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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Paulino Piveta em face do Acórdão de mov. 23.1 (autos de agravo de instrumento n. 0071685-75.2025.8.16.0000), lavrado à unanimidade por esta Primeira Câmara Cível.Sustenta a parte embargante, em suma, que há omissão no julgado, na medida que foi nomeado defensor dativo no mov. 67.1, dos autos de execução fiscal e, não obstante tenha apresentado contraminuta tempestivamente, o acórdão embargado deixou de arbitrar honorários, o que deve se dar nos moldes do item 2.12 da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SAEFA.Requer o acolhimento dos embargos declaratórios.É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, de lavra do E. Desembargador Lauri Caetano da Silva, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado. Esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572). No caso, sustenta a parte embargante que há omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo.Há, de fato, a omissão apontada.Com efeito, tem-se dos autos de execução fiscal n. 0001823-51.2023.8.16.0173, que no mov. 67.1 o Dr. André Vitor Gimenes Mennocchi (OAB 102265N/PR), foi nomeado defensor dativo, encargo aceito no mov. 71.1, vindo posteriormente a apresentar contraminuta ao agravo de instrumento n. 0071685-75.2025.8.16.0000, interposto pelo ora embargado.Logo, suprindo-se a omissão apontada, fixa-se em favor do defensor dativo Dr. André Vitor Gimenes Mennocchi (OAB 102265N/PR), pela apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, honorários advocatícios no valor de R$ 450,00, com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, item 2.12.Em igual sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DAS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS PELO CNJ E STF (RESOLUÇÃO Nº 547/2024 E TEMA 1184). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO ORIGINÁRIO E OPORTUNIZAR A ADOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS.1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO SINGULAR. ACOLHIMENTO. CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, AUSENTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA RECORRIDA. FIXAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA.2. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004690-51.2026.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.05.2026).Processual civil. Honorários pela atuação do advogado dativo em grau recursal. Omissão constatada. Valor fixado com base na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, item 2.12. Vício sanado.Embargos de declaração providos.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005599-85.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.05.2026).DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO COMO DATIVO – VERBA QUE DEVE SER FIXADANESTE MOMENTO – OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000920-78.2026.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.03.2026). Em consequência, define-se o voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão apontada, com atribuição de efeito infringente.
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