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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldomiro Ferreira Filho contra o acórdão de mov. 27.1, desta 5ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (Apelação 1) e conheceu e deu parcial provimento ao recurso dos réus (Apelação 2), para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa Gold Licitação e Cobrança ME, bem como ajustar a equiparação dos honorários devidos em favor do seu patrono ao mesmo percentual aplicado à parte autora. Por fim, alterou os consectários legais de ofício. Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, porque: (i) não abordou a confissão expressa da ré Sonia Maria em seu depoimento pessoal, oportunidade em que teria admitido a abertura de nova empresa para transferir as atividades e clientes do réu Richard, burlando credores antigos diante de penalizações financeiras; (ii) restou demonstrado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial ensejadores da aplicação do art. 50 do Código Civil; e (iii) o pedido de condenação das pessoas jurídicas fundou-se na tese de identidade entre pessoas físicas e suas firmas individuais, por se tratarem de sociedades unipessoais nas quais o patrimônio se confunde. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e pelo prequestionamento expresso dos arts. 49-A e 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios de omissão apontados. Por fim, pelo prequestionamento expresso da matéria. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia posta na apelação, inexistindo omissão ou qualquer vício que autorize a integração do julgado. A irresignação da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir fundamentos que foram apreciados à luz da cognição própria do recurso interposto. Com efeito, quanto à alegada omissão sobre o depoimento de Sonia Maria e a suposta fraude que ensejaria a aplicação do art. 50 do Código Civil, o acórdão foi categórico ao registrar que o contrato verbal de mútuo restou perfectibilizado de forma restrita e exclusiva entre as pessoas físicas de Waldomiro Ferreira Filho (mutuante) e Richard Lucino de Quadros (mutuário). Constou expressamente do julgado que "não há provas nos autos acerca da perpetração de fraude, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, bem como sequer há supedâneo processual para que a referida análise seja feita neste momento processual". A interpretação dada pelo embargante ao depoimento pessoal da ré traduz sua própria avaliação subjetiva sobre a prova. O Colegiado, ao analisar o acervo probatório, entendeu de forma unânime que não há responsabilidade solidária automática por dívidas contraídas pessoalmente pelo réu Richard, máxime porque a solidariedade não se presume (art. 265, CC). De igual modo, não viceja o argumento de que houve omissão quanto à pretendida "identidade patrimonial nativa" sob a tese de se tratar de firmas individuais. O acórdão enfrentou a natureza e o porte das rés detidamente, trazendo a lume, inclusive, a documentação cadastral da pessoa jurídica vinculada ao réu Richard para rechaçar qualquer dúvida, demonstrando tratar-se de Microempresa (ME). Consignou-se no voto condutor que o regime da ME possui regência jurídica e contábil complexa e diversa do MEI, não se operando a confusão patrimonial automática pretendida pelo autor. Mais a mais, no que tange à empresa Gold Licitação e Cobrança Ltda., cuida-se de sociedade de responsabilidade limitada, cuja personalidade jurídica é distinta da de seus sócios (Art. 49-A, CC). Bem por isso, restou fixado pelo acórdão a inadequação da inclusão das empresas diretamente no polo passivo da ação de cobrança sem a observância do rito próprio, veja-se: “Não há impedimento, porém, que, no momento oportuno e de forma adequada, o credor siga o disposto no art. 134, e 50, §3º, ambos do CPC: (...). Não obstante, ausente demonstração, neste momento processual, de envolvimento da pessoa jurídica Richard Lucino de Quadros Licitação e Cobrança (nome fantasia Gold Licitação e Cobrança - ME) na negociação, de rigor o provimento do recurso quanto ao ponto, para reconhecer a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a esta”. Neste ínterim, a circunstância de o julgado não ter adotado a interpretação pretendida pela embargante não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. Ademais, jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.REJEIÇÃO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se os fundamentos da decisão são suficientes para motivar a conclusão adotada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte ou a reportar-se de modo específico a determinados preceitos legais" (STJ, 4.ª Turma, AgRg. no Ag. n.º 1.397.830/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 24.06.2014).(TJPR - 5ª Câmara Cível - EDC - 1300853-8/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Un�nime - J. 01.09.2015) Dito isto, embora a parte tenha se valido da expressão “omissão”, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento, linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Inexistindo vício a ser suprido, também não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INDICAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESES. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DOS EMBARGOS. MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim.2. Pesa considerar, outrossim, que ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, o controle da higidez de normas constitucionais, assim por que inviável, de igual maneira, o prequestionamento de preceitos dessa envergadura.3. Por fim, saliente-se ainda que, no caso concreto, o recurso especial não venceu sequer a etapa de admissibilidade, o que torna inviável a pretensão de prequestionamento de norma atinente ao mérito da demanda.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1321014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (Destacou-se) E mais, o CPC de 2015 pôs fim a qualquer espécie de dúvida que pairasse sobre a matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 4. Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração.
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