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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 56.1, proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valor e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0086234-82.2024.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“III - DISPOSITIVO Em face do exposto, confirmo a tutela deferida no mov. 20 e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I), para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a parte ré:a) ao pagamento da multa (cláusula penal) no valor de 10% sobre o valor do imóvel estabelecido para a venda, com atualização de correção monetária pelo índice previsto no contrato (INCC – campo 4 do contrato de mov. 1.11 - fls. 8) e juros de mora legais contados da citação (responsabilidade contratual); b) à restituição integral dos pagamentos realizados pela parte autora, inclusive arras e comissão de corretagem, sem qualquer abatimento ou desconto, acrescido de correção monetária pelo índice previsto no contrato (INCC) desde os efetivos desembolsos, bem como juros de mora legais contados da citação (responsabilidade contratual); c) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, atualizado por correção monetária (IPCA-E) desde o arbitramento (STJ, s. 362) e juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação (responsabilidade contratual – CC, art. 405). Entretanto, em relação aos parâmetros para atualização do valor da condenação, esclareço que nos termos do parágrafo único do art. 398 do CC, o índice de correção monetária deve ser aplicado até a vigência da Lei n. 14.905/2024. Após, deve ser aplicada a taxa Selic deduzida a correção monetária pactuada, diante da impossibilidade de cumulação. Do mesmo modo, com relação aos juros de mora, estes devem ser calculados em 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2004. Após, deverá ser corrigido conforme as disposições do art. 406 do CC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas em relação à devolução em dobro das arras), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Lembre-se que a liquidação do valor da condenação é passível de simples cálculo da parte credora na fase do cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais (mov. 62.1), a apelante sustentou, em síntese, que:a) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, pois a parte apelada não é destinatária final do produto adquirido, tendo adquirido a unidade hoteleira como investimento, conforme art. 2º da Lei 8.078/1990 e entendimento consolidado em precedentes do TJ-RJ e TJ-RS;b) não houve mora na entrega do empreendimento, pois o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, notadamente a pandemia da Covid-19, que impactou diretamente a construção, a mão de obra e o fornecimento de materiais, nos termos dos arts. 393, 396 e 399 do Código Civil e cláusula contratual que prevê prorrogação dos prazos em tais hipóteses;c) a rescisão contratual decorreu de vontade unilateral da parte apelada, não havendo culpa da apelante, o que autoriza a retenção de 25% dos valores pagos e a integralidade da comissão de corretagem, conforme cláusulas contratuais e jurisprudência dominante;d) a multa contratual de 10% sobre o valor do imóvel é indevida, pois a parte apelada não quitou integralmente o contrato, devendo eventual multa ser limitada proporcionalmente ao valor efetivamente pago, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 408 do Código Civil e 884 do Código Civil, bem como jurisprudência correlata;e) não há responsabilidade por danos morais, pois o mero inadimplemento contratual e atraso na entrega do imóvel destinado ao lazer não configuram dano moral indenizável, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil e vasta jurisprudência do STJ, TJPR e outros tribunais, que afastam a indenização por mero aborrecimento e ausência de ato ilícito;f) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido caso mantida a condenação, em observância ao art. 944 do Código Civil e princípios da razoabilidade e proporcionalidade; eg) requer a redistribuição dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte apelante, dada a sucumbência parcial da parte apelada, conforme art. 85, §§ 2º, I a IV, do CPC.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao caso; ii) afastar a mora reconhecida em sentença, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito e força maior; iii) reconhecer a rescisão contratual por vontade da parte apelada e, consequentemente, o direito da apelante à retenção de 25% dos valores pagos e da comissão de corretagem; iv) afastar a aplicação da multa contratual ou, subsidiariamente, limitar seu valor ao percentual sobre os valores efetivamente pagos; v) afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado; vi) redistribuir os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido; e vii) observar, na hipótese de manutenção da sentença, o disposto no art. 489, § 1º, do CPC com a devida motivação da decisão.Contrarrazões ao mov. 66.1.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à: i) inaplicabilidade do CDC; ii) ausência de mora; iii) multa contratual (base de cálculo e percentual); e iv) configuração dos danos morais e quantum arbitrado v) necessidade de alteração dos honorários sucumbenciais. i) Da incidência do Código de Defesa do ConsumidorNão assiste razão à recorrente com relação à pretensão de não incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.Isso, pois a parte autora é destinatária final do imóvel objeto do instrumento particular de compra e venda, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidora, enquanto a ré é fornecedora e executora da obra, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Apesar de a empresa apelante alegar que a aquisição da fração da unidade imobiliária pelo autor/apelado se deu para fins de investimento, inexistem elementos que amparem a situação.Ao contrário, a qualificação da compradora tanto no contrato celebrado, quanto na petição inicial da demanda da origem, não permite concluir que o negócio foi realizado com mera finalidade de investimento ou de locação.Portanto, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. ii) Da ausência de moraAduziu a empresa, ainda, a ausência de mora contratual, sob alegação ocorrência de fortuito externo e caso de força maior – qual seja, a pandemia da Covid-19.O contrato controvertido foi firmado em 2022 (mov. 1.11/origem). O estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 