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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 117.1-orig., que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada por Robson André Nunes da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ao direito invocado e ao que restou evidenciado nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito. O presente feito está isento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 21, alínea “h”, da Lei Estadual nº 6.149/70. Determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos valores pagos pelo réu a título de honorários periciais, conforme Tema 1.044/STJ, observada a correção monetária pelo IPCA-e, desde o pagamento, assim como a limitação prevista pela Resolução CNJ nº 232/2016. Habilite-se e intime-se.” Nas razões recursais, o apelante argumenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial foi elaborada sem a observância da especialidade médica necessária (oftalmologia) para a adequada avaliação da patologia apresentada pelo apelante (lesão ocular traumática). No mérito, argumenta que o apelante sofreu acidente de trabalho típico em 19/04/2018, enquanto exercia a função de mecânico, que ocasionou trauma ocular e periorbital contuso, com fratura óssea na região orbital e que, após o acidente, passou a apresentar alterações visuais no olho direito, passando a fazer uso permanente de óculos com grau corretivo, o que foi reconhecido na perícia. Aduz que a perícia também constatou que o apelante apresenta dificuldade para contar dedos a aproximadamente 1,5 metros de distância com o olho direito, circunstância que evidencia alteração concreta de sua capacidade visual. Conclui que “o fato de a visão poder ser parcialmente corrigida com o uso de óculos não significa ausência de sequela ou inexistência de redução da capacidade laboral, sobretudo quando a atividade profissional exercida pelo segurado exige precisão visual, atenção constante e identificação de peças e componentes mecânicos”. Aduz, por fim, que conforme a orientação firmada no julgamento do Tema 416/STJ, o auxílio-acidente é devido ainda que a redução da capacidade laboral seja mínima (mov. 124.1-orig.).Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário em 16/07/2018 ou, subsidiariamente, desde 27/10/2019.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou de apresentou contrarrazões (mov. 130.1-orig.).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Robson André Nunes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Consta dos autos que em 19/04/2018, enquanto exercia a função de mecânico junto a empresa Auto Fuska Cianorte Ltda. – EPP (CTPS – mov. 1.4-orig.), o autor sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura grave de órbita ocular no olho direito (CAT – mov. 1.6-orig.).Em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, recebeu o benefício de auxílio-doença NB/91 623.680.481-1 de 05/05/2018 até 17/06/2018 (mov. 13.3-orig.).Contudo, por entender que em razão das sequelas provenientes do acidente relatado apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), afirmou que faz jus à percepção do benefício de auxílio acidente.Após a regular tramitação processual, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o autor não sofreu redução da sua capacidade laborativa. Preliminar de nulidade da sentençaNas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial foi elaborada sem a observância da especialidade médica necessária (oftalmologia) para a adequada avaliação da patologia apresentada pelo apelante (lesão ocular traumática).Pois bem.Compulsando os autos, é possível verificar que o d. Magistrado de primeiro grau nomeou como perito judicial o Doutor Florivaldo André Martelozzo (mov. 9.1-orig.), sendo o autor devidamente intimado acerca do agendamento da perícia com o expert (mov. 65 – orig.), momento em que deveria ter apresentado sua impugnação acerca das qualificações do profissional, o que não fez. Diante da ausência de impugnação no momento oportuno, descabida a irresignação apenas após a apresentação de laudo pericial desfavorável, em razão da preclusão.Ademais, o entendimento jurisprudencial também é pacífico no sentido de que a perícia não precisa ser realizada por especialista, sendo suficiente que seja realizada por profissional habilitado, como é o caso dos autos, uma vez que o perito é especialista em perícias médicas e medicina legal, clínica médica e medicina do trabalho (qualificação constante do laudo de mov. 67.1-orig.). Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FERIMENTOS NA PERNA DIREITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA, COERENTE E SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO SEGURADO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) 3.1. A alegação de cerceamento de defesa não procede, uma vez que o ordenamento jurídico processual adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, a prova pericial foi regularmente produzida, com realização de exame clínico, análise do histórico médico, consideração das atividades exercidas pelo autor e respostas aos quesitos formulados pelas partes, não se verificando omissões relevantes, contradições ou inconsistências. 3.3. As alegações de deficiência técnica do laudo revelam-se genéricas, desacompanhadas de indicação objetiva de falhas relevantes, sendo insuficientes para afastar a validade da prova pericial. 3.4. A pretensão de realização de nova perícia por especialista configura inovação recursal, além de encontrar óbice na preclusão, uma vez que não impugnada a nomeação do perito no momento processual oportuno. 3.5. Ademais, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é firme no sentido de que a especialidade do perito não constitui requisito de validade da perícia, sendo suficiente que possua conhecimento técnico adequado. 