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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA ACCIPIENDI. BLOQUEIO DOS MEIOS DE PAGAMENTO PELO CREDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONEXA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, que deferiu liminar para apreensão de veículo, com expedição de mandado, autorização de arrombamento, reforço policial e bloqueio via RENAJUD.
A decisão agravada reconheceu a comprovação formal da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual da devedora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante sustentou que a mora foi provocada pelo próprio credor, o qual teria bloqueado os meios ordinários de pagamento das parcelas vincendas e condicionado a emissão de boletos à restituição de custas processuais decorrentes de ação anterior ajuizada indevidamente pela instituição financeira.
Alegou a existência de documentos, registros eletrônicos e degravações de atendimentos telefônicos que demonstrariam a recusa do credor em receber as prestações contratadas.
Argumentou, ainda, ter ajuizado previamente ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento, buscando autorização judicial para adimplir as parcelas recusadas pela instituição financeira.
Foi deferida liminar recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora apta a fundamentar a busca e apreensão subsiste quando existirem indícios de que o próprio credor impediu ou dificultou o pagamento das parcelas contratadas; e (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a busca e apreensão quando controvertida a própria existência da mora substancial do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Embora a instituição financeira tenha observado os requisitos formais para a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, tal orientação pressupõe a existência de inadimplemento legítimo.
A suficiência formal da notificação não afasta a necessidade de verificação da efetiva caracterização da mora, especialmente quando existirem elementos indicativos de que o inadimplemento decorreu de conduta atribuível ao próprio credor.
Os elementos constantes dos autos indicam que, após o encerramento de demanda anterior de busca e apreensão ajuizada com fundamento em parcela já quitada, a instituição financeira teria condicionado a emissão de boletos das parcelas vincendas ao pagamento de custas processuais cuja responsabilidade lhe havia sido atribuída judicialmente.
Capturas de tela e degravações de atendimentos telefônicos constituem indícios relevantes de que os meios ordinários de pagamento foram bloqueados ou restringidos pela própria instituição financeira.
A propositura prévia de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento reforça a plausibilidade da alegação de que a devedora buscou meios para cumprir regularmente a obrigação contratual.
As circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a presença de indícios de mora
accipiendi, nos termos dos
arts. 394 e 400 do Código Civil, caracterizada pela recusa injustificada do credor em receber a prestação devida.
Nessas condições, a controvérsia não se restringe à regularidade formal da notificação extrajudicial, mas alcança a própria existência da mora substancial que legitima a utilização do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
O perigo de dano encontra-se demonstrado diante da alegação de utilização do veículo como instrumento essencial de trabalho e fonte de subsistência familiar, circunstância que recomenda cautela quanto à manutenção da medida de busca e apreensão até o esclarecimento definitivo dos fatos.
A suspensão da liminar não implica prejuízo irreversível ao credor, uma vez que a garantia fiduciária permanece íntegra e apta a resguardar eventual satisfação do crédito.
Diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, mostra-se adequada a manutenção da suspensão da liminar anteriormente deferida e a revogação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Tese de julgamento: “A comprovação formal da mora por meio de notificação extrajudicial, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, não afasta a necessidade de demonstração da existência de inadimplemento legítimo, sendo inviável a busca e apreensão quando presentes indícios de mora
accipiendi
decorrente de conduta do próprio credor que dificulte ou impeça o adimplemento da obrigação.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil:
arts. 394 e 400; Código de Processo Civil: art. 239, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969: art. 3º, caput, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Informativo de Jurisprudência nº 782.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº
0057307-80.2026.8.16.0000 AI, em que figura como agravante
LEANDRA SHNEIDER CANDIDO,
e agravado
SANTANDER SOCIEDADE DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057307-80.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Leandra Schneider Candido em face da decisão proferida em “ação de busca e apreensão em alienação fiduciária”, autos sob n. 0000973-29.2026.8.16.0193, que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai HR 2.5 TCI Diesel, com expedição de mandado, autorização de arrombamento, reforço policial e bloqueio via RENAJUD (mov. 20.1). Por oportuno, cito o teor da decisão: “1)- Primeiramente, esclareço que para que a parte ré exerça seu direito de defesa é preciso aguardar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão (art. 3, §3º, do Decreto-lei nº 911/69). Tal exigência tem por fim garantir o crédito do credor e evitar que a medida se torne ineficaz Por outro lado, mesmo que apresentada contestação extemporaneamente (seq. 11.1), pelas razões supra, por economia processual, bem assim considerando que o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de a parte deduzir sua defesa antecipadamente, em tempo anterior à citação, ou seja, comparecendo espontaneamente aos autos (art. 239, §1º, CPC), determino a manutenção nos autos das peças de contestação e eventual réplica. 2)-Trata-se de Busca e Apreensão de veículo.Com efeito, o contrato firmado entre as partes juntado à inicial estipula o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido. Documentalmente comprovada a constituição em mora do devedor, restando, assim, devidamente atendido o requisito descrito no artigo 3º, caput, do Decreto lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Neste ponto, em julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, firmou-se a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". Outrossim, conforme expresso no Informativo de Jurisprudência nº 782 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do referido Tema abarca como consectário lógico situações em que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se, assim, que cumpre à instituição financeira credora demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.3)- Desse modo, com fundamento no supracitado artigo 3º do Decreto-lei nº 911 /1969, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, depositando-se em mãos do representante legal do autor.