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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001966-03.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR PLUS. BENEFÍCIOS CONTRATADOS EQUIVALENTES A SEGURO. VEÍCULO OBJETO DE FURTO. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE QUE OCASIONOU A SUSPENSÃO DAS GARANTIAS E NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 676/STJ POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO SOBRE A IMPONTUALIDADE E SUSPENSÃO. TELAS DE SISTEMA INTERNO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES, NO CASO CONCRETO, PARA DEMONSTRAR O ENVIO E EFETIVA ENTREGA DAS MENSAGENS ELETRÔNICAS. INVALIDADE DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, INVERTENDO-SE AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização decorrente do furto de veículo, negada pela ré sob a alegação de inadimplência nas mensalidades do contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular plus, que teria causado a suspensão das garantias contratadas. O autor requereu o pagamento integral do valor do veículo conforme tabela FIPE à época do sinistro, alegando ausência de comprovação da prévia comunicação sobre a suspensão da cobertura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização por furto de veículo, em razão da inadimplência na mensalidade do contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular com benefícios equiparados a seguro, é válida diante da ausência de comprovação da prévia comunicação ao beneficiário sobre a mora e suspensão dos benefícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou a prévia comunicação ao autor sobre a inadimplência e a suspensão dos benefícios, pois as telas de sistema interno apresentadas são insuficientes para demonstrar o envio e o recebimento efetivo das mensagens eletrônicas.4. Aplica-se por analogia a Súmula 616/STJ, que exige comunicação prévia para suspensão ou resolução do contrato de seguro, requisito não atendido no caso.5. As cláusulas contratuais que preveem descontos por depreciação semestral, taxa de participação e fidelização após indenização são abusivas e vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.6. Devido à ausência de comunicação válida e à abusividade das cláusulas, a suspensão da cobertura foi considerada inválida, impondo a procedência do pedido de indenização pelo furto do veículo no valor integral da tabela FIPE à época do sinistro.7. A correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada desde a contratação, conforme Súmula 632/STJ, até a data da citação; e, após, de modo único, pela SELIC (que engloba os juros de mora e correção), até a data do efetivo pagamento.8. Inverte-se a sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarando a procedência do pedido de indenização por furto de veículo, com condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à tabela FIPE vigente à época do sinistro, e invertendo-se as verbas sucumbenciais.