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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor EMIDIO NICODEMOS ANGELOTTI, em face da decisão (mov. 53.1/origem) proferida nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Objetiva por Danos Materiais nº 0017153-88.2024.8.16.0194, por meio da qual a Juíza de Direito indeferiu o requerimento de concessão da justiça gratuita formulado por ele.Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o autor/agravante sustenta que o indeferimento não pode prevalecer, porquanto, embora aufira remuneração bruta aparentemente elevada, o valor líquido efetivamente percebido é substancialmente reduzido em razão dos descontos obrigatórios incidentes, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária.Afirma que, após tais deduções, sua renda líquida mensal perfaz o montante de R$ 8.106,73, valor que, à primeira vista, pode sugerir capacidade contributiva, mas que, na prática, revela-se insuficiente quando analisado à luz de suas despesas ordinárias e do custo de vida suportado.Sustenta que a aferição da capacidade financeira da parte não pode se restringir ao exame isolado da renda bruta ou líquida, devendo considerar o contexto fático em sua integralidade, notadamente as despesas indispensáveis à manutenção de uma subsistência digna.Aduz, ainda, que, além dos descontos em folha, figura como principal provedor de seu núcleo familiar, arcando integralmente com as despesas essenciais do lar, com compromissos mensais relevantes em educação, saúde, alimentação e demais gastos inerentes ao sustento da família, o que compromete significativamente sua disponibilidade financeira.Argumenta que a declaração de hipossuficiência apresentada para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, não sendo exigível prova material da carência, salvo na hipótese de existência de fundadas razões a justificar a exigência pelo magistrado, o que, segundo alega, não foi demonstrado nem devidamente fundamentado nos autos.Aponta que o acesso à Justiça não pode constituir privilégio restrito àqueles que detêm elevada capacidade econômica, invocando o entendimento no sentido de que faz jus ao benefício aquele que aufere renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade da justiça em seu favor.Recebido o recurso na decisão de mov. 8.1/TJ, foi deferido o pedido liminar para atribuir-lhe efeito suspensivo sui generis, mantendo-se suspensos apenas os efeitos da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo de origem, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.O réu/agravante, regularmente intimado, apresentou contrarrazões (mov. 16.1/TJ sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a remuneração mensal do réu/agravante, superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), é incompatível com a benesse pretendida.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, sendo, portanto, cabível o presente recurso, nos termos do inciso V, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1] e caput, do artigo 101, ambos do Código de Processo Civil[2].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão (mov. 55.1/origem) em 09 de abril de 2026, de modo que o prazo 15 (quinze) dias úteis [3] se iniciou em 10 de abril de 2026 e se esgotaria em 05 de maio de 2026, sendo que o presente recurso foi interposto no último dia do prazo (mov. 1.1/TJ).Quanto a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo ser inexigível, visto que faz parte da discussão do próprio mérito recursal.Neste aspecto, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).Dito isso, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 8.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão agravada restou assim fundamentada (mov. 53.1/origem): “[...] 1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça apresentado por Emidio Nicodemos Angelotti. Instado a comprovar sua condição de hipossuficiência, o autor apresentou documentos ao mov. 50. Porém, da análise destes, em que pese o alegado pelo requerente, o pedido de justiça gratuita não merece acolhimento. Isso porque o autor não comprovou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, existindo nos autos indícios contrários a alegada situação de hipossuficiência. A gratuidade judiciária está respaldada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, na medida em que o benefício da justiça gratuita constitui garantia prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. Desse modo, a legislação estabelece que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado está isenta das custas processuais, fazendo jus a justiça gratuita. Assim, a concessão ou não do benefício esta expressamente relacionada a condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. Destaca-se que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao magistrado o indeferimento de tal benefício quando não comprovada a condição de miserabilidade declarada e quando existirem indícios em sentido contrário nos autos. No caso em comento, da narrativa da petição inicial e dos documentos juntados pelo autor, não é possível presumir sua hipossuficiência, mas sim, em sentido contrário, situação financeira que lhe permitiria arcar com as custas e despesas processuais. Veja-se que é possível aferir da declaração de imposto de renda apresentado pelo autor, que este teve um rendimento mensal de aproximadamente R$30.321,91, não se tratando de valor irrisório e representando a sua capacidade de arcar com as custas processuais, já que ultrapassa em muito o limite estabelecido por este tribunal para a concessão da benesse almejada. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota como parâmetro para análise da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça o recebimento de renda mensal até três salários mínimos, o que, em 2026, representa o montante de R$ 4.863,00. [...] Dos documentos juntados nota-se que a renda mensal do autor supera o parâmetro jurisprudencial em questão. Assim, de uma análise de tudo que fora narrado e juntado pelo requerente nos autos até o momento, não é verossímil sua alegação de que não tenha condições mínimas de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor e, dando prosseguimento ao feito, determino a sua intimação para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil. [...]”. O autor/agravante pede a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a benesse da gratuidade judicial em seu favor.Contudo, o recurso não comporta provimento.