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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco John Deere S/A., em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória mandamental de alongamento de dívida com pedido de antecipação de tutela”, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (perda superveniente do interesse de agir), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.1. Face ao princípio da causalidade, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (mov. 92.1). Opostos embargos de declaração (mov. 95), esses foram rejeitados (mov. 103).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.110): a) impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade, pois não deu causa à propositura da ação; b) que o Apelado deixou de adimplir as parcelas devidas e sem ter direito a prorrogação e sem ter encaminhado notificação anterior ao vencimento, pleiteou a prorrogação da dívida; c) que não é possível extrair dos autos que seria a apelante derrotada, eis que obteve decisão favorável em recurso; d) que a Ação de Busca e Apreensão (0003218-66.2024.8.16.0101) foi julgada procedente, já transitada em julgado, o que demonstra que o inadimplemento existia, não havendo como atribuir a Apelante qualquer culpa na distribuição da ação; e) que restou demonstrada a inépcia da exordial, o que por si já afastaria qualquer entendimento de causalidade; f) que embora a prorrogação não seja matéria do recurso, se faz necessário a análise para demonstrar que, mesmo sem a dilação probatória nos autos, não se tem como considerar a Apelante a causadora da distribuição da ação pois não há possibilidade de prorrogação, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais; g) subsidiariamente, alega a impossibilidade de condenação dos honorários sobre o valor da causa, devendo ser fixado por apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico é imensurável.
O apelado apresentou contrarrazões (mov.116), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso diante de sua intempestividade. No mérito pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
2. Tempestividade Em que pese o apelado tenha sustentado a intempestividade do recurso de apelação, verifica-se que sua argumentação não procede, tendo em vista que a leitura da intimação dos embargos de declaração ocorreu em 12/03/2026 (mov. 104/105), com decurso de prazo em 06/04/2026 e interposição do recurso em 20/03/2026.
Portanto, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sucumbência Cinge-se a pretensão recursal sobre a quem deve recair o ônus de sucumbência pela perda superveniente do objeto da presente demanda.
Pois bem. Como é sabido, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo consequência imposta à parte vencida.
É o que dispõe o artigo 82, § 2º, e o artigo 85, caput, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente:
“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou;
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Apesar do Código de Processo Civil consagrar o princípio da sucumbência, não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, prevendo-o, por exemplo, nos casos de perda do objeto. É o que dispõe o artigo 85, § 10:
“§ 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas dela decorrentes, ainda que tenha sido vencedor no processo.
Insta ressaltar que o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria injustiças, certamente não previstas nem desejadas pelo legislador.
Quanto ao tema, manifesta-se a doutrina:
“Como se pode notar da redação do dispositivo o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/73, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo também ser aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. [...]”.NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil. v.u, 8ª ed, 2016, p. 216
“[...] Para Liebman, se a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência ferir o princípio da eqüidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver causato la lite.
Carnelutti afirma que o princípio da causalidade responde a um princípio de justiça distributiva e a um princípio de higiene pessoal, a dvogando ser justo que quem tornou necessário o serviço público da administração o da justiça lhe suporte a carga, além do seu caráter oportuno, com intuito de tornar o cidadão mais cauteloso e ciente do risco processual que corre.[...]” (citados por Luís Antônio Giampaulo Sarro, in Do Princípio da Causalidade no Novo Código de Processo Civil. Artigo publicado no livro Honorários Advocatícios, da Coleção Grandes Temas Do Novo CPC, coordenador geral: FREDIE DIDIER JR. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015, págs. 39-56 e na obra Novo CPC – Análise Doutrinária sobre o novo direito processual brasileiro. Campo Grande: Editora Contemplar, 2015, págs.297-335).
“O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 5ª ed., Barueri/SP: Manole, 2013, p. 269).
No caso em apreço, o autor/apelado ajuizou ação declaratória mandamental de alongamento de dívida com pedido de antecipação de tutela em face do réu/apelante em 21/08/2024, visando o alongamento da dívida decorrente dos contratos n. C2372693/21 e nº C3057249/22.
Paralelamente, foi ajuizada da ação de busca e apreensão nº 0003218-66.2024.8.16.0101, proposta pelo réu/apelante em face do autor/apelado em 21/08/2024, diante do não pagamento dos contratos n. C2372693/21 e nº C3057249/22, a qual foi julgada procedente (mov. 80), com trânsito em julgado em 06/11/2025 (mov. 88).
Veja-se que após o pedido do agente financeiro de extinção do presente feito pela perda do objeto (mov. 88.1), o apelado apenas manifestou ciência (mov. 89).
Assim, em que pese tenha ocorrido a extinção da ação declaratória mandamental pela perda superveniente do objeto, no momento do seu ajuizamento havia a inadimplência do devedor, razão pela qual este deve responder pelo ônus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTE EMBARGADA ALEGA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, QUESTIONA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E REQUER A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.4. O APELADO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, O QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.5. A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OCORREU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS RECAI SOBRE QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.6. OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC.7. NÃO CABEM HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL EIS QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DESPROVIMENTO DO RECURSO E VERBA DEVIDA DESDE A ORIGEM.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: NOS CASOS DE EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ESTABELECIDO NO ART. 85, §10, DO CPC._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 485, VI, E 85, § 10; CC/2002, ART. 1.336, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.239.553/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 16.12.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0017516-12.2023.8.16.0194, REL. DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.11.2025; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0007541-89.2023.8.16.0056, REL. DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.08.2023. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003872-57.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 19.04.2026)
Por essas razões, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar o autor/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Por conseguinte, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de redução do valor dos honorários advocatícios.
3. Diante disso, dá-se provimento ao recurso, a fim de condenar o autor/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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