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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de (mov. 56.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, sob nº 0001966-03.2025.8.16.0001, ajuizada por ANDERSON APARECIDO TORRES DOS SANTOS em face de SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA, pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na petição inicial, o requerente alegou, em síntese, ter celebrado com a ré o contrato de prestação de serviços de proteção veicular, em 09/10/2023, para a cobertura do veículo VW/VOYAGE 1.0, placa RMD1J91. Narrou que, em 21/11/2024, o veículo foi furtado, porém, a ré negou a cobertura, sob o argumento de inadimplência da mensalidade.Postulou o pagamento integral da cobertura no valor de R$ 53.359,00, correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE à época do sinistro.Ao mov. 21.1-AO, juntou o comprovante de pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro/2024.Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1-AO), arguindo, preliminarmente, a ausência de natureza securitária do contrato. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, pois o autor estaria inadimplente com as mensalidades vencidas em 10/10/2024 e 10/11/2024, o que, conforme a cláusula 24ª do contrato, suspenderia os benefícios do "Plano Plus". Afirmou que o autor foi notificado da mora por meio de aplicativo e SMS (movs. 24.10 e 24.11) e que, para a reativação da cobertura, seria necessária nova vistoria, o que não ocorreu. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.Réplica apresentada pela parte autora ao (mov. 26.1-AO).Na fase de saneamento (mov. 27.1), a ré requereu a produção de prova testemunhal (mov. 31.1), que foi indeferida pelo juízo e determinada a inversão do ônus da prova (mov. 33.1), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26.1, fl. 10).Sobreveio a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O juízo reconheceu a relação de consumo, e entendeu que a ré teria comprovado a prévia notificação do autor sobre a inadimplência e a suspensão dos benefícios, por meio de aplicativo e SMS. Concluiu que, caracterizada a mora e a suspensão contratual do benefício indenizatório na data do sinistro, a negativa de pagamento foi lícita. Inconformado, o autor apelou, sustentando, em síntese, que (mov. 60.1-AO): a) a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar as telas do sistema interno da ré como prova hábil da notificação prévia; b) tais documentos são unilaterais, frágeis e desprovidos de confiabilidade técnica para demonstrar o efetivo envio e recebimento da comunicação; c) ausente prova idônea da prévia constituição em mora, a suspensão da cobertura é indevida, não podendo prevalecer a negativa de indenização.Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 53.359,00, correspondente ao valor do veículo à época o sinistro, conforme tabela FIPE.Vieram as contrarrazões ao mov. 65.1-AO, pugnando pelo desprovimento do recurso, e, subsidiariamente, que sejam decotados os valores de depreciação, segundo a cláusula contratual 6ª, §10º; parcelas vencidas; taxa de participação, na forma da cláusula 19ª, alínea “c”; o saldo restante do financiamento do veículo e a indenização prevista na cláusula contratual 19ª, alínea “f”. Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPor estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo comprovado ao mov. 59.0-AO), CONHEÇO do recurso de apelação.Da indenização pelo furto do veículoA controvérsia recursal se estabelece, especificamente, sobre a possibilidade (ou não) de afastar a indenização por furto de veículo, ante a ausência de pagamento adequado das parcelas relativas ao ‘contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular plus’, firmado entre as partes.Infere-se dos autos que a parte autora firmou, em 09/10/2023, contrato de rastreamento veicular (mov. 1.7 e 24.9 - AO), através do qual contratou benefícios equivalentes a seguro, para furto/roubo (até o limite de R$ 55.668,00) e conserto/recuperação de veículo (até o limite de R$ 55.668,00). Restou incontroverso que na data de 21/11/2024, o veículo foi objeto do delito de furto, e a indenização do benefício perseguido pelo autor foi negado, em virtude do inadimplemento da mensalidade do mês de 11/2024, que causou a suspensão da garantia (mov. 1.10-AO). Assim consta do instrumento contratual:Como prevê as condições gerais, a impontualidade no pagamento das mensalidades acarreta a suspensão imediata dos serviços de rastreamento plus, dentre eles, a cobertura para furto/roubo. De fato, a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”, a qual se aplica, por analogia ao presente caso, uma vez que o contrato em discussão possui garantias equiparadas a seguro.A despeito da previsão contratual encartada, tenho que o conjunto fático-probatório delineado nos autos não comprova que a parte beneficiária foi comunicada previamente a respeito do inadimplemento e possível suspensão dos benefícios. É certo que incumbe ao juiz da causa a valoração das telas de sistema interno como meio prova, e não às partes, o que se faz em conjunto com os demais elementos presentes nos autos, lembrando que na decisão de saneamento, o juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova.Na hipótese, as telas juntadas pela ré não são suficientes para comprovar o envio e a entrega efetiva das mensagens eletrônicas via SMS e aplicativo, porquanto a simples juntada de documento unilateral, não possui força probatória para confirmar o recebimento e a ciência inequívoca do autor.Assim, é que não existem outras provas nos autos para formar juízo de convicção sobre a veracidade da alegada notificação do autor. A ré não utilizou outros meios