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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo Vara Cível de Ivaiporã que, em autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural nº 1084-10.2026.8.16.0097, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nos autos, bem como a retirada ou abstenção de inscrição de seus nomes e de eventuais avalistas em cadastros de inadimplentes, ambos os efeitos até o julgamento final da demanda.Eis o teor da decisão agravada (mov. 35.1):1. Trata-se de ação declaratória de readequação de cronograma de pagamento de operações de crédito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual os autores postulam, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nos autos, bem como a retirada ou abstenção de inscrição de seus nomes e de eventuais avalistas em cadastros de inadimplentes, ambos os efeitos até o julgamento final da demanda. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os autores sustentem frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento, amparando-se em laudo técnico agronômico e em extensa fundamentação jurídica acerca do direito ao alongamento da dívida rural, a análise dos autos revela que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida extrema postulada. Inicialmente, observa-se que a controvérsia envolve diversos contratos e distintas operações de crédito, não havendo, em juízo de cognição sumária, clareza suficiente quanto à natureza jurídica de todas as obrigações discutidas. Conforme se extrai das contranotificações apresentadas pela própria parte autora com a petição inicial, a instituição financeira requerida sustenta que nem todas as operações teriam natureza de crédito rural, apontando a existência de contratos firmados sob diferentes modalidades e fontes de recursos. Tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento imediato e uniforme do regime jurídico do crédito rural para todas as avenças, recomendando maior aprofundamento da análise após o regular exercício do contraditório. Além disso, embora os autores aleguem ter formulado pedido administrativo de prorrogação das dívidas, não há, ao menos neste momento, demonstração suficiente de que o referido requerimento administrativo tenha sido instruído, de forma completa, com o laudo técnico agronômico ora apresentado em juízo, elemento que a própria legislação e o Manual de Crédito Rural indicam como essencial à análise da necessidade e viabilidade do alongamento. A ausência de comprovação clara de que a instituição financeira tenha tido acesso prévio a tais elementos técnicos impede, nesta fase inicial, a conclusão de que houve recusa administrativa injustificada ou contrária às normas aplicáveis. O laudo agronômico juntado aos autos, embora dotado de conteúdo técnico relevante, constitui prova produzida unilateralmente, não submetida ao contraditório, sendo insuficiente, por si só, para autorizar a suspensão imediata da exigibilidade de contratos válidos, o afastamento da mora e a vedação de atos regulares de cobrança, sobretudo diante da complexidade econômica da atividade desenvolvida pelos autores, que envolve exploração agrícola em diferentes localidades e múltiplas operações financeiras. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e o Manual de Crédito Rural asseguram o direito ao alongamento da dívida desde que efetivamente demonstrados os requisitos legais, o que não dispensa a necessária apuração da natureza das operações, da extensão das perdas alegadas, da capacidade econômica global do produtor e do atendimento integral das exigências administrativas, matérias que demandam dilação probatória e manifestação da parte ré. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela. A eventual cobrança ou inscrição em cadastros restritivos, por si só, não caracteriza periculum in mora automático, especialmente quando ausente demonstração concreta de atos expropriatórios iminentes e considerando a reversibilidade dos efeitos de eventual procedência do pedido ao final. Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela postulada implicaria verdadeira antecipação dos efeitos do mérito, esvaziando o contraditório e transferindo, de forma unilateral, os riscos da atividade econômica à instituição financeira, providência que se mostra incompatível com o grau de cognição próprio da fase inicial do processo. Diante desse contexto, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.Inconformados, alegam os recorrentes, resumidamente, que: (a) resta plenamente demonstrada a presença do requisito do perigo de dano, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil; (b) já foi devidamente intimado acerca do ajuizamento de ação de execução em seu desfavor sob nº 0000769-79.2026.8.16.0097 e 0000903- 09.2026.8.16.0097, na qual