SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057369-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, após tentativas infrutíferas de localização por sistemas eletrônicos ordinários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SNIPER para busca de bens do devedor em execução, mesmo na ausência de indícios de ocultação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens dos executados por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, sem sucesso.4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER possui natureza meramente informativa, não implicando constrição automática de bens ou quebra de sigilo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admitiu a utilização do SNIPER como medida subsidiária para localização de patrimônio do devedor.6. A decisão anterior que indeferiu o pedido de consulta não observou a possibilidade de medidas atípicas, conforme o art. 139, IV do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar as diligências de busca de bens do devedor, por intermédio do sistema SNIPER.Tese de julgamento: A utilização do sistema SNIPER para busca de bens devedores é permitida quando houver esgotamento das diligências anteriores e indícios de patrimônio expropriável, respeitando os princípios do contraditório e da proporcionalidade._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 139, IV, do CPC; art. 5º, XII, da CF; Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 1.894.170, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 27.10.20; TJPR, 17ª CC, AI n. 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, julgado de 22.2.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0109874-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 30.1.26; TJPR, 13ª CC, AgRg no RE n. 0007971-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 27.5.22; TJPR, 13ª CC, AgRg no RE n. 0046680-27.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.7.21; TJPR, 15ª CC, AgRg no RE n. 0078543-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 12.3.23; TJPR, 15ª CC, AgRg no RE n. 0073059-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 18.3.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0069529-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 5.9.25; súmula n. 560 do STJResumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco pode usar o sistema SNIPER para procurar bens do devedor, pois já foram feitas várias tentativas sem sucesso para encontrar esses bens. O juiz entendeu que, como não há indícios de patrimônio do devedor, é importante usar essa ferramenta para ajudar a descobrir informações que possam garantir o pagamento da dívida. Assim, o recurso do banco foi aceito e a busca de bens será feita através do SNIPER.