Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em execução de título extrajudicial, o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de dados cadastrais, endereço e telefone da executada, após a realização de diligências infrutíferas para sua localização e citação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de êxito nas diligências realizadas para localização da executada, é cabível a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de dados cadastrais, endereço e telefone, a fim de viabilizar a citação e o regular prosseguimento da execução.
III.
Razões de decidir
3. A permanência do feito em tentativa de localização da executada por período prolongado, sem êxito nas diligências já realizadas, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo.
4. A expedição de ofícios às operadoras de telefonia configura medida adequada, proporcional e compatível com os deveres de cooperação processual, por ser apta a auxiliar na localização da parte executada e no regular prosseguimento da execução.
5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não se exige o esgotamento prévio de todos os meios de localização do devedor para autorizar a realização de pesquisas por sistemas e convênios disponibilizados ao Poder Judiciário.
6. O indeferimento da diligência, no contexto de sucessivas tentativas frustradas de localização da executada, mostra-se incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para deferir a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de verificar a existência de dados cadastrais, endereço e telefone vinculados à executada.
Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de dados cadastrais, endereço e telefone da parte executada quando infrutíferas as diligências voltadas à sua localização, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução e a razoável duração do processo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; CPC,
arts. 4º, 6º, 139, IV, e 319.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0014678-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0073131-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0005762-05.2025.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0067216-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.09.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057288-74.2026.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057288-74.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Catanduvas, em que é Agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista PR/SP e Agravada Indiamara dos Santos. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 120.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001284-21.2023.8.16.0065, pela qual a MM. Juíza Letícia Viana Barato indeferiu o pedido de busca de endereço, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pedido de busca de endereço pelo Poder Judiciário.
2. Sem prejuízo, defiro, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte e/ou de seu advogado para consulta junto às concessionárias de serviços públicos e outros estabelecimentos que não devam guardar sigilo por força de lei, a fim de que informem endereço e telefone constantes em seus cadastros. Prazo de validade do alvará: 30 (trinta) dias.
3. Informado novo endereço, independentemente de conclusão, expeça-se carta/mandado de citação.
4. Havendo audiência já designada nos autos, e caso não haja tempo hábil para cumprimento da diligência já aprazada, redesigne-se.
5. Decorrido o prazo do alvará e não havendo diligências pendentes, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.” O exequente interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para obtenção de informações sobre endereços cadastrados e números de telefone merece reforma; b) o processo encontra-se em fase de citação e foram realizadas diversas diligências para localização da agravada, mediante mandados, cartas precatórias, consultas ao SISBAJUD, SERASA e outros meios, todas infrutíferas; c) diante da impossibilidade de localização, requereu a expedição de ofícios às operadoras OI, TIM, Vivo e Claro para obtenção de dados cadastrais e telefônicos; d) o indeferimento foi fundamentado na compreensão de que não compete ao Poder Judiciário substituir o interessado na localização do endereço para citação, nem realizar diligências próprias da advocacia; e) o pedido formulado não transfere ao Poder Judiciário o ônus de localizar a agravada nem gera custos indevidos, por se tratar de diligências regularmente remuneradas; f) a negativa de expedição dos ofícios viola o princípio da cooperação jurisdicional; g) a decisão afronta o direito à informação previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e a Resolução nº 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça; h) somente com o retorno das informações das operadoras será possível verificar a existência de linhas telefônicas e endereços cadastrados em nome da agravada; i) a magistrada teria ofendido o procurador ao afirmar que este deveria prestar serviço mais adequado ao cliente; j) requer o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão agravada e determinar a expedição de ofícios às operadoras de telefonia para fornecimento de informações sobre cadastro e telefones vinculados à agravada; k) postula, ainda, o encaminhamento de comunicação à Corregedoria do Tribunal de Justiça para apuração da alegada ofensa ao procurador. A executada não foi localizada para citação na execução e, consequentemente, não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos (mov. 17). É o relatório.
2.
Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, com a finalidade de obter endereços cadastrados e números de telefone vinculados à agravada, a fim de viabilizar sua citação. Sustenta que foram realizadas diversas diligências para localizar e citar a recorrida, todas infrutíferas, e que o requerimento de expedição de ofícios não transfere ao Poder Judiciário o ônus de localização da agravada, tampouco acarreta custos indevidos. Aduz, ainda, que o indeferimento da medida afronta os princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à informação. Com razão. No caso em exame, o exequente, ora agravante, ajuizou execução de título extrajudicial em face da executada em 04.07.2023. Desde então, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de promover sua citação, entre elas pesquisa via SISBAJUD (mov. 38) e expedição de cartas precatórias (movs. 63 e 109), todas sem êxito. Desse modo, o feito permanece há quase três anos em tentativa de localização da executada, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e a razoável duração do processo. Nesse contexto, revela-se adequada e proporcional a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, por se tratar de medida apta a viabilizar a localização da agravada e, consequentemente, o regular prosseguimento da execução. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não se exige o esgotamento prévio de todos os meios de localização do devedor para autorizar pesquisas por meio dos sistemas e convênios disponibilizados ao Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios às empresas de telefonia para obtenção do endereço dos executados.III. Razões de decidir3.1 Considerando que foram realizadas diversas diligências para localização dos executados e que, até o momento, não foi efetivada a citação, mostra-se cabível a expedição de ofícios às empresas de telefonia, para garantir a efetividade da execução e a celeridade processual.IV. Dispositivo4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0014678-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 09.05.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0073131-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 29.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005762-05.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 28.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA REQUERIDA. INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS COMPANHIAS DE TELEFONIA, SISTEMAS CONVENIADOS E DE SANEAMENTO. INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE OBTER CONSULTA EM SISTEMAS DO JUDICIÁRIO E CONVENIADOS. DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067216-83.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.09.2025) Dessa forma, à luz dos princípios da efetividade da execução e da garantia da tutela jurisdicional, deve ser deferida a diligência destinada à expedição de ofícios às companhias telefônicas, a fim de verificar a existência de endereços cadastrados em nome da agravada. Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para deferir a expedição de ofícios às companhias telefônicas, a fim de verificar a existência de endereços cadastrados em nome da executada.
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