SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057171-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Objetiva por Danos Materiais, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da justiça gratuita formulado por ele.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor é hipossuficiente financeiramente como alega e se faz jus à justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulado pelos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou a utilização como um dos parâmetros remuneração de até três salários mínimos como um dos critérios para concessão da benesse, ressalvada a demonstração de circunstâncias excepcionais (como doenças, superendividamento ou encargos extraordinários) que comprometam o mínimo existencial.5. O Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos, exigindo apreciação do caso concreto da condição da hipossuficiência financeira da parte pretendente ao benefício da justiça gratuita. Entretanto, é ônus do requerente comprovar, de forma idônea, sua efetiva incapacidade de suportar as custas do processo, o que não ocorreu nos autos.6. Ausente prova de despesas extraordinárias ou encargos que comprometam a subsistência, não há falar em concessão da gratuidade, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o requerimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário”; “2. O ônus de demonstrar a insuficiência financeira é da parte requerente, sendo indevida a concessão da gratuidade de justiça quando a renda declarada supera o parâmetro adotado pela jurisprudência e não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, 99, § 2º, 100, 1.015, inc. V, e 101; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016834-52.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.06.2026; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012049-81.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 09.05.2025.