Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 1.530,00. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. VERBA COMPATÍVEL COM O PATAMAR CONSOLIDADO DESTA CORTE PARA PERÍCIA EM CONTRATO ÚNICO. DIFERENÇA ÍNFIMA QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO REFORMADORA. RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016 COMO PARÂMETRO MERAMENTE ORIENTATIVO, PORQUANTO O CUSTEIO NÃO RECAI SOBRE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal bancário, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.530,00, tal como estimado pelo perito, determinando à parte agravante — que requereu a prova pericial contábil — o depósito da verba no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
A parte agravante sustenta a excessividade e a desproporcionalidade do valor arbitrado, ante a baixa complexidade da perícia (contrato único), o reduzido valor econômico atribuído à causa (R$ 2.194,68) e os limites da tabela da Resolução CNJ n. 232/2016, requerendo a redução da verba ou a nomeação de outro profissional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Consiste a controvérsia em definir: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que arbitra honorários periciais; e (ii) se o valor de R$ 1.530,00, fixado a título de honorários periciais para a análise de contrato bancário único, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da complexidade do trabalho e do valor econômico em disputa.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016 e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional e o tempo exigido para o serviço.2. A tabela da Resolução CNJ n. 232/2016 possui natureza meramente orientativa na espécie, pois seus limites vinculam apenas o custeio pelo erário nas hipóteses de responsabilidade de beneficiário da gratuidade (art. 95, § 3º, II, do CPC), o que não se verifica, uma vez que o encargo do depósito recai sobre a instituição financeira agravante, que requereu a prova.3. A perícia recai sobre contrato bancário único, de reduzida complexidade, hipótese que, à luz do entendimento consolidado desta Corte, comporta a fixação da verba no patamar de R$ 1.500,00; o valor arbitrado na origem (R$ 1.530,00) situa-se, pois, em estrita consonância com esse parâmetro.4. A diferença ínfima entre o valor arbitrado (R$ 1.530,00) e o patamar de referência (R$ 1.500,00) — da ordem de R$ 30,00 (2%) — não caracteriza excesso apto a justificar a intervenção reformadora, mostrando-se a verba adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à justa remuneração do auxiliar do juízo, razão pela qual se mantém a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. Os honorários periciais devem ser fixados segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo a tabela da Resolução CNJ n. 232/2016 mero parâmetro orientativo quando o custeio não recai sobre beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Em perícia contábil sobre contrato bancário único, de baixa complexidade, é razoável a verba arbitrada em patamar compatível com o parâmetro consolidado desta Corte, não autorizando a diferença ínfima a sua redução.”3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II; 464; 465, §§ 2º e 3º; 1.015; e 1.019, I; Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2º, caput e § 4º.4. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 (Tema 988); TJPR – 0018020-52.2022.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 22/08/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057277-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 61.1 que, nos autos n. 0006966-21.2024.8.16.0194 — ação revisional de contrato ajuizada por Mariana Pinto Santos —, arbitrou os honorários periciais em R$ 1.530,00, determinando à agravante, responsável pelo custeio da prova pericial contábil por ela requerida, o depósito da verba no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, notadamente diante da baixa complexidade da perícia — que recai sobre contrato único —, do reduzido valor econômico atribuído à causa (R$ 2.194,68) e dos parâmetros da tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, e pede a redução da verba honorária a patamar compatível com o trabalho a ser realizado ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso e deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se a exigibilidade do depósito da verba pericial até o julgamento final deste recurso.A parte agravada, Mariana Pinto Santos, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo e renunciou expressamente à faculdade de apresentar contrarrazões (mov. 14.0).