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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ofereceu denúncia em face de Diego França Sene e Victor Henrique de Jesus Godim, por considerá-los incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e, em relação ao réu Diego França Sene, também nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal e do artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/1989. Consta da denúncia:1ª Conduta: “No dia 16 (dezesseis) de junho de 2023, por volta das 18h30min, em via pública, localizada na Avenida Brasil, próximo ao numeral 201 , bairro Nações, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o s denunciado s DIEGO FRANÇA SENE e VICTOR HENRIQUE DE JESUS GODIM, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores de que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, SUBTRAÍRAM PARA AMBOS, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo de marca/modelo: RENAULT/KWID ZEN 10MT; ano de fabricação:2019; cor: preta; placa/UF: BDR4A66/PR; CHASSI: 93YRBB002LJ288745 de propriedade de MARLENE DOS SANTOS FIORAVANTE, mediante grave ameaça, ao fazer menção de estarem armados, eis que mantinham as mãos por dentro das vestes, enquanto davam voz de assalto, determinando que saísse do veículo . A Vítima estava conduzindo seu veículo de marca/modelo: RENAULT/KWID ZEN 10MT e placa/UF: BDR4A66/PR pela via supracitada, quando, os Acusados se posicionaram na frente do veículo, fazendo com que esta tivesse que parar o mesmo. Momento em que VICTOR HENRIQUE DE JESUS GODIM e DIEGO FRANÇA SENE, se direcionaram um para a porta do motorista e o outro para porta do passageiro, deram voz de assalto para a vítima, adentraram no veículo e após deixaram o local na posse do bem.”“Após, seguindo pela mesma via na condução do respectivo colidiram com outro veículo conduzido pela testemunha NILTON FERREIRA JERONIMO. Novamente tentaram se evadir a pé, ocultando-se embaixo de um caminhão estacionado nas proximidades, sendo impedidos por populares, que os seguraram até a chegada da Equipe Policial. Por fim, com a chegada dos policiais, a vítima realizou o reconhecimento de ambos os Denunciados como sendo os autores do roubo. Tudo conforme Boletim de Ocorrência de nº 2023/672902 (mov. 1.21); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), Termos de Depoimentos (movs. 1.5 a 1.12), Auto de Entrega (mov. 1.20) e vídeo da câmera de segurança do local (mov. 66.1).”2ª Conduta: “No dia 16 (dezesseis) de junho de 2023, por volta das 18h30min, em local não precisado nos autos, mas certo que no interior da viatura da polícia, durante o percurso realizado entre a Avenida Brasil, próximo ao numeral 20, até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado DIEGO FRANÇA SENE, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedora de que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, DESACATOU os policiais militares FABIO PENICHE e CLEVERSON MANOEL SOUZA DE CASTRO, servidores públicos no exercício de suas funções, uma vez que prestavam atendimento a ocorrência narrada na 1ª Conduta, ao se dirigir verbalmente aos agentes utilizando as seguintes palavras: “BANDO DE PAU NO CU”, “PORCOS”, “MALDITOS” e “PALHAÇOS”. Após o narrado na 1ª Conduta, os abordados foram conduzidos até a Unidade de Saúde mencionada, sendo que durante o trajeto percorrido, dentro do camburão da viatura, o acusado DIEGO proferiu as ofensas descritas acima.”“Tudo conforme Boletim de Ocorrência de nº 2023/672902 (mov. 1.21), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4) e Termos de Depoimentos (movs. 1.5 a 1.12).” 3ª Conduta: “No dia 16 (dezesseis) de junho de 2023, por volta das 18h30min, no interior da Delegacia de Polícia Civil, localizada na Rua Tenente Sandro Luiz Kampa, nº 114, bairro Pioneiros, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO FRANÇA SENE, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedora de que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, PROFERIU INJÚRIAS , utilizando-se de elementos referentes à raça e a cor , contra CLEVERSON MANOEL SOUZA DE CASTRO, policial militar, que prestava atendimento as ocorrências narradas nas 1ª e 2ª Condutas, ofendendo sua dignidade, quando proferiu as seguintes expressões para a vítima: “NEGÃO”, “BUNDA PRETA” e “MACACO” conforme Termos de Depoimentos (movs. 1.5 a 1.8) e Boletim de Ocorrência nº 2023/672902 (mov. 1.21). Após a ocorrência dos fatos narrados na 1ª e 2ª Condutas, a vítima, conduziu o Denunciado até a Delegacia de Polícia desta Comarca e, ao chegar no local, o Acusado praticou a injúria racial descrita acima”A persecução penal teve início mediante auto de prisão em flagrante, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. Posteriormente, foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, ocasião em que os acusados foram colocados em liberdade (mov.14.1, mov. 71.1 e mov. 77.1).Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 1º de outubro de 2023 (mov. 96.1).Os acusados foram pessoalmente citados e apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensor constituído. