SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057328-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS INFRUTÍFERAS. PODER-DEVER DO JUIZ NA DIREÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é cabível o deferimento da consulta ao sistema SNIPER, no âmbito da execução, diante da infrutividade das diligências patrimoniais ordinárias realizadas para localização de bens passíveis de constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao magistrado, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas execuções que envolvam prestação pecuniária, observando-se o interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.4. O sistema SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, realiza o cruzamento de dados provenientes de diversas bases públicas e institucionais, ampliando o espectro de investigação patrimonial sem implicar quebra de sigilo bancário.5. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas tradicionais, revela-se adequada e proporcional a utilização do SNIPER como instrumento apto a conferir maior efetividade, celeridade e racionalidade ao procedimento executivo e a negativa de acesso à ferramenta, nas circunstâncias do caso concreto, configura obstáculo desarrazoado à satisfação do crédito, em afronta aos princípios da cooperação processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme orientação consolidada neste Tribunal.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, e 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0022490-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 17.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0078166-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.04.2023.