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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de auxílio-acidente, ajuizada por Paulo Henrique dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) sofreu acidente de trabalho típico em 04/12/2003, então no exercício da função de mecânico de manutenção de máquinas em geral, do qual resultaram ferimento cortante em falanges distais do segundo e terceiro quirodáctilos esquerdos e amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo (CID 10 S61); b) percebeu auxílio-doença acidentário até 08/03/2004, quando foi cessado; c) formulou requerimento administrativo do auxílio-acidente em 11/06/2025; d) com a consolidação das lesões, permaneceu com redução da capacidade laborativa para a função habitual, que demandava força física e destreza manual; f) ainda que mínima a lesão, é devido o benefício, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela antecipada; c) a condenação do requerido a lhe conceder o auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (09/03/2004), com o pagamento das parcelas vencidas; d) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o montante a ser apurado em liquidação.O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, e determinou a produção de prova pericial (mov. 8.1).Juntou-se aos autos os dossiês médico e previdenciário do requerente (movs. 12.2/12.3).Realizada a perícia, acostou-se o laudo pericial médico (mov. 67.1).Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 76.1), sustentando que: a) o laudo pericial produzido em juízo concluiu pela plena capacidade laborativa e pela ausência de redução da capacidade em razão de sequela decorrente do acidente, o que descaracteriza a pretensão autoral; b) não preenchidos os requisitos legais, impõe-se a improcedência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor às custas e aos honorários advocatícios; e formulou requerimento subsidiários para a hipótese de procedência dos pedidos iniciais.Foram novamente colacionados os dossiês previdenciário e médico do requerente (movs. 79.2/79.3).O autor apresentou réplica e manifestação ao laudo (mov. 87.1), aduzindo que: a) o laudo pericial não deve ser acolhido como verdade absoluta, estando comprovada a redução de sua capacidade laboral, ainda que mínima; b) a prescrição alcança tão somente as prestações anteriores ao quinquênio, e não o fundo de direito. Requereu a concessão do benefício ou, alternativamente, a nomeação de novo perito para a realização de nova perícia.Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial (mov. 89.1). Reconheceu-se, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/08/2020 (parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991) e, no mérito, com esteio no laudo pericial, a ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, julgando-se improcedente o pedido, nos seguintes termos:Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido articulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.Ao Estado do Paraná para que promova a restituição, diretamente, ao INSS, dos valores relativos aos honorários periciais, na forma convencionada no Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR […].Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 92.1), sustentando que: a) o laudo pericial não vincula o julgamento, devendo o juízo valer-se de todos os elementos dos autos para formar sua convicção; b) a documentação juntada aos autos demonstra a amputação de dedo da mão, com incapacidade parcial e definitiva e redução laborativa; c) a legislação e a jurisprudência não fixam grau mínimo de lesão, bastando o prejuízo funcional, ainda que leve, para o exercício da atividade de mecânico; d) a alteração de um dedo, ainda que parcial, acarreta o dispêndio de maior energia dos demais membros, sendo a mão estrutura indispensável a qualquer profissão. Requereu a reforma da sentença, para a concessão do benefício a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; subsidiariamente, a realização de nova perícia.Instado a apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social limitou-se a manifestar ciência (mov. 96.1).Nesta instância (mov. 12.1 – TJPR), a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que: a) a origem laboral da enfermidade carece de prova, porquanto, a despeito da concessão administrativa do auxílio-doença acidentário, o nexo teria sido registrado de forma meramente descritiva no histórico médico da autarquia; b) o laudo pericial, hígido e coerente, não foi infirmado por elemento capaz de demonstrar rebate profissional, sendo desarrazoada a pretensão de nova perícia; c) ausente a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não incide a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteO autor relatou que, em 04/12/2003, no exercício de atividade laboral, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou ferimento cortante e amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. Percebeu, em razão do infortúnio, benefício de auxílio-doença acidentário (NB 506.095.163-0, espécie 91) até 08/03/2004 e, em 11/06/2025, formulou requerimento administrativo do auxílio-acidente. Defende, nestes autos, que a consolidação das lesões resultou sequela que reduz sua capacidade para o trabalho, o que ensejaria o direito ao benefício de auxílio-acidente.Após regular instrução processual, o Juízo sentenciante, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de redução da capacidade funcional para a atividade habitual, julgando improcedente o pedido inicial.Nesse contexto, em sede recursal, o requerente alega que a sequela anatômica gerou perda funcional e redução da capacidade laborativa para o exercício de sua profissão habitual, pugnando pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente e, subsidiariamente, pela realização de nova perícia.Pois bem.O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.[...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.Das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário pleiteado deve ser pago nos casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem – sem impedir – sua capacidade para exercer o trabalho habitual, além da presença de liame entre o acidente causador das lesões e o trabalho desenvolvido.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza — e não somente de acidentes de trabalho —, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia — Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.