SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057277-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 1.530,00. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. VERBA COMPATÍVEL COM O PATAMAR CONSOLIDADO DESTA CORTE PARA PERÍCIA EM CONTRATO ÚNICO. DIFERENÇA ÍNFIMA QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO REFORMADORA. RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016 COMO PARÂMETRO MERAMENTE ORIENTATIVO, PORQUANTO O CUSTEIO NÃO RECAI SOBRE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal bancário, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.530,00, tal como estimado pelo perito, determinando à parte agravante — que requereu a prova pericial contábil — o depósito da verba no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte agravante sustenta a excessividade e a desproporcionalidade do valor arbitrado, ante a baixa complexidade da perícia (contrato único), o reduzido valor econômico atribuído à causa (R$ 2.194,68) e os limites da tabela da Resolução CNJ n. 232/2016, requerendo a redução da verba ou a nomeação de outro profissional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste a controvérsia em definir: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que arbitra honorários periciais; e (ii) se o valor de R$ 1.530,00, fixado a título de honorários periciais para a análise de contrato bancário único, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da complexidade do trabalho e do valor econômico em disputa.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016 e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e o tempo exigido para o serviço.2. A tabela da Resolução CNJ n. 232/2016 possui natureza meramente orientativa na espécie, pois seus limites vinculam apenas o custeio pelo erário nas hipóteses de responsabilidade de beneficiário da gratuidade (art. 95, § 3º, II, do CPC), o que não se verifica, uma vez que o encargo do depósito recai sobre a instituição financeira agravante, que requereu a prova.3. A perícia recai sobre contrato bancário único, de reduzida complexidade, hipótese que, à luz do entendimento consolidado desta Corte, comporta a fixação da verba no patamar de R$ 1.500,00; o valor arbitrado na origem (R$ 1.530,00) situa-se, pois, em estrita consonância com esse parâmetro.4. A diferença ínfima entre o valor arbitrado (R$ 1.530,00) e o patamar de referência (R$ 1.500,00) — da ordem de R$ 30,00 (2%) — não caracteriza excesso apto a justificar a intervenção reformadora, mostrando-se a verba adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à justa remuneração do auxiliar do juízo, razão pela qual se mantém a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. Os honorários periciais devem ser fixados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a tabela da Resolução CNJ n. 232/2016 mero parâmetro orientativo quando o custeio não recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Em perícia contábil sobre contrato bancário único, de baixa complexidade, é razoável a verba arbitrada em patamar compatível com o parâmetro consolidado desta Corte, não autorizando a diferença ínfima a sua redução.”3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II; 464; 465, §§ 2º e 3º; 1.015; e 1.019, I; Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2º, caput e § 4º.4. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 (Tema 988); TJPR – 0018020-52.2022.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 22/08/2022.