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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ SILVEIRA, contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Marília Mitie Yoshida, na denominada ação previdenciária para a concessão do benefício de auxílio-acidente, em que a demanda foi julgada improcedente, nos seguintes termos que ora importam (mov. 81.1): “(...)
Em que pese a oitiva do autor e da testemunha, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma técnica e conclusiva a inexistência de sequela incapacitante ou de redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual deve prevalecer sobre o depoimento pessoal e a prova testemunhal, que, embora indiquem dificuldades, não possuem força suficiente para afastar a conclusão médica especializada. Nessa perspectiva, não havendo a ocorrência de lesões incapacitantes, ainda que parciais, ausente está o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, o que leva, invariavelmente, à improcedência do feito. (...) Desta forma, não possuindo a parte autora lesões incapacitantes para toda e qualquer atividade que possa prover a sua subsistência, ainda que de forma parcial, a improcedência do pedido é medida cogente. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ao direito invocado e ao que restou evidenciado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito. O presente feito está isento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 21, alínea “h”, da Lei Estadual nº 6.149/70. Determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos valores pagos pelo réu a título de honorários periciais, conforme Tema 1.044/STJ, observada a correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento, assim como a limitação prevista pela Resolução CNJ nº 232/2016. Habilite-se e intime-se. (...)”. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, ao adotar de forma exclusiva as conclusões do laudo pericial judicial. Aduz que, embora o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade, o próprio laudo reconhece a existência de alterações decorrentes do trauma, como mínima deformidade e histórico de lesão no dedo indicador da mão direita, o que evidenciaria a ocorrência de sequela permanente. Acrescenta que os documentos médicos juntados e a prova oral produzida em audiência corroboram a existência de limitação funcional, com diminuição de força, dor recorrente, deformidade residual e limitação do movimento de pinça. Aduz, ainda, que a prova testemunhal confirmou que a lesão prejudica o desempenho das atividades profissionais, especialmente aquelas que exigem força manual, destreza e precisão, como manutenção de equipamentos e manuseio de ferramentas. Sustenta haver contradição na valoração da prova, pois, embora o laudo minimize os efeitos da lesão, os demais elementos dos autos demonstrariam que o apelante não exerce suas atividades nas mesmas condições anteriores ao acidente, sendo necessário maior esforço e adaptação. Destaca que sua atividade habitual é eminentemente braçal, exercida em aviário, envolvendo funções gerais em barracões de frangos, alimentação das aves e manutenção de equipamentos, tarefas que exigem plena funcionalidade das mãos, especialmente força, coordenação e movimento de pinça. Afirma que qualquer limitação funcional, ainda que mínima, impacta diretamente o desempenho do trabalho e caracteriza redução da capacidade laborativa, ressaltando que a dor, por si só, constitui fator relevante de redução da capacidade, por exigir maior esforço e reduzir o rendimento. Fundamenta suas alegações na legislação previdenciária, especialmente no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, defendendo que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não exige incapacidade total ou impossibilidade de exercício da atividade profissional, sendo suficiente a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. Invoca jurisprudência dos tribunais federais e o entendimento consolidado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, desde que haja sequela que implique redução da aptidão laborativa. Ressalta, por fim, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Ao final, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31 de maio de 2011, com a condenação do INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a confirmação da gratuidade da justiça já deferida. Intimado, o INSS manifestou ciência sem apresentar contrarrazões (mov. 92.1). Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer
pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Admissibilidade
Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, contudo, verifica-se a ausência de interesse recursal, uma vez que, nas ações acidentárias, o segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Síntese da exordial Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente (mov. 1.1). O autor alega que, em 30/04/2011, enquanto exercia atividade laboral em aviário, sofreu acidente de trabalho ao realizar a manutenção de um dos equipamentos, ocasião na qual teve o dedo indicador da mão direita atingido, resultando em lesão grave com necessidade de intervenção cirúrgica para amputação parcial da extremidade do dedo e colocação de pinos.