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0 - Data de Julgamento: 28/02/2023 - Terceira Turma - Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inclusive em processo sob minha relatoria, tem utilizado como um dos parâmetros remuneração de até 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes como indicativo da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA APOSENTADA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sendo que a agravante sustenta ter comprovado sua hipossuficiência mediante apresentação de carteira de trabalho sem vínculo ativo, declaração de imposto de renda sem retenção, extratos bancários, histórico de créditos do INSS e carta de concessão de benefício previdenciário, ao argumento de que percebe renda líquida inferior a três salários-mínimos e que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência econômica II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente, pessoa física aposentada com renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 5. A jurisprudência da 14ª Câmara Cível do TJPR adota, como critério ordinário de aferição da hipossuficiência, a renda líquida inferior a três salários-mínimos. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante percebe benefício previdenciário líquido aproximado de R$ 2.116,56, valor compatível com o parâmetro utilizado pela Câmara para deferimento da benesse. 7. A ausência de obrigatoriedade de apresentação de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2020 a 2025 corrobora a alegada hipossuficiência econômica. 8. Os extratos bancários não revelam movimentação financeira ou gastos incompatíveis com a condição econômica declarada, tampouco existem sinais exteriores de capacidade financeira aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora/agravante. Tese de julgamento: Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física que aufere renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, quando não há nos autos elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. [....] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016834-52.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.06.2026) – destaquei. Não obstante, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, que está submetida a situações específicas que lhe impõem padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[4].Nessa linha, e de acordo com as teses[5] firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178, “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”, de modo que, como se fará aqui, a adoção de critérios objetivos deve vir acompanhada de outros elementos que permitam aferir as condições financeiras da parte.No presente caso, o autor/agravante acostou aos autos, especialmente: a) Declaração do Portal da Transparência do Estado do Paraná, na qual consta o percebimento de proventos de aposentadoria com remuneração bruta média mensal em torno de R$ 9.829,46 e remuneração líquida de R$ 8.106,73 (mov. 1.2/TJ e mov. 50.1/origem); b) Extratos bancários dos últimos meses (mov. 50.2/origem); c) Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios (mov. 50.3/origem)Da análise da documentação juntada, verifica-se que o autor/agravante é servidor público aposentado, vinculado ao Governo do Estado do Paraná desde 12/06/1996, no cargo de Agente Profissional, cuja remuneração líquida mensal se situa em patamar significativamente superior ao parâmetro de três salários mínimos nacionais vigentesAdemais, embora o autor/agravante sustente que sua renda líquida se encontraria integralmente comprometida com despesas fixas e essenciais, notadamente com educação, saúde, alimentação da família e demais gastos inerentes ao sustento familiar, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que permita concluir por sua incapacidade de suportar as despesas do processo. Não comprovou a existência de despesas pessoais extraordinárias, encargos familiares específicos, problemas de saúde, superendividamento, ou quaisquer outras circunstâncias excepcionais que pudessem comprometer o seu mínimo existencial.Com efeito, os extratos bancários e as declarações de imposto de renda apresentadas evidenciam, ao revés, movimentação financeira compatível com a remuneração declarada e ausência de sinais de comprometimento extraordinário da renda.Ressalte-se que o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira é da parte requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de provas idôneas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, sob fundamento de que a parte agravante não demonstrou insuficiência financeira para custear as despesas processuais, considerando sua renda anual e outros elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 98 do CPC, a justiça gratuita pode ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário, conforme artigo 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a agravante apresentou rendimentos tributáveis no valor de R$ 23.043,88 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 89.700,00 no ano-calendário de 2023, resultando em renda mensal aproximada de R$ 9.395,33. A jurisprudência desta Corte tem adotado como critério objetivo a renda líquida mensal de até R$ 3.800,00 para concessão do benefício. Como a agravante percebe quantia superior a esse parâmetro e não demonstrou despesas que comprometam seu mínimo existencial, não se configura a impossibilidade de arcar com as custas do processo. A justiça gratuita não pode ser concedida indistintamente a todos os litigantes, devendo ser reservada àqueles que efetivamente não têm condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante provas que demonstrem capacidade financeira do requerente. A justiça gratuita somente pode ser concedida quando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem comprometer o mínimo existencial. A jurisprudência do TJPR tem adotado como critério objetivo para concessão da justiça gratuita a renda líquida mensal de até R$ 3.800,00, sendo indevido o benefício a quem perceba montante superior sem comprovar despesas significativas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0012220-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 05.07.2024; TJPR, AI nº 0055446-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 16.12.2022. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012049-81.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.05.2025) Assim, não merece reparo a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto o autor/agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica.Nestes termos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[6] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTOAssim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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