para demonstrar a idoneidade de seu relatório técnico (como, por exemplo, ata notarial das mensagens), e/ou a autenticidade dos meios de comunicação empregados.No que se refere à parcela do mês do evento (10/11/2024), a empresa ré afirmou que teria notificado o autor, por duas vezes, por SMS e aplicativo, sobre o atraso e suspensão dos benefícios. Veja-se ao mov. 24.11 – AO, o meio de prova empregado:Esse documento, por si só, não prova a entrega e o recebimento das mensagens de celular e aplicativo ao autor, o que torna inválida a suspensão contratual, por ausência de comprovação idônea de envio da notificação. Por tais motivos, o requisito de comunicação do beneficiário não foi devidamente comprovado pela apelada, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, o que impõe a procedência da pretensão indenizatória.Dos descontos contratuais Com relação ao montante devido, o autor pleiteou a quantia de R$ 53.359,00, correspondente ao valor da tabela FIPE vigente à época do sinistro (nov/2024).A ré, por sua vez, em contestação e nas contrarrazões, pleiteou, subsidiariamente, que desse valor “além dos débitos relativos ao financiamento do veículo (confessados pelo autor), devem ser detraídos do valor final o valor da taxa de participação, nos termos da Cláusula 6ª, §4º, bem como deve ser aplicada a depreciação semestral disposta na Cláusula 6ª, §10º”.E, mais (mov. 24.1, fl. 13 - AO) “devendo ainda serem debitados quaisquer benefícios já pagos ao Requerente, eventuais parcelas vencidas e inadimplidas, o valor da taxa de participação, conforme disposição contida na cláusula 19ª, alínea ‘c’, bem como a indenização prevista na Cláusula 19ª, alínea ‘f’”. Tais deduções previstas em contrato foram impugnadas pelo autor ao mov. 26.1-AO, ao argumento de abusividade porque limitam a responsabilidade do fornecedor (art. 51, IV e §1º, do CDC. De fato, a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de consumo e o CDC veda cláusulas que exonerem o fornecedor de serviços da responsabilidade. Conforme prevê o art. 51, I, do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.”.O disposto na cláusula 6ª, §10º, estabelece limitação indenizatória por depreciação semestral no percentual de 5%, e, assim, implica desconto contratual abusivo ao pagamento do benefício, já que atenua indevidamente a responsabilidade do fornecedor à indenização contratada. Quanto ao valor da taxa de participação (cláusulas 6ª, §4º e 19ª, alínea ‘c’), no caso, foi estipulada em R$ 3.897,00. Essa possibilidade, cobrança de participação quando o usuário utilizar/acionar os serviços do contrato, equivale à franquia no contrato de seguro, e dessa maneira, é excluída para o furto (perda total), no qual a reparação deve ser integral. Ademais, no contrato em análise, a taxa de participação não está especificada e em destaque para quais benefícios incidiria, prevalecendo a interpretação restritiva favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).De igual, a indenização prevista na cláusula 19ª, alínea ‘f’, referente à obrigatoriedade de vínculo pelo período de 1 ano após a utilização do serviço ou indenização do valor correspondente, configura penalização indevida ao contratante e tentativa de obter vantagem manifestamente excessiva, já que o bem, no caso concreto, na prática não existe mais, conduzindo automaticamente à extinção do contrato. Portanto, essa cláusula é abusiva e não possui respaldo legal (art. 39, V, do CDC). Por fim, evidente que eventuais parcelas vencidas até a data do sinistro, caso ainda inadimplidas, na situação em comento seriam aquelas relativas aos meses de outubro/2024 e novembro/2024, deverão ser abatidas do montante final.Por tais motivos, impõe-se a procedência do pedido inicial, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelo furto do veículo, na quantia requerida de R$ 53.359,00, correspondente ao valor da tabela FIPE vigente à época do sinistro (nov/2024).Dos consectários legais Em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil, em vigor no prazo de 60 dias da publicação, estabelecendo o IPCA como indexador oficial para a correção monetária e a SELIC como a taxa de juros oficial. No tocante à correção monetária, considerando que o contrato em questão se equipara a seguro, deve ser observado o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 632 do STJ, que dispõe a atualização desde a contratação do seguro ou renovação vigente, para preservar o valor real da indenização. Vejamos:Súmula 632, do STJ “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.”No caso, o contrato foi firmado em 09/10/2023, pelo período de 24 meses, logo, essa data é o termo inicial da correção monetária. Em relação aos juros de mora, devem ser aplicados a partir da citação (abril/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil.Assim, o montante da condenação deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data da contratação até a data da citação; e, após, quando passam a incidir os juros moratórios, de modo único, até a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC (que engloba juros e correção).Dos Ônus SucumbenciaisDiante do desfecho da demanda, é de se inverter a sucumbência, para condenar a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais.Inclusive, o percentual da verba honorária arbitrada no mínimo de 10%, está de acordo com os critérios legais, especialmente o tempo exigido para atuação neste feito, ajuizado em 24/01/2025, e a ausência de complexidade da causa, que não precisou de instrução probatória. ConclusãoAnte o exposto, em conformidade com a fundamentação supra, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos postos.É como voto.
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