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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO CONFIRMATÓRIA QUE NÃO REABRE PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, decorrente da apresentação prévia de pedido de reconsideração.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se: i) o termo inicial do prazo recursal ocorreu com a decisão que indeferiu o pedido de preferência de honorários; ii) o pedido de reconsideração tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal; iii) decisão posterior reabre prazo para recurso.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido ocorreu em decisão anterior regularmente intimada, iniciando-se o prazo recursal no momento próprio.4. O agravante optou por formular pedido de reconsideração, que não possui natureza recursal e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.5. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal, configurando intempestividade e preclusão temporal.6. A decisão posterior limitou-se a reiterar entendimento anterior, sem inovação substancial, não havendo reabertura do prazo recursal.7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, sendo intempestivo o agravo manejado após o decurso do prazo, ainda que haja decisão posterior meramente confirmatória.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.003, §§ 2º e 5º, 231, III, e 932, III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0123575-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.03.2026; TJPR, AI nº 0006263-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 08.05.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057191-74.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0057191-74.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que é agravante Edson de Souza Silva, e agravado Aquisivel Veiculos Limitada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que, no âmbito de agravo de instrumento, não conheceu do recurso por ser intempestivo (mov. 18.1 - AI). Aduz o agravante, em síntese: (a) a inexistência de preclusão, pois a decisão indicada como marco pelo relator (seq. 831.1) não indeferiu o pedido, mas, ao contrário, reconheceu expressamente a natureza alimentar e a preferência dos honorários sucumbenciais e contratuais, de modo que o efetivo pronunciamento desfavorável somente ocorreu posteriormente (seq. 840.1), quando então surgiu o interesse recursal; (b) a natureza de decisão de mérito do despacho de seq. 840.1, que, pela primeira vez, afastou a inclusão dos honorários contratuais na ordem de preferência, sendo, portanto, passível de impugnação por agravo de instrumento; (c) a ocorrência de contradição interna na decisão de origem, que reconhece a preferência dos honorários contratuais com base no art. 85, §14, do CPC e no Tema 1220 do STJ, mas, simultaneamente, nega sua efetiva observância na lista de credores; (d) a ilegalidade do entendimento adotado, por violar a legislação de regência (arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC), que assegura natureza alimentar e privilégio aos honorários advocatícios, inclusive contratuais; (e) o caráter de matéria de ordem pública, fundada em precedente vinculante do STJ (Tema 1220), o que afasta a tese de preclusão e autoriza o reconhecimento de ofício; e (f) a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, diante do risco de distribuição iminente dos valores sem observância da preferência legal, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao crédito do agravante Requerem, ao final, a reconsideração da decisão e a concessão da liminar recursal pretendida. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece provimento. O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser intempestivo. A decisão objeto deste recurso de agravo, ao deixar de conhecer o Agravo de Instrumento, assim fundamentou (mov. 9.1): Ocorre, entretanto, que a decisão que efetivamente indeferiu o pedido de inclusão dos honorários contratuais como crédito preferencial na lista de credores foi aquela proferida no mov.831.1 - AO, regularmente lida em 02.03.2026 (segunda-feira), data em que se considera realizada a intimação da parte. