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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (mov. 38.1), posteriormente integrada pela decisão (mov. 57.1), proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0002764-17.2022.8.16.0179, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e reconheceu o direito dos exequentes à indenização decorrente do atraso na implementação da segunda promoção funcional. Consta dos autos originários que os exequentes promoveram liquidação de sentença decorrente do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pela ASSEFACRE, sustentando que preenchiam os requisitos previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 para a obtenção da segunda promoção funcional, a qual deveria ter sido implementada em julho de 2007, para agentes de execução e penitenciários, e em dezembro de 2007, para agentes de apoio. O Estado do Paraná apresentou impugnação no mov. 29.1, argumentando, em síntese: (a) ausência de preenchimento do requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício previsto no art. 4º, §2º, do Decreto Estadual nº 3.739/2008; e (b) impossibilidade de reconhecimento do direito à promoção em relação a servidores anteriormente promovidos por merecimento, sustentando que o título coletivo teria tratado exclusivamente de promoção por antiguidade. Sobreveio decisão no mov. 38.1 rejeitando a impugnação do ente público e reconhecendo o direito dos exequentes à indenização decorrente da mora administrativa na implementação da segunda promoção funcional. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (mov. 57.1), houve complementação da decisão quanto aos honorários advocatícios. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 -TJ), reiterando a tese de que o título executivo coletivo não afastou os requisitos regulamentares previstos nos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008, especialmente a exigência de 25 anos de efetivo exercício, bem como sustentando inexistir direito à retroação financeira nos casos em que a promoção ocorreu por merecimento. A liminar pleiteada foi indeferida junto ao mov. 12.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 20.1, pugnando os agravados pela manutenção integral da decisão recorrida.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito – mov. 23.1-TJ. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, no entanto não comporta provimento.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que rejeitou a impugnação do Estado do Paraná em liquidação de sentença coletiva referente à implementação da segunda promoção funcional prevista na Lei Estadual nº 13.666/2002 em ação movida por BENEDITO VAZ DE LISBOA, CARLOS ALBERTO DRONGEK, CELSO JOSE RODRIGUES, CELSO LUIZ DAMBROS e DEBORA MAYER LEVY contra o ESTADO DO PARANÁInicialmente, observa-se que o título executivo coletivo reconheceu expressamente a mora da Administração Pública na implementação das promoções funcionais previstas na Lei Estadual nº 13.666/2002, consignando que a segunda promoção deveria ser analisada após o decurso do prazo legal de quatro anos contado da primeira promoção. O acórdão coletivo foi claro ao afirmar que a segunda promoção constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, não se tratando de ato discricionário da Administração. Além disso, o próprio título executivo reconheceu que a Administração agiu com desídia ao não implementar, em tempo oportuno, as promoções previstas em lei, razão pela qual determinou a apuração individualizada das situações funcionais dos servidores em fase de liquidação. A tese recursal de que os exequentes deveriam comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos posteriormente pelos Decretos Estaduais nº 1.982/2007 e nº 3.739/2008 não se sustenta. Isso porque os marcos temporais fixados no título executivo situam-se em período anterior à edição dos referidos decretos regulamentares. Conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, a segunda promoção deveria ter sido analisada em julho de 2007 para agentes de execução e em dezembro de 2007 para agentes de apoio. Desse modo, a exigência posterior de novos requisitos regulamentares, especialmente o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, representa inequívoca tentativa de aplicação retroativa de norma infralegal restritiva de direito, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse aspecto, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme já consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, a qual expressamente reconheceu que “os Decretos Estaduais, posteriormente editados, não podem ter seus efeitos retroagidos”. A propósito, os precedentes mencionados nas próprias decisões acostadas aos autos assentam que, tendo os servidores preenchido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002 antes da edição dos decretos regulamentares, inaplicáveis se tornam as exigências posteriormente instituídas pelas normas infralegais. A teor:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEFACRE (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA). DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE UM DOS LIQUIDANTES AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE RECEBERIA CASO TIVESSE SIDO TEMPESTIVAMENTE PROMOVIDO À CLASSE I, A SABER, ENTRE 05.07.2007 (DATA PREVISTA EM LEI PARA A SEGUNDA PROMOÇÃO) E A DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE PROMOVIDO POR MERECIMENTO (05.11.2009). REQUISITO PARA PROMOÇÃO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 (25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO) NÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA. LIQUIDANTE QUE PREENCHEU O REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NA LEI Nº 13.666/2002 (4 ANOS), ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103020-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.04.2025)Também não prospera a alegação de que o título executivo coletivo teria contemplado exclusivamente hipóteses de promoção por antiguidade. Conforme corretamente pontuado na decisão agravada e reiterado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, inexiste, no acórdão coletivo, qualquer distinção entre promoção por antiguidade e promoção por merecimento apta a restringir a abrangência da condenação. Neste sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA PROVOCADA PELA ASSEFACRE. SEGUNDA PROMOÇÃO DOS AGENTES DE EXECUÇÃO CONSIDERADA COMO DE DIREITO EM JULHO/2007. INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E 3.739/2008. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES QUE JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. (...) O acórdão coletivo não fez distinção entre promoção por merecimento ou antiguidade (...).” (TJPR – 1ª Câmara Cível – AI nº 0037796-04.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira – j. 22/07/2024) destacou-se.O que efetivamente foi reconhecido no título executivo foi a mora estatal na análise e implementação das promoções previstas na Lei Estadual nº 13.666/2002, não sendo admissível, em fase de liquidação, promover interpretação restritiva incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Ademais, a argumentação recursal parte de premissa incompatível com a própria lógica adotada no acórdão coletivo. Isso porque o reconhecimento do direito indenizatório decorreu justamente da demora administrativa em promover a adequada análise funcional dos servidores no momento legalmente previsto.Não se mostra juridicamente admissível que a própria omissão estatal seja posteriormente utilizada como fundamento para restringir direitos cuja implementação deveria ter ocorrido antes da edição das normas regulamentares invocadas pelo agravante.Quanto ao argumento relacionado ao IRDR nº 017, igualmente não assiste razão ao ente estatal. Embora referido incidente tenha reconhecido a validade, em tese, dos decretos regulamentares, a sua incidência pressupõe que os fatos jurídicos analisados tenham ocorrido sob a vigência das respectivas normas. Não é o que se verifica no presente caso, em que o direito à promoção se consolidou anteriormente à edição dos decretos estaduais, circunstância expressamente reconhecida em diversos precedentes desta Corte. Dessa forma, a decisão agravada observou adequadamente os limites da coisa julgada formada na ação coletiva, bem como a orientação jurisprudencial predominante no âmbito deste Tribunal de Justiça.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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