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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Michel Julio da Silva apela da sentença de mov. 145.1, proferida nos autos de ação usucapião nº 0000607-82.2020.8.16.0004 ajuizada em face de Companhia de Habitação Popular de Curitiba que julgou improcedente o pedido inicial em razão do reconhecimento da natureza pública do imóvel usucapiendo.Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor do procurador de cada requerido, observada a gratuidade da justiça concedida.Ao que, inconformado, recorre alegando que a pretensão encontra fundamento no art. 1.238 do CC, pois o tempo de posse do antecessor, somado ao do atual morador, totaliza um período que supera amplamente o requisito legal de 15 anos.Afirma que “as sociedades de economia mista, como a COHAB-CT, possuem natureza jurídica de direito privado conforme o art. 173, § 1º, II, Constituição Federal. Seus bens são, por regra, prescritíveis. A imprescritibilidade só ocorre se o bem estiver efetivamente e atualmente utilizado em serviço público”.Alega que a posse do apelante teve início em 1997, quando o bem estava em abandono, sem qualquer afetação pública e o Município apenas em 2002 realizou um mero registro administrativo de bloqueio, sendo que a inclusão genérica em programas do BID não comprova o uso público do lote individualizado em questão.Sustenta que deve ser aplicado o direito de habitação ao caso concreto visando respeitar a dignidade humana e a função social da propriedade.Defende que está equivocada a sentença ao utilizar o fato de a área estar em processo de REURB-S contra o morador, pois que a norma que a regula prevê a possibilidade de que sociedades como a Cohab reconheçam a propriedade aos ocupantes, bastando que o autor preencha os requisitos de tempo e moradia consolidados até 22/12/2016, para que faça jus à titulação originária, seja pelo rito da usucapião ou pela aplicação subsidiária dos instrumentos da REURB-S.Aduz que para os casos de bens doados pelo Município à Cohab para regularização fundiária em que não houve a efetiva regularização por anos, como é o caso dos autos, cabe o ajuizamento de usucapião.Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença proferida.Contrarrazões apresentadas pelo Município de Curitiba no mov. 154.1 alegando que: (i) é descabida a pretensão de usucapião de bem público; (ii) a “COHAB é responsável por serviço público tipicamente estatal, obrigatório e exclusivo do Estado, de construir e fornecer moradias às pessoas de baixa renda, não havendo atividade de exploração econômica e concorrencial”; (iii) a REURB não foi objeto do pedido inicial tendo sido a questão levantada apenas em sede de recurso, o que configura inovação recursal que impede o seu exame; (iv) deve ser mantida a sentença como proferida.Contrarrazões apresentadas pela Cohab-CT no mov. 155.1 alegando que: (i) foi criada para atender a relevante interesse público, qual seja, a efetivação do direito fundamental à moradia da população carente da Região Metropolitana de Curitiba; (ii) as áreas destinadas à execução de serviço público não poderão ser adquiridas por usucapião; (iii) a área em discussão é vinculada à prestação de serviço público, conforme se extrai da matrícula do bem juntada aos autos, o que afasta o animus domini alegado pelo autor; (iv) descabido o pedido de aplicação da REURB diante da inexistência de pedido deduzido na inicial.
II - VOTO:Trata-se de ação de usucapião proposta por Michel Julio da Silva pretendendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva do Lote 22, quadra 22, com área de 230 m², localizado na Rua Assis de Brito, n.º 195 do loteamento Vila Jardim Acrópole 1-B, do Município de Curitiba-Pr.Afirma que ocupa o local desde 1997 e, posteriormente, o adquiriu do antigo possuidor em 2012, tratando-se de posse sem qualquer oposição.A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – Cohab-CT apresentou contestação no mov. 38.1 alegando que “a área usucapienda faz parte da planta de loteamento Vila Jardim Acrópole 01-B, matriculada sob o nº 76.820 da 4ª C.R.I, Quadra 08 Lote nº 12, sendo o projeto de loteamento já aprovado.”Afirma que se trata de bem público, o que impede a aquisição através de usucapião, sendo que a ocupação possui natureza de mera detenção.Aduz que o autor afirma estar na posse do bem há mais de 23 anos sem qualquer prova disso nos autos, o que impede a pretensão deduzida.Impugnação no mov. 46.1.Após manifestação do Município acerca da ausência de delimitação exata da área em discussão foi proferida decisão que anunciou o julgamento antecipado da demanda (mov. 137.1).Na sequência, foi proferida a sentença em exame.Pois bem.De acordo com informação trazida pela sentença, não impugnada no recurso, consta informação junto ao site do governo de Curitiba de que o lote em discussão desde 2002 integra o patrimônio público:E, neste ponto, em que pese o apelante afirme tratar-se de informação genérica, não há qualquer indício nos autos que afaste a natureza do bem, sobretudo diante da propriedade que passou a ser da Cohab posteriormente. Da análise dos autos e da matrícula do bem em discussão (mov. 1.6), verifica-se que a situação apenas se alterou em 02/12/2009, quando o imóvel passou ao patrimônio da Cohab.Assim, não se afasta a impossibilidade de que o bem fosse usucapido antes de 2009, por expressa previsão constitucional trazida pelo art. 183, §3º, confirmado pela súmula 340, do