SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057282-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. EXECUTADO SUSTENTOU A IMPENHORABILIDADE PELA NATUREZA SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial promovida por banco contra devedor inadimplente, que requereu a liberação dos valores sob a alegação de que se trata de verbas salariais destinadas à subsistência, apresentando holerite e extratos bancários como prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, diante da ausência de comprovação pelo executado dessa natureza alimentar dos valores constritos. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação pelo executado de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, ônus que lhe cabe conforme o art. 373, II, do CPC. 4. Manutenção da penhorabilidade dos valores bloqueados, por não se caracterizarem como verba salarial protegida pelo art. 833, IV, do CPC. 5. Decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a impenhorabilidade quando não comprovada a natureza alimentar dos valores. 6. Princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É necessária a comprovação pelo devedor da natureza salarial dos valores bloqueados para que se reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação sem apresentação de documentos que demonstrem a origem alimentar das quantias constritas via SISBAJUD. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl em AI 0149203-44.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câm. Cível, j. 17.04.2026; TJPR, AI n. 0119060-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câm. Cível, j. 17.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 2542058 / SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026, DJe 23.03.2026; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou um pedido para liberar dinheiro que foi bloqueado em uma conta bancária, porque a pessoa disse que esse dinheiro era salário e, por isso, não poderia ser penhorado. Porém, o juiz entendeu que quem pede essa proteção precisa provar que o dinheiro é mesmo salário, e no caso não foi apresentada prova suficiente. Por isso, o bloqueio do dinheiro foi mantido, porque não ficou comprovado que os valores são de natureza salarial e, assim, podem ser usados para pagar a dívida.