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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 8.1 – Ap, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 7.1 – ED, pela qual não se conheceu do recurso de apelação cível interposto por Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda, ora agravantes, uma vez que manifestamente inadmissível.As agravantes aduzem que “A decisão agravada diz que: os embargos de declaração buscavam apenas a revisão do entendimento adotado. Está errada porque os embargos não foram opostos para mera rediscussão abstrata do julgado. Foram opostos para apontar omissão concreta e relevante: a decisão monocrática deixou de enfrentar a real extensão da apelação e a impugnação ao mérito da sentença. As embargantes demonstraram, de forma objetiva, que o recurso de apelação não se limitava a discutir honorários ou sucumbência. A insurgência recursal atacava: ❖ a identificação do imóvel penhorado; ❖ a correspondência entre a matrícula e o bem mencionado na partilha; ❖ a insuficiência da prova produzida pela embargada; ❖ a ausência de prova técnica ou documental robusta; ❖ a inadequação de se presumir identidade entre bens imóveis por mera coincidência de endereço; ❖ a necessidade de observância do ônus da prova; ❖ a relevância da publicidade registral. Ou seja, havia questão de mérito expressamente devolvida ao Tribunal. Quando a parte aponta que o imóvel penhorado não restou adequadamente identificado como sendo o mesmo bem partilhado, o debate não é periférico. É central. E, sendo central, não pode ser simplesmente descartado com a afirmação genérica de que faltaria interesse recursal. A decisão, portanto, diz que inexistiu omissão. Mas está errada porque não enfrentou o ponto decisivo: por que a apelação seria inútil se havia pretensão de reforma da sentença no mérito e não apenas quanto aos honorários?” (mov. 1.1 – Ag, ff. 04/05).Asseveram que “A decisão agravada diz que: o apelo não deveria ser conhecido por ausência de interesse recursal. Está errada porque interesse recursal não se confunde com mera discordância formal com a sentença. Basta que exista utilidade, necessidade e adequação do recurso para afastar o óbice. No caso, a apelação tinha utilidade evidente porque visava: 1. atacar a procedência dos embargos de terceiro; 2. sustentar a improcedência do pedido inicial; 3. restabelecer a constrição judicial; 4. discutir a base fática e probatória que sustentou a sentença; 5. questionar a própria conclusão de que o imóvel constrito seria o mesmo atribuído à embargada. Isso é interesse recursal puro e simples! A sentença produziu efeitos jurídicos concretos desfavoráveis às agravantes no plano principal da controvérsia. Ainda que tenha havido condenação da embargada em honorários, isso não esgota o conteúdo da sucumbência, nem elimina o interesse em ver reformado o capítulo central do decisum. A decisão agravada reduziu indevidamente o debate à sucumbência. Mas está errada porque o recurso não se limitava a isso. O que se pretendia era a revisão da conclusão de procedência dos embargos de terceiro, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. Em outras palavras: a decisão diz que faltou interesse porque a sentença já teria resolvido a questão econômica; está errada porque o recurso atacava o capítulo de mérito, não apenas os consectários” (mov. 1.1 – Ag, ff. 05/06).Alegam que “Outro fundamento central da decisão agravada foi o de que as agravantes teriam concordado com o levantamento da penhora em contestação, o que impediria a insurgência posterior. Com o devido respeito, a decisão está equivocada. Primeiro, porque renúncia ao direito de recorrer não se presume. Em matéria recursal, a desistência ou a renúncia deve ser clara, expressa e inequívoca. Não basta extrair tal efeito de uma manifestação processual isolada, interpretada fora de contexto. Segundo, porque a manifestação lançada na contestação deve ser lida dentro da lógica da defesa apresentada no primeiro grau, que se apoiava na situação registral do imóvel, na causalidade e na ausência de culpa das embargantes pela constrição. Terceiro, porque a simples concordância com um determinado desfecho, em uma moldura processual específica, não elimina automaticamente o interesse em recorrer de outros capítulos da sentença, sobretudo