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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pela autora, em face da sentença de mov. 82.1, proferida nos autos de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0008935-92.2023.8.16.0069, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, ao direito invocado e do que restou evidenciado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito.O presente feito está isento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 21, alínea “h”, da Lei Estadual nº 6.149/70.Determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos valores pagos pelo réu a título de honorários periciais, conforme Tema 1.044/STJ, observada a correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento, assim como a limitação prevista pela Resolução CNJ nº 232/2016. Habilite-se e intime-se.Certificado o trânsito em julgado, e observado o Código de Normas do Foro Judicial, arquivem-se os autos. (...)”. Inconformada com a sentença, Vera Lúcia Franciozi Paiva recorre a esta Superior Instância (mov. 86.1), sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada. Alega que, embora não tenha sido reconhecida incapacidade laboral na origem, desenvolveu doença equiparada a acidente de trabalho e não possui condições de exercer suas atividades habituais. Por essa razão, requer a condenação do INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária.Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou sua ciência quanto à interposição do presente recurso (mov. 91.1).Recebidos os autos, o recurso foi remetido à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual exarou parecer no mov. 12.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Pois bem.No caso presente, a apelante pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor.Consoante se verifica nos autos, a condição de segurada da apelante é incontroversa, pois há cópia da CTPS juntada no feito atestando que ela possui, desde à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa Avenorte Avícola Cianorte Ltda., no cargo de “auxiliar de produção” (mov. 1.4).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, diante da conclusão da perícia pela concausalidade (mov. 66.1).Portanto, resta analisar se há eventual perda da capacidade laboral da apelante e se, em caso de redução apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Consoante se extrai dos autos, a autora, ora apelante, foi submetida à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 66.1): 5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. O quadro apresentado pela requerente tem um exame físico normal, tanto em coluna cervical e lombar. Quanto a ombro direito, observou-se queixa de dor a rotação dele. Está trabalhando de forma adequada, na mesma empresa, de forma tal que não entendo haver incapacidade. 5.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.O quadro tem queixas clínicas, mas pela intensidade vista ao exame físico não justifica incapacidade. Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu que a autora possui capacidade laboral, pois o laudo atestou que o quadro das lesões na coluna lombar e cervical está consolidado, e nos ombros, embora possua dores, no momento não apresenta incapacidade ou redução na sua capacidade laboral habitual, na medida em que está trabalhando na mesma empresa em condições normais.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas da autora, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.Assim, não obstante as alegações da apelante quanto à existência de sequelas em sua coluna e nos ombros, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que não há incapacidade permanente para o labor habitual, conforme bem ponderado na sentença recorrida.Ainda, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela.Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Todavia, ainda que o grau da lesão seja irrelevante, é imprescindível a comprovação de que a sequela implique efetiva redução da capacidade laboral ou exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual.A mera existência de alterações anatômicas ou queixas clínicas, desacompanhadas de repercussão funcional no labor habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente.Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão da apelante não merece acolhimento.Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTORA QUE ERA "AUXILIAR DE PRODUÇÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LOMBALGIA COM DISCOPATIA LOMBAR – CID M54.5 E M51.1 – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – MÉRITO – LAUDO COMPLETO E FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017602-43.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.04.2026) - grifei
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO NA LOMBAR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação previdenciária acidentária, julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.2 O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de incapacidade laborativa, conforme conclusão de laudo pericial judicial. 1.3 O recorrente sustenta a reforma da sentença, alegando que o laudo pericial não reflete sua real condição clínica, existência de incapacidade para a atividade habitual, cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente. 1.4 Contrarrazões apresentadas e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada incapacidade laborativa total ou parcial, ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente; (ii) verificar se a prova pericial produzida é insuficiente a justificar a realização de nova perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, além da qualidade de segurado e, em casos acidentários, do nexo causal. 3.2 O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa e pela natureza degenerativa da patologia, sem relação com o acidente alegado. 3.3 Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a condução da instrução probatória e a valoração das provas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. 3.4 Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, sendo insuficientes os documentos médicos unilaterais apresentados pelo recorrente. 3.5 O laudo pericial produzido em processo trabalhista não possui eficácia probatória automática, por ter sido elaborado em contexto fático e processual diverso, sem observância do contraditório nestes autos. 3.6. Ademais, referido laudo foi posteriormente complementado, com alteração de sua conclusão inicial, afastando a alegada incapacidade total e permanente. 3.7. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo existente é completo, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. 3.8 O princípio do in dubio pro misero somente se aplica diante de dúvida razoável, o que não ocorre quando a prova técnica é conclusiva quanto à inexistência de incapacidade. 3.9 Ausente a comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho, inviável a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 3.10 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem que a ausência de incapacidade ou de nexo causal afasta o direito ao benefício previdenciário, bem como que a prova pericial judicial prevalece quando não infirmada por outros elementos robustos. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 487, I, 479. Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0000338-06.2022.8.16.0123, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 07.02.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0027562-57.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 12.12.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0013841-74.2021.8.16.0044, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 07.02.2025.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012899-81.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.05.2026) - grifei Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional da apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação.
CONCLUSÃODo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Vera Lúcia Franciozi Paiva, nos termos da fundamentação.
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