no Brasil vigeu entre março de 2020 e 31/12/2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020) – portanto, anteriormente ao pacto havido entre as partes.Poderia a apelante, nessa medida, ter estimado novo prazo de conclusão do empreendimento e ajustado nos novos contratos (contemporâneos ou posteriores à pandemia) data de entrega que melhor refletisse a expectativa de entrega da unidade. Optou, todavia, por não o fazer.Consigno, outrossim, que a construção civil foi considerada serviço essencial durante a pandemia, não tendo sofrido interrupções em suas atividades, razão pela qual não sofreu impacto negativo nesse período.A propósito, manifestando o entendimento de que a pandemia da Covid-19 não teve relevância para justificar atraso na entrega da obra, em casos semelhantes ao destes autos, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO FINAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Julgamento antecipado que, no caso concreto, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado na hipótese. Alteração do termo final para entrega do imóvel. 3. Pandemia da Covid-19 e a ocorrência de chuvas excessivas que não são suficientes para afastar o atraso na entrega da obra (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025761-67.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024). Tampouco a alteração do projeto para estância termal elidiria a mora da empresa, haja vista que a questão se encontra compreendida no risco do empreendimento e no prazo de carência adicional de 180 (cento e oitenta) dias previsto no instrumento celebrado entre as partes.Assim, mantenho a declaração de mora da ré na entrega da unidade imobiliária cuja fração foi adquirida pelo autor/apelado.Por consequência da mora da ré, não há se falar em rescisão por culpa dos adquirentes, muito menos da possibilidade de retenção dos valores pagos ou observância de taxa de corretagem, porquanto a restituição deve se dar na forma integral.Segundo Enunciado nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, os valores pagos pelo comprador devem ser restituídos de forma imediata e integral: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A propósito, nesse sentido já decidiu esta Corte em casos semelhantes:(...) 6. Os valores pagos pelos apelados devem ser restituídos integralmente, conforme a Súmula 543 do STJ, devido à culpa exclusiva da parte apelante. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026621-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.06.2025);(...) 3) RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CONHECIMENTO COM BASE NA PREMISSA DE AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, SENDO MANTIDA A CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025530-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.03.2025). Portanto, mantida a sentença. iii) Da (in)aplicabilidade da multa contratualDiante do inadimplemento contratual da apelante, não há se falar no afastamento da multa expressamente prevista no contrato para a hipótese de descumprimento da obrigação de concluir as obras nos prazos estabelecidos no contrato por culpa da promitente vendedora, (cláusula vigésima primeira, parágrafo único, do contrato de mov. 1.11, p. 25 e quadro resumo 6.2).Referida multa foi fixada pelo juiz singular “em 10% sobre o valor do imóvel estabelecido para venda”, exatamente nos termos livremente pactuados no contrato, pelo que descabida a pretensão da requerida de ver alterada a vontade externada no pacto, a saber:Anote-se que a pretensão de modificar a multa em virtude do percentual adimplido do contrato não prospera e revela um comportamento contraditório, até porque, a mesma desproporcionalidade ora alegada foi prevista em cláusula desfavorável ao consumidor.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - ANALISADAS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DA MULTA OU REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR – PACTO REALIZADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES - PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE UM DIREITO DE FORMA CONTRADITÓRIA – “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" – MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL – ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS EM RAZÃO DA PARTE DO TERRENO QUE CABE À EMBARGADA (METADE DO TERRENO) - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO CONTRATO – IPCA – ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CC – JUROS DE MORA – TAXA SELIC E DEDUÇÃO – PREVISÃO NO ART. 406 CC, DESDE A CITAÇÃO – ALTERAÇÃO LEI Nº 14.905/2024 – REFORMA PARCIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035117-31.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.05.2025); eAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR INADIMPLEMENTO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) MATÉRIA DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REPRODUÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE SEJAM PASSÍVEIS DE EXTRAÇÃO, DO RECURSO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) RECURSO 1 (RÉ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONSTATADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19). INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. AUTOR QUE DECAIU DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3) RECURSO 2 (AUTOR). CLÁUSULA PENAL. MODICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JUÍZO SINGULAR COM FULCRO NO ART. 413 DO CC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENALIDADE ESTIPULADA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PACTUADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CONTRATO FIRMADO EM NOVEMBRO DE 2021. ATRASADO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2023 E NOTIFICAÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO EM DEZEMBRO DE 2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 4) ÕNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5) SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, por culpa exclusiva da ré no atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, com condenação na restituição de valores e cláusula penal, além do ônus sucumbenciais, com a parte ré alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de mora, sucumbência recíproca, dentre outros argumentos, enquanto o autor, por sua vez, buscava a manutenção da base de cálculo da clausula penal moratória firmada e a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as partes Apelantes impugnaram os fundamentos da sentença e se a ré Apelante deve ser responsabilizada pela inadimplência contratual na entrega da unidade hoteleira adquirida pelo autor e se são cabíveis as penalidades contratuais estipuladas, além de discutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes e a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do atraso na entrega do imóvel adquirido.