aqueles que tratam de: ❖ ônus sucumbenciais; ❖ causalidade; ❖ fundamentação adotada; ❖ extensão da procedência; ❖ suficiência da prova da parte adversa. Quarto, porque o vício que se apontou na apelação não era apenas a manutenção da penhora em si, mas o modo como a sentença chegou a essa conclusão, a partir de prova tida como frágil e de pressupostos questionados pelas agravantes. Assim, a decisão diz que houve contradição processual impeditiva do recurso. Mas está errada porque a incompatibilidade lógica não pode ser presumida de forma automática, nem pode converter uma defesa circunstancial em verdadeira renúncia ao direito de impugnar a sentença” (mov. 1.1 – Ag, ff. 06/07).Arguem que “A decisão agravada afirma que, porque a sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários, haveria ausência de interesse recursal quanto à pretensão de improcedência. Está errada porque os honorários são apenas um dos capítulos da sentença. Não substituem o exame do mérito. A existência de condenação em custas e honorários não impede a parte de recorrer para discutir: ❖ a procedência do pedido principal; ❖ a correção da fundamentação; ❖ a suficiência da prova; ❖ a responsabilidade pela constrição; ❖ a própria individualização do bem. O interesse recursal subsiste sempre que a parte busca resultado mais favorável ou correção de capítulo decisório que lhe produza gravame. E havia gravame concreto. A sentença declarou procedente a pretensão da embargada, determinando a exclusão da constrição. Esse capítulo, por si só, já justificava a insurgência. A decisão agravada, ao contrário, passou a impressão de que eventual sucumbência em honorários tornaria irrelevante a discussão de mérito. Isso não procede. Está errada porque a sucumbência acessória não elimina o interesse em impugnar a sucumbência principal” (mov. 1.1 – Ag, ff. 07/08).Argumentam que, “Mesmo que se entendesse pela inexistência de insurgência quanto a determinado capítulo, ainda assim a solução não poderia ser a rejeição total do recurso sem exame da sua real extensão. A decisão está errada porque, no mínimo, deveria ter avaliado a possibilidade de conhecimento parcial da apelação. Isso porque os recursos devem ser apreciados à luz dos capítulos efetivamente impugnados. Se parte da insurgência é útil, adequada e necessária, essa parcela deve ser conhecida. Não se pode contaminar toda a apelação com um raciocínio de inadmissibilidade global quando há capítulos recorríveis e efetivamente combatidos. No caso, havia clara insurgência quanto à fundamentação da sentença e quanto à suficiência da prova produzida pela embargada. Havia, portanto, matéria devolvida ao Tribunal. A decisão diz que o recurso era integralmente inadmissível. Está errada porque ignorou a possibilidade de conhecimento ao menos em parte, sobretudo quanto ao capítulo principal da controvérsia” (mov. 1.1 – Ag, ff. 08/09).Apontam que “O ônus da prova é uma regra de julgamento (regra de distribuição de riscos. É critério para decidir quem perde na falta de prova. A ausência de eventual impugnação não tem o condão de suprir a falta de prova do fato constitutivo do direito alegado, nem de afastar o risco processual inerente à parte que detém o ônus probatório. Assim, inexistindo prova suficiente do fato constitutivo, impõe-se o julgamento desfavorável à parte que detinha o respectivo encargo, independentemente de provocação. Ainda que a decisão agravada sustente que foram expostos os motivos do não conhecimento, o ponto é outro: não houve enfrentamento específico da tese segundo a qual a embargada não comprovou, de forma segura, a identidade do imóvel. Esse é o núcleo da controvérsia. As agravantes sustentaram que: ❖ havia divergências entre descrição da partilha e matrícula; ❖ havia inconsistências de lote, quadra, metragem e denominação do logradouro; ❖ não havia prova técnica ou documental robusta; ❖ a simples coincidência parcial de endereço não bastava; ❖ o depoimento pessoal da embargada não supre a ausência de prova objetiva; ❖ o ônus da prova era da própria embargada. A decisão agravada, porém, não enfrentou de modo concreto porque esses pontos seriam insuficientes para infirmar a conclusão da sentença. Está errada porque uma decisão que conclui pela ausência de interesse recursal, mas ignora a própria