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Acórdão
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Relatório1. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 19.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Alto Piquiri nos autos de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0000525-24.2026.8.16.0042, ajuizada em face da agravante por Alison Roberto Cavalini, Hellis Gabrieli Malfato e Wilson Roberto Cavalini, agravados, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as Cédulas de Crédito Rural/Bancário (CCBs e CRPs) e contratos descritos na inicial, obstando o ajuizamento de execuções e atos expropriatórios em desfavor dos autores e seus garantidores, bem como para determinar que as instituições requeridas se abstenham de inscrever o nome dos autores e de seus avalistas/garantidores nos cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00 por contrato em exigência indevida ou apontamento irregular, limitada a R$ 100.000,00. Eis o seu teor: 2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil (...). No caso em apreço, vislumbro a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris). (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o alongamento da dívida rural não é mera liberalidade ou faculdade da instituição financeira, mas um direito subjetivo do mutuário (Súmula 298/STJ). (...) No caso dos autos, embora alguns dos instrumentos firmados possuam a roupagem jurídica de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), a análise detida de seus teores evidencia que a destinação do crédito atende estritamente ao fomento e desenvolvimento da atividade rural (...), englobando (...) CCB n° C52920542-0. (...) Em juízo de cognição sumária, os autores lograram êxito em demonstrar a plausibilidade de suas alegações. O detalhado Laudo Pericial Agronômico e de Incapacidade de Pagamento anexado aos autos (...) corrobora as alegações de eventos climáticos anômalos que ensejaram a frustração de receitas (...). O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente (...). Por derradeiro, saliento que a concessão da tutela provisória não esbarra no perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC) (...). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de: a) Determinar a suspensão da exigibilidade de todas as Cédulas de Crédito Rural/Bancário (CCBs e CRPs) e Contratos descritos na petição inicial (...); b) Determinar que as instituições requeridas se abstenham de inscrever o nome dos autores e de seus eventuais avalistas/garantidores nos cadastros de inadimplentes (...); c) Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento das determinações acima (...), arbitro multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por contrato em exigência indevida ou por apontamento de restrição, limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (...). A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a decisão agravada merece reforma, pois deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito rural e contratos descritos na inicial, bem como determinar a abstenção de inscrição dos agravados e respectivos avalistas/garantidores em cadastros restritivos, sob pena de multa diária, sem que houvesse comprovação dos requisitos legais para a prorrogação das dívidas rurais. Alega que o crédito concedido sob o nº C52920542-0 não possui natureza controlada, tratando-se de crédito comercial não sujeito às regras do Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que os recursos utilizados são próprios da instituição financeira e não há destinação específica ou comprovação de aplicação na atividade agrícola, o que afasta a caracterização de crédito rural, nos termos da Lei nº 4.829/1965. Defende que a operação em questão consistiu em uma renegociação de dívidas anteriores (créditos rotativos e custeios agrícolas) livremente pactuada pelas partes, configurando novação nos termos do artigo 360 do Código Civil, o que extinguiu as obrigações anteriores e alterou a natureza jurídica da dívida para Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, sendo inviável a aplicação de encargos ou regras de alongamento de crédito rural. Argumenta, outrossim, que os agravados não comprovaram a recusa administrativa da cooperativa, requisito essencial para o pleito de alongamento compulsório, ressaltando que houve resposta ao pedido administrativo convidando os devedores para comparecerem à agência para renegociação. Subsidiariamente, aduz que não restaram preenchidos os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), pois não foi demonstrada a capacidade de pagamento futuro dos mutuários, a dificuldade de comercialização, a frustração de safras por fatores adversos ou o nexo causal com as intempéries climáticas alegadas, as quais foram deduzidas de forma genérica e amparadas em laudo pericial agronômico produzido de forma unilateral e parcial. Defende que os agravados não preencheram os requisitos exigidos para concessão do benefício, bem como que a decisão recorrida afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada acerca da distinção entre cédula de crédito rural e cédula de crédito bancário. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. O recurso foi encaminhado à 1ª Vice-Presidência desta Corte para exame da competência, nos termos do art. 179, §3º, do RITJPR (movs. 10.1 e 22.1-AI). Após a ratificação da competência deste órgão julgador (mov. 24.1-AI), os autos foram distribuídos a esta Relatora, sem prévia apreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do art. 109 do RITJPR. O recurso foi recebido sem o pretendido efeito suspensivo. (mov. 40.1 – AI) Contrarrazões no mov. 45.1. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O agravo de instrumento merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 24-AO e mov. 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.17 – AI). 