SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057191-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DECISÃO CONFIRMATÓRIA QUE NÃO REABRE PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, decorrente da apresentação prévia de pedido de reconsideração.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se: i) o termo inicial do prazo recursal ocorreu com a decisão que indeferiu o pedido de preferência de honorários; ii) o pedido de reconsideração tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal; iii) decisão posterior reabre prazo para recurso.III. Razões de decidir3. O indeferimento do pedido ocorreu em decisão anterior regularmente intimada, iniciando-se o prazo recursal no momento próprio.4. O agravante optou por formular pedido de reconsideração, que não possui natureza recursal e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.5. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal, configurando intempestividade e preclusão temporal.6. A decisão posterior limitou-se a reiterar entendimento anterior, sem inovação substancial, não havendo reabertura do prazo recursal.7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, sendo intempestivo o agravo manejado após o decurso do prazo, ainda que haja decisão posterior meramente confirmatória.Dispositivos relevantes citados: arts. 1.003, §§ 2º e 5º, 231, III, e 932, III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0123575-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.03.2026; TJPR, AI nº 0006263-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 08.05.2023.