SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012309-83.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DO COFINS. POSSIBILIDADE. REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresas contra ato do Diretor da Receita Estadual do Paraná, questionando a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com pedido para exclusão desses tributos da base e restituição dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a inclusão do valor do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS para fins de apuração do imposto estadual.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do ICMS inclui o valor do próprio imposto e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, conforme art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96, abrangendo o repasse econômico dos tributos federais.4. O direito líquido e certo não está configurado, pois a inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS está amparada por lei e jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 1.223/STJ.5. A tributação reflete a real grandeza econômica da operação, não configurando confisco nem violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e capacidade contributiva.6. O Tema 69/STF, que trata do conceito constitucional de faturamento para contribuições federais, é inaplicável à definição do valor da operação para o ICMS, pois possuem fundamentos e finalidades distintas.7. O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, reforçando o entendimento adotado no caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por configurarem repasse econômico que integra o valor da operação para fins de tributação.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor do PIS e da COFINS pode ser incluído no cálculo do ICMS, porque a lei permite e existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Desse modo, os pedidos para retirar da base do ICMS e receber os valores pagos foram julgados improcedentes.