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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS INFRUTÍFERAS. PODER-DEVER DO JUIZ NA DIREÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é cabível o deferimento da consulta ao sistema SNIPER, no âmbito da execução, diante da infrutividade das diligências patrimoniais ordinárias realizadas para localização de bens passíveis de constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao magistrado, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas execuções que envolvam prestação pecuniária, observando-se o interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.4. O sistema SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, realiza o cruzamento de dados provenientes de diversas bases públicas e institucionais, ampliando o espectro de investigação patrimonial sem implicar quebra de sigilo bancário.5. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas tradicionais, revela-se adequada e proporcional a utilização do SNIPER como instrumento apto a conferir maior efetividade, celeridade e racionalidade ao procedimento executivo e a negativa de acesso à ferramenta, nas circunstâncias do caso concreto, configura obstáculo desarrazoado à satisfação do crédito, em afronta aos princípios da cooperação processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme orientação consolidada neste Tribunal.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, e 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0022490-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 17.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0078166-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.04.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057328-56.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte exequente contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0006858-53.2015.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que indeferiu “o pedido de utilização do SNIPER (mov. 688.1), sem prejuízo de renovação, sujeita a nova análise, desde que: a) esgotadas as diligências executivas ordinárias pelos sistemas tradicionais menos invasivos e igualmente eficazes ainda não utilizados, de modo que sua adoção seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; b) especificados os módulos a serem consultados; c) delimitadas as informações pretendidas e a finalidade da pesquisa” (mov. 691.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão por fundar-se na premissa de inexistir justificativa concreta ao mesmo tempo em que reconhece as tentativas de localização de bens do devedor, de forma reiterada e infrutífera, por longo período, com indicação de consultas e diligências prévias sem êxito, de modo que a negativa esvazia a efetividade da tutela jurisdicional e impede o prosseguimento útil da satisfação do crédito, reputando, ainda, ser indevida exigência de demonstração de “fraude” ou restrição do sistema Sniper a hipóteses criminais, pois a ferramenta é apresentada como mecanismo institucional de investigação patrimonial apto a identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas e apontar caminhos para localização de ativos, sem substituir medidas típicas, mas complementando-as, sendo ainda desarrazoado imputar ao credor o ônus de realizar, por meios próprios, pesquisas equivalentes às disponíveis ao Judiciário, bem como desproporcional o indeferimento fundado na falta de indicação prévia de “módulos” específicos, quando o pedido já delimita a finalidade de rastreio de vínculos patrimoniais e de bens passíveis de constrição. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, deferindo a realização da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) (mov. 1.1/AI).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (mov. 9.1/AI), e facultada a manifestação da parte agravada, decorrendo, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Bruno Henrique Golon —, pela qual indeferiu a pretensão de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem. Consoante disposição expressa contida no art. 139, do Código de Processo Civil, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”, até porque esta deve se dar também no interesse do credor, à luz do art. 797, do CPC. Dessa forma, incumbe ao julgador, conforme as particularidades do caso concreto, deferir e determinar que se promovam as medidas necessárias para o cumprimento das ordens judiciais, o que se revela amplamente útil e adequado ao procedimento da execução, quando se verifica a intenção da parte requerida de eximir-se de suas obrigações.Nesta linha de raciocínio, segundo o portal eletrônico do CNJ (Disponível em: Sniper - Portal CNJ>. Acesso em: 20/05/2026) o referido sistema realiza o cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da consulta a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marinho e o próprio CNJ, de forma que, a plataforma Sniper proporciona novas buscas de bens passíveis de penhora, sem a quebra sigilo bancário, efetivando o procedimento executório, haja vista que, as pesquisas por demais sistemas não foram exitosas, demonstrando a possibilidade de buscas por tal meio, dado ainda a observância do princípio da celeridade e da efetividade das tutelas executivas, como já entendeu este e. Tribunal de Justiça:AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022490-92.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.04.2023)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078166-59.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.04.2023)No caso em análise, verifica-se que a pretensão de utilização do sistema SNIPER não foi formulada de maneira inaugural ou prematura, mas após a adoção de diligências ordinárias voltadas à localização de bens passíveis de constrição. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, observa-se a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas usualmente empregados na fase executiva, inclusive via SISBAJUD (mov. 572.1 e 668.1/orig.), busca RENAJUD (mov. 130.1, 573.1 e 645.1/orig.) e consulta INFOJUD (mov. 131.1, 575.1 e 646.1/orig.), sem que tais providências tenham se mostrado suficientes à satisfação do crédito exequendo, circunstâncias que, associadas ao longo período de tramitação da execução sem satisfação do débito, evidenciam a utilidade concreta da ferramenta pretendida como meio complementar de investigação patrimonial.Embora o juízo de origem tenha consignado que o requerimento não indicou quais módulos do SNIPER seriam acionados nem quais informações seriam necessárias, tal circunstância, no caso concreto, não justifica o indeferimento integral da providência. Isso porque a finalidade da medida está vinculada à localização de vínculos patrimoniais e de bens passíveis de constrição, em execução que se prolonga sem satisfação do crédito, cabendo ao juízo de origem, quando da operacionalização da consulta, delimitar o alcance da pesquisa e adotar as cautelas necessárias quanto a eventual sigilo das informações obtidas.Portanto, permanecendo inerte a parte demandada, sem a satisfação do débito, e restando infrutíferas as demais buscas anteriormente realizadas, revela-se plenamente adequada e proporcional a este momento processual — transcorridos mais de 11 anos desde o ingresso com a demanda —, a realização de buscas por meio do sistema SNIPER, merecendo reforma a decisão agravada, autorizando-se a medida pleiteada.Ressalte-se, por fim, que a autorização ora concedida limita-se à realização da pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, sem importar deferimento automático de constrição ou expropriação de bens, providências que deverão ser oportunamente submetidas ao juízo de origem, conforme o resultado da diligência e observadas as garantias processuais cabíveis.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento e autorizo a realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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