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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 40.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Jandaia do Sul, nos autos de embargos à execução NPU 0002031-86.2025.8.16.0101[1], que Rafael Tezolin Hernandes e R.T. Hernandes – ME opõem em face de Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança, pela qual decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por R.T. HERNANDES – ME e Rafael Tezolin Hernandes, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo codex” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 03). Os embargantes/executados, Rafael Tezolin Hernandes e R.T. Hernandes – ME, interpuseram recurso de apelação, em cujas razões sustentam que “A sentença recorrida não enfrentou de forma analítica e individualizada as teses centrais deduzidas pelos embargantes, notadamente: • a insuficiência concreta do demonstrativo do débito que aparelha a execução; • a divergência entre os encargos contratualmente avençados e aqueles efetivamente exigidos na planilha evolutiva; • a ausência de comprovação válida da constituição em mora para fins de vencimento antecipado; • a imprescindibilidade da prova pericial contábil diante da controvérsia sobre a evolução do saldo. O dever de fundamentação não se satisfaz com afirmações genéricas ou com mera remissão abstrata à força executiva da Cédula de Crédito Bancário. O art. 489, §1º, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, a conclusão sentencial partiu da premissa abstrata de que a CCB é título líquido, certo e exigível, sem o devido enfrentamento da insurgência concreta dos embargantes, que não negaram em tese a exequibilidade da cédula, mas sim a regularidade do valor cobrado no caso concreto. Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação analítica das teses deduzidas e, se necessário, reabertura da instrução” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 03).Asseveram que “[...] requereram expressamente a produção de prova pericial contábil, além de prova documental e testemunhal. Ainda assim, o feito foi julgado antecipadamente sob o fundamento de desnecessidade de dilação probatória. Ocorre que a controvérsia posta nos autos não era exclusivamente de direito. Ao contrário, discutia-se: • a forma de evolução do saldo devedor; • a correspondência entre os encargos cobrados e os encargos efetivamente contratados; • a eventual incidência de encargos moratórios de forma superior ou cumulada indevidamente; • a higidez da memória de cálculo apresentada pela exequente. Quando o cerne da controvérsia reside justamente na apuração técnica do saldo e na compatibilidade entre cláusulas contratuais e planilha evolutiva, a prova pericial contábil deixa de ser faculdade acessória e passa a constituir instrumento essencial ao esclarecimento da causa. A supressão da prova requerida, em contexto de controvérsia técnica sobre encargos e evolução do débito, violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Por isso, caso não seja desde logo reformada a sentença, requer-se sua anulação, para reabertura da instrução com realização de perícia contábil” (mov. 43.1 – 1º grau, ff. 03/04).Arguem que “[...] não sustentaram mera tese genérica de inexequibilidade da CCB. O que se alegou foi que, neste caso concreto, o demonstrativo apresentado pela exequente não possibilita controle efetivo do quantum exigido, pois não discrimina, com a precisão exigida: • a metodologia de cálculo; • a base de incidência dos encargos; • a periodicidade da capitalização; • a identificação clara dos encargos da normalidade e da mora; • a compatibilidade da evolução do débito com o que foi efetivamente pactuado. Sem esse detalhamento, inviabiliza-se o controle jurisdicional do valor executado e transfere-se indevidamente ao devedor o ônus de adivinhar a composição do débito. A liquidez, em hipóteses como a presente, não decorre apenas da existência formal da cédula, mas da possibilidade concreta de aferição objetiva do saldo exigido. Desse modo, a improcedência dos embargos não pode subsistir” (mov. 43.1 – 1º grau, ff. 04/05).Afirmam que “Fica-se demonstrado assim, a desfundamentada petição inicial da Apelada nos autos de execução, uma vez que esta não comprovou a existência da disponibilização de crédito de maneira cristalina, não apresentando os documentos necessários para comprovar suas alegações. Dessa maneira, pugna-se pelo reconhecimento da inépcia da exordial da Apelada, devendo ser acolhido o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 06).Suscitam que “ A inicial dos embargos demonstrou que os encargos efetivamente exigidos destoam do pacto, apontando cobrança excessiva e evolução incompatível com os parâmetros contratuais. A defesa da exequente, inclusive, procurou repelir a tese por via preliminar, o que demonstra a centralidade da discussão sobre o excesso. O art. 917 do CPC admite expressamente a alegação de excesso de execução em embargos, e o debate travado nos autos exigia exame detido da planilha evolutiva em cotejo com as cláusulas contratuais. A sentença, porém, não procedeu a essa análise concreta. Não satisfaz o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC) a mera afirmação de que os valores observam o contrato. Diante da impugnação específica dos Apelantes, calcada no art. 917, §3º, do CPC, era indispensável que a sentença enfrentasse os seguintes pontos de fricção: • quais encargos