Em razão do evento, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido entre 30/04/2011 e 30/05/2011. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em diminuição da mobilidade do dedo, perda do movimento de pinça e dificuldades na realização de atividades habituais, o que teria ocasionado redução de sua capacidade laborativa.
Afirma, ainda, que o benefício não foi convertido em auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, motivo pelo qual busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício desde 31/05/2011.
Do benefício acidentário
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho, que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando essa de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade). No caso em análise, a qualidade de segurado do autor está comprovada por meio da CTPS (mov. 1.5), tendo vista estar empregado na data dos fatos.
O acidente foi demonstrado por meio de laudo médico emitido pelo Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, do INSS, (mov. 1.9,), na qual consta “recuperado de traumatismo do dedo indicador da mão d. Apto”. Todavia, em relação à incapacidade ou redução da capacidade laboral do segurado, referido requisito não se verifica. Conforme consta do laudo pericial produzido em Juízo, em que pese a constatação das lesões e das sequelas advindas do acidente, não foi constatada qualquer incapacidade ou redução da capacidade em relação ao trabalho habitual. Importante destacar os seguintes trechos do laudo (mov. 38.1): “(...) 5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R. Sim. Houve um acidente de trabalho típico. Em manutenção da linha de ração uma das partes que se quebrou atingiu seu dedo indicador da mão direita. 5.5. A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Sim. Trabalhava em um aviário e realizava diversos serviços e foi reparar um defeito, que travou a linha de ração e nesta lida uma das partes da linha( cano) atingiu seu dedo indicador da mão direita. Sua esposa o levou para o Hospital de Florai, neste foi realizado o procedimento cirúrgico. Ficou fazendo curativo por volta de quinze – vinte dias e retornou ao mesmo trabalho com um mês. O acidente ocorreu em torno das 10:30hs da manhã de 30.04.2011. Não houve amputação . Não houve infecções ou outras intercorrências. O que nota é que ainda sente dores neste dedo. (...) 6.3.O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Entendo que não haja interferência em sua profissão , tanto na produção , bem como sem comprometimento de seu estado de saúde local no dedo. 6.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. Não entendo haver, pois a força é normal, a preensão é normal, bem como a mobilidade e os movimentos de fechar mão direita. 6.4) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R.Não há perda anatômica. A força está normal. 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? R.Sim. (...)
Quesitos (...) 4) A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: R.4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso).
5) A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente?
Temporária ( ) Permanente ( ) R. Não há redução de incapacidade. (...)” Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário, uma vez que não há prova de incapacidade, seja ela total ou parcial, permanente ou temporária, ou mesmo redução da capacidade laborativa. O laudo pericial produzido em Juízo, somado às provas orais (mov. 70), é suficiente para o deslinde do feito. Vale destacar que, inobstante o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do julgador. Assim, não há como afastar a conclusão do perito de que não existem sequelas decorrentes do acidente de trabalho que impliquem a perda da capacidade laborativa. Nesse contexto, é relevante citar:
A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau2. Destaca-se, ainda, a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual fixou-se o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”. Consta no julgado repetitivo, que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. Entende-se, com isso, que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejam a perda da capacidade laborativa (rebate profissional) não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo, assim, indevido o benefício no caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Laudo pericial claro e fundamentado, que atesta inequivocamente que a doença não causou incapacidade ou redução da capacidade para sua atividade como mecânico de molas de caminhão. IV. DISPOSITIVO.4. Apelação cível conhecida e desprovida.Sucumbência mantida. Condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071465-40.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.12.2024). Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, na modalidade acidentária, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Ônus sucumbenciais. Considerando que não houve a modificação da sentença, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial, com a aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/913, que isenta o autor do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, restando as despesas dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao Estado do Paraná, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044, do STJ, o que já foi consignado em sentença. Por este mesmo motivo, não é o caso também de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11º do CPC. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO-PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença que indeferiu os pleitos autorais.
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