SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057318-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA APLICADA À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná, sociedade de economia mista de capital fechado, prestadora de serviço público essencial, e declarou a inexigibilidade de dívida de IPTU cobrada pelo Município de Londrina. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento do artigo 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, alegando que a embargada estaria sujeita ao regime jurídico privado e, portanto, não teria direito à imunidade tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao recurso, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca aplicável à sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, no caso da Companhia de Habitação do Paraná. III. Razões de decidir 3. A COHAPAR é sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná, prestando serviço público essencial em regime de exclusividade. 4. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial e não atuam em regime de concorrência ou exploração econômica. 5. O entendimento do STF no Tema 508, que exclui imunidade para sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsa e voltadas à remuneração do capital, não se aplica ao caso, pois a COHAPAR não possui ações negociadas em bolsa e não explora atividade econômica. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. 7. O prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos é presumido, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que não haja vícios no decisum, o que ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.