Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL QUE AFERIU A CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA TOMANDO POR PARÂMETRO A FUNÇÃO DE “PRENDAS DO LAR“ – OCUPAÇÃO DIVERSA DAQUELA DECLINADA NA INICIAL E COMPROVADA NOS AUTOS – FUNÇÃO HABITUAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM ABATEDOURO DE AVES – CARTEIRA DE TRABALHO COM VÍNCULO ATIVO – PROVA TÉCNICA QUE NÃO AVALIOU A APTIDÃO PARA A ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA – LAUDO IMPRESTÁVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL – REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença cumulados com conversão em aposentadoria por incapacidade, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS. A autora, que exerce a função habitual de auxiliar de produção em abatedouro de aves, teve sua capacidade laborativa avaliada por perícia médica com base em atividade diversa, qual seja, “prendas do lar“, o que motivou questionamento quanto à validade do laudo pericial e à necessidade de nova avaliação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a prova pericial que avaliou a capacidade laborativa da autora com base em atividade diversa da sua função habitual comprometeu o direito de defesa, justificando a anulação da sentença e a realização de nova perícia para aferir a aptidão da autora para o exercício da função de auxiliar de produção em abatedouro de aves.III. Razões de decidir3. O laudo pericial avaliou a capacidade laborativa da autora tomando por parâmetro a função de "prendas do lar", que é diversa da sua ocupação habitual de auxiliar de produção em abatedouro de aves.4. A prova técnica é inapta para o julgamento, pois não considerou as exigências físicas e biomecânicas da atividade efetivamente exercida pela autora.5. Houve cerceamento de defesa, pois a prova produzida não esclareceu suficientemente a capacidade da autora para sua função habitual.6. É necessária a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia médica específica para a função habitual da autora.7. O princípio da busca da verdade real impõe ao juiz o dever de determinar diligências para esclarecer os fatos relevantes ao julgamento.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida parcialmente para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia médica que avalie a capacidade laborativa da autora para a função habitual de auxiliar de produção em abatedouro de aves.Tese de julgamento: A aferição da incapacidade laborativa em ação previdenciária deve considerar a atividade habitual exercida pelo segurado, sendo necessária perícia médica que avalie especificamente a aptidão para a função efetivamente desempenhada, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade do julgamento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 370, 371 e 480.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0006262-51.2022.8.16.0170, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0002614-09.2018.8.16.0104, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 01.03.2021
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010401-87.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por NELI FÁTIMA DE LIMA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária para Concessão/Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Incapacidade, sob nº 0010401-87.2024.8.16.0069, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Vencidas as etapas regulares do processamento — realizada a perícia médica judicial e colhida a prova oral em audiência de instrução —, a i. diretora do processo, MMª Juíza de Direito Marília Mitie Yoshida, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a prova pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de sequela redutora da capacidade para o trabalho (mov. 78.1).Irresignada, a Autora apela (mov. 82.1). Preliminarmente, requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita e arguiu o cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial avaliou a sua capacidade laborativa tomando por referência a função de “prendas do lar“, ocupação diversa da habitual. No mérito, pugnou pela reforma do decisum, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária.Recebido e processado o recurso na origem, os autos ascenderam a esta instância recursal.Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso.A Autora defende, em preliminar, que teve seu direito de defesa cerceado ao argumento de que o laudo pericial avaliou a sua capacidade laborativa tomando por referência a função de “prendas do lar“, ocupação diversa da habitual. No mérito, pugnou pela reforma do decisum, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporáriaÀ partida, sobreleva ter-se em conta que nossa ordem jurídica consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cumpre ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido.Via de consequência, é, ele, o destinatário das provas e, de seu prudente arbítrio, compete-lhe dirigir a instrução probatória, determinando, inclusive de ofício, eventuais diligências necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370).No caso presente, contudo, a prova técnica que serviu de alicerce ao decisum padece de vício que compromete a sua própria aptidão para o fim a que se destina.Com efeito, na petição inicial a Autora declinou, de forma