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima Marlene dos Santos Fioravante, a testemunha Nilton Ferreira Jerônimo, os policiais militares Cleverson Manoel Souza de Castro e Fábio Peniche, bem como realizados os interrogatórios dos acusados Diego França Sene e Victor Henrique de Jesus Godim. Em alegações finais, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação dos acusados nos exatos termos da peça acusatória. Por sua vez, a defesa requereu a improcedência dos pedidos formulados em relação aos crimes de desacato e injúria racial atribuídos a Diego França Sene, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, quanto ao delito de roubo, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pelo estabelecimento do regime inicial semiaberto. Sobreveio sentença (mov. 167.1), em 11 de novembro de 2025, proferida pela Juíza de Direito, Ana Cláudia de Lima Cruvinel, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Diego França Sene pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, artigo 331, caput, do Código Penal e artigo 2º-A, caput, da Lei n.º 7.716/1989, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Na mesma oportunidade, o corréu Victor Henrique de Jesus Godim foi condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, também em regime inicial semiaberto. Inconformado, Diego França Sene interpôs recurso de apelação (mov. 180.1), requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo dos crimes de desacato e injúria racial, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a insuficiência probatória para amparar o édito condenatório, afirmando haver contradições nos depoimentos colhidos em juízo, ausência de corroboração externa das versões apresentadas pelos policiais militares e inexistência de demonstração do dolo específico exigido pelos tipos penais imputados. Aduziu, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência e postulou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença condenatória (mov.19.1)A Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda, em manifestação apresentada pelo 4º Grupo de Atuação Especializada da Procuradoria de Justiça Criminal, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta por Diego França Sene (mov.25.1 TJ)É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade recursal Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso de apelação interposto deve ser conhecido. Do juízo de mérito recursalA defesa pretende a reforma da sentença para absolver o apelante Diego França Sene quanto aos delitos de desacato (art. 331 do Código Penal) e injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a manutenção da condenação, bem como ausência de comprovação do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais e incidência do princípio do in dubio pro reo. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, verifica-se que a sentença não comporta qualquer reparo.Do crime de desacatoInicialmente, cumpre afastar a alegação defensiva de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra dos policiais militares.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:"Os depoimentos policiais, quando coesos e harmônicos com os demais elementos de prova, são válidos para firmar a autoria delitiva."(AgRg no HC n. 1.095.528/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 01/07/2026).No caso concreto, os relatos prestados pelos policiais militares Cleverson Manoel Souza de Castro e Fábio Peniche mostraram-se coerentes, convergentes e harmônicos quanto aos aspectos centrais da imputação.Cleverson declarou que, após a voz de prisão, o acusado Diego passou a proferir os xingamentos descritos na denúncia durante a condução até a UPA, permanecendo alterado ao longo de todo o procedimento policial. Relatou, ainda, que as ofensas continuaram na unidade de saúde e na delegacia, esclarecendo que somente Diego praticou as condutas de desacato e injúria racial. Por sua vez, Fábio Peniche confirmou que, durante o trajeto até o posto de saúde, Diego dirigiu à equipe os xingamentos registrados no boletim de ocorrência, ressaltando que o acusado permaneceu alterado também na delegacia. Mais relevante ainda é o fato de que tais depoimentos encontram respaldo em prova produzida por testemunha civil imparcial.Com efeito, Nilton Ferreira Jerônimo afirmou ter presenciado os acusados desacatando os policiais com palavras de baixo calão e declarou ter ouvido os xingamentos dirigidos aos agentes na delegacia, confirmando as expressões descritas na denúncia. Assim, não prospera a alegação de que a condenação repousa unicamente na palavra dos agentes públicos.