além de necessidade de procedimentos cirúrgicos complexos, inclusive reconstrução dos tendões patelar e quadricipital, indicados sob o CID S83.7;b) as lesões decorrentes do acidente teriam resultado em invalidez possivelmente permanente, motivo pelo qual teria formulado pedido administrativo de indenização securitária e, diante da negativa da seguradora, ajuizado a ação originária, requerendo a realização de perícia médica para comprovar a condição de invalidez permanente;c) a sentença teria reconhecido a prescrição de forma prematura, pois, embora tenha afirmado inexistirem indícios de invalidez laboral, também considerou que a ciência inequívoca da incapacidade teria ocorrido na data da alta médica, em 11.08.2022, o que, segundo a parte apelante, revelaria contradição quanto ao reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional;d) a ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula 278 do STJ, não poderia ser confundida com a data do acidente, com os primeiros exames clínicos ou com a alta médica, pois a invalidez permanente dependeria de constatação técnica específica, sobretudo diante da continuidade dos tratamentos e das tentativas de recuperação do movimento da perna;e) o juízo de origem teria desconsiderado que a parte autora indicou o afastamento de suas atividades laborais em razão do acidente, inclusive mediante atestados médicos e recebimento de valores do INSS, além de ter juntado relatórios médicos que evidenciariam fraturas na patela e na fíbula, internação hospitalar, nova internação e retornos médicos até janeiro de 2023;f) seria necessária a realização de perícia médica judicial para definir, de modo inequívoco, a existência e a permanência da invalidez, bem como para estabelecer o momento em que a parte autora teria tomado ciência segura da incapacidade laboral, razão pela qual a extinção do feito teria impedido a adequada instrução processual;g) ainda que se considere aplicável o prazo prescricional ânuo, este não teria se iniciado na data indicada na sentença, pois a ciência inequívoca somente poderia ser reconhecida quando a parte autora buscou auxílio junto à seguradora para maiores informações acerca do pedido administrativo, ou, de forma mais precisa, após eventual laudo pericial capaz de atestar a irreversibilidade do quadro;h) a relação jurídica discutida nos autos possuiria natureza consumerista, sendo aplicáveis os princípios do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, a boa-fé objetiva e o dever de informação, sustentando a parte apelante que a seguradora não teria demonstrado a existência de ciência inequívoca prévia da invalidez;i) a parte ré teria negado administrativamente a indenização com fundamento em prescrição, amparando-se no art. 206 do Código Civil, mas tal interpretação, segundo a parte apelante, não seria adequada ao seguro de vida, especialmente diante da ausência de informação clara e da alegada inexistência de previsão contratual suficiente quanto ao termo inicial prescricional;j) subsidiariamente, defende a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1527984/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, no qual se afirmou que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra seguradora, por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, seria decenal.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré no mov. 52.1, oportunidade em que sustentou, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a relação jurídica discutida nos autos seria estabelecida diretamente entre o segurado e a seguradora, circunstância que atrairia a incidência da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e consolidada na Súmula 101 do STJ.Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. 3. MéritoO autor, ora apelante, se volta contra a sentença na qual o juízo a quo acolheu a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC (mov. 44.1). O juízo de origem entendeu que a parte autora teve ciência inequívoca de seu quadro clínico em 11/08/2022, data de sua alta médica, e que a ação somente foi proposta em 27/11/2024. Também destacou que a petição inicial não traria indícios suficientes de que as sequelas sofridas em razão do acidente teriam causado invalidez laboral, bem como que a parte autora não teria indicado a impossibilidade de exercer sua profissão, limitando-se a narrar a realização de cirurgias e procedimentos médicos. Em razão disso, reconheceu a prescrição da pretensão, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça.Nas razões recurso o apelante alega o reconhecimento da prescrição foi prematuro, pois, embora afirme que inexistem indícios de invalidez laboral, também considerou que a ciência inequívoca da incapacidade teria ocorrido na data da alta médica, em 11/08/2022.Defende que a ciência inequívoca da invalidez, nos termos da Súmula 278 do STJ, não pode ser confundida com a data do acidente, com os primeiros exames clínicos ou com a alta médica, pois a invalidez permanente depende de constatação técnica específica, sobretudo diante da continuidade dos tratamentos e das tentativas de recuperação do movimento da perna.Aduz que seria necessária a realização de perícia médica judicial para definir, de modo inequívoco, a existência e a permanência da invalidez, bem como para estabelecer o momento em que a parte autora teria tomado ciência segura da incapacidade laboral, razão pela qual a extinção do feito teria impedido a adequada instrução processual.De início, importa esclarecer que o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil e a Súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que prescreve em um ano a ação de indenização do segurado em face da seguradora. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão assentando o entendimento de que o termo a quo ocorre com a ciência inequívoca do segurado da incapacidade permanente.Foi editada, assim, a Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça:“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. ”A ciência inequívoca, por sua vez, de acordo com o posicionamento do STJ, exceto nos casos de invalidez notória, ocorre com a confecção de laudo médico, perícia médica ou, em alguns casos, até mesmo da data de concessão da aposentadoria por invalidez.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, no bojo da qual foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus probatório.2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Precedentes.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Sem grifos no original. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA LESÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia, REsp n. 1.388.030/MG, ressalta o entendimento de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" (AgRg no AREsp n. 546.911/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos 3/2/2015). elementos de prova colacionados aos autos, deixou assente que foi possível ao segurado a ciência inequívoca do caráter definitivo da lesão na data da ocorrência do sinistro. Nesse contexto, a revisão da conclusão alcançada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1850536/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)Contudo, a despeito da sentença recorrido, no caso em comento, a data da ciência inequívoca não é fato incontroverso, pois, não houve laudo pericial, nem mesmo há comprovação de que foi concedido benefício previdenciário até o momento.Com efeito, inexistindo comprovação da data da ciência inequívoca do caráter de invalidez no caso dos autos, não há que se falar em início do prazo prescricional.Por oportuno:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA E RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO SINISTRO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DO EVENTO ACIDENTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(...) III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme o art. 206, § 1º, II, do Código Civil, bem como as Súmulas nº 101 e nº 278 do Superior Tribunal de Justiça.4. A consolidação da invalidez, segundo o laudo pericial, foi estimada em data posterior ao ajuizamento da ação, não havendo nos autos prova de que o segurado tenha tido ciência inequívoca da incapacidade permanente em momento anterior que permitisse o reconhecimento da prescrição.5. Inexistente prova segura acerca do marco inicial da ciência inequívoca da incapacidade, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pela seguradora.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003146-36.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO. – PRELIMINARES: OFENSA A DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DIRETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. – RECURSO DO AUTOR: PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1, INCISO II, ALÍNEA ‘B’ DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 278 DO STJ. TERMO INICIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM EXPECTATIVA DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE APONTE O CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001033-55.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.11.2025)Diante do exposto, imperiosa a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4.ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.
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