há expresso requerimento de constrição patrimonial, com pedido de penhora de bens, circunstância que evidencia, de forma concreta e atual, o risco de lesão grave e de difícil reparação; (c) não se trata de mera possibilidade abstrata de cobrança ou inscrição em cadastros restritivos, mas sim de medidas executivas já em curso, aptas a comprometer diretamente o patrimônio e a atividade econômica do agravante (d) tratando-se de produtor rural, eventual bloqueio de valores ou constrição de bens essenciais à atividade produtiva pode inviabilizar a continuidade da exploração agrícola, comprometendo não apenas a subsistência do agravante, mas também o próprio resultado útil do processo; (e) a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada por meio de prova documental técnica qualificada, consistente em Laudo Técnico Agronômico subscrito por engenheiro agrônomo legalmente habilitado, elaborado especificamente para analisar a realidade produtiva do autor, a ocorrência de fatores adversos e a sua capacidade temporária de pagamento para fins de renegociação da dívida rural; (f) o referido estudo técnico examina a atividade agrícola desenvolvida pelo produtor, que tem na agricultura sua principal fonte de renda, dedicando-se ao cultivo de grãos, especialmente soja na safra de verão, além de culturas de inverno como soja e milho, exploradas no município de Formosa do Oeste/PR; (g) o estudo técnico evidencia que a atividade rural exercida pelo autor foi significativamente afetada por períodos sucessivos de estiagem e irregularidade climática, fenômenos que impactam diretamente o desenvolvimento das culturas agrícolas, sobretudo em fases críticas do ciclo produtivo, reduzindo drasticamente o potencial produtivo das lavouras e comprometendo a geração de receita da atividade rural; (h) além dos impactos climáticos, o laudo demonstra que a atividade agrícola também foi afetada por oscilações relevantes nos preços das commodities agrícolas e pelo aumento expressivo dos custos de produção, especialmente em relação a fertilizantes, insumos e combustível, circunstâncias que reduziram significativamente a rentabilidade da atividade; (i) a análise econômica constante do documento técnico evidencia, inclusive, que nos últimos anos a atividade produtiva apresentou resultado financeiro deficitário, com prejuízo acumulado superior a R$ 5 milhões, resultado da combinação entre frustração de safra, elevação dos custos operacionais e retração dos preços de comercialização; (j) o conjunto probatório apresentado atende aos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à caracterização da dificuldade temporária de pagamento por frustração de safra, encontrando respaldo, ainda, na orientação firmada pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente suficiente, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo produtor rural; (k) assim, ao exigir prova exauriente e dilação probatória como pressuposto para a concessão da tutela, a decisão agravada eleva indevidamente o grau de cognição, impondo ao agravante ônus incompatível com a fase processual e contrariando a lógica do art. 300 do CPC, notadamente em demandas submetidas a regime jurídico especial e de natureza protetiva, como é o crédito rural; (l) os Tribunais Pátrios tem reiteradamente validado laudos técnicos apresentados pelas partes como meio idôneo para comprovar as perdas e a dificuldade temporário de pagamento decorrente de fatores climáticos e de mercado; (m) consoante dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), bem como a Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do produtor rural, desde que preenchidos os requisitos legais; (n) verifica-se que operações formalmente constituídas como Cédula de Crédito Bancário foram utilizadas para quitação/refinanciamento de dívida rural, evidenciando desvio de finalidade; (o) independentemente da forma adotada, a natureza da operação deve ser reconhecida como rural, atraindo a incidência das normas do crédito rural e, consequentemente, o direito à prorrogação da dívida; (p) o laudo técnico evidencia, de forma objetiva e documentalmente fundamentada, que a atividade produtiva apresentou resultado financeiro negativo relevante, demonstrando que, nos últimos anos analisados, os custos totais da atividade superaram as receitas efetivamente auferidas, gerando prejuízo econômico acumulado superior a R$ 595.340,80, situação que não decorre de má gestão, mas sim de fatores climáticos e mercadológicos externos, alheios à vontade e ao controle do produtor rural; (q) o laudo técnico é claro ao demonstrar que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo agravante decorrem de fatores externos, imprevisíveis e alheios à sua vontade, estabelecendo nexo causal direto entre os eventos climáticos