É certo que existem pequenas variações nos relatos acerca do local exato em que determinadas ofensas foram proferidas. Entretanto, tais divergências mostram-se meramente periféricas e absolutamente naturais em depoimentos prestados por pessoas distintas acerca de fatos ocorridos há longo tempo.O que efetivamente importa é que todos os depoimentos convergem para um mesmo núcleo fático: Diego França Sene dirigiu reiteradas ofensas aos policiais militares durante a atuação funcional destes, tanto na condução quanto posteriormente na Delegacia de Polícia.Também não prospera a alegação de ausência de dolo específico.O conjunto probatório demonstra que as expressões ofensivas foram dirigidas aos policiais justamente em razão do exercício da função pública, evidenciando inequívoca intenção de menosprezar a atuação estatal.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou que:"O dolo no crime de desacato decorre da consciência de ofender a dignidade da função pública, sendo irrelevante o estado emocional do agente no momento das ofensas dirigidas à autoridade policial. A exclusão da tipicidade do desacato com fundamento exclusivo no 'calor da emoção' institucionaliza indevidamente o desrespeito à atuação policial legítima."(AgRg no AREsp n. 3.018.689/GO, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN de 22/06/2026). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu:"APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, AMEAÇA, DANO E INJÚRIA RACIAL. (...) DELITO DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO AGIU COM INTENÇÃO DE OFENDER A FUNÇÃO PÚBLICA DOS AGENTES."(TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0005558-57.2024.8.16.0044, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 09/03/2026).Portanto, eventual nervosismo, revolta ou alteração emocional decorrente da prisão não possuem o condão de afastar a tipicidade da conduta.A condenação pelo crime de desacato, assim, deve ser integralmente mantida.Do crime de injúria racialTambém não merece acolhida a pretensão absolutória relativa ao delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.A vítima Cleverson Manoel Souza de Castro foi categórica ao afirmar que, já na delegacia, o apelante passou a lhe dirigir expressões de cunho racial, chamando-o de "macaco", "negão" e "bunda preta", esclarecendo que apenas Diego adotou tal comportamento. Tais declarações foram corroboradas pela testemunha Nilton Ferreira Jerônimo, que confirmou ter ouvido todas as expressões injuriosas descritas na denúncia, inclusive aquelas relacionadas à raça e cor da vítima. Embora não tenha conseguido identificar visualmente qual dos acusados as proferia, confirmou a ocorrência das ofensas no interior da delegacia. Logo, diversamente do sustentado pela defesa, a condenação não se apoia exclusivamente na palavra da vítima.Há efetiva corroboração por testemunha civil imparcial, circunstância que reforça sobremaneira a credibilidade da acusação.A versão exculpatória apresentada pelo apelante, por outro lado, mostrou-se isolada e contraditória.Diego afirmou que não se recordava dos acontecimentos posteriores ao acidente porque teria permanecido inconsciente. Todavia, tal narrativa foi expressamente afastada pela testemunha Nilton Ferreira Jerônimo, que declarou que os acusados não ficaram desacordados em momento algum. Ademais, conforme registrado na sentença, ao ser confrontado com o vídeo de seu interrogatório extrajudicial, o próprio acusado reconheceu que se encontrava consciente na ocasião.Também não merece prosperar a tese de ausência de dolo discriminatório.As expressões imputadas ao apelante possuem conteúdo racial inequívoco e foram empregadas para atingir a honra subjetiva da vítima mediante referências depreciativas ligadas à sua cor e raça.Nesse sentido, é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça:"APELAÇÃO CRIME. (...) DELITO DE INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. APELANTE QUE PROFERIU OFENSAS À VÍTIMA, UTILIZANDO ELEMENTOS REFERENTES À SUA COR. DELITO QUE NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO."(TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0005558-57.2024.8.16.0044, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 09/03/2026). Portanto, a prova produzida é segura no sentido de que o apelante ofendeu a dignidade da vítima mediante utilização de expressões relacionadas à raça e à cor, circunstância que amolda sua conduta ao delito previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.Do princípio do in dubio pro reoPor fim, não há falar em incidência do princípio do in dubio pro reo.A aplicação da referida garantia pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade delitivas após a análise integral do conjunto probatório.No caso dos autos, contudo, os depoimentos dos policiais militares apresentam-se firmes, coerentes e harmônicos, encontrando amparo na palavra da testemunha civil Nilton Ferreira Jerônimo. Por outro lado, a versão apresentada pelo apelante permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer suporte probatório idôneo.Não subsiste, portanto, dúvida relevante capaz de justificar a absolvição pretendida. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Diego França Sene.
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