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal, afastada.4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é considerado consumidor, pois adquiriu a unidade hoteleira da construtora/incorporadora fornecedora como destinatário final. 5. O atraso na entrega da obra não pode ser justificado por alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior, haja vista que não houve comprovação neste sentido que assim justificasse, com prazo de tolerância ultrapassado.6. A restituição integral dos valores é devida, conforme a Súmula 543 do STJ, devido à culpa exclusiva da vendedora.7. A cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato, conforme pactuado, sem possibilidade de redução pelo Juízo.8. O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento.9. A sucumbência recíproca foi reconhecida, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, sem a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento de ambos os recursos e a fixação de percentual máximo na origem.IV. Dispositivo e tese 10. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas, mantendo parcialmente a sentença.Tese de julgamento: O inadimplemento contratual por parte da vendedora em contratos de compra e venda de imóveis, quando configurada a culpa exclusiva da fornecedora, implica no dever de restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sendo aplicável a cláusula penal nos termos pactuados no contrato, sem possibilidade de retenção de valores pela vendedora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput; CC, arts. 186 e 412; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C.Cível, 0078359-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.02.2026; TJPR, 19ª C.Cível, 0005622-08.2023.8.16.0075, Rel. Des. Jocelito Giovani Ce, j. 10.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.395.421/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024); STJ, Súmula nº 543 e Tema 971. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072211-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026); eDireito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual c/c restituição de valores. Incorporação imobiliária. Multipropriedade. inadimplemento da incorporadora. Atraso na entrega. Pandemia da covid-19. Caso fortuito não configurado. Restituição integral. Cláusula penal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em razão do inadimplemento da incorporadora na entrega de unidades imobiliárias adquiridas em regime de multipropriedade, reconhecendo a culpa exclusiva da requerida e determinando a restituição integral dos valores pagos, além da aplicação de cláusula penal de 10%. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve inovação recursal; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se houve inadimplemento contratual justificável por caso fortuito ou força maior; (iv) saber quais as consequências jurídicas da resolução contratual, especialmente quanto à restituição dos valores pagos e à cláusula penal. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares, porquanto a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é considerado consumidor e a requerida, fornecedora. 5. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior, uma vez que a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia e a requerida não demonstrou impacto específico na execução do contrato. 6. A pandemia da Covid-19 não caracteriza caso fortuito apto a afastar a mora, por ausência de demonstração concreta de impedimento e por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. 7. A resolução do contrato é imputável exclusivamente à requerida, que não cumpriu os prazos de entrega, o que implica na restituição integral dos valores pagos pelo autor. 8. A cláusula penal de 10% sobre o valor das unidades é válida e proporcional, sendo prevista no contrato e aplicável em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “(i) A relação entre adquirente de unidade em multipropriedade e incorporadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que alegada finalidade de investimento; (ii) a pandemia da Covid-19 não configura, por si só, caso fortuito apto a afastar a mora na entrega de empreendimento imobiliário; (iii) reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, bem como a incidência da cláusula penal prevista contratualmente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 487, I; 85, §11; CDC, arts. 2º; 3º; 51, IV;Código Civil, arts. 389; 393; 413; 422; 475; 477. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0029343-41.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 10.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0066448-52.2024.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.09.2025. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0057290-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 07.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0005622-08.2023.8.16.0075, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 10.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0002885-52.2022.8.16.0112, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.03.2025; STJ, REsp 536.581-PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 16.12.2003, DJU 10.02.2004, p. 252; STJ, REsp 1.737.992/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.08.2019; Súmula 543 do STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010935-44.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.05.2026). Por derradeiro, não há falar em modificação do ponto. iv) Da configuração dos danos morais e da proporcionalidade do quantum arbitradoPor fim, quanto ao dano moral, é certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o dissabor decorrente do descumprimento contratual, por si só, não gera abalo moral apto a configurar dano moral indenizável. