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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo réu Marcos Espindola e pelo autor Wiliston Barbosa de Melo (Apelante 2), em face da sentença (mov. 67.1) que ao julgar parcialmente procedente a demanda proposta por este, condenou aquele ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.437,50, referentes ao rateio do primeiro conserto e despesas com reparo de “unidades”, guincho e pedágio, valor a ser corrigido “pela média do IPCA-E desde a data do desembolso até a data da citação e, a partir desta, atualização exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, evitando cumulação indevida”. A sentença ainda distribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o Autor e 30% para o Réu, quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e as despesas processuais.Na apelação 1 (mov. 71.1), o Réu discorre que o Caminhão Scania 2007 tinha considerável tempo de uso (16 anos) e foi objeto do “negócio entabulado entre as partes (…), se deu em data de 08/05/2.023, e que o suposto defeito do veículo ocorrera em data de 15/07/2.023”, de modo que o Autor usufruiu do veículo por período superior a 60 dias, sem qualquer anomalia antes da constatação do problema em 15/07/2023, “em decorrência pelos desgastes normais pelo tempo de uso”, não se tratando de vício oculto.Defende que “deveria o Recorrido ter apresentado provas de que no ato da negociação fora lhe concedida garantia do veículo em comento, fato esse que não se incumbiu, tendo em vista que o negócio fora realizado entre ambos, sendo uma relação civil de forma verbal, e não há nos autos qualquer prova apresentada de que o Requerido concedeu ao Autor, garantia total sobre o bem, como assim afirmado pelo mesmo”, inclusive porque como “o negócio jurídico fora formalizado entre particular para outro particular, em regra não existe garantia legal obrigatória, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor”.Assevera que “só é possível atribuir ao vendedor ora Recorrente, a responsabilidade se tivesse o Recorrido apresentado provas de que o Primeiro agiu com má-fé ou o defeito oculto já existia ao tempo do negócio entre ambos e ainda era relevante”, o que não ocorreu.Sustenta que “o defeito constatado no veículo, quando realizado o desmonte do motor foi “Rodar Bronzinas” (super aquecimento e falta de lubrificação das bronzinas). Tal fato não pode ser entendido como um vício oculto, e sim como uso em condições adversas da máquina, fato esse que deve ser interpretado como negligência do Recorrido”.Aduz que “A retifica do motor do caminhão teve início em data de 05/07/2023, conforme se comprova pelo documento acostado ao evento 1.48, o que nos faz crer que o veículo quando da aquisição não apresentava qualquer anomalia ou vicio que impedisse o seu uso, vez que o Autor já havia realizado várias viagens”.Assim, pugna pela reforma total da sentença para que seja julgada improcedente a demanda ou, subsidiariamente, “seja reconhecida a prescrição da garantia pretendida pelo Recorrido, tendo em vista as disposições contidas no artigo 445 do Código Civil”, com a redistribuição do ônus de sucumbência.Na apelação 2 (mov. 76.1), o Autor pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da relação de consumo, com a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a ampliação da condenação para abranger a integralidade dos danos materiais suportados, uma vez que “o conjunto probatório evidencia que o vício oculto apresentado pelo veículo não foi devidamente sanado na primeira intervenção mecânica, persistindo as falhas e comprometendo reiteradamente o funcionamento do bem”.Acentua que se tratou de “um único evento danoso de natureza continuada, cujos desdobramentos exigiram sucessivas tentativas de reparo, todas diretamente vinculadas ao defeito originário”, motivo pelo qual “os gastos posteriores não podem ser considerados autônomos ou desvinculados da conduta do Apelado, mas sim como consequência lógica e imediata do vício oculto existente no momento da tradição do bem, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil, que impõem ao devedor a obrigação de reparar integralmente os prejuízos que sejam efeito direto e imediato do inadimplemento”.Suscita ser “inadequado atribuir ao Apelante a assunção de risco por ter buscado outros profissionais para solucionar o problema, sobretudo quando evidenciada a ineficácia do primeiro reparo”, porquanto “Não se pode exigir que o adquirente permaneça indefinidamente vinculado a determinado prestador de serviço que não logrou êxito na correção do defeito, sob pena de transferir indevidamente ao lesado o ônus da falha alheia”.Também pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, “a serem fixados por arbitramento por este Egrégio Tribunal ou, subsidiariamente, apurados em fase de liquidação de sentença”, sob o argumento de que “o prejuízo não depende de prova minuciosa de cada frete não realizado, pois decorre da própria natureza dos fatos, pois a paralisação do bem indispensável ao trabalho gera presunção lógica de perda de ganhos, sendo suficiente a demonstração do nexo entre o defeito do produto e a impossibilidade de obtenção de renda”.Por fim, pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, na medida em que a “privação do instrumento essencial de trabalho, por período significativo, comprometeu a fonte de renda do Apelante, gerando insegurança financeira, angústia e abalo psicológico que extrapolam o campo patrimonial”, bem como a redistribuição integral do ônus de sucumbência.Apresentadas as contrarrazões (movs. 81.1 e 82.1), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (mov. 82.1).É o relatório.
2. De início, não comporta conhecimento a apelação 2 sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, porque tais matérias foram apreciadas por ocasião da decisão saneadora, o que admitia a interposição de agravo de instrumento, o que não ocorreu; daí a preclusão configurada.Superado isso e presentes os pressupostos de admissibilidade, são conhecidas a parte remanescente da apelação 1 e a apelação 2, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de ação de indenização ajuizada em 02/04/2024, por Wiliston Barbosa de Melo em face de Marcos Espindola, sob a narrativa de que o Autor comprou um caminhão trator SCANIA/R114GA 4X2 380, ano 2007, placa AAA9I82, pelo valor de R$ 180.000,00, com o intuito de utilizá-lo como instrumento de trabalho para o transporte de cargas. Durante a negociação, o “Requerido garantiu que o caminhão estava em ótimas condições, e que o mesmo poderia ficar despreocupado em relação a isso, visto que poderia já comprar e iniciar suas viagens, o que tranquilizou o Requerente, e o fez comprar o caminhão”. Contudo, no final de junho de 2023, “o motor do caminhão fundiu, na sua viagem, lhe impedindo de continuar seu trajeto, e de prosseguir com seu tão sonhado trabalho”. O Autor entrou em contato com o Réu, que “primeiramente alegou que não teria dado qualquer garantia no momento da venda do caminhão, mas posteriormente já assumindo o seu erro de vender um caminhão com problemas ao Requerente, o mesmo se dispôs a pagar metade do conserto do caminhão”. Assim, “o Requerente conversou com o Requerido, e combinaram de rachar as despesas para o conserto do caminhão, vejamos que a garantia saiu no nome do Requerido, visto que o caminhão foi levado no local que o mesmo indicou, pois o mesmo tinha mais experiência no assunto do que o Requerente”. De início, foi feito orçamento “com a AGROSAFRA RETIFICA DE MOTORES, o valor do orçamento foi de R$ 92.063,00 (noventa e dois mil e sessenta e três reais) com data 30/06/2023 (…) Porém o Requerido optou em fazer na UNIVERSAL DIESEL, sendo que o valor cobrado pelo serviço foi de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) da mecânica, visto que o mesmo que fez todo o tramite para o conserto”. Como o conserto demorou cerca de um mês, o Réu emprestou temporariamente outro caminhão ao Autor. O caminhão ficou pronto e o Autor marcou uma nova viagem em meados de setembro de 2023, no entanto, o motor voltou a apresentar problemas mecânicos, fazendo com que o Autor tivesse que “pedir ajuda do seu cliente para que … ajudasse a fazer a carga chegar ao seu destino final, causando grande constrangimento”. O caminhão retornou à mesma oficina (Universal Diesel) “e o Requerente ainda teve que arcar com as despesas de transportes (o seguro pagou uma parte e teve que pagar ainda pagar o prejuízo no valor de R$ 3.539,50 (…) pelo