(…) Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último — Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Quanto ao auxílio-acidente, sabe-se que é benefício previdenciário que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa seara, a concessão do benefício acidentário depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.Na hipótese, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade restaram incontroversos e não foram devolvidos a esta instância, tendo sido reconhecidos na origem sobretudo em razão da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 506.095.163-0, espécie 91) e do reconhecimento pericial da origem traumática da lesão (mov. 67.1).Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador da benesse acidentária, correspondente à redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência.De acordo com o laudo pericial juntado ao mov. 67.1, o autor não apresenta sinais clínicos aptos a justificar incapacidade ou redução da capacidade laboral. Confira-se:VI - AVALIAÇÃO DO CASOANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVASofreu a parte autora traumatismo no 2º e 3º dedo da mão esquerda (não-dominante), com consequente amputação parcial de somente 10% da falange distal do 2º dedo e 50% falange distal do terceiro dedo.A perda anatômica apresentada pela parte autora é de mínima monta no 2º dedo e de pequena monta no 3º dedo, não havendo perda de inserções tendíneas e da mobilidade ativa e passiva da articulação interfalangeana distal.A sequela existente não impede o exercício de sua profissão e tampouco gera limitação funcional que impacte na capacidade laborativa do autor em qualquer grau para a atividade exercida na época do acidente.Portanto, considerando que as lesões anatômicas são parciais, somente na falange distal do 2º e 3º dedos da mão não-dominante, não havendo sinais de neuroma local, não fica constatada a presença de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente.Conclusão: não há incapacidade, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço no presente momento para o trabalho exercido na época do acidente.[...]VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não há redução da capacidade de trabalho.[...]c) O(a) periciado(a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não, não há maior necessidade de maior esforço.[...]e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: houve pequena perda anatômica no 2º e 3º dedos que não afeta a força global da mão esquerda.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Sim, está preservada.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999?R: Não, não se enquadra.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:R: Com sua capacidade de trabalho preservada.[...]IX - RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR: […]3.8 – Houve redução da capacidade laborativa da parte Autora, ainda que mínima?R: não.(destacou-se)O perito foi categórico ao afirmar que a lesão não acarretou redução da capacidade laborativa do autor para a atividade exercida à época, reconhecendo apenas perda anatômica de mínima e pequena monta, sem repercussão prática para o labor, com preservação da mobilidade dos dedos e do punho e manutenção da força global da mão.Aqui, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for origem de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Se a perda for exclusivamente anatômica ou mesmo funcional, sem interferir no desempenho da atividade laborativa, não há direito ao benefício de natureza acidentária.Com efeito, a existência de déficit funcional isolado não é suficiente para justificar a concessão do benefício quando não demonstrada repercussão na atividade laboral habitual, hipótese expressamente afastada pelo artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual não dará ensejo ao benefício o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.A esse respeito, ao ser questionado se a sequela que acometeu o segurado causou a redução de sua capacidade laboral, o perito, de forma objetiva, negou.Cumpre destacar, ainda, que o autor é destro, de modo que a sequela incide justamente sobre o membro não dominante, circunstância que reduz ainda mais a possibilidade de repercussão funcional significativa para o trabalho manual.O laudo pericial apresenta, portanto, fundamentação técnica consistente, com respostas elucidativas a todos os quesitos formulados e descrição minuciosa dos elementos clínicos que embasaram a conclusão. A prova técnica revela-se, assim, hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia.Embora, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, o conjunto probatório dos autos não autoriza conclusão diversa daquela alcançada pela prova técnica.Nesse passo, não há falar em realização de nova perícia. O exame foi conduzido por médico especialista em ortopedia e traumatologia, de forma presencial e sob o crivo do contraditório, tendo o perito respondido, de maneira fundamentada, a todos os quesitos. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas não caracteriza vício apto a justificar a repetição da prova, tampouco a substituição do perito, mormente quando não trazido aos autos elemento técnico de igual força a infirmá-las, encontrando-se regularmente encerrada a instrução (artigo 370 do Código de Processo Civil). Registre-se, ademais, que o apelante não apresentou documentos ou exames por ocasião da perícia, nem constituiu assistente técnico.Diante de todo o exposto, denota-se que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a conclusão técnica detalhada no laudo pericial, mostra-se suficiente para atestar a preservação da capacidade laboral do recorrente, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido.Nessa mesma linha manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, após reconhecer a higidez do laudo e a inexistência de elemento apto a infirmá-lo, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJPR):A perícia, detalhada em seus elementos técnicos, atendeu às necessidades do processo, mostrando-se prova apta a firmar o convencimento do julgador, de modo a não se verificar, no caderno processual, elemento capaz de infirmar as conclusões do perito, no sentido de inexistir sequela a gerar um rebate profissional importante.