3.6. Superada a preliminar, no mérito, o auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou entendimento de que a redução da capacidade, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício, desde que comprovada a efetiva repercussão na atividade habitual do segurado. 3.8. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o autor apresenta boa consolidação da lesão, sem sequelas funcionais, com preservação da força muscular, mobilidade e capacidade para o exercício da atividade habitual, sem necessidade de maior esforço. 3.9. O apelante não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, a qual foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório. 3.10. Inexistindo demonstração de que a sequela produziu diminuição efetiva da aptidão laboral para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001280-91.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.05.2026) (sem grifos no original) Portanto, nesse ponto, o recurso não merece provimento. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. No caso em análise, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade, mostram-se incontroversos, haja vista que o autor, em 19/04/2018, data do acidente de trabalho, se encontrava empregado, houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT – mov. 1.6-orig.), o autor recebeu o benefício na modalidade acidentária e, ainda, o jurisperito reconheceu o nexo entre o acidente e o labor, conforme se verá oportunamente.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do infortúnio (mecânico).Ao realizar a perícia médica, o expert teceu as seguintes considerações (mov. 67.1-orig.):“6.1.O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. Trauma de face e periocular direito. S 00.2- Outros traumatismos superficiais da pálpebra e da região periocular 6.2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Não houve intervenção cirúrgica em olho direito. O seu seguimento médico é avaliar a acuidade visual para os óculos. Faz uso de óculos ,por descolamento de retina e ruptura de cristalino. Procurou-os a última vez a um ano e meio atrás. Quando do acidente este ocorreu em Cianorte , e um colega de trabalho o levou ao hospital são Paulo e encaminhado a oftalmologista Guadalupe. Foi no mesmo dia e faz raspagem para limpar olho visto sujeira do trauma e estava muito inchado. No outro dia fez novamente raspagem e no terceiro dia começou fazer exames. Na época fazia uso de medicamentos que acredita ser para aliviar as dores. Não foi indicado cirurgia ,pois acreditavam que poderia piorar a situação. Passou então a usar óculos e começou a clarear visão depois de três a quadro dias e mantém óculos, apesar de relatar que não está ajudando.6.3.O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Entendo que não haja . 6.4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. Com Correção de lente : 2,25 e 0,25 sua visão fica normal. 6.4) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R.O quadro é de trauma de face periocula 6.6) A mobilidade das articulações está preservada? R.O quadro é de comprometimento da visão. 6.7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R. Não. 6.8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:R. Apto ao trabalho. Posteriormente, o laudo foi complementado nos seguintes termos (mov. 100.1-orig.):“1. O fato de o Autor apresentar diminuição da capacidade visual não impacta no exercício de sua atividade laboral? Esclareça! R. Uma acuidade Visual de 2,25 no olho direito,seja por miopia, astigmatismo e ou hipermetropia não impede ou mesmo dificulta seu trabalho. Fez e faz uso de óculos, com grau de 2.25 e direito e 0,25 a esquerda, que é déficit visual frequente e não intenso. Existem milhares de trabalhadores com este tipo de déficit visual trabalhando naturalmente e sem incapacidade. 2. O quadro enfrentado pelo Autor afeta, ainda que minimamente, o exercício de atividades cotidianas e laborais? Em que se baseia sua compreensão? R. No fato de ter condições de regressão e estabilização da visão a direita com lentes e ou óculos normais, prescrito para déficit de 2,25 graus. 3. Em comparação a profissionais que exercem a mesma função que o Autor, qual seja: mecânico, possui a mesma capacidade laborativa? É necessário o emprego de maior esforço para realizar as mesmas atividades? Tem limitações que as demais pessoas não possuem? R. Não vejo tal relação. Um déficit visual de 2,25, expresso em graus de refração (dioptrias), significa que a pessoa possui um grau de miopia, hipermetropia ou astigmatismo que requer correção para enxergar com nitidez. 4. Há nos autos laudos e exames que demonstrem a existência de sequela no presente caso? Discorda destes? Por qual motivo? R. A presença de uma miopia, uma hipermetropia, é uma sequela , só que neste caso não interfere em suas atividades. Nesse viés argumentativo, entendo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é conclusiva quanto à ausência de redução/limitação ou de incapacidade laboral do autor para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária.Ressalte-se, por fim, que, para a eventual concessão de auxílio-acidente há a necessidade de que a redução/limitação da capacidade laboral do segurado repercuta, diretamente, no exercício da mesma atividade da data do acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese autoral.Nesse contexto, não há de se falar na aplicação ao caso, do entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1.109.591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade desempenhada à época do infortúnio.Conclui-se, portanto, que é inquestionável a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da benesse pleiteada, consoante devidamente analisados por ocasião da perícia médica realizada.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pelo sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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