Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA APLICADA
À
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo
decisão
que reconheceu a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná, sociedade de economia mista de capital fechado, prestadora de serviço público essencial, e declarou a inexigibilidade de dívida de IPTU cobrada pelo Município de Londrina.
O
embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento
do artigo 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, alegando que a embargada estaria sujeita ao regime jurídico privado e, portanto, não teria direito à imunidade tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que negou provimento ao recurso, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca aplicável à sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, no caso da Companhia de Habitação do Paraná.
III. Razões de decidir
3. A COHAPAR é sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná, prestando serviço público essencial em regime de exclusividade.
4. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal alcança sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial e não atuam em regime de concorrência ou exploração econômica.
5. O entendimento do STF no Tema 508, que exclui imunidade para sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsa e voltadas à remuneração do capital, não se aplica ao caso, pois a COHAPAR não possui ações negociadas em bolsa e não explora atividade econômica.
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
7.
O prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos é presumido, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que não haja vícios no decisum, o que ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057318-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face da decisão de mov. 22.1, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada. Em suas razões (mov. 1.1) aduz o embargante, que há omissão no decisum quanto ao enfrentamento expresso quanto à aplicação do artigo 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal, aduzindo que a embargada é uma sociedade de economia mista, com capital público e privado, e não pessoa jurídica de direito público, estando submetida ao regime jurídico das empresas privadas. Sustenta que: a) a imunidade tributária não alcança as sociedades de economia mista, ainda que prestadoras de serviço público, pois o legislador constitucional vedou expressamente privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado; b) se trata de regime jurídico híbrido, predominando o direito privado sobre a embargada, sendo aplicável a cobrança dos tributos exigidos, que devem permanecer válidos e utilizados no custeio dos serviços municipais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão quanto às alegadas afrontas constitucionais. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
Primeiro, importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material.
Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Insurge-se o embargante alegando suposto vício de omissão no acórdão, ao argumento de que a embargada é uma sociedade de economia mista, com capital público e privado, e não pessoa jurídica de direito público. Contudo, razão não assiste.
Como foi bem fundamentado no acórdão embargado, a COHAPAR é uma sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público de caráter essencial, tendo ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná, que contou com citação de jurisprudência sobre o tema, senão vejamos (mov. 22.1): “Pois bem Discute-se aqui a extensão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, alínea ‘a’, da Constituição à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público de caráter essencial, não sendo a empresa lista em bolsa de valores. Consta do art. 150, inciso VI, alínea ‘a’ e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.Portanto, a imunidade recíproca vem estampada na Constituição Federal, havendo reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, que referida imunidade pode ser estendida as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos. Ressalva-se que é de conhecimento deste Relator que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.867 /SP (Tema 508) consignou o Supremo Tribunal Federal que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, razão pela qual “a peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária”. Veja-se ementa:(...)Ocorre que, não se aplica ao caso o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 508 STF, uma vez que se verifica do art. 1º do Estatuto Social da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR[2] e do art. 3º da Lei Estadual nº 5.113/1965[3], que a executada é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná, como aliás afirmado pela agravada e não impugnado pelo ente municipal. Assevera-se, ao mais, que a agravada não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, uma vez que, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade. Aliás, entendimento reconhecido pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça:(...)Logo, há posicionamento consolidado acerca da extensão da imunidade a COHAPAR, quando atingidos os bens e serviços, utilizados na satisfação dos objetivos institucionais da sociedade, que presta serviço público essencial, que no presente caso, é o fomento da moradia popular.Desta forma, correta a decisão agravada que analisou o presente caso e reconheceu a imunidade recíproca e, por consequência, determinou a inexigibilidade da dívida de IPTU.” Perceba-se que o acórdão enfrentou devidamente a matéria suscitada em sede de razões de apelação, concluindo pela imunidade recíproca da COHAPAR. Denota-se, portanto, da simples leitura do julgado, que os vícios apontados se baseiam, exclusivamente, no fato de que o entendimento exposto nos fundamentos do acórdão não acompanhou o pretendido pelo apelado, ora embargante. Evidente que, em consonância com a situação fática evidenciada e com base em previsão legal e precedentes desta Corte, ao contrário do indicado, não incorreu em contradição o acórdão, ficando clara a pretensão de rediscussão da matéria, finalidade a que não se prestam os aclaratórios.
Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: “(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) CONCLUSÃO Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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