[...] Note-se que as informações constantes no laudo são coerentes, e bem analisaram a patologia sofrida pelo segurado, reconhecendo a inexistência de incapacidade laboral para o desempenho do labor cotidiano, mostrando-se, assim, a perícia, conclusiva e satisfatória ao seu papel dentro do processo.Desta feita, deve ser considerado o laudo judicial, como elemento técnico de convicção, para o julgamento final da lide, sendo desarrazoada a pretensão do apelante de nulidade do laudo para confecção de nova perícia.[...] A conclusão é que a sequela funcional não foi importante o suficiente para gerar uma redução da capacidade laboral, sendo por isso indevido o benefício previdenciário de auxílio-acidente.[...] Daí que, no caso ora posto em mesa, como não se configurou a necessária redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não tem lugar a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça.[...] Por todo o exposto, o parecer desta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Em cenários similares, algumas decisões desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO MÉDIO DA MÃO NÃO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, sob alegação de que sofreu acidente de trabalho com amputação parcial do dedo médio da mão esquerda, o que teria reduzido sua capacidade laboral como eletricista de manutenção. Após a realização de perícia judicial, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, por ausência de redução da capacidade laboral. Inconformado, o autor interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho. 4. A perícia médica judicial conclui que a amputação parcial da falange distal do dedo médio esquerdo (membro não dominante) não compromete a funcionalidade da mão, nem reduz a capacidade laboral do autor para o exercício da função de eletricista de manutenção. 5. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC). 6. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003552-47.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025 - destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela parte autora, objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia que acomete o segurado — amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda (CID10 S68.1) — implica a redução da sua capacidade laboral para o trabalho habitual (soldador e montador) exigindo maior esforço para o desempenho da atividade realizada à época. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. Laudo pericial concluiu que a sequela consolidada não compromete a capacidade laboral do apelante para o desempenho de sua atividade habitual, o que torna improcedente o pedido. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir repercussão específica na atividade habitual, não bastando apenas uma sequela genérica para concessão do benefício. 6. Diante da ausência de provas de incapacidade ou redução significativa da capacidade laboral, mantém-se a sentença de improcedência, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais do STJ e do TJPR. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O benefício de auxílio-acidente não é devido quando não constatada a redução da capacidade laboral habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005525-03.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.05.2025 - destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 STJ NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação da primeira falange do segundo dedo da mão esquerda do autor. O recorrente alegou em suas razões recursais a existência de déficit funcional que impactaria sua capacidade laboral. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da alegação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3.1. O laudo pericial concluiu que, apesar do déficit funcional oriundo do acidente de trabalho, não houve redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais. 3.2. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de que as sequelas do acidente interfiram diretamente na capacidade de trabalho, o que não foi demonstrado no caso. 3.3. O autor não apresentou elementos que desconstituíssem a prova técnica produzida, mantendo-se a conclusão do laudo pericial. 3.4. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ, segundo o qual o benefício de auxílio-acidente será concedido mesmo que a redução da capacidade laborativa seja mínima, não se faz aplicável ao presente caso, uma vez que não houve qualquer comprovação da redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. IV. Dispositivo. 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu o benefício de auxílio-acidente ao autor. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019364-33.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 01.04.2025 - destacou-se) CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame: 1. Insurgência do segurado contra indeferimento de auxílio-acidente. II. Questão em discussão: 2. (i) Se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença. (ii) Se há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais em madeireira, em razão de amputação da falange distal do dedo médio esquerdo. III. Razões de decidir: 3. Cerceamento de defesa não configurado. Prova testemunhal não pleiteada em momento oportuno. Desnecessidade de elaboração de laudo complementar. Prova pericial percuciente e que aclarou toda a questão controvertida. Indeferimento fundado no art. 370 do CPC. 4. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atestada pelo perito judicial e confirmada pelo autor na perícia. 5. Existência de sequela que não importa necessariamente em redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de rebate profissional. 6. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente não preenchidos. IV. Dispositivo e tese: 7. Sentença confirmada. Recurso não provido. 8. Tese de julgamento: “1. A existência de sequela não implica necessariamente em incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo imprescindível a existência de rebate profissional”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008684-36.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025 - destacou-se)Isso posto, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do auxílio-acidente.Dos Honorários RecursaisA despeito de mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais, em razão da isenção do requerente quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
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