SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000527-81.2015.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELOS DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CADEIA CONTRATUAL. NÃO EXIBIDO DOCUMENTO ESSENCIAL. ART. 400, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE, CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO BANCO, PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC’S de decisum pelo qual se julgaram parcialmente procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo excesso de cobrança, em pequena monta, mantendo-se a exigibilidade do título e distribuindo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a sentença é nula por falta de apreciação da cadeia contratual completa, em especial, pela não exibição de contrato relevante, e da não aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 400, do CPC, e da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Em hipóteses de embargos fundados em revisão de contratos bancários, a alegação de excesso pode decorrer de tese revisional, não se confundindo com erro aritmético, o que afasta a aplicação automática do rigor formal do art. 917, § 3º, do CPC. III.2. Na sentença limitara-se à análise dos contratos exibidos, deixando de apreciar contrato integrante da cadeia negocial (n. 3475089), cuja existência fora reconhecida, porém, não exibida pela Instituição financeira.III.3. A ausência de exibição de documento essencial não autoriza a supressão do exame jurisdicional, impondo ao Juízo o dever de sopesar consequências jurídicas da omissão, em especial, à luz do art. 400, do CPC, e da inversão do ônus da prova. III.4. Não se pode exigir da parte embargante a indicação específica de cláusulas abusivas, quando os contratos não foram exibidos no todo, sob a pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. III.5. Em cadeia contratual, os instrumentos devem ser analisados de maneira integrada, já que eventual abusividade em contrato antecedente repercute na formação do débito consolidado. Ausência de exame do contrato não exibido que comprometera a validade da decisão, por obstar exaurimento da prestação jurisdicional e configurar cerceamento processual. III.8. Configurada nulidade da sentença, impõe-se sua cassação, com retorno dos autos à Origem para se reabrir instrução e viabilizar adequada e oportuna apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso da parte embargante conhecido e provido, a cassar a sentença e determinar o retorno da causa à Origem. Apelo do Banco, prejudicado. Tese de julgamento: não exibição de contrato integrante da cadeia negocial, determinada judicialmente, impõe ao Juízo a quo a análise das consequências objeto do art. 400, do CPC, notadamente, dada a inversão do ônus da prova, sendo nula a sentença na qual se deixara de apreciar essa circunstância, limitando-se o exame dos documentos disponíveis. A ausência de análise completo da cadeia contratual implica cerceamento processual e impede o exaurimento cabal, da prestação jurisdicional.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LV, da CF, 400, 487, inc. I, 917, § 3º e 1.013, do CPC, e 1º da Lei n. 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: RESP n. 1.388.972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2ª Seção, publicado no DJE de 13.3.17; TJPR, 16ª CC, AI n. 0061327-27.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado em 1.2.21; TJPR, 14ª CC, AI n. 0047000-77.2020.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 7.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0031197-54.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. então Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 20.11.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por invalidar a sentença, porque nela não se analisara 01 (um) dos contratos que compõem a cadeia negocial, e, de corolário, a dívida, o qual, a propósito, não fora exibido pelo Banco, nem se aplicaram as consequências legais dessa omissão. Assim, determinara-se o retorno da causa ao Primeiro Grau jurisdicional, à adequada, válida e completa análise dessa documentação, pelo que restara prejudicada a análise do recurso do Banco.