(...)”Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão recorrida deixou de enfrentar tese central já deduzida nos autos e amplamente comprovada nos processos conexos, qual seja, a inexistência de mora da devedora em razão de conduta do próprio credor.Afirma que o banco agravado, após ter ajuizado anteriormente ação de busca e apreensão fundada em parcela já quitada, ação essa posteriormente extinta com condenação do banco ao pagamento das custas, passou a bloquear a emissão dos boletos das parcelas vincendas do contrato, condicionando a liberação dos pagamentos à restituição, pela devedora, das custas processuais que haviam sido atribuídas exclusivamente à instituição financeira.Defende que tal conduta é comprovada por documentos, capturas de tela do aplicativo bancário e gravações telefônicas, nas quais atendentes do banco confirmam que os boletos somente seriam emitidos mediante pagamento conjunto das parcelas contratuais e das custas judiciais. Sustenta que diante desse bloqueio deliberado dos meios de pagamento, não se pode falar em inadimplemento imputável à devedora, mas sim em mora accipiendi do credor, nos termos dos arts. 394 e 400 do Código Civil, com a consequente suspensão de juros, multa e impossibilidade de vencimento antecipado da dívida. Aduz que a mora foi artificialmente criada pelo próprio banco que, ao mesmo tempo em que impediu o pagamento, promoveu notificação extrajudicial e ajuizou nova ação de busca e apreensão.Argumenta que a aplicação automática do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça não supre a ausência de mora substancial, pois referido precedente trata apenas da suficiência formal da notificação, pressupondo a existência de inadimplemento legítimo, o que não ocorre no caso concreto.A agravante também ressalta que antes do ajuizamento da nova busca e apreensão, já havia proposto ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento, na qual requereu autorização judicial para depositar as parcelas que o banco se recusava a receber, pedido esse reiterado e ainda não apreciado pelo juízo de origem.Afirma que a decisão agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão, ignorou completamente a existência dessa ação conexa, bem como a pendência de análise da tutela ali postulada, configurando omissão relevante.Acrescenta que a conduta do banco viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, caracterizando abuso de direito, uma vez que a instituição financeira teria provocado o inadimplemento para, em seguida, dele se beneficiar. No tocante ao perigo de dano, alega que o veículo objeto da liminar é caminhonete de carga utilizada como instrumento essencial de trabalho da agravante e de seu marido, constituindo a única fonte de renda familiar, de modo que a apreensão acarretaria prejuízo imediato e irreversível à subsistência do núcleo familiar, ao passo que a manutenção do bem na posse da devedora não comprometeria a garantia do crédito, especialmente diante do bloqueio RENAJUD já determinado.Ao final, a agravante formula pedido de concessão liminar de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão da decisão que deferiu a busca e apreensão, bem como do mandado expedido e do bloqueio RENAJUD, com comunicação urgente ao juízo de origem. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a liminar e indeferindo-se a medida de busca e apreensão, ao fundamento de inexistência de mora da devedora e configuração de mora do credor. Subsidiariamente, postula a suspensão do processo de origem até o julgamento da ação conexa de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento.Foi concedida a medida liminar (mov. 12.1 - TJ). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1 - TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido.2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal referente à verificação da legitimidade da constituição em mora que embasou o deferimento da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.É incontroverso que, sob o aspecto formal, a instituição financeira promoveu o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é suficiente o envio da notificação, sendo dispensável a comprovação do recebimento.Todavia, referido entendimento pressupõe a existência de mora legítima, não se prestando a convalidar situações em que o inadimplemento seja provocado ou artificialmente criado pelo credor.E é justamente essa a peculiaridade que se evidencia no caso concreto.Da análise dos autos, verifica-se que houve ação anterior de busca e apreensão, ajuizada pelo banco com base em parcela já quitada, posteriormente extinta por desistência do próprio credor, com condenação deste ao pagamento das custas processuais.Após o encerramento daquele feito, surgem elementos probatórios consistentes indicando que a instituição financeira bloqueou os canais ordinários de pagamento, condicionando a emissão dos boletos das parcelas vincendas à quitação, pela devedora, das custas judiciais atribuídas ao próprio banco.Tais circunstâncias são corroboradas por capturas de tela do aplicativo bancário e degravações de atendimentos telefônicos, nas quais se informa expressamente a impossibilidade de emissão de boleto sem a inclusão das referidas custas;Antes mesmo do ajuizamento da nova busca e apreensão, a agravante propôs ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento, buscando autorização judicial para adimplir as parcelas. Esse conjunto de circunstâncias revela a presença de indícios relevantes de mora accipiendi, nos termos dos arts. 394 e 400 do Código Civil, uma vez que o credor, ao impor condicionamentos estranhos ao contrato, dificultou ou inviabilizou o adimplemento espontâneo da obrigação. Nessa linha, a aplicação automática do Tema 1.132/STJ, mostra-se inadequada, pois a controvérsia não reside na suficiência formal da notificação, mas na própria existência da mora substancial que autorizaria a utilização do procedimento especial de busca e apreensão.Ressalte-se, ainda, o perigo de dano, uma vez que o veículo objeto da medida é alegadamente utilizado como instrumento essencial de trabalho, conforme alegado pela agravante, circunstância que, embora demande aprofundamento probatório, recomenda cautela na adoção de providência de natureza altamente gravosa e de difícil reversão.De outro lado, a suspensão da medida não acarreta prejuízo irreversível ao agravado, pois a garantia fiduciária permanece hígida, inclusive com bloqueio administrativo já determinado. Diante desse cenário, e em consonância com o entendimento já externado na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da suspensão da liminar e o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada.
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