base da insurgência, termina por deixar sem resposta argumento central, apto, em tese, a modificar o resultado do julgamento” (mov. 1.1 – Ag, ff. 09/10).Dizem que “Outro equívoco da decisão agravada foi atribuir às embargantes a intenção de rediscutir prova. Está errada porque o que se apontou não foi simples inconformismo com a valoração da prova, mas omissão na análise de fundamento relevante. Há diferença entre: ❖ querer novo julgamento da causa; e ❖ exigir que o julgador enfrente argumentos que poderiam alterar a conclusão adotada. As agravantes não pediram reforma por simples desagrado. Pediram que o Tribunal esclarecesse por que a prova produzida seria suficiente, apesar das divergências objetivamente indicadas. Isso é típico caso de omissão sanável, pois a fundamentação deve ser completa, analítica e adequada à controvérsia. A decisão agravada, ao negar isso, termina por esvaziar a função dos embargos de declaração e por impedir o efetivo controle da decisão que não conheceu da apelação” (mov. 1.1 – Ag, ff. 10/11).Comentam que “O art. 489, §1º, IV, do CPC impõe que a decisão enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese das agravantes era exatamente essa: a embargada não comprovou adequadamente a identidade do imóvel, e a procedência dos embargos de terceiro não poderia se sustentar sem prova robusta e segura. A decisão agravada, ao manter a não admissão do recurso e rejeitar os embargos, não respondeu de forma concreta a esse argumento. Está errada porque fundamentação não é mera repetição de conclusão. Fundamentação exige explicação lógica sobre po que a tese contrária não prevalece. ❖ Se a parte demonstra divergências entre matrícula, partilha e individualização do imóvel, a resposta jurisdicional não pode ser genérica. ❖ Se a parte afirma que a prova documental é insuficiente, a resposta jurisdicional precisa dizer por que ela seria suficiente. ❖ Se a parte impugna a utilidade do recurso, o julgador precisa demonstrar porque o recurso seria inútil. ISSO NÃO OCORREU” (mov. 1.1 – Ag, ff. 11/12).Consideram que “[...] a decisão agravada deve ser reformada. As agravantes não pretendem, com este recurso, mera reiteração retórica do inconformismo. Pretendem a correção de um vício processual relevante: a indevida conclusão de ausência de interesse recursal em recurso que continha impugnação expressa ao mérito da sentença. A decisão diz que o recurso não poderia ser conhecido porque a sentença já havia imposto ônus à embargada. Está errada porque o interesse recursal subsiste quando a parte busca alterar o capítulo de mérito e afastar a procedência dos embargos de terceiro. A decisão diz que a concordância anterior com o levantamento da penhora inviabiliza a apelação. Está errada porque não houve renúncia expressa e porque a interpretação da defesa deve ser contextual, não automática. A decisão diz que os embargos de declaração eram mero inconformismo. Está errada porque o vício apontado foi omissão concreta sobre o núcleo da controvérsia. Por isso, o provimento do presente agravo interno é medida de rigor” (mov. 1.1 – Ag, f. 12).Com base nesses fundamentos, pedem o conhecimento e provimento do agravo interno.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido. - Do não conhecimento do recurso de apelação cível Conforme relatado, as agravantes, Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda, insurgem-se contra a decisão monocrática de mov. 8.1 – Ap, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 7.1 – ED, pela qual não se conheceu do recurso de apelação cível por elas interposto, uma vez que manifestamente inadmissível.Todavia, a insurgência não merece acolhida.Isso porque, consoante consignado na decisão monocrática agravada, na sentença de mov. 72.