SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057307-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA ACCIPIENDI. BLOQUEIO DOS MEIOS DE PAGAMENTO PELO CREDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONEXA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINÇÃO. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, que deferiu liminar para apreensão de veículo, com expedição de mandado, autorização de arrombamento, reforço policial e bloqueio via RENAJUD. A decisão agravada reconheceu a comprovação formal da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual da devedora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustentou que a mora foi provocada pelo próprio credor, o qual teria bloqueado os meios ordinários de pagamento das parcelas vincendas e condicionado a emissão de boletos à restituição de custas processuais decorrentes de ação anterior ajuizada indevidamente pela instituição financeira. Alegou a existência de documentos, registros eletrônicos e degravações de atendimentos telefônicos que demonstrariam a recusa do credor em receber as prestações contratadas. Argumentou, ainda, ter ajuizado previamente ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento, buscando autorização judicial para adimplir as parcelas recusadas pela instituição financeira. Foi deferida liminar recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora apta a fundamentar a busca e apreensão subsiste quando existirem indícios de que o próprio credor impediu ou dificultou o pagamento das parcelas contratadas; e (ii) saber se o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a busca e apreensão quando controvertida a própria existência da mora substancial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Embora a instituição financeira tenha observado os requisitos formais para a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, tal orientação pressupõe a existência de inadimplemento legítimo. A suficiência formal da notificação não afasta a necessidade de verificação da efetiva caracterização da mora, especialmente quando existirem elementos indicativos de que o inadimplemento decorreu de conduta atribuível ao próprio credor. Os elementos constantes dos autos indicam que, após o encerramento de demanda anterior de busca e apreensão ajuizada com fundamento em parcela já quitada, a instituição financeira teria condicionado a emissão de boletos das parcelas vincendas ao pagamento de custas processuais cuja responsabilidade lhe havia sido atribuída judicialmente. Capturas de tela e degravações de atendimentos telefônicos constituem indícios relevantes de que os meios ordinários de pagamento foram bloqueados ou restringidos pela própria instituição financeira. A propositura prévia de ação de obrigação de fazer cumulada com consignação em pagamento reforça a plausibilidade da alegação de que a devedora buscou meios para cumprir regularmente a obrigação contratual. As circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a presença de indícios de mora accipiendi, nos termos dos arts. 394 e 400 do Código Civil, caracterizada pela recusa injustificada do credor em receber a prestação devida. Nessas condições, a controvérsia não se restringe à regularidade formal da notificação extrajudicial, mas alcança a própria existência da mora substancial que legitima a utilização do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. O perigo de dano encontra-se demonstrado diante da alegação de utilização do veículo como instrumento essencial de trabalho e fonte de subsistência familiar, circunstância que recomenda cautela quanto à manutenção da medida de busca e apreensão até o esclarecimento definitivo dos fatos. A suspensão da liminar não implica prejuízo irreversível ao credor, uma vez que a garantia fiduciária permanece íntegra e apta a resguardar eventual satisfação do crédito. Diante da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, mostra-se adequada a manutenção da suspensão da liminar anteriormente deferida e a revogação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Tese de julgamento: “A comprovação formal da mora por meio de notificação extrajudicial, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, não afasta a necessidade de demonstração da existência de inadimplemento legítimo, sendo inviável a busca e apreensão quando presentes indícios de mora accipiendi decorrente de conduta do próprio credor que dificulte ou impeça o adimplemento da obrigação.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 394 e 400; Código de Processo Civil: art. 239, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969: art. 3º, caput, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Informativo de Jurisprudência nº 782. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento de nº 0057307-80.2026.8.16.0000 AI, em que figura como agravante LEANDRA SHNEIDER CANDIDO, e agravado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.