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso cabível teve início em 03.03.2026 (terça-feira) e se encerrou em 23.03.2026 (segunda-feira). Nada obstante, ao invés de manejar, desde logo, o recurso adequado, a parte optou por formular pedido de reconsideração na própria data de 23.03.2026, o qual foi indeferido em 24.03.2026. Somente em 25.03.2026 foi protocolado o presente agravo de instrumento, com o propósito de reformar o indeferimento do pedido de inclusão dos honorários contratuais como crédito preferencial na mencionada lista de credores. Daí porque o recurso não comporta conhecimento, por manifesta intempestividade, uma vez que o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impugnação da decisão. Operou-se, assim, a preclusão temporal. O agravante sustenta que o despacho de mov. 831.1 lhe foi integralmente favorável, na medida em que reconheceu a natureza privilegiada dos honorários contratuais, equiparando-os aos créditos trabalhistas e, por conseguinte, conferindo-lhes preferência em face dos demais créditos concursais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1220. Nesse contexto, defende a ausência de interesse recursal, à época, para a interposição de agravo de instrumento. Aduz, ainda, que somente com a decisão proferida no mov. 840.1 é que o juízo de origem veiculou efetivo pronunciamento de conteúdo decisório, ocasião em que teria surgido, de forma inequívoca, a pretensão recursal. Assim, sustenta a inexistência de preclusão, ao argumento de que o despacho anterior (mov. 831.1) não veiculou conteúdo decisório de mérito acerca da matéria objeto do agravo de instrumento. Deste modo, sendo tempestivo o agravo de instrumento. Contudo, sem razão. Isso porque a decisão monocrática agravada, ao não conhecer do agravo de instrumento por intempestividade, observa corretamente a dinâmica processual delineada nos autos. Com efeito, da análise da decisão de mov. 831.1-AO, verifica-se que o magistrado examinou ambas as espécies de honorários (sucumbenciais e contratuais), mas reconheceu a preferência apenas quanto à verba sucumbencial, nos seguintes termos: 2.1 Diante disso, as verbas honorárias sucumbenciais destacadas na petição de seq. 819, sendo de R$ 34.817,09 (honorários sucumbenciais) + R$ 20.929,72 (honorários contratuais), o que resulta num total de R$ 55.746,81 (cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), possuem natureza alimentar e gozam de preferência, equiparando-se aos créditos trabalhistas. 3. Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e declaro que a verba honorária sucumbencial indicada possui preferência legal, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1220.4. Expeça-se ofício ao Juízo do 1º Juizado Especial Cível, nos autos nº 002456 72.2019.8.16.0021, comunicando a presente decisão, para que a verba honorária sucumbencial acima mencionada seja classificada como crédito preferencial, equiparado aos trabalhistas, na elaboração da lista de credores. Dessa forma, verifica-se que houve o indeferimento do pleito de atribuição de preferência aos honorários contratuais nesta decisão, já que limitou expressamente tal prerrogativa aos honorários sucumbenciais. Nessas condições, incumbia ao agravante insurgir-se oportunamente contra a decisão de mov. 831.1-AO, e não contra o pronunciamento posterior de mov. 841.1. Desse modo, constata-se que a parte foi intimada em 02.03.2026 para se insurgir contra a decisão de mov. 831.1-AO, iniciando-se o prazo recursal em 03.03.2026. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, este se encerrou em 23.03.2026. Todavia, a parte agravante não se insurgiu tempestivamente mediante o recurso próprio. Ao revés, optou por formular pedido de reconsideração na própria data final do prazo recursal (23.03.2026), o qual foi indeferido no dia seguinte, sendo o agravo de instrumento interposto apenas em 25.03.2026. Tal estratégia processual não possui o condão de afastar a preclusão temporal. É assente na jurisprudência que o pedido de reconsideração, por não ostentar natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, de modo que a fluência do prazo permanece inalterada. Nessas circunstâncias, o decurso do prazo sem a interposição do recurso próprio enseja a perda do direito de recorrer. Ademais, o pronunciamento ulterior (mov. 840.1 – AO), que apenas reiterou entendimento anteriormente firmado, não reabre prazo recursal, sobretudo porque não houve modificação substancial do decisum originário, tratando-se de decisão meramente confirmatória. Diante disso, evidencia-se a ocorrência de preclusão temporal, sendo inviável o conhecimento do agravo de instrumento interposto fora do prazo legal, tal como corretamente reconhecido na decisão agravada. Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.003, §§ 2º e 5º, DO CPC/15, C/C ARTIGO 231, INCISO III, DO CPC/15. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU RESTABELECE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRONUNCIAMENTO MANTIDO.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123575 53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006263-61.2022.8.16.0000 Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.05.2023) Deste modo, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
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