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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial, diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, após tentativas infrutíferas de localização por sistemas eletrônicos ordinários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SNIPER para busca de bens do devedor em execução, mesmo na ausência de indícios de ocultação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foram esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens dos executados por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, sem sucesso.4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER possui natureza meramente informativa, não implicando constrição automática de bens ou quebra de sigilo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admitiu a utilização do SNIPER como medida subsidiária para localização de patrimônio do devedor.6. A decisão anterior que indeferiu o pedido de consulta não observou a possibilidade de medidas atípicas, conforme o art. 139, IV do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar as diligências de busca de bens do devedor, por intermédio do sistema SNIPER.Tese de julgamento: A utilização do sistema SNIPER para busca de bens devedores é permitida quando houver esgotamento das diligências anteriores e indícios de patrimônio expropriável, respeitando os princípios do contraditório e da proporcionalidade._________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 139, IV, do CPC; art. 5º, XII, da CF; Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada:
STJ, 3ª T., REsp n. 1.894.170, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 27.10.20; TJPR, 17ª CC, AI n. 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, julgado de 22.2.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0109874-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 30.1.26; TJPR, 13ª CC, AgRg no RE n. 0007971-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 27.5.22; TJPR, 13ª CC, AgRg no RE n. 0046680-27.2020.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.7.21; TJPR, 15ª CC, AgRg no RE n. 0078543-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 12.3.23; TJPR, 15ª CC, AgRg no RE n. 0073059-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 18.3.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0069529-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 5.9.25; súmula n. 560 do STJResumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco pode usar o sistema SNIPER para procurar bens do devedor, pois já foram feitas várias tentativas sem sucesso para encontrar esses bens. O juiz entendeu que, como não há indícios de patrimônio do devedor, é importante usar essa ferramenta para ajudar a descobrir informações que possam garantir o pagamento da dívida. Assim, o recurso do banco foi aceito e a busca de bens será feita através do SNIPER.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057369-23.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., em face da decisão interlocutória (mov 249.1), complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 254.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000867-16.2024.8.16.0071, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Clevelândia, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto ainda não foram esgotados todos os meios de localização de bens dos executados. Argumenta que as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD restaram infrutíferas, remanescendo a possibilidade de utilização do Sistema SNIPER, ferramenta destinada ao cruzamento de informações patrimoniais e amplamente admitida pela jurisprudência como instrumento voltado à efetividade da execução. Aduz, ainda, que a suspensão do feito foi determinada prematuramente, antes do efetivo exaurimento das diligências executivas. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. A parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 256/origem), regularidade formal (mov. 4/origem) e preparo (mov. 1.3/tjpr). Mérito: Consta dos autos que a parte exequente promoveu diversas tentativas de localização de bens dos executados mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, todas sem êxito. Diante desse cenário, requereu a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do Sistema SNIPER, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem, o qual, simultaneamente, determinou a suspensão do feito pelo prazo previsto no art. 921 do Código de Processo Civil. Todavia, a decisão recorrida não se mostra consentânea com a atual orientação jurisprudencial. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER constitui ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça destinada ao cruzamento de informações constantes de diversas bases de dados públicas, permitindo identificar relações patrimoniais e vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, funcionando como instrumento auxiliar para a localização de bens passíveis de constrição. Importante ressaltar que a utilização do SNIPER possui natureza eminentemente informativa, não importando, por si só, em quebra de sigilo bancário nem em constrição automática de ativos financeiros, servindo apenas como mecanismo de pesquisa patrimonial. O sistema SNIPER, está previsto no Plano de Transformação Digital no endereço da internet do TJPR: (https://www.tjpr.jus.br/tecnologia-da-informacao?p_p_id=101_INSTANCE_VeRd84kzfouQ&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_count=1&a_page_anchor=65299915.
O Plano de Transformação Digital tem como objetivo promover a melhoria da governança, da gestão e da colaboração tecnológica esperada para a efetivação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 370/2021, que estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD). Sobre o sistema SNIPER o plano dispõe: ‘’o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro’’ O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, trazendo consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ .
Ocorre que seu uso não deve ocorrer de forma indiscriminada, mas a partir de decisão que determina a quebra do sigilo do devedor, devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas.