restante do trajeto pois não foi coberto pela seguradora. Nessa segunda vez a mecânica não cobrou pelo serviço, visto que o caminhão tinha acabado de sair de lá”. Após o mecânico da oficina identificar o problema em 21/09/2023, e realizar novos reparos, “enfim foi buscar o caminhão” e “o mecânico foi junto com o [Autor] testar o funcionamento do motor, … quando o motor acabou por fundir na estrada com os dois”. Após, foi relatado ao Autor que o problema era "nas unidades", gerando uma nova despesa de R$ 5.898,00, que o Autor precisou parcelar em três vezes de R$ 1.966,00. Nessa ocasião, “o caminhão ficou 60 dias parado. Sem mais confiar no trabalho da FC Alves LTDA, empresa indicada pelo Requerido, o Requerente buscou uma empresa de sua confiança para consertar o caminhão” (Oficina do Graia) em dezembro de 2023, onde gastou R$ 28.499,99, além de R$ 8.000,00, 09/11/2023 (Recopar Retifica de Motores Ltda.) e outros gastos com peças. Após arcar com metade do primeiro conserto, o Réu “já não lhe deu mais suporte, deixando o Requerente com os prejuízos do negócio”. Assim, o Autor ajuizou a presente demanda cobrando a indenização por danos materiais no valor de R$ 83.117,06, o ressarcimento por lucros cessantes, “a ser apurado ao final da demanda”, e a condenação em danos morais, no montante de R$ 10.000,00.Ao deliberar sobre a petição inicial em 05/04/2024 (mov. 9.1), o juízo deferiu a justiça gratuita ao Autor. A tentativa de citação retornou com aviso de "ausente" (mov. 16.1) em 24/05/2024. Após despacho de mero expediente (mov. 21.1) em 06/08/2024, foi procedida a citação WhatsApp do Réu (mov. 25.2), que ofereceu contestação em 03/09/2024 (mov. 29.1), sustentando que: em “09/05/2.023, as partes formalizaram um contrato verbal de venda e compra do veículo”, o caminhão Scania 2007 “encontrava-se em perfeito estado de funcionamento, não baixava óleo de motor, e com o mesmo era realizada 01 (uma) viagem por semana para diversas cidades, conforme se comprova pelos romaneios de cargas em que ora se apresenta”; “informou ao Autor que não seria concedida garantia sobre a mecânica veículo, uma vez que tratava-se de bem com 16 anos de uso, e que é de conhecimento de todos que um veículo nestas condições, apresenta-se com desgastes pelo uso, fato de conhecimento do Autor, pois o mesmo é motorista de caminhão e conhecedor”; “facultou ao Autor o direito de realizar a abertura do motor, cambio e diferencial, e caso houvesse peças com desgastes excessivos estas seriam substituídas pelo primeiro, e o autor suportaria o custo de mão de obra, condição esta não aceita pelo segundo”, mas o Autor teria recusado a cautela, testando e aprovando o veículo antes de fechar o negócio; quando em junho/2023, “o motor do cavalo mecânico apresentou um defeito, fato esse que impossibilitou o seu uso”, o “Requerido por sua vez, embora não tenha ofertado nenhum tipo de garantia do veículo, mas visando ajudar o Autor, se prontificou em buscar e levaram o veículo para oficina”; que “Na Retificadora Universal Diesel, o Autor e Requerido realizaram a retifica completa parte interna do motor, com garantia total, das partes reparadas, pelo período de 03 meses de peças e 06 meses mão de obra”; “após os reparos realizados, o motor do veículo em comento, novamente veio apresentar defeito, isso no mês de setembro, quando já havia transcorrido 60 dias, da retifica, estando o mesmo na garantia, sendo que a Retificadora Universal realizou os reparos necessários”; contudo, “após as 3 tentativas de reparos do caminhão, por iniciativa própria, abandonou a garantia e levou o cavalo mecânico a uma oficina de sua confiança, quando novamente realizou reparos no motor”. Assim, defendeu a sua ilegitimidade passiva; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de vício oculto preexistente, vez que a quebra de componentes em um motor com quase duas décadas de uso rodoviário pesado é desgaste natural e que o defeito apontado ("rodar bronzina") decorre de superaquecimento ou falta de lubrificação por uso em condições extremas ou negligência na operação, e não de falha preexistente, não havendo que se falar em ato ilícito (art. 186 e 927 do CC), pois vendeu o bem no estado em que se encontrava, sem má-fé, e que o dano ocorreu sob a posse