É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço.Com efeito, embora a decisão que arbitra honorários periciais não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas por ocasião do recurso de apelação. Na espécie, a decisão agravada não apenas arbitrou a verba, como determinou o seu depósito imediato sob pena de preclusão da prova, do que exsurge a urgência autorizadora da via eleita, bem preenchidos, ainda, os demais pressupostos recursais de tempestividade, preparo e regularidade formal.Não foram deduzidas preliminares em contrarrazões, tampouco prejudiciais de mérito, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito recursal.O ponto central da controvérsia é decidir se o valor de R$ 1.530,00, arbitrado a título de honorários periciais para a realização de perícia contábil sobre contrato bancário único, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da complexidade do trabalho e do valor econômico da demanda.O sistema jurídico brasileiro estabelece que a prova pericial se destina a esclarecer questão de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico (art. 464 do CPC), incumbindo ao magistrado, ao arbitrar os honorários do perito, observar a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, nos exatos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016 e do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. A remuneração do expert deve, a um só tempo, ser digna e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, sem se converter em ônus desmedido às partes.Cumpre observar, de início, que a tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, invocada pela agravante, ostenta natureza meramente orientativa no caso concreto. É que os limites nela fixados vinculam, a rigor, tão somente o custeio pelo erário nas hipóteses em que a perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, II, do CPC). Na espécie, embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade, o encargo do depósito recai sobre a instituição financeira agravante — que requereu a prova —, de modo que não incide a limitação orçamentária da tabela, servindo esta apenas como parâmetro de razoabilidade. Ademais, o próprio art. 2º, § 4º, da Resolução autoriza o magistrado a ultrapassar o teto tabelado em até cinco vezes, mediante fundamentação.Neste mesmo sentido têm entendido nossos Tribunais que a fixação da verba pericial deve guardar estrita correspondência com a complexidade e a natureza do trabalho, sendo consolidado, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento de que, tratando-se de perícia sobre contrato único, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários no patamar de R$ 1.500,00:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Perícia para análise de 13 (treze) contratos de participação financeira. Homologação dos honorários periciais pelo juízo a quo. RECURSO DA EXECUTADA. (1) Pedido de redução dos honorários periciais. Valor incompatível com a natureza da perícia. Acolhimento. Entendimento deste Tribunal sobre os honorários periciais, fixando R$ 1.500,00 quando for um único contrato. Na pluralidade de contratos, o valor fica limitado a R$ 500 reais por contrato. Redução necessária, com base na jurisprudência e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (2) Decisão recorrida reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018020-52.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 22.08.2022) Analisando as circunstâncias concretas, verifica-se que a perícia determinada na origem recai sobre um único contrato de empréstimo pessoal (Contrato n. 032770030571, mov. 26.2), cingindo-se a controvérsia à aferição da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Cuida-se, pois, de trabalho técnico de complexidade reduzida, sem multiplicidade de avenças ou de operações a examinar, o que se confirma pelo objeto delimitado na decisão saneadora (mov. 38.1) e pelos próprios quesitos formulados pelas partes.Nada obstante, e justamente por incidir sobre contrato único, o valor arbitrado na origem em R$ 1.530,00 revela-se plenamente compatível com o patamar consolidado por esta Corte — da ordem de R$ 1.500,00 —, do qual se aproxima em estreitíssima medida. A diferença entre um e outro montante é de apenas R$ 30,00, equivalente a cerca de 2% da verba, cifra manifestamente ínfima e insuscetível de configurar o excesso alegado pela agravante. A atuação jurisdicional em sede de arbitramento de honorários periciais deve reservar-se às hipóteses de patente desproporção, não se prestando o recurso a promover ajustes de expressão desprezível que, a pretexto de reduzir a verba, comprometeriam a própria dignidade da remuneração do auxiliar do juízo e a razoável duração do processo, ao reabrir incidente sobre quantia irrelevante.Cumpre acrescentar que a verba se mostra igualmente adequada quando cotejada com os critérios do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016 e do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC, remunerando de forma proporcional o trabalho técnico especializado a ser desenvolvido, sem onerar excessivamente a instituição financeira que requereu a prova. Não merece acolhida, de igual modo, a pretensão de redução ao patamar máximo da tabela anexa à mencionada Resolução, porquanto, conforme já exposto, seus limites não vinculam o custeio realizado pela parte que não é beneficiária da gratuidade, tampouco refletiriam, na espécie, a justa contraprestação pelo serviço pericial.Desta forma, mantida a decisão agravada em seus exatos termos, conclui-se que o recurso não merece provimento. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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