expressa, exercer a função de auxiliar de produção, em atividade de higienização junto a abatedouro de aves, na empresa Avenorte Avícola Cianorte Ltda. Tal afirmação encontra integral respaldo na Carteira de Trabalho e Previdência Social acostada aos autos (mov. 1.9), da qual se extrai o registro do contrato de trabalho — cargo de Auxiliar de Produção I, empregador Avenorte Avícola Cianorte Ltda., atividade de abate de aves, admissão em 21/03/2016 —, vínculo que, ademais, não foi objeto de baixa, permanecendo formalmente ativo.Sucede que o laudo pericial (mov. 44.1), ao responder aos quesitos, concluiu pela inexistência de incapacidade tomando por parâmetro, de forma expressa, as “atividades de prendas do lar” — vale dizer, meros afazeres domésticos. Confira-se, a propósito, a resposta ofertada ao quesito 5.7.a, segundo a qual, para as atividades de prendas do lar, não haveria incapacitação.Ocorre que a função de “prendas do lar” não corresponde àquela efetivamente exercida pela Autora, tampouco à declinada na petição inicial. A ocupação habitual da segurada, conforme acima demonstrado e corroborado pela prova documental e oral, é a de auxiliar de produção em abatedouro de aves.Ora, a aferição da (in)capacidade laborativa, em demandas dessa natureza, há de ser realizada à luz da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado, pois é em relação a ela que se mensuram as exigências físicas e biomecânicas a que o trabalhador efetivamente se submete. Avaliar a aptidão de uma trabalhadora de abatedouro de aves — atividade reconhecidamente penosa, marcada por esforço repetitivo, manuseio de peso e exposição a condições adversas — a partir do parâmetro de tarefas domésticas leves constitui equívoco metodológico que esvazia, por completo, a utilidade da prova técnica.Vale dizer: o laudo pericial deixou de responder à questão que efetivamente importava ao deslinde da causa — a existência, ou não, de incapacidade da Autora para a sua função habitual de auxiliar de produção em abatedouro de aves —, de sorte que a prova produzida não autoriza um juízo seguro acerca do direito postulado.Não se há perder de vista que, à luz do CPC, art. 480, “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.“De fato, “vige, no processo civil, o princípio da verdade real, segundo o qual deve o magistrado buscar juízo de máxima probabilidade de existência ou de inexistência dos fatos alegados. A iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça“[1].No propósito, da nossa doutrina:
“o princípio que vige no julgamento é o da verdade real. O juiz deve procurar conhecê-la, não absolutamente, porque isso é impossível como regra, mas, pelo menos, como juízo de máxima probabilidade“[2]. Sobre os poderes instrutórios do Juiz, merecem destaque as considerações segundo as quais: “A busca da verdade não deve estar ligada à natureza do direito controvertido, mas sim à justa composição da lide, buscando-se alcançar ao cidadão a pacificação social. Independente de se estar a tratar de direitos disponíveis ou não (indisponíveis), o juiz não pode se contentar com a verdade apresentada pelas partes se não estiver absolutamente convencido dela. É dever seu, decorrente do texto constitucional, e ainda, da lei infraconstitucional, diligenciar na busca de provas de modo a atingir a verdade real, ou aproximar-se dela o máximo possível. Só assim estará prestando a jurisdição tal qual assegurada na Constituição Federal.“ [3] É dizer: há, sim, nulidade no processamento, por cerceamento de defesa.A prova produzida não permite, com efeito, um esclarecimento suficiente sobre a capacidade, ou não, de a Autora exercer a sua atividade profissional habitual dado o seu quadro de saúde. Razão pela qual resulta necessária a anulação da r. sentença e a reabertura da fase instrutória, com a submissão da Autora a novo exame pericial, a ser realizado por profissional especializado, que deverá aferir a sua aptidão especificamente para a função de auxiliar de produção em abatedouro de aves, considerada a real exigência da atividade.No ponto, dos arestos dessa e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DE PARTE DE FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTROVÉRSIA NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006262-51.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA NESTE PONTO. LAUDO INCONCLUSIVO, QUE NÃO ESCLARECE O REAL QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. QUESITOS QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DÚVIDA QUE IMPEDE O JULGAMENTO, UMA VEZ QUE NÃO EFICAZMENTE APURADA A INCAPACIDADE LABORAL E O NEXO CAUSAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002614-09.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.03.2021) Nessa linha de consideração, cumpre anular-se a r. sentença, determinando a remessa dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de nova perícia médica que afira a capacidade laborativa da Autora para a sua efetiva função habitual de auxiliar de produção em abatedouro de aves.À luz do exposto, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é a de dar-lhe provimento, para anular a r. sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória do processo para a elaboração de nova perícia, tudo nos termos da fundamentação.
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