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Processo:
0000527-81.2015.8.16.0170
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CADEIA CONTRATUAL. NÃO EXIBIDO DOCUMENTO ESSENCIAL. ART. 400, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE, CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO BANCO, PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC’S de decisum pelo qual se julgaram parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo excesso de cobrança, em pequena monta, mantendo-se a exigibilidade do título e distribuindo a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a sentença é nula por falta de apreciação da cadeia contratual completa, em especial, pela não exibição de contrato relevante, e da não aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 400, do CPC, e da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Em hipóteses de embargos fundados em revisão de contratos bancários, a alegação de excesso pode decorrer de tese revisional, não se confundindo com erro aritmético, o que afasta a aplicação automática do rigor formal do art. 917, § 3º, do CPC.
III.2. Na sentença limitara-se à análise dos contratos exibidos, deixando de apreciar contrato integrante da cadeia negocial (n. 3475089), cuja existência fora reconhecida, porém, não exibida pela Instituição financeira.III.3. A ausência de exibição de documento essencial não autoriza a supressão do exame jurisdicional, impondo ao Juízo o dever de sopesar consequências jurídicas da omissão, em especial, à luz do art. 400, do CPC, e da inversão do ônus da prova.
III.4. Não se pode exigir da parte embargante a indicação específica de cláusulas abusivas, quando os contratos não foram exibidos no todo, sob a pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
III.5. Em cadeia contratual, os instrumentos devem ser analisados de maneira integrada, já que eventual abusividade em contrato antecedente repercute na formação do débito consolidado. Ausência de exame do contrato não exibido que comprometera a validade da decisão, por obstar exaurimento da prestação jurisdicional e configurar cerceamento processual.
III.8. Configurada nulidade da sentença, impõe-se sua cassação, com retorno dos autos à Origem para se reabrir instrução e viabilizar adequada e oportuna apreciação da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso da parte embargante conhecido e provido, a cassar a sentença e determinar o retorno da causa à Origem. Apelo do Banco, prejudicado.
Tese de julgamento: não exibição de contrato integrante da cadeia negocial, determinada judicialmente, impõe ao Juízo a quo a análise das consequências objeto do art. 400, do CPC, notadamente, dada a inversão do ônus da prova, sendo nula a sentença na qual se deixara de apreciar essa circunstância, limitando-se o exame dos documentos disponíveis. A ausência de análise completo da cadeia contratual implica cerceamento processual e impede o exaurimento cabal, da prestação jurisdicional.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LV, da CF, 400, 487, inc. I, 917, § 3º e 1.013, do CPC, e 1º da Lei n. 14.905/24.
Jurisprudência relevante citada: RESP n. 1.388.972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, publicado no DJE de 13.3.17; TJPR, 16ª CC, AI n. 0061327-27.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 1.2.21; TJPR, 14ª CC, AI n. 0047000-77.2020.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0031197-54.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. então Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 20.11.20.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por invalidar a sentença, porque nela não se analisara 01 (um) dos contratos que compõem a cadeia negocial, e, de corolário, a dívida, o qual, a propósito, não fora exibido pelo Banco, nem se aplicaram as consequências legais dessa omissão. Assim, determinara-se o retorno da causa ao Primeiro Grau jurisdicional, à adequada, válida e completa análise dessa documentação, pelo que restara prejudicada a análise do recurso do Banco.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000527-81.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratório, objetivando sanar pretensos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, nos autos de agravo de instrumento nº 0008392-97.2026.8.16.0000, que restou assim ementado (mov. 23.1- AI): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, na qual se discutia a liquidez e certeza do título executivo para cobrança de verba sucumbencial, após a alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária. O agravante requer a extinção do cumprimento de sentença, alegando que a execução dos honorários sucumbenciais não seria viável devido à venda do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária compromete os requisitos de liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais pela via executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança das verbas de sucumbência fixadas na sentença proferida na ação de busca e apreensão, que já transitou em julgado. 4. A alegação de ausência de liquidez e certeza é equivocada, pois confunde a cobrança de honorários sucumbenciais com a execução de saldo remanescente de venda extrajudicial. 