e gestão do comprador; que “por liberalidade própria, emprestou um cavalo mecânico por 30 dias, para que o Autor pudesse trabalhar, até que fosse realizado os reparos necessários no veículo do mesmo, fato esse já confessado pelo autor”. No mais, requereu a improcedência dos pedidos de lucros cessantes, o reconhecimento da decadência, invocando o art. 445 do CC, sustentando que o direito de reclamar por vícios em bens móveis decai em 30 dias, prazo que já teria transcorrido considerando a data da tradição e a manifestação do defeito, e impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor.O Autor ofereceu Impugnação à Contestação em 21/10/2024 (mov. 32.1), reafirmando os pedidos iniciais.Instadas a especificarem provas, o Réu pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 36.1), o que também foi requerido pelo Autor (mov. 37.1).Regularizada a representação processual do Autor (mov. 52), o juízo proferiu decisão saneadora em 02/09/2025 (mov. 54.1), ocasião em que afastou a aplicação do CDC, por se tratar de relação civil, indeferiu a inversão do ônus da prova, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, tendo deferido a prova oral, após a fixação dos seguintes pontos controvertidos: a. higidez da contratação e (in)existência de defeito no veículo; b. (in)existência de danos morais, materiais e lucros cessantes - aferição dos elementos da responsabilidade civil; c. (in)existência de danos morais e materiais indenizáveis; e. quantum indenizatório. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 28/11/2025 (mov. 61), com o oferecimento de Alegações Finais orais pelo Autor, e por memoriais pelo Réu (mov. 62.1), sobreveio a sentença de parcial procedência do feito, que reconheceu a ocorrência do vício redibitório no veículo e condenou o demandado ao ressarcimento estrito da cota-parte das despesas primárias comprovadas (R$ 29.437,50), rechaçando os pedidos indenizatórios por danos morais e lucros cessantes.Irresignadas, ambas as partes manejaram os presentes recursos. DecadênciaInicialmente, registra-se que a demanda trata de pretensão indenizatória e não redibitória, de modo que é inaplicável o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil, invocado pelo Réu em suas razões recursais (mov. 71.1).Deveras, o Autor não postula a redibição do contrato (rescisão do negócio com devolução do preço), tampouco o abatimento proporcional do preço pago, mas sim a reparação dos prejuízos materiais que suportou em razão dos alegados defeitos apresentados no bem, com espeque nos arts. 186, 402, 403 e 927 do Código Civil. Portanto, tratando-se de pretensão indenizatória, submete-se ao prazo prescricional comum de três anos; daí a rejeição da prejudicial de decadência. Responsabilidade civilA questão controversa reside na existência ou não de vícios ocultos no veículo adquirido pelo Autor, de modo a respaldar sua pretensão de ressarcimento do montante total gasto em razão do problema no motor e o seu conserto (R$ 83.117,06), além de indenização por danos morais e lucros cessantes.Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, conforme definido, em caráter precluso, na decisão saneadora (mov. 54.1), incumbia ao Autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. E, no caso concreto, tal ônus foi adequadamente satisfeito.Com efeito, os elementos dos autos evidenciam que o motor do caminhão fundiu na primeira viagem empreendida pelo adquirente, ao final do mês de junho de 2023, poucos dias após a tradição, o que corrobora sobre a preexistência do defeito. Essa cronologia não decorre apenas da narrativa autoral, mas encontra respaldo nos próprios romaneios de carga juntados pelo Réu (mov. 29.4), notadamente naquele que indica ter ele viajado com o referido caminhão em 24 de maio de 2023, o que revela que o bem somente foi entregue ao Autor entre o final do mês de maio/2023 e o início de junho/2023, vindo a apresentar a grave pane logo em seu primeiro emprego útil. Veja-se:
