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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 77.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos de embargos à execução NPU 0016409-68.2024.8.16.0170[1], que Jandira Maria Gracelli Otto, Jorge Otto e Leandro Jorge Otto opõem em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso PR/SP, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária.Os embargantes/executados sustentam que “A r. sentença recorrida deve ser anulada, porquanto proferida em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV1, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisões sem a efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 03).Indicam que, “Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de produzir todas as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados, cabendo ao magistrado determinar a produção daquelas indispensáveis ao deslinde da controvérsia” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 04).Entendem que, “No caso em apreço, a prova pericial contábil não possuía caráter acessório, mas sim elemento essencial à adequada formação do convencimento judicial” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 04).Expõem que “A controvérsia posta nos autos de origem envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da divergência entre a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira e aquela formalmente pactuada no instrumento contratual, bem como na apuração dos impactos econômico-financeiros decorrentes dessa discrepância, circunstâncias que não podem ser adequadamente aferidas sem o auxílio de profissional especializado” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 04).Aduzem que “[...] o feito não foi devidamente saneado, inexistindo delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do CPC, o que reforça o prejuízo suportado pela parte Apelante e evidencia o cerceamento de defesa” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 06).Ponderam que “A r. sentença apelada incorre igualmente em nulidade também sob outro prisma relevante: a ausência de intimação prévia das partes para manifestação sobre o julgamento antecipado do mérito, em afronta direta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, disposições previamente mencionadas no tópico anterior” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 08).Reputam cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Pontuam que “a tese deduzida pela parte apelante não se funda, primordialmente, na discussão abstrata acerca da limitação dos juros em relação à taxa média de mercado, mas sim na ilegalidade concreta decorrente da divergência entre a taxa de juros pactuada no contrato e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 13).Destacam que, “Conforme se depreende das páginas 02 e 03 do contrato em discussão (mov. 10), foi pactuada a incidência de juros à taxa efetiva de 42,576089% ao ano, correspondente a 3,00000% ao mês, com apuração pelo sistema da Tabela Price. Nos moldes ajustados, a forma de pagamento resultaria em 12 parcelas fixas de R$ 5.321,73” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 13).Asseveram que, “[...] conforme demonstra o laudo contábil anexado à petição inicial (mov. 1.11), ao se realizar o cálculo da operação com base nas datas, encargos remuneratórios pactuados e no valor das parcelas, verifica-se evidente inconsistência, uma vez que os valores cobrados não correspondem àqueles que seriam devidos caso os encargos tivessem sido efetivamente respeitados” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 13).Salientam que, “Após análise detalhada, constatou-se que a instituição financeira aplicou, na prática, uma taxa de juros superior àquela contratualmente prevista” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 13).Mencionam “[...] que a instituição financeira aplicou uma taxa de 8,21362% ao mês, em desacordo com os 3,00000% ao mês que haviam sido informados como pactuados contratualmente” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 13).Dizem que, “Caso a taxa contratada de 3,00000% ao mês tivesse sido efetivamente aplicada pela instituição financeira, o valor correto das parcelas seria de R$ 3.984,81, e não R$ 5.321,73 conforme detalhado no anexo I do parecer contábil, anexo à inicial” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 14).Concluem que “[...] fica claro que o valor correto da parcela mensal referente à operação deveria ser de R$ 3.984,81. Ao confrontar esse montante com o valor efetivamente cobrado pela cooperativa, que é de R$ 5.321,73, verifica-se uma diferença de R$ 1.336,92 por parcela. Ao considerar as 12 prestações previstas, essa discrepância totaliza R$ 16.042,99” (mov. 82.1 – 1º grau, f. 16).Defendem a descaracterização da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 86.1 – 1º grau, em cuja petição a apelada suscita a impossibilidade de conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade A apelada argui a impossibilidade de conhecimento da apelação, diante da violação ao princípio da dialeticidade.A preliminar não comporta acolhida.Isso porque as razões de apelação estão vinculadas aos fundamentos da sentença e impugnam, de maneira suficiente, a motivação adotada.Todavia, a apelação não pode ser conhecida em relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a questão já foi resolvida definitivamente no julgamento do agravo de instrumento NPU 0105163-74.2025.8.16.0000 AI, interposto pelos ora apelantes, no curso da ação.Logo, há preclusão sobre o tema, o que impede seu exame.