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, em situações específicas, a partir da análise das peculiaridades do caso concreto, em que haja demonstração da efetiva lesão extrapatrimonial, é possível arbitrar indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021 § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que não seria hipótese de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, mas sim ato ilícito causador de danos morais, em razão do atraso excessivo (mais de 4 anos) na entrega do imóvel. […] 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.285.750/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). Conforme extraio dos autos, o contrato foi firmado em 14/01/2022, e a unidade imobiliária deveria ter sido entregue ao apelado até a data de 30/03/2023 (já contabilizados os 180 dias de tolerância). Todavia, até o ingresso da demanda, em 2024, não havia sido concluída a obra, o que revela o caráter reiterado e prolongado do inadimplemento, a privação do uso do bem adquirido para lazer e o impacto na programação financeira e pessoal do consumidor.A situação ultrapassa a esfera do aborrecimento, diante da frustração da sua legítima expectativa de fruir da unidade autônoma hoteleira adquirida pelas semanas anuais cabíveis em razão da fração a que faz jus.Sobre a ocorrência de dano moral indenizável pela demora excessiva na entrega do imóvel, decidiu esta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO.APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA JÁ FAVORÁVEL À PARTE RÉ. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 970 DO STJ. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MORA. CASO FORTUITO EXTERNO. TESE NÃO ACOLHIDA. ATRASO DA OBRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA. INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 971 DO STJ E CDC. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO QUE VAI ALÉM DE MEROS DISSABORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO ADESIVA. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA SIGNIFICATIVA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA JÁ ALTERADO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA E ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001794- 69.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.08.2024). Sobre o quantum indenizatório, esse deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada cenário concreto, levando-se em conta o dolo ou o grau de culpa do causador do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e a extensão do dano. Ainda, não se pode ignorar a finalidade da sanção, visando à não reiteração do ato ilícito, e a cautela, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico. Como já apontado, houve o significativo atraso – que já supera 4 anos – na entrega da obra. Ainda, é possível presumir que os adquirentes dispõem de boas condições financeiras (seja pela natureza do bem adquirido, seja pelas ocupações constantes na qualificação). Por fim, é certa a capacidade financeira da empresa ré.Portanto, em razão das peculiaridades do caso, entendo que a indenização fixada em R$ 10.000,00 deve ser minorada para R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, o quantum mostra-se proporcional a outros julgados, a saber: APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APARTAMENTO ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. (...) APELAÇÃO 2 – PARTE RÉ (INCORPORADORA). RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação de justo motivo para o atraso na entrega da obra sujeita a vendedora à multa contratual pactuada em contrato. 2. O promitente comprador somente se torna responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da efetiva entrega das chaves do imóvel. 3. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária para fins residenciais enseja compensação por danos morais. 4. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a minoração do quantum fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser repartida entre os autores. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027920-56.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.04.2024); e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VERIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO EXECUTORA DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA. INGERÊNCIA NO ANDAMENTO DA OBRA. PRECEDENTES. COISA JULGADA. AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. DEMANDA MENOS AMPLA DO QUE A ORA SUB EXAMINEM. PEDIDOS DISTINTOS. COISA JULGADA LIMITADA AO QUE FOI LÁ DEDUZIDO. MÉRITO: GOLDEN VILLE RESIDENCE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO QUE SE OPEROU POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CABIMENTO. 1 CUB POR MÊS DE ATRASO. EXPRESSA PREVISÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INAPLICABILIDADE IN CASU, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. MESMO FATO GERADOR DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ARRAS EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. FATOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESCISÃO QUE IMPÕE A BAIXA DE RESTRIÇÕES E ANOTAÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO E SISTEMAS DE CRÉDITO HABITACIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007937-57.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.08.2024). Logo, o valor ora arbitrado se mostra razoável e proporcional para o ressarcir pelo transtorno sofrido e, ao mesmo tempo, punir a ré de forma a desencorajar novas práticas lesivas.Oriento que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento pelo IPCA-E, nos termos da Súmula nº 352 do STJ. Ademais, quanto aos juros moratórios incidentes sobre o dano moral, em se tratando de relação contratual, esses devem ser computados a partir da citação da apelada, oportunidade em que deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic. v) Finalmente, no tocante à sucumbência, tenho que também deve ser mantida, porquanto o valor fixado (10% sobre a condenação) não se mostra irrisório e está adequado à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido, notadamente diante da desnecessidade de designação de audiência de instrução e outras medidas.Descabida a pretensão da requerida de modificação da base de cálculo para o suposto proveito econômico consistente no arbitramento de valor menor do que o requerido a título de dano moral, porquanto sedimentado pelo STJ que a condenação em valor inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca (Súmula 326, ainda vigente, vide REsp 1.837.386).Em razão do resultado do julgamento, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta, apenas para minorar o dano moral.
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