STF.Após essa data, estando o bem no patrimônio da Cohab, convém destacar inicialmente que, via de regra, é cabível, se presentes os requisitos legais, o reconhecimento de usucapião de imóvel pertencente à sociedade de economia mista, por integrar a esfera patrimonial privada, conforme previsto no artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal.Neste sentido o precedente do STJ: “USUCAPIÃO. Sociedade de Economia Mista. CEB. - O bem pertencente a sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. - Precedente. - Recurso conhecido e provido.” (STJ - REsp: 120702 DF 1997/0012491-6, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 28/06/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.08.2001 p. 468).Essa é a regra geral, contudo, comporta exceções.Isso porque é sabido que os bens de sociedade de economia mista, de forma excepcional, podem receber proteção própria do regime de direito público, quando verificado que o bem se mostre indispensável e afetado à atividade da prestadora de serviço público, passando a ostentar, assim, o caráter de bem público.Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DOS AUTORES – USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL VINCULADO À PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – BEM QUE NÃO SE ADQUIRE EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 183, §3º E ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MERA DETENÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037519-97.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.11.2022). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. BEM IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E COM HIPOTECA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DO IMÓVEL A BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE APONTAM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA POSSE PRECÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO DE FINANCIAMENTO JUNTO A COHAB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031939-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.04.2022). Destaquei. Consequência deste entendimento, é de que se o bem pretendido, mesmo que de propriedade de sociedade de economia mista, é submetido ao regime de direito público, impõe-se a vedação constitucional de usucapião dos bens públicos, trazida no artigo 183, §3º da CF (“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”) e no artigo 191, parágrafo único, também da CF (“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”), e igualmente expressa no artigo 102 do CC /2002 (“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”), e já sedimentada na jurisprudência pela Súmula 340 do STF (“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”).No caso dos autos, tem-se que indiscutivelmente o imóvel está registrado em nome da COHAB-CT, ou seja, pertence à sociedade de economia mista, a qual presta serviços de utilidade pública. E na matrícula no imóvel extrai-se a expressa previsão de que no local foi registrado um loteamento visando a regularização fundiária de interesse social (mov. 1.6):
Deste modo, uma vez que o imóvel tem destinação pública por meio de programa habitacional (art. 23, IX, da CF), tem natureza equiparada à de bem público, e não é passível de usucapião, à luz do art. 183, §3º, da CF. Esse é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido”.(STJ,AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018 - Destaquei).Há, inclusive, julgado de minha relatoria na AP 0000554-04.2020.8.16.004, em 06/02/2026, em caso que se refere ao mesmo loteamento em discussão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB-CT DESTINADO A PROJETO DE MORADIA POPULAR. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ART. 183, §3º, DA CF. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL JUNTO À COHAB QUE REFORÇA A CIÊNCIA DO AUTOR DE QUE O BEM POSSUÍA DESTINAÇÃO PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROVADA. SENTENÇA MANTIDA.- Os imóveis de propriedade da COHAB-CT destinados à moradia popular possuem natureza de bem público, não sendo passível de usucapião, à luz do art. 183, §3º, da CF.Recurso de apelação não provido. E no que se refere a pretensa aplicação dos instrumentos da REURB, previstos pela Lei 13.465/2017 nota-se que a questão não foi trazida na inicial, não sendo crível que o apelante pretenda, neste momento, discutir a aplicação de suas previsões.Neste ponto, a sentença não afastou o direito do autor com base na norma que, diga-se, sequer foi citada pela decisão, mas apenas indicou que o bem está servindo à finalidade a que se destina desde o seu loteamento, qual seja, a regularização fundiária através da COHAB.Se o apelante pretende outra forma de reconhecimento de aquisição da propriedade deve discutir em demanda própria, não podendo trazer a questão apenas em sede de recurso.Diante disso, a improcedência da pretensão é medida que se impõe, porquanto não é possível o reconhecimento da posse neste caso, tendo atuado o autor como mero detentor, não havendo que se falar sequer em análise dos requisitos do art. 1.238, do CC, devendo ser mantida a sentença como proferida.Deste modo, nego provimento ao recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência para 11% do valor da causa, em favor do procurador da parte requerida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida em favor do apelante.III - DECISÃO:
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