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do cerceamento de defesa Os apelantes reputam que a sentença é nula, porquanto, a seu ver, era imprescindível a realização de prova pericial.Defendem que, previamente à sentença, o processo deveria ter sido saneado, com intimação das partes acerca do julgamento antecipado.A nulidade não se verifica.O processo foi saneado no mov. 57.1 – 1º grau, decisão na qual foi indicado o julgamento antecipado, com intimação das partes no mov. 58 – 1º grau.Além disso, na inicial, os apelantes controverteram exclusivamente a existência de excesso de execução, decorrente do suposto desrespeito à taxa de juros remuneratórios contratada.E, como o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi rejeitado, prevalece a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, de modo que competia aos apelantes a comprovação do desrespeito à taxa de juros contratada, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).Ademais, como melhor será exposto na análise do mérito do recurso, as provas existentes nos autos são suficientes à apreciação da controvérsia.Por outro lado, embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, segundo o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como ocorreu na situação em apreço.Por isso, não prospera a alegada nulidade da sentença. - Dos juros remuneratórios Os apelantes sustentam a existência de excesso de execução, pela cobrança de juros remuneratórios superiores ao percentual assinalado no título executado.Constou da inicial: “Conforme se depreende das páginas 02 e 03 do contrato em análise, foi pactuada a incidência de juros à taxa efetiva de 42,576089% ao ano, correspondente a 3,00000% ao mês, com apuração pelo sistema da Tabela Price. Nos moldes ajustados, a forma de pagamento resultaria em 12 parcelas fixas de R$ 5.321,73. Veja-se: Ocorre que, conforme demonstra o laudo contábil anexo, ao se realizar o cálculo da operação com base nas datas, encargos remuneratórios pactuados e no valor das parcelas, verifica-se evidente inconsistência, uma vez que os valores cobrados não correspondem àqueles que seriam devidos caso os encargos tivessem sido efetivamente respeitados. Após análise detalhada, constatou-se que a instituição financeira aplicou, na prática, uma taxa de juros superior àquela contratualmente prevista.Verificou-se, na verdade, que a instituição financeira aplicou uma taxa de 8,21362% ao mês, em desacordo com os 3,00000% ao mês que haviam sido informados como pactuados contratualmente” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 07/08). Acontece que, como explicitado pela cooperativa apelada na impugnação aos embargos (mov. 35.1 – 1º grau), essa diferença foi apurada em decorrência de os juros não terem sido computados de forma capitalizada, em periodicidade mensal, como estabelece a cláusula de encargos financeiros: “Ocorre que o parecer técnico dos Embargantes apresenta vício metodológico ao recalcular as prestações sem considerar a capitalização mensal, desconsiderando o sistema de amortização contratado. Ao utilizar fórmula simplificada no Excel e comparar o valor da parcela pactuada com uma prestação obtida sem capitalização, o perito responsável apresenta um valor artificialmente reduzido (R$ 3.984,81) e, a partir daí, conclui indevidamente pela suposta majoração da taxa efetiva. Tal abordagem distorce o resultado e não reflete o cálculo pactuado, o qual é absolutamente legítimo. Como pode ser visto, nos parâmetros basilares para realização dos cálculos, o perito considera o número de parcelas como “parcelas mensais”, quando na realidade foram 12 parcelas trimestrais, o que também influencia no resultado final do cálculo. Também, no cálculo apresentado não há a devida menção quanto a capitalização dos juros com apuração pela Tabela Price. Se ressalta que não há qualquer indício de anatocismo ilícito. A capitalização mensal está prevista de forma clara no contrato, sendo admitida pela legislação para este tipo de operação e chancelada reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 e Tema 246). A Memória Discriminada de Cálculo apresentada pela Embargada (mov. 48.2 dos autos 0002522-80.2025.8.16.0170) evidencia a estrita observância dos parâmetros contratuais: • Juros remuneratórios: 3% a.m., capitalização mensal, do início da operação até a data de cálculo; • Juros moratórios: 1% a.m., capitalização mensal, a partir do inadimplemento; • Multa moratória: 2% sobre o saldo inadimplido; • Honorários advocatícios: 10%, conforme cláusula expressa da CCB; • Abatimento integral dos pagamentos efetuados” (mov. 35.1 – 1º grau, ff. 11/12). A não aplicação da capitalização resulta inequívoca do parecer contábil anexado à inicial: “a. Taxa de Juros Pactuada não respeitada Ao analisar a operação sob nº C30231140-4, para o cálculo dos juros de normalidade das parcelas seriam incidentes a taxa de juros de 3,00% a.m.. Entretanto, quando verificado o praticado pela cooperativa, as porcentagens não respeitaram o pactuado. Para evidenciar que a taxa de juros não fora respeitada no contrato, pode-se utilizar o programa Excel®, através da fórmula ‘TAXA’, inserindo as seguintes informações: Como pode-se observar, a taxa de juros praticada pela instituição financeira na operação foram acima do pactuado, influenciando diretamente no valor de cada prestação, e consequentemente no valor da dívida do mutuário. Para evidenciação do impacto financeiro de taxas de juros acima do pactuado, recalculou-se o contrato no Anexo 01, alterando a porcentagem praticada, pela pactuada no contrato. Assim, evidencia-se que a parcela para pagamento da operação deveria ser no valor de R$ 3.984,81, que comparando com o valor cobrado pela cooperativa de R$ 5.321,73, há a diferença de R$ 1.336,92, que ao multiplicar por 12 prestações totaliza R$ 16.042,99” (mov. 1.11 – 1º grau, f. 03). Finalmente, foi observada a taxa contratada, de 3% (três por cento) ao mês, no cálculo da execução: (mov. 1.10 -autos de execução).. Disso conclui-se que, no cálculo do débito, foi aplicada a taxa de juros remuneratórios contratada, sem que se infira excesso de execução nesse tocante.E, uma vez inexistente cobrança indevida no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.Portanto, o apelo não enseja provimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Eugênio Giongo.Deixo de majorar os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), pois a soma da verba fixada a esse título na execução com a da sentença já atinge o limite de 20% (vinte por cento), previsto no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelos embargantes, Jandira Maria Gracelli Otto, Jorge Otto e Leandro Jorge Otto, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não concordou com o argumento de que o credor aplicou, no cálculo da dívida, taxa de juros diferente da contratada. Assim, não foram aceitos a alegação de excesso de cobrança e o pedido de afastamento da mora. Com isso, a sentença foi mantida.
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