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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE FÁRMACOS À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, denegou a ordem pleiteada por farmácia de manipulação que buscava autorização para manipular produtos à base de Cannabis, afastando a incidência da RDC nº 327/2019 da ANVISA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à manipulação de produtos à base de Cannabis por farmácia de manipulação, diante da vedação constante da RDC nº 327/2019 e da superveniência de normas que, em tese, autorizariam a manipulação do fitofármaco CBD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009.4. É admissível a impetração de mandado de segurança preventivo quando comprovada a iminência de lesão a direito, sendo reconhecido o interesse processual diante da existência de norma sanitária que incide diretamente sobre a atividade da impetrante.5. A RDC nº 327/2019 da ANVISA veda expressamente a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados de Cannabis, norma que goza de presunção de legalidade e visa à proteção da saúde coletiva.6. Embora a RDC nº 1015/2026 admita, em tese, a manipulação de preparações contendo o fitofármaco CBD, tal autorização depende de regulamentação específica ainda não editada pela ANVISA.7. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja concretização exige regulamentação integrativa, de modo que a ausência dessa disciplina inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo.8. A concessão da segurança, na ausência de regulamentação, afrontaria o princípio da precaução e a função institucional da ANVISA prevista na Lei nº 9.782/1999.9. A jurisprudência reconhece que normas dependentes de regulamentação não geram direito líquido e certo, afastando a via mandamental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A vedação à manipulação de produtos à base de Cannabis prevista na RDC nº 327/2019 da ANVISA prevalece enquanto não editada regulamentação específica que autorize a manipulação nos termos de normas posteriores.”; “2. Norma que condiciona o exercício de atividade à regulamentação posterior possui eficácia limitada, não sendo apta a ensejar reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.782/1999; RDC nº 327/2019 da ANVISA; RDC nº 1015/2026 da ANVISA.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 31.613/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.04.2026, DJEN 15.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000239-23.2015.8.16.0142, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005010-94.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.07.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por MEDFÓRMULA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. EPP, contra a sentença proferida nos autos nº 0008276-31.2022.8.16.0130, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pela recorrente (mov. 71.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a apelante aduziu em síntese que: a. a RDC nº 327/2019 extrapola o poder regulamentar da ANVISA ao vedar a manipulação de produtos à base de Cannabis por farmácias de manipulação; b. a vedação não possui respaldo nas Leis Federais nº 5.991/1973 e nº 13.021/2014; c. há criação indevida de reserva de mercado em favor de drogarias e indústrias farmacêuticas; d. as farmácias de manipulação possuem capacidade técnica para realizar a atividade com segurança; e. a restrição viola os princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e concorrência; f. a proibição compromete o acesso de pacientes a tratamentos mais acessíveis; g. o insumo pretendido (CBD) é autorizado e utilizado em medicamentos regularmente registrados, não se tratando de substância proscrita (mov. 77.1/autos de origem).Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos postulados na inicial (mov. 77.1/autos de origem).A parte apelada (Município de Paranavaí) apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ao argumento de ausência de interesse processual, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, diante da inexistência de ato concreto da autoridade municipal; e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida (mov. 81.1/autos de origem).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (mov. 12.1/AC).Diante da preliminar arguida em contrarrazoes, determinou-se a intimação da recorrente para manifestar-se (mov. 15.1/AC), sendo que a recorrente refutou a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando o cabimento do mandado de segurança preventivo diante da iminência de atuação fiscalizatória da autoridade sanitária, bem como noticiando a superveniência de novas resoluções da ANVISA (RDCs nº 1015/2026 e nº 1012/2026), que, segundo argumenta, reforçariam a possibilidade de manipulação de derivados de Cannabis, requerendo a sua consideração como fato novo (mov. 18.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).O mandado de segurança é um remédio constitucional, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A referida medida processual é também regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que no artigo primeiro preconiza que: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles2: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Assim, denota-se das normas acima mencionadas que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Os requisitos da liquidez e certeza dizem respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas. No caso dos autos, o juízo de origem denegou a ordem por entender que inexiste direito líquido e certo à manipulação de substâncias vedadas por norma sanitária válida e eficaz (mov. 71.1/autos de origem).O recorrente alega que a RDC 327/2019 extrapola o poder regulamentar da ANVISA e cria privilégios para indústrias farmacêuticas, além de que o insumo pretendido é o CBD que não se trata de substância proscrita. Inicialmente, acerca da preliminar aventada em contrarrazões, sem razão. Sabe-se que antes mesmo da ocorrência da violação de determinado direito, é possível a impetração de mandado de segurança preventivo, para impedir a consumação da lesão. Segundo leciona Cassio Sacrpinela Bueno “(...) toda vez que o impetrante estiver na iminência de sofrer lesão em direito líquido e certo seu, poderá valer-se do mandado se segurança para evitar que ela, a lesão, concretize-se. Busca- se com a impetração preventiva, uma verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo a propositura da ação, resguardando-se integralmente a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante." (in MANDADO DE SEGURANÇA, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 31).