foram pactuados para a fase de normalidade; • quais encargos foram pactuados para a inadimplência; • se houve sobreposição indevida de rubricas; • se os juros de mora e demais acréscimos observaram os limites convencionados; • se a evolução do débito guarda coerência matemática com os instrumentos contratuais. Havendo dúvida objetiva sobre a composição do saldo e sobre a fidelidade da planilha à avença, os embargos deveriam ter sido acolhidos ao menos para determinar o recálculo do débito” (mov. 43.1 – 1º grau, ff. 05/06).Salientam que “A petição inicial dos embargos consignou que a própria notificação extrajudicial apresentada pela exequente nos autos executivos retornou com a anotação de ‘não procurado’, sem demonstração de ciência válida pelos devedores. Em situações como esta, a exigência do saldo integral com base em vencimento antecipado reclama prova segura de que o devedor foi validamente cientificado do inadimplemento e da antecipação da dívida, sobretudo quando se pretende a cobrança integral do contrato. A ausência dessa demonstração fragiliza a exigibilidade do montante antecipado e compromete a higidez da execução. Ainda que se entenda não ser indispensável notificação em toda e qualquer hipótese de cobrança, a cláusula de vencimento antecipado, por seu caráter gravoso, não pode ser aplicada de forma automática e desvinculada da boa-fé objetiva, especialmente quando o próprio documento exibido indica ausência de recebimento efetivo da comunicação. Logo, também por esse fundamento a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a inexigibilidade do saldo integral cobrado com base em vencimento antecipado não validamente implementado” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 06).Expõem que “A sentença e a impugnação da exequente afastaram, de modo linear, qualquer relevância do FGO para a cobrança judicial. Embora se reconheça que o Fundo Garantidor de Operações não substitui automaticamente a responsabilidade do devedor, a peculiaridade da operação PRONAMPE não pode ser esvaziada no plano argumentativo. Tratando-se de linha de crédito concebida com compartilhamento de risco e finalidade pública de preservação da atividade empresarial, impunha-se ao menos uma análise mais aprofundada da conduta da instituição financeira sob o prisma da boa-fé objetiva, cooperação e função social do contrato. Assim, ainda que esse ponto não baste, isoladamente, para extinguir a execução, ele reforça a necessidade de controle judicial mais estrito sobre a regularidade da cobrança e sobre a observância dos deveres anexos da credora” (mov. 43.1 – 1º grau, ff. 06/07).Postulam “[...] a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave decorrente do prosseguimento dos atos executivos lastreados em saldo controvertido e ainda não tecnicamente apurado. A plausibilidade recursal decorre: • da controvérsia objetiva sobre a composição do débito; • do indeferimento prático da prova pericial mediante julgamento antecipado; • da ausência de enfrentamento analítico das teses centrais; • da fragilidade da constituição em mora para vencimento antecipado. O perigo de dano é evidente, pois o prosseguimento da execução poderá acarretar constrições patrimoniais irreversíveis ou de difícil reversão sobre patrimônio [deles] [...]” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, pedem o conhecimento e provimento do recurso.A embargada/exequente, Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança, apresentou contrarrazões no mov. 48.1 – 1º grau, nas quais busca a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do pedido de efeito suspensivo Os apelantes pretendem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pleito não prospera.Embora o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, tenha previsto que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo, no §1º são previstas situações em que ele não será automaticamente concedido.Nessas hipóteses, a atribuição do efeito depende da verificação da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a fundamentação seja relevante.Vale a transcrição da íntegra do dispositivo em questão: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso dos autos, contudo, os apelantes não demonstraram risco de dano grave ou de difícil reparação.Registre-se que a possibilidade de expropriação de bens dos devedores é inerente ao próprio processo de execução, de modo que potencial penhora não pode ser considerada, por si só, grave dano, de difícil ou incerta reparação.Igualmente, consoante se passa a examinar, não há chance de provimento do recurso.Impõe-se, então, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. - Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação Segundo os apelantes, a sentença é nula, por ausência de fundamentação.No entanto, sem razão.Isso porque as controvérsias estabelecidas nos autos foram examinadas de maneira clara, com adoção de motivos suficientes à compreensão do posicionamento adotado pela magistrada de primeiro grau, de modo que era prescindível a manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, como assente na jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. INCIDÊNCIA DE TETO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 543-B DO CPC/73 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de magistrado estadual, objetivando a percepção integral de pensão, pelo mesmo valor que receberia, se vivo fosse, o instituidor do benefício, afastando-se o teto constitucional. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, ‘não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes’ (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 543-B do CPC/73 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. No caso, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VII. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n.º 1.419.474/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚM. N. 211/STJ. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚM. N. 283/STF. ANISTIA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO AO INVÉS DE EMPREGADO CELETISTA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. 4. O acórdão vergastado possui fundamentação constitucional que não foi atacada por recurso extraordinário, o que faz incidir o teor da Súm. n. 126/STJ quanto ao recurso especial. 5. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a efetiva realização de cotejo entre os julgados paradigma e o acórdão a quo, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 1.394.986/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 14/05/2019). Portanto, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. - Do alegado cerceamento de defesa Os apelantes alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que era imprescindível a produção de prova pericial.Contudo, a arguição não prospera.Embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, segundo o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso, a magistrada sentenciante consignou que “[...] não se faz necessária qualquer dilação probatória a respeito do tema em julgamento” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 01).E, como destinatária da prova, expôs, na decisão recorrida, os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam confirmadas pela prova documental já apresentada.Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA REPETITIVO 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000261-05.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 13/12/2023). Ademais, a documentação incluída nos embargos e na execução são suficientes para o exame de mérito das questões controvertidas, bem como não é necessária a exibição de outros documentos, como ficará melhor explicitado adiante.Em suma, rejeita-se a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. - Da exigibilidade do título executivo Os apelantes arguem a inexigibilidade do título executivo, pois consideram que os documentos apresentados não são suficientes para a compreensão da dívida.A arguição não prospera.O contrato de empréstimo consignado objeto da execução foi entabulado por meio de Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo por força de disposição legal expressa, conforme previsão do art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Do dispositivo citado, extrai-se que, para dotar a cédula de certeza, liquidez e exigibilidade, é necessário que seja acompanhada dos extratos da conta corrente ou de planilha de cálculo que confirme, de forma clara e precisa, a evolução do débito.Na espécie, depreende-se que o processo de execução foi instruído com estes documentos: a) proposta de abertura de conta pessoa jurídica (mov. 1.8 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101); b) cédula de crédito bancário – CCB – FGO PRONAMPE sob n.º 472068 (mov. 1.9 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101); c) ficha gráfica da operação sob n.º 472068 (mov. 1.10 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101); d) cédula de crédito bancário – CCB – FGO PRONAMPE sob n.º 509950 (mov. 1.11 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101); e) ficha gráfica da operação sob n.º 509950 (mov. 1.12 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101); f) extratos da conta corrente (mov. 1.13 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101); e, g) aviso de recebimento de notificação (mov. 1.14 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101).Frise-se que as fichas gráficas das operações são suficientes para demonstrar os encargos aplicados pela embargada/exequente para formação das dívidas.Nelas, constam a metodologia adotada pela embargada/exequente para cálculo dos débitos, assim como estão descritos os encargos cobrados tanto no período de normalidade contratual quanto no de inadimplência.Desse modo, conclui-se que os débitos apurados estão em conformidade com as condições previamente estabelecidas entre as partes, inclusive por ausência de impugnação específica pelos embargantes/executados quanto aos lançamentos indicados nas aludidas fichas gráficas.Ademais, dos cálculos, depreende-se que a embargada/exequente indicou as parcelas inadimplidas, a partir das datas de vencimento, e os encargos aplicados sobre elas, para apuração do saldo devedor, sobretudo com demonstração da evolução da dívida.Por todas essas razões, revela-se incabível o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial.Em circunstâncias semelhantes, os precedentes abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA NA DEMANDA EXECUTIVA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM JUROS DE MORA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos em embargos à execução, na qual a embargante suscitou a nulidade da execução, sob a alegação de vício no título e irregularidade no cálculo, e, sucessivamente, postulou a revisão da cédula executada, com o consequente reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução é nula, já que o título executado não contém a assinatura de 02 (duas) testemunhas e o cálculo exibido não demonstra os critérios empregados nem a evolução da dívida; (iii) saber se é lícita a capitalização de juros, considerada a tese da inconstitucionalidade dos artigos 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004, e 5º, da MP n.