A eclosão do defeito de modo tão precoce, em componente interno do motor, é incompatível com a alegação de simples desgaste natural e evidencia vício redibitório existente ao tempo da tradição.A esse quadro soma-se a conduta do próprio Réu, indicativa de não se tratar de mero desgaste natural do veículo que tinha cerca de 16 anos de uso. Consoante se extrai dos autos, o Réu tomou a frente do primeiro reparo, ao ponto de a ordem de serviço/certificado de garantia da retífica (“retífica motor Scania 124/380”) ter sido emitida em nome dele (mov. 1.48, datado de 20/07/2023), tendo arcado com metade do valor do conserto e emprestado ao Autor um outro caminhão pelo período de aproximadamente um mês, enquanto o veículo negociado permanecia na oficina.
Em sua contestação (mov. 29.1), o Réu admitiu expressamente o empréstimo do cavalo mecânico, mas em nenhum momento negou ter suportado metade da despesa do reparo. Tais comportamentos, longe de configurarem mera liberalidade, traduzem admissão de responsabilidade e conhecimento do vício existente no bem alienado, devendo o Réu responder pelos prejuízos daí advindos ao Autor.A prova oral produzida sob o crivo do contraditório (mov. 61.1) reforça essa conclusão. O mecânico ouvido em juízo, responsável pela retífica que afinal solucionou o problema, esclareceu que o caminhão “já veio com defeito”, tendo passado “por outras oficinas antes”, e que a peça denominada “Jet Cooler”, responsável pela lubrificação do pistão, encontrava-se torta, em razão de montagem irregular realizada em serviço anterior, o que ocasionou o travamento do cilindro (“Ele já tinha feito essa manutenção antes e o virabrequim estava comendo as mãozinhas praticamente torto”); afirmou, ainda, que, após o reparo por ele executado, o veículo “nunca mais deu problema” na parte de motor. Tal depoimento é elucidativo, pois demonstra que as sucessivas panes não decorreram de desgaste natural nem de mau uso, mas sim de um problema existente inadequadamente sanado no reparo custeado sob a intermediação do Réu, o qual somente foi consertado quando o Autor recorreu à oficina de sua confiança. Ora, embora seja pacífico na jurisprudência que a aquisição de bem usado – sobretudo veículos de carga com grande quilometragem – impõe restrições às expectativas do comprador, é imperioso que o bem apresente o mínimo de funcionalidade. No caso dos autos, da análise do conjunto probatório evidencia-se que o caminhão teve o motor fundido logo em sua primeira viagem realizada menos de um mês depois da tradição. Uma falha mecânica de tal gravidade, e de forma tão imediata, afasta a qualificação de mero desgaste natural suportável.Nesse contexto, fica, pois, evidenciado o nexo de causalidade contínuo entre o vício preexistente e a totalidade dos gastos suportados para a resolução do problema e efetivo conserto do bem.Sendo assim, entende-se não subsistir o fundamento adotado pela sentença para limitar a reparação, segundo o qual os reparos posteriores teriam decorrido de escolha exclusiva do Autor, que teria assumido o respectivo risco. Diversamente, não se pode exigir que o adquirente permanecesse indefinidamente vinculado a prestador de serviço que, por três vezes, não logrou sanar o defeito, sob pena de transferir ao lesado o ônus da falha alheia. A busca por nova oficina, diante da comprovada ineficácia dos reparos anteriores, constitui providência de quem procura mitigar o próprio prejuízo, e não conduta apta a romper o liame causal.Impõe-se, pois, em atenção ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), o dever de o Réu restituir integralmente os valores comprovadamente despendidos pelo Autor com os consertos do veículo, não só na quantia de R$.29.437,50 fixada na sentença, mas no montante total de R$ 83.117,06, assim discriminado: (i) rateio do 1º conserto – Universal Diesel: R$ 20.000,00; (ii) guincho e pedágio: R$ 3.539,50; (iii) reparo das “unidades” do motor: R$ 5.898,00; (iv) reparo – Recopar: R$ 8.000,00; (v) reparo – Oficina do Graia: R$ 28.499,99; (vi) peças e gastos diversos: R$.8.599,57; e (vii) boletos de peças: R$ 8.579,99.O valor adicional ora reconhecido de R$ 53.679,56, referente às comprovadas despesas com os reparos realizados na oficina Recopar e na Oficina do Graia, bem como com a aquisição de peças, tem vinculação com o vício existente no veículo ao tempo da tradição.Portanto, apenas prospera o recurso do Autor para, em reforma da sentença, condenar o Réu ao pagamento integral das despesas geradas em razão do problema no motor e o respectivo reparo do