5. A verba sucumbencial possui natureza autônoma em relação ao crédito principal, não se subordinando ao resultado da alienação do bem. 6. Não há óbice legal à cobrança da verba sucumbencial por meio do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível o cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação de busca e apreensão julgada procedente, ainda que posteriormente realizada a alienação extrajudicial do bem objeto de garantia fiduciária, porquanto tal circunstância não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial no que se refere à verba sucumbencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 515, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019720- 02.2024.8.16.0030, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª CC, j. 25.06.2025; Súmula nº 384/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a cobrança dos honorários de sucumbência — valores que a parte vencida deve pagar à parte vencedora — é válida e pode continuar mesmo após a venda do bem que foi objeto da busca e apreensão. Esclareceu que esses honorários foram fixados em decisão judicial definitiva (transitada em julgado) e, por isso, podem ser cobrados por cumprimento de sentença. Assim, concluiu que a venda do bem, objeto de alienação fiduciária, não interfere nesse direito e, por essa razão, negou o recurso, mantendo a cobrança.” Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de se pronunciar sobre questão expressamente suscitada, qual seja, a ausência de prestação de contas acerca da alienação extrajudicial do veículo, indispensável para o correto deslinde da controvérsia, conforme art. 1.022, inciso II, do CPC; b) a decisão se limitou a reconhecer a autonomia dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, sem enfrentar a premissa material essencial de que, sem comprovação do valor obtido com a alienação extrajudicial do bem apreendido, não se pode afirmar que tais verbas permanecem materialmente exigíveis; c) a alienação do veículo, que permaneceu sob controle exclusivo da parte embargada, pode ter gerado resultado econômico capaz de satisfazer total ou parcialmente o débito principal, encargos, custas e honorários, questão não examinada pelo acórdão; d) ainda que se admita a autonomia formal dos honorários sucumbenciais como título judicial, subsiste omissão quanto à sua exigibilidade concreta, já que a verba pode ter sido absorvida pelo produto da alienação extrajudicial, o que compromete a completude da prestação jurisdicional; e) o acórdão também não enfrentou se a cobrança autônoma das verbas, sem prévia demonstração do resultado da venda do bem, poderia gerar duplicidade de satisfação, o que pode configurar enriquecimento sem causa, violando o dever de boa-fé objetiva e a coerência na execução; f) assim, a controvérsia não se encerra na formalidade do título judicial, sendo indispensável analisar a exigibilidade diante da ausência de prova sobre o destino econômico do bem apreendido e alienado. Requereu, para fins de prequestionamento, o pronunciamento expresso sobre a incidência dos arts. 489, §1º, inciso IV, 783 e 1.022, inciso II, do CPC, do art. 884 do Código Civil, e da Súmula nº 384 do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos aclaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, a decisão embargada foi fundamentada e devidamente expôs suas razões de fato e de direito para a conclusão adotada, não se vislumbrando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste ponto, portanto, olvidando da existência de vícios, o embargante pretende, por via oblíqua, o reexame da questão posta na decisão embargada. Basta a leitura atenta do julgado, neste tocante, para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. Confira-se: “A controvérsia recursal gravita em torno da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, rechaçando a tese de ausência de liquidez e certeza do título executivo para cobrança de verba sucumbencial. O agravante pretende a extinção do cumprimento de sentença, ao argumento de que a alienação extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária comprometeria os requisitos de liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando a cobrança dos honorários sucumbenciais pela via executiva. Sem razão. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o cumprimento de sentença iniciado em 25.06.2025 (mov. 88.1-1ºgrau) tem por objeto exclusivo a cobrança das verbas de sucumbência fixadas na sentença proferida na ação de busca e apreensão, condenação esta que foi mantida em segundo grau de jurisdição e já transitou em julgado (mov. 20.1- autos de apelação cível nº 0019720-02.2024.8.16.0030). Trata-se, portanto, de título executivo judicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 515, I, do CPC . A alegação de ausência de liquidez e certeza parte de premissa equivocada, pois confunde a presente cobrança de honorários sucumbenciais fixados em título judicial com a hipótese de execução de saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. Não há, pois, pertinência na invocação da Súmula 384 do STJ , porquanto aplicável a contexto diverso, atinente à cobrança de saldo residual contratual, e não à execução de verba sucumbencial decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A verba sucumbencial, diga-se, possui natureza autônoma em relação ao crédito principal discutido na ação de busca e apreensão, não se subordinando ao resultado econômico da alienação do bem. Dito isso, o cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a satisfação de obrigação fundada em título judicial, inexistindo qualquer óbice legal à cobrança da verba sucumbencial por essa via. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.” Como se pode ver, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, inexistindo, pois, os vícios apontados. A insurgência do embargante, portanto, revela-se como mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questão que já foi resolvida por este Colegiado. Por fim, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Diante de todo o exposto, vota-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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