º 2.170- 36/2001; (iv) saber se é cabível a cobrança cumulada de multa contratual com juros de mora; e, (v) saber se é possível a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova pericial, não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo, por força de expressa disposição legal, de modo que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 5. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo atualizado de cálculo é suficiente para atender aos requisitos necessários à sua execução. 6. De acordo com entendimento sedimentado pelo STF, sob o rito da repercussão geral (tese 33), no julgamento do RE n.º 592.377/RS, é constitucional o art. 5º, da Medida Provisória n.º 2.170/2001, que trata de capitalização de juros em contratos bancários. 7. ‘Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte (IDI 758.142-4/01), cuja decisão possui efeito vinculante nos termos do disposto no art. 272, do Regimento Interno deste Tribunal’ (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1194834-2 - Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 02/04/2014). 8. A capitalização de juros foi pactuada na cédula revisada, de maneira que a cobrança é lícita. 9. É cabível a cumulação de multa contratual com juros de mora, quando prevista pelas partes na cédula firmada. 10. Mantidos os encargos estipulados no contrato, não se mostra possível a descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: ‘1. A cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de cálculo, com detalhes e evolução da dívida, é suficiente para preencher os requisitos necessários à sua execução, pelo que não depende da assinatura de 02 (duas) testemunhas. 2. É lícita a capitalização de juros, quando expressamente pactuada entre as partes. 3. Na hipótese em que prevista pelas partes no instrumento contratual firmado, é possível a cumulação de multa contratual com juros de mora. 4. Mantidos integralmente os encargos contratuais, revela-se incabível a descaracterização da mora.’ [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035568-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05/04/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS QUE AFASTEM OS EFEITOS DA NOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA VERIFICADAS. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO APLICA ENCARGOS ABUSIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impeçam a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula nº 286 do STJ), tal proceder não pode ser pautado em meras conjecturas ou alegações genéricas, sem o mínimo atrelamento com o caso concreto, pois é vedado ao juiz decidir sobre questões em tese. 2. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser cobrada pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, sendo dispensada a apresentação de qualquer outro documento. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001176-43.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 14/12/2024). Logo, a insurgência não enseja acolhida nesse tocante. - Da constituição do devedor em mora Os apelantes suscitam que não foram validamente constituídos em mora.Porém, sem razão.Isso porque os pagamentos das cédulas de crédito bancário – CCB – FGO PRONAMPE sob n.º 472068 e n.º 509950 foram previstos para serem feitos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais (mov. 1.9 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101, f. 01; e, mov. 1.11 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101, f. 01).E, de acordo com o que dispõe o art. 397, caput, do CC, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.Não suficiente isso, há cláusula, nas cédulas de crédito, que dispensa a notificação do devedor, na hipótese de inadimplemento: (mov. 1.9 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101, f. 02). (mov. 1.11 – NPU 0004580-06.2024.8.16.0101, f. 03). Logo, era desnecessária a notificação prévia dos devedores para a constituição em mora, pelo que o recurso não deve ser provido nesse ponto. - Do suposto excesso de execução Na sentença, a magistrada não acolheu a tese de excesso, em função da falta de apresentação de memória discriminada da dívida.A propósito, constou da fundamentação: “A parte embargada/exequente requereu o não conhecimento dos embargos à execução quanto à tese de excesso de execução alegada pelos embargantes, por não ter apresentado o valor que entende devido em conformidade com os termos do contrato, violando, dessa forma, o comando dos §§3º e 4º do art. 917 do CPC. Razão lhe assiste. Isso porque a parte embargante/executada deixou de indicar o valor do débito que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (mov. 40.1 – 1º grau, f. 03). Os embargantes/executados insurgem-se contra esse entendimento.No entanto, a insurgência não procede.De acordo com o disposto no §3º, do art. 917, do CPC, “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.Além disso, o §4º, II, do dispositivo citado, prevê que: “§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Pela peça vestibular (mov. 1.1 – 1º grau), percebe-se que os embargantes/executados defenderam a existência de excesso de execução, porém, deixaram de especificar os valores que entendiam indevidos, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.Frise-se que, com a execução, foram juntados todos os documentos suficientes à compreensão das dívidas cobradas pela embargada/exequente, conforme exposto em tópico antecedente, de modo que os embargantes/executados dispunham de condições de quantificar o suposto excesso de execução, mas não o fizeram.Nesse contexto, mostra-se incabível a apreciação da alegação de excesso de execução, nos termos do §4º, II, do art. 917, do CPC, como decidido em circunstâncias semelhantes por esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPURGO DEVIDO. 4. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO ACOLHIDA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 2. Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido, o que não ocorreu no caso. 3. A incidência de capitalização em periodicidade diária é abusiva, uma vez que, no contrato, não foi informada a taxa efetiva correspondente. Assim, a capitalização deve ser limitada à taxa mensal prevista na cédula executada. 4.’Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes (AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)’. 5. A cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015388-06.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03/12/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da alegação de excesso de execução, suscitada em embargos à execução, sem apresentação de planilha de cálculo e indicação do valor incontroverso do débito (art. 917, §4º, do Código de Processo Civil). 2. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009046-24.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11/11/2023). Em síntese, o recurso não comporta provimento nesse particular. - Da existência do fundo garantidor de operações do PRONAMPE Finalmente, os apelantes suscitam que a execução não merece subsistir, por não ter sido acionado o fundo garantidor de operações do PRONAMPE.Novamente, sem razão.Com efeito, da leitura da Lei n.º 13.999/2020, regulamentadora da questão, depreende-se que o referido fundo possui natureza de garantia complementar, destinada a mitigar riscos da operação, sem implicar quitação automática da dívida ou substituição da responsabilidade do devedor.A legislação atribui às instituições financeiras participantes do PRONAMPE o dever de promover a cobrança dos valores inadimplidos em nome próprio, como se vê do art. 5º, caput, da Lei n.º 13.999/2020, que determina a adoção das medidas necessárias à recuperação do crédito, sem condicionar a cobrança ao prévio acionamento do fundo garantidor de operações do PRONAMPE: “Art. 5º As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela cobrança da dívida, em nome próprio, na hipótese de inadimplemento do contratante, devendo empregar seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, em conformidade com suas políticas de crédito, recolhendo os valores recuperados ao FGO, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo”. Além disso, o aludido dispositivo reforça que a cobrança deve observar o mesmo rigor aplicado às demais operações de crédito, vedada qualquer flexibilização em razão da garantia pública, com exigência de atuação diligente e contínua: “Art. 5º [...]. §1º Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito. §2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe. §3º As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento”. Nesse cenário, percebe-se que o acionamento do fundo garantidor de operações do PRONAMPE não antecede nem substitui a cobrança judicial.Em verdade, trata-se de mecanismo interno de ressarcimento parcial após as medidas de recuperação do crédito.Contudo, a responsabilidade pela execução do contrato permanece com a instituição financeira.Além disso, inexiste previsão normativa que imponha o prévio acionamento do fundo garantidor de operações do PRONAMPE como requisito de validade da execução judicial, uma vez que a existência do fundo não afasta a obrigação do devedor nem impede a cobrança da dívida.Em conclusão, o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Ana Carolina Catelani de Oliveira.Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, considerado que a soma da verba fixada na execução com a destes embargos já atinge o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelos embargantes/executados, Rafael Tezolin Hernandes e R.T. Hernandes – ME, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido dos devedores para cancelar as cobranças feitas pela cooperativa de crédito, mas entendeu que elas estão corretas. Os empréstimos foram feitos por cédula de crédito bancário, que é título válido para cobrar dívidas. Entendeu-se que os documentos apresentados mostram claramente os valores devidos e que os devedores estavam em atraso porque não pagaram as parcelas no prazo combinado. Também se decidiu que não era preciso notificar os devedores antes de considerar que estavam em atraso, porque isso já estava previsto no contrato. Além disso, compreendeu-se que a cooperativa não era obrigada a acionar o fundo garantidor do PRONAMPE antes de cobrar as dívidas na Justiça. Por isso, foi mantida a decisão pela qual foram negados os pedidos dos devedores.
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