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Processo:
0002946-81.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a presença de abusividade na taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 421-A; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85, §11. V.II. Jurisprudência STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0009074-49.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026.