SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000120-41.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Regressão de regime por descumprimento das condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, em razão do descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, determinando sua regressão ao regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, determinando sua regressão do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado, em razão do descumprimento das condições impostas, especialmente o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica e a evasão da área de monitoração. III. Razões de decidir 3. O agravante descumpriu reiteradamente as condições do regime semiaberto harmonizado, especialmente ao permitir o descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica e ao se ausentar da área permitida. 4. O descumprimento das condições impostas configura falta grave, autorizando a regressão do regime conforme previsão legal nos artigos 39, V, 50 VI, 146-C I, 146-D II e jurisprudência consolidada. 5. As justificativas apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a falta grave, pois ele agiu com indisciplina e desrespeito às regras do regime. 6. A regressão ao regime fechado é medida proporcional e necessária para garantir a efetividade da execução penal e a disciplina do condenado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo conhecido e desprovido, mantendo a decisão que determinou a regressão de regime ao agravante. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, incluindo o descarregamento da bateria do equipamento e a evasão da área de inclusão, configura falta grave que autoriza a regressão do regime para fechado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I e § 2º; 146-C, p.u., I; 146-D, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4000188-03.2026.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; STJ, AgRg no HC 978.495/MG, Rel. Min. não informado, Turma não informada, data não informada; STJ, AgRg no HC 867.103/SC, Rel. Min. não informado, Turma não informada, data não informada; Tema 758 do STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a punição que tirou do apenado o direito de cumprir a pena em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica e o mandou voltar para o regime fechado. Isso aconteceu porque ele não cumpriu as regras do monitoramento, como deixar a bateria da tornozeleira descarregar e sair de casa em horários proibidos, mesmo sabendo das condições. As desculpas dele, como problemas de saúde mental e uso de remédios, não foram aceitas porque ele não provou que isso justificava o descumprimento. Por isso, o tribunal entendeu que a punição foi correta e necessária para garantir o cumprimento da pena.