caminhão, totalizando R$ 83.117,06. Lucros cessantes No que concerne aos lucros cessantes, contudo, não merece reforma a sentença. Isso porque a condenação a esse título reclama prova cabal da perda de ganhos certos e diretos, não bastando a mera alegação sobre danos hipotéticos.No caso, o Autor apenas indicou genericamente sua impossibilidade de trabalho, não carreando documentação contábil cabal (como contratos de frete frustrados e balanço de despesas) que justificasse o arbitramento pretendido, sugerindo que “O valor da condenação da Requerida … deverá ser apurado ao final da demanda, já que o Requerente começou a auferir renda recentemente, não havendo ainda uma média de ganho mensal”.Em que pese a alegação de que o caminhão constituía o instrumento de trabalho do Autor, não foi trazido aos autos qualquer elemento concreto dos fretes que teria deixado de realizar ou dos rendimentos efetivamente frustrados, ônus que lhe competia, não sendo admissível relegar tal comprovação à fase de liquidação, destinada apenas à quantificação de prejuízos (quantum debeatur) já reconhecidos, e não à demonstração de sua própria existência (an debeatur).Acresça-se que o próprio Autor admitiu, e a prova oral confirmou, que o Réu lhe emprestou um caminhão para que prosseguisse em suas atividades no período do primeiro reparo, de modo que também deveria ter juntado a documentação referente aos fretes realizados com tal veículo, o que não ocorreu.Portanto, ausente a demonstração mínima do quantum debeatur, os lucros cessantes revelam-se indevidos, mantendo-se a improcedência desse pleito. Dano moralQuanto ao dano moral, também não prospera o respectivo pedido indenizatório.Não obstante as razões do Autor, o dano moral por inadimplemento contratual não se presume (in re ipsa).O transtorno sofrido pelo Autor pela quebra do caminhão se insere na esfera do aborrecimento material e negocial decorrente do risco inerente à compra de um veículo com cerca de 16 anos de uso, inexistindo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade (honra, imagem, abalo psíquico extraordinário).É consolidado o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, ou a existência de vício no produto, não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso, conquanto os fatos tenham acarretado inegáveis dissabores ao Autor, não restou demonstrada a violação a direitos da personalidade, como ofensa à honra, à imagem ou sofrimento psicológico excepcional, que extrapole a esfera patrimonial e os aborrecimentos inerentes às adversidades do negócio. Logo, porque ausente a lesão a bem jurídico extrapatrimonial, correta a sentença ao indeferir o pedido autoral; daí o desprovimento do recurso neste ponto também. SucumbênciaReformada a sentença para majorar a condenação do Réu ao pagamento de R$ 83.117,06, com manutenção da improcedência das indenizações por lucros cessantes e danos morais, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. O Autor requereu indenizações por danos materiais, no valor de R$ 83.117,06, por danos morais, no valor de R$.10.000,00, e por lucros cessantes, em valor a ser apurado, tendo êxito somente em relação ao primeiro, de modo que não decaiu de parte mínima de sua pretensão. Na redistribuição da verba sucumbencial deve ser considerada a proporção da vitória/derrota obtida pelo Autor e o reflexo financeiro vinculado a cada pedido que formulou, razão pela qual ele responde, com a ressalva de ser beneficiário da assistência judiciária, por 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos 10% sobre o valor da condenação, ficando ao encargo do Réu a cota-parte restante. ConclusãoDiante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação 1, manejada pelo Réu, e pelo conhecimento em parte e parcial provimento da apelação 2, interposta pelo Autor, para condenar aquele no pagamento de R$ 83.117,06 (oitenta e três mil, cento e dezessete reais e seis centavos), mantidos os consectários estabelecidos na sentença, com a redistribuição das verbas sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação 1, manejada pelo Réu, e pelo conhecimento em parte e parcial provimento da apelação 2, interposta pelo Autor, nos termos da fundamentação.
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