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza decidiu pela procedência dos pedidos iniciais dos embargos de terceiro opostos por Patricia Aparecida Caldas, da seguinte maneira: “A controvérsia recai sobre a posse e propriedade do imóvel registrado na matrícula nº 6.094, registrado junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, em tese, objeto do termo de acordo de mov. 1.10, firmado entre a embargante e seu ex-companheiro Osnildo José de Camargo, executado nos autos em apenso, sob nº 0007079-86.2018.8.16.0031.De início, cumpre registrar que a Jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que o imóvel partilhado em acordo homologado antes do ajuizamento da execução não pode ser objeto de constrição, ainda que a partilha não tenha sido levada a registro [...].No caso dos autos, observa-se que o documento de mov. 1.10, intitulado como “Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pensão Alimentícia”, firmado em 09/03/2015, demonstra que a embargante conviveu em união estável com o executado Osnildo José de Camargo por 17 anos e que dissolveram a união, mediante convenção de condições, tendo pactuado que o ‘terreno urbano com área de 538,82 m², de nº 0213, sito na quadra 0035, Lote RI 14 p 15, com casa construída de 159,45 m², incluindo garagem, piascina (sic), muros, mais área edificada de 48,00 m², sito à rua Otacílio Ferreira da Silva, nº 74, Bairro Azaléia, em Pinhão, desta Comarca’ pertencerá à embargante. Tal acordo foi homologado judicialmente em 28/04/2015 (mov. 1.7).Embora não conste do acordo celebrado a matrícula do imóvel, consta no R-01/6.094 da matrícula de nº 6.094 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão que a embargante e seu ex-companheiro Osnildo José de Camargo são ‘residentes e domiciliados à Rua Otacílio Ferreira da Silva, nº 74, nesta Cidade e Comarca’ (...) ‘o imóvel constante da presente matrícula’ (mov. 1.8), trazendo credibilidade à alegação da embargante de que o imóvel penhorado, objeto da matrícula de nº 6.094 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, é o mesmo que foi-lhe atribuído, na integralidade, por ocasião da partilha de bens em dissolução de união estável, assim descrito (mov. 1.10):Em depoimento pessoal, a embargante afirmou que o endereço do imóvel que está sendo discutido no processo é Rua Otacílio Ferreiro da Silva, Bairro Azaléia, nº 74, loteamento Abel Ferreira dos Santos. Disse que sempre foi esse o nome da rua. Afirmou ter convivido em união estável com Osnildo até 2015. Feita a partilha dos bens, Osnildo deixou o imóvel para a embargante e seus filhos. Não havia outro imóvel em comum. A rua Expedicionário Amarílio é a travessa com a Otacílio. A Otacílio passa pela Expedicionário Amarílio. Este foi o único imóvel objeto de partilha. A partilha dos bens ocorreu em 2015. A embargante reside no local desde aproximadamente cinco anos antes do término do relacionamento. Foi comprado o terreno e ele construiu ali.Por outro lado, verifica-se que a execução de título extrajudicial no bojo da qual houve a penhora do imóvel em questão foi ajuizada somente em 04/05/2018 (mov. 1 dos autos em apenso sob nº 0007079- 86.2018.8.16.0031) e que o executado Osnildo José de Camargo foi citado em 20/02/2019 (mov. 79.2).Cediço que a fraude à execução refere-se ao ato do devedor insolvente de desfazer-se de seu patrimônio para o fim de frustrar a execução e, consequente, penhora ou constrição que poderia recair sobre seus bens [...].No caso, embora a embargante não tenha averbado o formal de partilha na matrícula do imóvel perante o registro de imóveis, tal circunstância não retira o seu direito sobre o aludido bem, o qual já não mais integrava o patrimônio do executado quando efetivada a penhora nos autos principais (mov. 285.1) [...].Ainda, a embargada não logrou êxito em demonstrar a existência de má-fé por parte da embargante, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, a procedência do pedido é medida que se impõe” (mov. 72.1 – 1º grau, ff. 03/05). Nas razões recursais da apelação cível, as apelantes insurgiram-se contra esse posicionamento e defenderam: a) a responsabilização integral da embargante pelo pagamento dos encargos sucumbenciais; b) a condenação da embargante ao pagamento de honorários recursais; e, c) a improcedência dos pedidos iniciais.E, como registrado na decisão monocrática impugnada, o apelo não comportava conhecimento, por ausência de interesse recursal.De início, porque, na sentença, embora tenha julgado procedente o pedido inicial, a MM.ª Juíza condenou a embargante, ora agravada, ao pagamento do ônus de sucumbência, como se depreende de seu dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a exclusão da constrição sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, realizada nos autos principais 7079-86.2018.8.16.0031.Diante do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atente-se, porém, ao art. 98, §3º, do CPC.Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos nº 0007079-86.2018.8.16.0031, para seu cumprimento” (mov. 72.1 – 1º grau, f. 05). De outro lado, os honorários recursais são regulados pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.E, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (Tema Repetitivo n.º 1.059).Na espécie, somente seria possível a eventual majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal caso a parte apelada interpusesse recurso de apelação e fosse-lhe negado provimento.Nesse sentido, a Corte Superior elucida que “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (AREsp n.º 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 030/4/2017).Igualmente, como visto, as apelantes careciam de interesse recursal quanto à pretensão de improcedência dos pedidos iniciais.Com efeito, infere-se, do detalhamento processual, que, ao ofertarem a contestação de mov. 20.1 – 1º grau, as apelantes expressamente concordaram com o levantamento da penhora.Confira-se: “a) Seja determinada a exclusão dos embargados em razão da ilegitimidade passiva, incluindo Osnildo José Camargo no polo passivo dos embargos; b) O reconhecimento da ausência de culpa das embargadas Transportadora Castoldi Ltda e Concretize Serviços de Concretagem Ltda, visto que a constrição se deu com base na situação registral do imóvel; c) Concordam as embargadas com o levantamento da penhora, porém tal reconhecimento se dá em razão dos documento acostados nos autos POSTERIORMENTE A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, vale dizer, pelo princípio da causalidade a embargante deu causa a penhora indevida, o que requer seja reconhecido por este juízo; d) A condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em razão do princípio da causalidade” (mov. 20.1 – 1º grau, f. 09). Ora, ao concordar com o desfazimento da constrição, é certo que as apelantes não possuíam interesse recursal para postular a improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção da penhora, pois isso configura comportamento processual contraditório.Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Alegação de que a penhora foi legal – Ausência de interesse recursal – Embargada concordou com o acolhimento dos embargos de terceiro e o levantamento da penhora. 2. Condenação do embargante ao ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade – Improcedente – Parte embargada não diligenciou no sentido de analisar a matrícula atualizada do imóvel – Embargada que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro. 3. Descabimento da fixação dos honorários com base na apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/15, pois os honorários somente são aplicados na forma equitativa excepcionalmente, quando presentes algumas das hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, o que não é o caso. 4. Aplicabilidade da taxa SELIC – ‘As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária’ (Precedente AgRg no AREsp 196.158/CE, do STJ) 5. Sentença mantida – Arbitrados honorários recursais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004720-83.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23/03/2020). Por todas essas razões, conclui-se que as apelantes careciam de interesse recursal quanto aos pedidos de responsabilização integral da embargante pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, de sua condenação ao pagamento de honorários recursais e de improcedência dos pedidos iniciais.Além disso, como exposto na decisão de embargos de declaração de mov. 7.1 – ED, a ausência de manifestação quanto às teses suscitadas pelas embargantes no recurso de apelação cível não configura omissão, porquanto o não conhecimento do apelo, diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade, por consequência lógica, impede o exame de seu mérito.Nesse cenário, constatado que o recurso não comportava conhecimento, uma vez que manifestamente inadmissível, é caso de manter a decisão monocrática de mov. 8.1 – Ap, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 7.1 – ED. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as agravantes não atenderam aos requisitos para que a apelação fosse admitida.
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