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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 600.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0005425-57.2017.8.16.0077, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da parte executada e manteve o bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
O agravante, em síntese, alega que: a) os valores constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de salários/proventos, sendo a conta utilizada como conta de subsistência, com movimentações típicas de pagamento de despesas essenciais e saldos reduzidos; b) afirma que comprovou a natureza alimentar dos valores por meio de extratos bancários e holerite, demonstrando renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.868,52; c) Alega que a decisão agravada desconsiderou a prova documental produzida e aplicou de forma indevida o art. 833, IV, do CPC, ao manter a constrição em execução fundada em dívida bancária, sem natureza alimentar, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; d) defende, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de salários e proventos mesmo quando depositados em conta corrente, desde que demonstrado o caráter de subsistência.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção do bloqueio inviabiliza o custeio de despesas essenciais e que a eventual transferência definitiva dos valores tornaria inócua a futura reforma da decisão. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a consequente liberação da quantia constrita e vedação de novas penhoras sobre verbas de natureza alimentar. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD no mov. 585/origem, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
II. O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de n° 0005425-57.2017.8.16.0077, proposta no dia 01/09/2017, pelo Banco do Brasil S/A em face de Wanderley Lopes Ribeiro Júnior e W.L. Ribeiro & CIA. LTDA. - ME, em que se disse credor do montante de R$ 838.967,87, representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 00330968300000018740 (0968000018740300150), na modalidade Empréstimo/Capital de Giro (mov. 1.1/origem). No mov. 583.1/origem, a parte exequente solicitou a consulta via SISBAJUD, que foi cumprida no mov. 585.1/origem, ocasião em que foram bloqueados os seguintes valores: R$ 1.567,15 - CCLA NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE MT; R$ 519,88 - NU PAGAMENTOS – IP; e R$ 0,98 - MERCADO PAGO IP LTDA, o que resultou no total de R$2.088,01. No mov. 589.1/origem a parte executada sustentou a impenhorabilidade dos valores, alegando que estes possuem natureza salarial. Foi juntado o holerite da parte agravante (mov. 589.2/origem), demonstrando que seu salário compreende o montante líquido de R$ 2.868,52 e extrato da conta corrente de titularidade do executado junto ao Sicoob Norte MT, do mês de janeiro, atestando o bloqueio de R$ 1.567,15 (mov. 589.3/origem). O executado foi intimado para apresentar extratos detalhados referentes aos seis meses anteriores à data dos bloqueios, além de documentos atuais que demonstrassem a origem dos valores (mov. 592.1/origem). No mov. 595.1/origem foi juntado o extrato de conta corrente do banco CCLA NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE MT, do período de 01/03/2026 a 23/03/2026, bem como extrato referente ao banco Bradesco, referente ao período de 23/09/2025 a 23/03/2026 (mov. 595.2/origem).
O pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores foi então indeferido, em razão da ausência dos documentos solicitados (mov. 600.1/origem). Nos termos do decisum:
[...] A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente não é automática. Ela exige comprovação concreta da natureza alimentar dos valores ou de que constituem reserva destinada aoSS mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. [...] No caso concreto, o executado não se desincumbiu desse ônus, mesmo após expressamente instado a fazê-lo. A decisão de mov. 592.1 determinou a juntada dos extratos detalhados dos 6 meses anteriores à data do bloqueio, isto é, do período de julho a dezembro de 2025 — além de documentos que demonstrassem a origem dos valores constritos, sob pena de indeferimento do pedido. O cumprimento foi meramente formal e não atendeu à determinação em seu conteúdo essencial. [...] Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora formulada pelo executado Wanderley Lopes Ribeiro Júnior.
Pois bem.
Ao regular a impenhorabilidade de vencimentos, o art. 833, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Observa-se que, com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários-mínimos mensais, tal verba é impenhorável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, desde que respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (STJ, ERESP n. 1582475/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). (destaques são desta transcrição). Já em relação a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o referido artigo traz a seguinte determinação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O inciso X do artigo 833 do CPC prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso). Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso).
Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000: Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado. Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear. Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida. (...) Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita. Nesse contexto, o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar o que alega. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte. Veja-se que no caso concreto, o executado/agravante comprovou exercer o cargo de auxiliar Administrativo, percebendo salário líquido de R$ 2.868,52 no mês de dezembro/2025 (mov. 589.2).
Note-se, todavia, que não há indicativo no referido holerite da forma de pagamento utilizada pelo empregador, não havendo menção à qualquer conta bancária de titularidade do executado/agravante.
Veja-se que o extrato de mov. 589.3 apenas retrata a conta mantida junto ao Sicoob Norte MT no momento do bloqueio. Não houve, todavia, demonstração que o salário percebido pelo executado/agravante era pago na referida conta, especialmente por se observar se tratar de conta corrente.
Frise-se que mesmo intimado, o executado/agravante deixou de apresentar extratos completos dos meses anteriores ao bloqueio, documentação mínima que permitiria aferir a origem dos recursos, o padrão de movimentação da conta e eventual caracterização dos valores como reserva patrimonial. Ora, é necessária a comprovação de que o valor, de fato, advém do salário do executado, de acordo com o Art. 373, II, do CPC, in verbis.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, diante da ausência de demonstração da eventual natureza salarial das verbas constritas ou de sua efetiva destinação à preservação do mínimo existencial, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, mantendo-se o bloqueio dos valores determinado pela decisão atacada.
Conclusão
III. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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