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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007222-32.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DAS FALANGES DISTAIS DO SEGUNDO E TERCEIRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de amputação parcial das falanges distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 04/12/2003.1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na prova técnica, ante a ausência de redução da capacidade laborativa específica do segurado.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando que a sequela anatômica gerou perda funcional e redução da capacidade laborativa para o exercício de sua profissão habitual, e requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; e b) se o conjunto probatório reclama a realização de nova perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendimento detalhado pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999, cujo § 4º, inciso I, afasta o benefício quando houver dano funcional sem repercussão na capacidade laborativa.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício, desde que comprovada a redução da capacidade laboral para a atividade habitual, o que não ocorreu nos autos.3.3. A prova pericial reconheceu a existência de sequela anatômica decorrente do acidente, caracterizada por amputação parcial das falanges distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, porém consignou a preservação da mobilidade dos dedos e do punho, a inexistência de perda de inserções tendíneas e a manutenção da força global da mão.3.4. O perito foi categórico ao afirmar que a sequela não impede o exercício da profissão nem gera limitação funcional que impacte, em qualquer grau, a capacidade laborativa do autor para a atividade exercida à época do acidente.3.5. Não basta a existência de sequela anatômica ou funcional, sendo imprescindível que a lesão consolidada produza diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade profissional habitual, circunstância que não restou demonstrada.3.6. O apelante não trouxe elementos aptos a infirmar as conclusões da perícia médica, realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, de forma presencial e sob o crivo do contraditório; a mera discordância com a prova técnica não autoriza a realização de nova perícia (artigo 370 do Código de Processo Civil).3.7. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A existência de sequela anatômica ou de déficit funcional, desacompanhada de redução da capacidade para o trabalho habitual, não enseja a concessão do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999); 2. Laudo pericial hígido, produzido por especialista, de forma presencial e sob o contraditório, e não infirmado por prova de igual força, não é passível de substituição por nova perícia fundada na mera discordância da parte.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, inciso II, parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, art. 104, caput e § 4º. Código de Processo Civil, arts. 370 e 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC); STJ, AgInt no REsp 2.037.248/SP; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0003552-47.2022.8.16.0109; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0005525-03.2024.8.16.0130; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0019364-33.2022.8.16.0044; TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0008684-36.2023.8.16.0017.