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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086234-82.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA EM TIME SHARING – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC, AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA – PANDEMIA DA COVID-19 INSUFICIENTE A JUSTIFICAR O ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO – MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PROJETO COM IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NO EMPREENDIMENTO – PRÁTICA ABUSIVA – ATRASO SUPERIOR A 4 ANOS NA ENTREGA – MULTA CONTRATUAL DEVIDA – BASE DE CÁLCULO INSTITUÍDA EM CONTRATO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MINORADOS EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO – REGULARIDADE – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM QUANTIA INFERIOR A PEDIDA QUE NÃO GERA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A relação contratual configura relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final do imóvel, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Não comprovado o alegado caráter exclusivamente comercial da aquisição.2. A pandemia não exime a ré da mora na entrega do imóvel, pois o contrato foi firmado anteriormente ao período crítico e a construção civil foi considerada atividade essencial, além de haver cláusula de carência de 180 dias prevista no contrato.3. A restituição integral dos valores pagos é devida nos termos da Súmula 543 do STJ, uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vendedora. A multa compensatória é exigível conforme previsto contratualmente, sendo correta a base de cálculo adotada na sentença.4. Os honorários advocatícios fixados na origem foram adequados ao trabalho desenvolvido e ao valor envolvido, não sendo irrisórios. Majoração apenas pela sucumbência recursal.