Diante do amplo poder-dever concedido ao julgador por este dispositivo legal e, tendo em vista a necessidade de cotejo deste com as garantias constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente exarado em seus julgados critérios de aplicação das medidas atípicas. Neste sentido: “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.894.170/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Assim, para a autorização de medidas atípicas executivas os seguintes critérios devem ser observados: (i) existência de indícios de patrimônio expropriável; (ii) princípio da menor onerosidade (modo subsidiário); (iii) princípio do contraditório; (iv) princípio da proporcionalidade e (v) decisão fundamentada. Com relação à existência de indícios de patrimônio expropriável, a medida ora pleiteada se reveste do caráter de consulta, não constrição de bens, de modo que ao invés de tratar-se de medida fim, possui condição de medida meio, porquanto será utilizada para verificar a existência de tais indícios. A propósito, é o entendimento deste TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo 0072441-89.2022.8.16.0000 - Relator Tito Campos de Paula Desembargador - Órgão Julgador 17ª Câmara Cível - Data do Julgamento 22/02/2023). Nestes termos, a utilização do SNIPER pressupõe o exaurimento das diligências existentes para a obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor, o que foi confirmado no caso em tela.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por banco em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao convênio SNIPER, sob a justificativa de ausência de indícios de ocultação patrimonial do devedor. O agravante argumentou que a exigência de comprovação prévia esvazia a finalidade do sistema, que visa descobrir informações para garantir a efetividade da execução. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema SNIPER para busca de bens do devedor em execução, mesmo na ausência de indícios de ocultação patrimonial. III. Razões de decidir. 3. O pedido de consulta ao sistema SNIPER é uma medida meio para verificar a existência de indícios de patrimônio expropriável. 4. A parte agravante esgotou as tentativas anteriores de localização de bens, sem sucesso, o que justifica a utilização do SNIPER. 5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de consulta não observou a possibilidade de medidas atípicas, conforme o art. 139, IV do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar as diligências de busca de bens do devedor, por intermédio do sistema SNIPER. Tese de julgamento: A utilização do sistema SNIPER para busca de bens devedores é permitida quando houver esgotamento das diligências anteriores e indícios de patrimônio expropriável, respeitando os princípios do contraditório e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 139, IV; Lei nº 9.099/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.894.170/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.10.2020; TJPR, Processo 0072441-89.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; Súmula nº 560/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco pode usar o sistema SNIPER para procurar bens do devedor, pois já foram feitas várias tentativas sem sucesso para encontrar esses bens. O juiz entendeu que, como não há indícios de patrimônio do devedor, é importante usar essa ferramenta para ajudar a descobrir informações que possam garantir o pagamento da dívida. Assim, o recurso do banco foi aceito e a busca de bens será feita através do SNIPER. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109874-25.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.01.2026) Grifo nossoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA QUE TEM COMO REQUISITOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUEBRA DO SIGILO ENDOPROCESSUAL. ORIENTAÇÃO DO CNJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO CREDOR. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DA CONSULTA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente busca localizar bens das agravadas para satisfação de crédito, após tentativas frustradas de busca patrimonial por outros meios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, após o indeferimento do pedido pelo juízo de primeira instância, em razão da dificuldade do exequente em localizar bens do devedor para satisfação do crédito.III. Razões de decidir3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que auxilia na localização de bens do devedor, especialmente quando outras diligências foram infrutíferas.4. A consulta ao SNIPER não implica em constrição automática de bens, mas sim em uma medida informativa que visa a efetividade da execução.5. O princípio da proteção do credor e a celeridade processual justificam a utilização do SNIPER, considerando as dificuldades enfrentadas pelo exequente para localizar bens passíveis de penhora.6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização do SNIPER em casos em que outras diligências não foram suficientes para localizar bens do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para permitir a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.Tese de julgamento: É possível a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens do devedor, mesmo após tentativas infrutíferas de busca por outros meios, visando à efetividade da execução e à proteção do credor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; CPC/2015, arts. 6º e 797; Lei nº 13.105/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0007971-49.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 27.05.2022; TJPR, AgRg no RE 0046680-27.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 23.07.2021; TJPR, AgRg no RE 0078543-30.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.03.2023; TJPR, AgRg no RE 0073059-34.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode usar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para buscar bens das devedoras. O banco havia pedido essa pesquisa porque já tentou encontrar bens para receber o que lhe é devido, mas não teve sucesso. O juiz entendeu que essa ferramenta é importante para ajudar a localizar bens e garantir que o credor consiga receber o que é seu, já que outras tentativas de busca não funcionaram. Portanto, a decisão anterior que negava o uso do SNIPER foi mudada, permitindo que o banco faça essa consulta. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069529-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025) grifo nosso Considerando que o agravante esgotou as diligências possíveis a serem feitas e outros meios para localização de bens suscetíveis de penhora, e o juízo a quo, possui a ferramenta à sua disposição, impõe-se o provimento do recurso. III. DECISÃO:
Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar as diligências de busca de bens do devedor, por intermédio do sistema SNIPER.
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