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Acórdão
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1. Trata-se na origem deste agravo interno de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. (NPU 0022789-84.2026.8.16.0000), buscando a reforma da decisão que, nos autos da “tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente” n. 0002001-25.2025.8.16.0142, que lhe promovem Claudete Boscardim Soares Krol, José Kroel e Marcos Krol na Vara Cível da Comarca de Rebouças, deferiu a tutela de urgência requerida pelos autores (mov. 15.1, 1º grau). Sustentou o agravante no recurso originário, em resumo, que: (i) “os Agravados limitaram-se a apresentar alegações genéricas sobre uma suposta crise climática e econômica. O parecer técnico citado na decisão é um documento produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e sem a robustez necessária para comprovar o impacto real e específico nas atividades desenvolvidas pelos produtores. Não há nos autos documentos contábeis, laudos periciais isentos ou provas documentais que correlacionem de forma direta a situação financeira dos autores com os eventos narrados”; (ii) “como se observa, a legislação e os precedentes exigem a "comprovação" e o "preenchimento dos pressupostos". A decisão agravada, contudo, contentou-se com a mera narrativa dos Agravados. A ausência de prova da impossibilidade de pagamento desnatura a probabilidade do direito, tornando a liminar indevida. O Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) estabelece condições rígidas que não foram minimamente demonstradas por meio de documentação idônea e auditável”; (iii) “é imperativo ressaltar que, embora a Súmula 298 do STJ reconheça o alongamento de dívida rural como um direito do devedor, tal prerrogativa não é absoluta ou incondicional, estando rigorosamente vinculada ao preenchimento de requisitos legais e regulamentares específicos (...)”; (iv) “ausente prova robusta da frustração de safra e da incapacidade temporária de pagamento, não se evidencia a probabilidade do direito, sendo indevida a concessão de tutela para suspensão ou prorrogação das parcelas, motivo pelo qual o agravante requer a reforma da decisão agravada”; (v) “o Poder Judiciário não pode ser utilizado para suprir a deficiência da instrução administrativa por parte dos mutuários, sob pena de desvirtuar a lógica do sistema de crédito rural e sobrecarregar o Judiciário com questões que deveriam ser resolvidas primeiramente na esfera extrajudicial”; (vi) “o laudo técnico particular anexado (mov. 1.4) é um documento unilateral e genérico. Ele aglutina informações sobre diferentes culturas (soja, feijão, milho, fumo, pecuária) e diferentes safras (2022/2023 e 2023/2024), em propriedades distintas, sem estabelecer um nexo de causalidade claro, preciso e individualizado entre as alegadas perdas e a impossibilidade de pagamento de cada uma das doze operações de crédito rural especificamente listadas na inicial”; (vii) “a falha na safra de soja, por exemplo, não afeta necessariamente da mesma forma um financiamento de investimento para pecuária ou um custeio de milho”; e (viii) “o laudo técnico dos Agravados (mov. 1.4) sugere um prazo de 10 (dez) anos para pagamento, com 2 (dois) anos de carência e 8 (oito) de amortização, "para permitir a recuperação da capacidade produtiva". Embora o laudo apresente uma "Projeção da Capacidade de Pagamento" com receita total anual de R$ 1.822.984,76, despesa total anual de R$ 1.510.693,44 e capacidade de amortização anual de R$ 143.750,00, essa projeção é genérica e não detalha como essa capacidade será alcançada para cada uma das operações individualmente consideradas”. Pediu, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, e, antes, e desde logo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ). Deferi, no mov. 9.1, TJ, o efeito suspensivo reclamado ao recurso n. 0022789-84.2026.8.16.0000. E dessa decisão, não resignados, os agravados opuseram os Embargos de Declaração n. 0034649-62.2026.8.16.0000, que foram rejeitados, e, posteriormente, interpuseram o presente recurso de Agravo Interno n. 0057158-84.2026.8.16.0000, apensado, devidamente processado, no aguardo do julgamento. Defendem, em síntese, não se justificar, pela não ocorrência dos requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pugnando pela sua reforma (mov. 1.1, AgInt). É, sumariamente, o relatório.
2. A retratação foi desde logo analisada e rechaçada. De outro passo, muito embora o interesse originário, o fato é que, com a inclusão do Agravo de Instrumento n. 0022789-84.2026.8.16.0000 na pauta de julgamento resta agora prejudicado o interno interposto pelos agravados Claudete Boscardim Soares Krol, José Kroel e Marcos Krol no intuito de rever decisão de caráter provisório naquele recurso primeiro. No fim das contas, é no julgamento do principal que se definirá, sob o viés da tutela de sumária cognição, a sorte da pretensão dos autores da ação, ora recorrentes, ratificando-se ou não o efeito suspensivo monocraticamente deferido e questionado. Conclusão3. Destarte, na forma da fundamentação, VOTO por julgar prejudicado o agravo interno interposto por Claudete Boscardim Soares Krol, José Kroel e Marcos Krol, sem embargo da decisão que virá em seguida no agravo de instrumento pautado a julgamento.
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