À vista disso, denota-se que a atividade exercida pela apelante é regulada por leis e decretos que regem o sistema farmacêutico nacional, dispondo sobre o controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Considerando que a RDC 327/2019 da ANVISA proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados da Cannabis, configura-se o interesse processual, pois a norma afeta diretamente a atividade da impetrante. Portanto, rejeito a preliminar aventada.No mérito, embora a argumentação apresentada, não assiste razão a recorrente. A RDC 327/2019 da ANVISA proíbe expressamente a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp (art. 15).Tal ato normativo visa a proteção da saúde coletiva, gozando de presunção de legalidade e constitucionalidade.Não se pode olvidar que, após a prolação da sentença houve a edição de novas resoluções pela Agência Reguladora, dentre elas a RDC 1.015/2026, que atualiza o marco regulatório de fabricação e importação de produtos de cannabis instituído pela RDC 327/2019.De fato, o art. 72 da RDC 1015/2026 permite a manipulação de preparações magistrais contendo o fitofármaco CBD – pretendido pela apelante – entretanto, a normativa depende de regulamentação pela ANVISA, veja-se:Art. 72. É permitida a manipulação de preparações magistrais contendo como IFA, exclusivamente, o fitofármaco CBD, obtido a partir da Cannabis sativa L., conforme regulamentação a ser editada pela Anvisa.RET., 04/02/2026 - Seção 1Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput estabelecerá as condições, os procedimentos e os requisitos sanitários relativos às atividades prévias e decorrentes da comercialização dessas preparações em território brasileiro. (grifado)Assim sendo, entende-se que, embora esteja autorizada a manipulação do fármaco, esta manipulação ainda não foi regulamentada, eis que ainda não foi editada a norma específica para tanto, de modo que a atividade de manipulação em si permanece inaplicável, conforme exposto tanto no sítio eletrônico do Governo Federal (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/anvisa-publica-regras-para-producao-de-cannabis-medicinal) quanto do Conselho Federal de Farmácia (https://site.cff.org.br/noticia/Noticias-gerais/09/03/2026/anvisa-atualiza-regras-para-dispensacao-de-produtos-a-base-de-cannabis-em-farmacias). Trata-se de norma de eficácia contida, eis que outorga direito, mas carece de uma norma de integração para produzir efeitos práticos. Conceder a segurança sem a devida regulamentação, seria permitir a manipulação de substâncias controladas sem critérios técnicos específicos e violaria o princípio da precaução e a própria finalidade institucional de controle sanitário delegada à Anvisa pela Lei nº 9.782/1999.Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI N. 12.871/2013 (REDAÇÃO DA LEI N. 14.621/2023). CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ISONOMIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO ANUAL DE VAGAS POR ATO CONJUNTO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4. A indenização prevista no art. 22-A ostenta natureza de incentivo em política pública e apresenta eficácia limitada, dependente de regulamentação administrativa e da fixação anual do número de vagas por ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Educação, circunstância que afasta o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.5. Segurança denegada.(MS n. 31.613/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 15/4/2026.) - grifadoNa mesma linha é o entendimento desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO AZUL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO/2015, ENQUANTO AINDA NÃO VIGORAVA NO ESTADO DO PARANÁ A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 23 E 28 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 C/C RESOLUÇÃO Nº 10/2010 DO TJPR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 34, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCORPORADO PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI QUE LHE DESENVOLVA A EFICÁCIA. LEI MUNICIPAL Nº 693/2013, QUE INSTITUÍA TAL GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NÃO SÓ POR A MATÉRIA ESTAR RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, MAS TAMBÉM POR NÃO SER POSSÍVEL AUMENTO DE DESPESA SEM RESERVA ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA (AI 1133347-2). SERVIDORA QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 465/2008 E, ASSIM, NUNCA ESTEVE ABRIGADA PELA LEI Nº 1993/1991. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000239-23.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.11.2021) - grifadoDiante do exposto, tendo em vista a ausência de regulamentação acerca da prática da manipulação dos fármacos contendo o fitofármaco CBD, obtido através da Cannabis, entende-se que estão ausentes os requisitos aptos a ensejar a concessão do mandado de segurança, portanto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança, ainda que por outro fundamento.Sem verba honorária sucumbencial, de acordo com o artigo 253 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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