SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002031-86.2025.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA), INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, ACIONAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DO PRONAMPE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos formulados em embargos à execução. Os embargantes/executados, ora apelantes, defendem: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a nulidade da decisão recorrida, seja por ausência de fundamentação, seja por cerceamento de defesa; c) a inexigibilidade do título executivo extrajudicial; d) o excesso de execução; e) a ausência de constituição em mora válida; e, f) a existência do fundo garantidor de operações do PRONAMPE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao apelo; (ii) saber se há nulidade da decisão recorrida, seja por ausência de fundamentação, seja por cerceamento de defesa; (iii) saber se o contrato que fundamenta a execução possui eficácia de título executivo extrajudicial; (iv) saber se houve constituição em mora válida dos devedores; e, (v) saber se a ausência de acionamento do fundo garantidor de operações do PRONAMPE impede a execução das dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC.4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento das controvérsias.5. Rejeita-se a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, pois as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.6. A cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo, com detalhes dos encargos aplicados para apuração do saldo devedor, é suficiente para preencher os requisitos necessários à sua execução.7. Revela-se desnecessária a notificação prévia para a constituição dos devedores em mora, uma vez que o pagamento das cédulas executadas foi previsto para ser feito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, além de haver, nos instrumento contratuais, cláusula que dispensa a notificação dos devedores, na hipótese de inadimplemento.8. Nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC, mostra-se incabível a apreciação do pedido de reconhecimento do excesso de execução, uma vez que os embargantes não apontaram o valor que entendiam correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, como exigido pelo §3º, do dispositivo citado anteriormente.9. Afasta-se a alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de acionamento do fundo garantidor de operações do PRONAMPE, pois a Lei n.º 13.999/2020 atribui às instituições financeiras o dever de promover a cobrança do crédito inadimplido em nome próprio, com o mesmo rigor das operações comuns, sem condicionar o exercício desse direito ao prévio acionamento do fundo, que possui natureza meramente complementar e não substitui a responsabilidade dos devedores pelas dívidas contraídas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. A apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução somente terá efeito suspensivo se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, do CPC). 2. ‘A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º’ (art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004). 3. Revela-se desnecessária a notificação prévia para a constituição dos devedores em mora, quando o pagamento da cédula executada for previsto para ser feito em parcelas mensais, além de haver, no instrumento contratual, cláusula que dispensa a notificação dos devedores, na hipótese de inadimplemento. 4. Não se conhece da alegação de excesso de execução, suscitada em embargos à execução, mas sem apresentação de planilha de cálculo e indicação do valor incontroverso do débito (art. 917, §4º, do CPC). 5. O acionamento do fundo garantidor de operações do PRONAMPE não constitui requisito para a cobrança judicial, pois detém natureza complementar e não afasta a responsabilidade dos devedores pelas dívidas contraídas.”