adversos, as oscilações de mercado e a atual incapacidade temporária de cumprimento das obrigações financeiras; (r) aponta, ainda, a viabilidade de recuperação da atividade agrícola, desde que seja concedida carência inicial e alongamento do prazo de pagamento da dívida, medida indispensável para restabelecer o equilíbrio econômico da atividade rural e garantir a continuidade da produção; (s) o Manual de Crédito Rural exige a demonstração da frustração de safra, mas não condiciona, de forma absoluta, a validade do pedido administrativo à prévia juntada de laudo técnico forma; (t) a própria instituição financeira, ao apresentar contranotificação, sequer solicitou a complementação documental ou a apresentação de laudo para análise do pleito, tendo simplesmente indeferido o pedido de forma imediata; (u) as notificações encaminhadas pela instituição financeira foram expedidas antes mesmo do vencimento da obrigação, encaminhada em 17/10/2025, recebida em 22/10/2025 e respondida via e-mail em 31/10/2025; (v) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal, considerando a presença de probabilidade do direito, perigo na demora, e a reversibilidade da medida. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 7.1 – ED nº 58484-79.2026.8.16.0000).Interposto Agravo Interno (nº 61333-24.2026.8.16.000).Contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 11.1 – AG), bem como ao Agravo de Instrumento (mov. 16.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nos autos, bem como a retirada ou abstenção de inscrição de seus nomes e de eventuais avalistas em cadastros de inadimplentes, ambos os efeitos até o julgamento final da demanda.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Juízo a quo que “a controvérsia envolve diversos contratos e distintas operações de crédito, não havendo, em juízo de cognição sumária, clareza suficiente quanto à natureza jurídica de todas as obrigações discutidas”, bem como que “conforme se extrai das contranotificações apresentadas pela própria parte autora com a petição inicial, a instituição financeira requerida sustenta que nem todas as operações teriam natureza de crédito rural, apontando a existência de contratos firmados sob diferentes modalidades e fontes de recursos”.Salientou que “tal circunstância, por si só, afasta a possibilidade de reconhecimento imediato e uniforme do regime jurídico do crédito rural para todas as avenças, recomendando maior aprofundamento da análise após o regular exercício do contraditório”.Destacou, ademais, que “embora os autores aleguem ter formulado pedido administrativo de prorrogação das dívidas, não há, ao menos neste momento, demonstração suficiente de que o referido requerimento administrativo tenha sido instruído, de forma completa, com o laudo técnico agronômico ora apresentado em juízo, elemento que a própria legislação e o Manual de Crédito Rural indicam como essencial à análise da necessidade e viabilidade do alongamento”.Indicou que “o laudo agronômico juntado aos autos, embora dotado de conteúdo técnico relevante, constitui prova produzida unilateralmente, não submetida ao contraditório, sendo insuficiente, por si só, para autorizar a suspensão imediata da exigibilidade de contratos válidos, o afastamento da mora e a vedação de atos regulares de cobrança, sobretudo diante da complexidade econômica da atividade desenvolvida pelos autores, que envolve exploração agrícola em diferentes localidades e múltiplas operações financeiras”.Com base nas alegações já expostas no relatório, pretende a parte autora a reforma da decisão agravada.Pois bem.O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que devem estar presentes cumulativamente.Acerca da probabilidade do direito, o pedido inicial é embasado no item 4 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe:4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”.Não se olvida a existência do enunciado da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lecionando que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, desde que preenchidos os requisitos estampados acima.Além disso, vem se pacificando nesta Corte o entendimento de que é necessário o preenchimento de outro requisito como condição para determinação judicial de alongamento da dívida rural, qual seja, a comprovação de existência de requerimento administrativo formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido pelo credor.A esse respeito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE ALONGAMENTO RURAL, CAPITALIZAÇÃO, TARIFA DE OPERAÇÕES E MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais se postulou a concessão de alongamento rural e o reconhecimento de excesso de execução decorrente da cobrança de capitalização não pactuada, de tarifa de operações e de comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para o alongamento rural; (ii) se a capitalização foi pactuada de maneira expressa; (iii) se é lícita a cobrança de tarifa de operações; e, (iv) se é cabível a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível o alongamento rural, pois ele depende do preenchimento de requisitos que não foram comprovados pelos devedores, entre os quais, pedido administrativo. 