SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005010-94.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE FÁRMACOS À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, denegou a ordem pleiteada por farmácia de manipulação que buscava autorização para manipular produtos à base de Cannabis, afastando a incidência da RDC nº 327/2019 da ANVISA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à manipulação de produtos à base de Cannabis por farmácia de manipulação, diante da vedação constante da RDC nº 327/2019 e da superveniência de normas que, em tese, autorizariam a manipulação do fitofármaco CBD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009.4. É admissível a impetração de mandado de segurança preventivo quando comprovada a iminência de lesão a direito, sendo reconhecido o interesse processual diante da existência de norma sanitária que incide diretamente sobre a atividade da impetrante.5. A RDC nº 327/2019 da ANVISA veda expressamente a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados de Cannabis, norma que goza de presunção de legalidade e visa à proteção da saúde coletiva.6. Embora a RDC nº 1015/2026 admita, em tese, a manipulação de preparações contendo o fitofármaco CBD, tal autorização depende de regulamentação específica ainda não editada pela ANVISA.7. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja concretização exige regulamentação integrativa, de modo que a ausência dessa disciplina inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo.8. A concessão da segurança, na ausência de regulamentação, afrontaria o princípio da precaução e a função institucional da ANVISA prevista na Lei nº 9.782/1999.9. A jurisprudência reconhece que normas dependentes de regulamentação não geram direito líquido e certo, afastando a via mandamental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A vedação à manipulação de produtos à base de Cannabis prevista na RDC nº 327/2019 da ANVISA prevalece enquanto não editada regulamentação específica que autorize a manipulação nos termos de normas posteriores.”; “2. Norma que condiciona o exercício de atividade à regulamentação posterior possui eficácia limitada, não sendo apta a ensejar reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.782/1999; RDC nº 327/2019 da ANVISA; RDC nº 1015/2026 da ANVISA.Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 31.613/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08.04.2026, DJEN 15.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000239-23.2015.8.16.0142, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 29.11.2021.