SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010401-87.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL QUE AFERIU A CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA TOMANDO POR PARÂMETRO A FUNÇÃO DE “PRENDAS DO LAR“ – OCUPAÇÃO DIVERSA DAQUELA DECLINADA NA INICIAL E COMPROVADA NOS AUTOS – FUNÇÃO HABITUAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM ABATEDOURO DE AVES – CARTEIRA DE TRABALHO COM VÍNCULO ATIVO – PROVA TÉCNICA QUE NÃO AVALIOU A APTIDÃO PARA A ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA – LAUDO IMPRESTÁVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL – REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença cumulados com conversão em aposentadoria por incapacidade, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS. A autora, que exerce a função habitual de auxiliar de produção em abatedouro de aves, teve sua capacidade laborativa avaliada por perícia médica com base em atividade diversa, qual seja, “prendas do lar“, o que motivou questionamento quanto à validade do laudo pericial e à necessidade de nova avaliação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a prova pericial que avaliou a capacidade laborativa da autora com base em atividade diversa da sua função habitual comprometeu o direito de defesa, justificando a anulação da sentença e a realização de nova perícia para aferir a aptidão da autora para o exercício da função de auxiliar de produção em abatedouro de aves.III. Razões de decidir3. O laudo pericial avaliou a capacidade laborativa da autora tomando por parâmetro a função de "prendas do lar", que é diversa da sua ocupação habitual de auxiliar de produção em abatedouro de aves.4. A prova técnica é inapta para o julgamento, pois não considerou as exigências físicas e biomecânicas da atividade efetivamente exercida pela autora.5. Houve cerceamento de defesa, pois a prova produzida não esclareceu suficientemente a capacidade da autora para sua função habitual.6. É necessária a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia médica específica para a função habitual da autora.7. O princípio da busca da verdade real impõe ao juiz o dever de determinar diligências para esclarecer os fatos relevantes ao julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida parcialmente para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia médica que avalie a capacidade laborativa da autora para a função habitual de auxiliar de produção em abatedouro de aves.Tese de julgamento: A aferição da incapacidade laborativa em ação previdenciária deve considerar a atividade habitual exercida pelo segurado, sendo necessária perícia médica que avalie especificamente a aptidão para a função efetivamente desempenhada, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade do julgamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 480.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006262-51.2022.8.16.0170, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0002614-09.2018.8.16.0104, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 01.03.2021