4. A incidência de juros capitalizados deve ser expurgada, pois ausente pactuação expressa na cédula rural executada. 5. A tarifa de operações é lícita em contratos de crédito rural. 6. A mora deve ser descaracterizada, pois houve cobrança de capitalização de juros indevida, no período da normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição dos encargos sucumbenciais. Teses de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo. 2. Deve ser expurgada a capitalização anual, quando incluída no cálculo da execução e ausente pactuação no título executado. 3. ‘Inexiste vedação legal ao ajuste de despesas, como a tarifa de estudo de operações, que foi expressamente pactuada, motivo pelo qual deve ser mantida’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002533-46.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12/07/2021). 4. ‘O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 298; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102811-80.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025; STJ - REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ - EDcl no AREsp 250069/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002533-46.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12/07/2021; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025 – grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA DO PRODUTOR RURAL E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a validade da tarifa de estudo de operação e do seguro agrícola, mas afastando a cobrança do seguro de vida do produtor rural, em razão da ausência de previsão contratual, enquanto os embargantes requeriam a prorrogação da dívida e a nulidade de cobranças consideradas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou o pedido de prorrogação da dívida rural e afastou a cobrança do seguro de vida do produtor rural foi correta, considerando a necessidade de requerimento administrativo prévio para o alongamento da dívida e a ausência de previsão contratual para a cobrança do seguro de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do seguro de vida do produtor rural é nula devido à ausência de previsão expressa no contrato. 4. O alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo, o que não foi demonstrado pelos embargantes. 5. A tarifa de estudo de operação é válida, pois possui previsão contratual e amparo legal. 6. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no contrato em questão. 7. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cobrança de seguro de vida do produtor rural é nula na ausência de previsão expressa no contrato, e o alongamento da dívida rural exige prévio requerimento administrativo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 93, XI, e 489, § 1º; Lei nº 9.138/1995, art. 8º, p.u.; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008116-12.2018.8.16.0044, Rel. Juíza Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 23.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001504-44.2019.8.16.0102, Rel. Desembargadora Themis De Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0005320-51.2017.8.16.0119, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Apelação Cível 0001657-66.2018.8.16.0117, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 21.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0001949-68.2017.8.16.0155, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0000562-40.2019.8.16.0125, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 16.11.2020; Súmula nº 93/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025 – grifou-se)No caso dos autos, duas são as questões em discussão no presente recurso: (a) a natureza dos contratos em discussão, bem como (b) o atendimento do requisito referente ao requerimento administrativo, com recusa pela instituição financeira.No que tange à primeira questão, é de se entender que não se tem elementos, até o momento, necessários ao acolhimento da alegação de que os contratos, integralmente, se consubstanciam como crédito de natureza rural.Assim como já se pontuou quando da apreciação do pedido liminar, a controvérsia envolve diversos contratos e distintas operações de crédito, não havendo, em juízo de cognição sumária, clareza suficiente quanto à natureza jurídica de todas as obrigações discutidas.Note-se que é afirmado pela parte autora, ora agravante, que “operações formalmente constituídas