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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011458-14.2022.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMA OCULAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária na qual se postulava a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou trauma ocular, sob o argumento de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão de a perícia médica não ter sido realizada por especialista em oftalmologia; e (ii) saber se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretaram redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. Não há nulidade da sentença. A impugnação à qualificação do perito não foi apresentada no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, a validade da prova pericial não depende de especialização na área específica da patologia examinada, sendo suficiente que o profissional possua habilitação técnica adequada.4. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, bem como nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. 5. Embora comprovados o acidente de trabalho e o nexo causal, a prova pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, consignando que o déficit visual constatado é passível de correção com lentes, não gera maior esforço para o exercício da atividade habitual e não compromete a aptidão para o trabalho. 6. Inexistindo demonstração de diminuição, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: “1. A impugnação à qualificação do perito judicial deve ser apresentada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A validade da perícia médica não exige que o expert seja especialista na área da patologia examinada, desde que possua habilitação técnica adequada. 3. O auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 4. Não é devido o auxílio-acidente quando a prova pericial conclui pela inexistência de limitação funcional ou de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.”