3. No mérito, não comporta provimento. Conforme análise da inicial, os autores ajuizaram a presente demanda requerendo o alongamento da dívida rural em razão de dificuldades decorrentes de quebra de produção e queda no valor de comercialização das commmodities. Indicaram que buscaram diretamente na agência o prolongamento das parcelas dos créditos, porém não obtiveram sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Postularam pela concessão da tutela de urgência “para o fim de obstar qualquer ato executório em relação as cédulas que são objeto da notificação/processo, bem como, para obstar/retirar o nome destes dos cadastros de proteção ao crédito e outros órgãos relacionados ao crédito rural, bem como, para apresentação dos contratos ora em discussão”. (mov. 1.1-AO, fl.2) A controvérsia recursal cinge-se à presença, ou não, dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a probabilidade do direito está demonstrada. Certo é que a pretensão de alongamento de dívida rural encontra respaldo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”, bem como no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza a prorrogação da dívida, diante de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade rural[1]. No caso, os elementos coligidos em cognição sumária se revelam aptos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Os autores demonstraram a prévia provocação administrativa ao agravante (movs. 1.11-AO e 1.13-AO), instruída com laudo agronômico elaborado por engenheiro habilitado, atestando a frustração de safra em decorrência de adversidades climáticas e o impacto na renda agrícola. A circunstância de o laudo ter sido produzido unilateralmente, por si só, não compromete sua aptidão probatória, mormente porque a agravante não apresentou impugnação específica, consistente e embasada em elementos técnicos idôneos, restringindo-se a objeções genéricas incapazes de afastar a credibilidade e a força persuasiva da prova produzida. Registre-se que a alegação da agravante de que a cédula teria sido emitida para renegociação contratual de outras cédulas – com características outras que não só rural – e que que isso implicaria, automaticamente, novação da dívida, constitui matéria que igualmente reclama exame mais aprofundado, sendo certo que, nesta fase preliminar, a simples readequação das condições pactuadas não se mostra apta a afastar a natureza da operação originalmente firmada, questão que deverá ser dirimida oportunamente. A cédula não faz remissão a negociações anteriores, não identificando ou individualizando quais contratos supostamente foram renegociados. Conforme suscitado, não se olvida que eventuais contratos rurais possam vir a ser considerados para efeitos de pedido de alongamento, ainda que a novação tenha adotado uma roupagem de contratação de crédito com natureza distinta. Certo é, também, que a análise da destinação real dos recursos e da natureza jurídica das cédulas de crédito bancário exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, infirmar a conclusão do juízo originário, sem incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, cabe observar ainda que a Lei nº 4.829/65, que institucionalizou o crédito rural no Brasil, estabelece em seu art. 2º: “Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor” – de forma que a legislação é inequívoca ao estabelecer que o crédito rural pode ser ofertado por entidades públicas ou instituições privadas, sendo sua natureza definida não pela origem dos recursos, mas pela finalidade a que se destinam, de forma que o argumento da agravante que de que os créditos teriam sido concedidos com recursos próprios e, portanto, não sujeitos à prorrogação, não se sustenta. O perigo de dano, por sua vez, revela-se na iminência de adoção de medidas de cobrança, protesto, negativação e eventual constrição de bens essenciais à atividade produtiva da agravada, circunstâncias aptas a comprometer o resultado útil do processo. Ademais, a decisão agravada possui natureza precária e reversível, de modo que, caso afastada ao final a alegada frustração de safra, poderá ser restabelecida a exigibilidade das operações sem prejuízo à pretensão creditícia da instituição financeira. Em caso semelhante, este Tribunal já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA.ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 300 DO CPC. MCR 2.6.4. SÚMULA 298 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MEDIDA REVERSÍVEL E CAUCIONADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada, especialmente laudos técnicos subscritos por engenheiro agrônomo, evidencia quebra significativa das safras 2023/2024 e 2024/2025, com redução substancial da produtividade em razão de estiagem prolongada e altas temperaturas, circunstância apta a indicar, em juízo de cognição sumária, dificuldade temporária de reembolso do crédito rural, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Comprovado o requerimento administrativo de prorrogação formulado previamente à consolidação da mora, não se vislumbra intempestividade apta a afastar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. A individualização do impacto econômico em cada cédula contratual demanda instrução probatória exauriente, incompatível com a fase inicial da tutela provisória. Configurado o perigo de dano na possibilidade de restrição de crédito e comprometimento da continuidade da atividade produtiva, risco mitigado pela prestação de caução real expressiva. A decisão impugnada possui caráter precário e reversível, não importando julgamento definitivo do mérito nem novação compulsória das obrigações, sendo o contraditório apenas diferido. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: É cabível a concessão de tutela provisória para suspender provisoriamente a exigibilidade de obrigações oriundas de crédito rural quando houver elementos técnicos indicativos de frustração de safra e requerimento administrativo prévio, sendo suficiente, nesta fase, demonstração de plausibilidade do impacto econômico global na atividade produtiva, ficando a análise exauriente dos requisitos regulamentares condicionada à instrução probatória. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015921-70.2026.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS RURAIS. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES, IMPEDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DETERMINA A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DA SÚMULA 298 DO STJ. MEDIDA REVERSÍVEL. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0140145-17.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.06.2026) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
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