como Cédula de Crédito Bancário foram utilizadas para quitação /refinanciamento de dívida rural, evidenciando desvio de finalidade”, o que, contudo, demanda maior dilação probatória, não se tendo elementos, até o momento, que demonstrem que a integralidade das operações se deu para fim de crédito rural.Inclusive, a instituição financeira, em sede de contrarrazões, afirma que “as operações objeto da demanda não foram firmadas com recursos de origem rural e, portanto, não se sujeitam às regras do Manual de Crédito Rural. A instituição apontou expressamente que os recursos próprios da Cooperativa não se confundem com aqueles advindos de organismos como BNDES ou BRDE, não sendo aplicáveis, por conseguinte, as disposições do MCR às operações impugnadas”.Inclusive, na resposta da instituição financeira em relação ao requerimento administrativo, presente ao mov. 1.15 dos autos originários, novamente se denota a existência de controvérsia quanto à submissão dos contratos as regras do crédito rural, o que não pode ser solucionado em sede recursal.Note-se que a suposta prova de que os recursos provenientes da Cédula nº 5001038-2024.203125-6 foram utilizados para quitação da Cédula nº 5001038-2024.014095-0 é o extrato da conta corrente, o que, entretanto, ainda antes da formalização do contraditório, não se mostra suficiente a tal finalidade. Efetivamente, a questão demanda dilação probatória na origem, não se tendo elementos, por ora, para se concluir pela submissão de todos os instrumentos às normativas do crédito rural.Ademais, também o requerimento administrativo juntado aos autos não parece ter sido devidamente instruído, de forma a atender sua finalidade.Da notificação enviada à instituição financeira, presente ao mov. 1.8 - AI, constata-se que se limitou a parte autora a afirmar que ‘a frustração na produção justifica o alongamento compulsório do vencimento das operações de crédito rural em aberto, seja de investimento ou custeio, como no caso do notificante’, inexistindo demonstração da alegada frustração da safra, ainda que indiciária. Veja-se:Não houve, portanto, a juntada de qualquer elemento a título de demonstração de frustração da safra à instituição financeira, e, portanto, é de se entender que não houve o atendimento do determinado no Manual de Crédito Rural, o que, como já exposto, é clara ao exigir que “o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo” (grifou-se).Inclusive, constata-se que o laudo presente ao mov. 1.16 foi formulado, segunda a data constante em tal documento, em dezembro de 2025, enquanto a notificação encaminhada à requerida data do mês de outubro do mesmo ano, ou seja, sua elaboração se deu em momento posterior.Veja-se, portanto, que a instituição financeira sequer teve a oportunidade e avaliar a efetiva frustração da safra da parte, sendo que, do que se verifica até este momento, o laudo que, em tese, a demonstra, apenas foi juntado em sede judicial, ou seja, impossibilitando a análise pela parte requerida quando do requerimento administrativo de prorrogação.Conforme constou da decisão agravada, “embora os autores aleguem ter formulado pedido administrativo de prorrogação das dívidas, não há, ao menos neste momento, demonstração suficiente de que o referido requerimento administrativo tenha sido instruído, de forma completa, com o laudo técnico agronômico ora apresentado em juízo, elemento que a própria legislação e o Manual de Crédito Rural indicam como essencial à análise da necessidade e viabilidade do alongamento”.Esta Câmara assim já se manifestou:AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.(A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA.(B) APLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL AOS CONTRATOS C30930259-1 E C20931788-0. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULAS QUE NÃO APRESENTAM NEM A DENOMINAÇÃO, NEM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO, EXIGIDAS PELOS ARTS. 14, I E IV, 20, I E IV, 25, I E IV, E 27, I E IV, TODOS DO DECRETO-LEI 167/67.(C) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CONTRATOS REMANESCENTES QUE SÃO VINCULADO AO PRONAMP. PROGRAMA REGIDO POR REGRAS ESPECIAIS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DELIMITADA AOS CRÉDITOS DE CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ACOMPANHADA DE LAUDO TÉCNICO QUE INVIABILIZA, POR SI SÓ, A PRORROGAÇÃO. LAUDOS JUNTADOS AOS AUTOS DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONCRETOS QUE CORROBOREM A EFETIVA CORRELAÇÃO COM O OBJETO DOS CONTRATOS. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001498-61.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025) (grifou-se)Voto, assim, por negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno.
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