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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato, julgando válidas as cláusulas contratuais pactuadas (evento 41.1). Em suas razões de inconformismo, argumenta o apelante que a) a taxa de juros remuneratórios se mostra abusiva, pois é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado; e b) deve incidir a repetição dos indébitos sobre os valores indevidamente cobrados (evento 44.1). Nas contrarrazões, argumenta a parte apelada que: a) a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva, eis que o veículo objeto do contrato se trata de carro antigo, tornando a transação mais onerosa; b) deve ser aplicada a Taxa Auto Acrefi – B3 ao caso em tela; e c) ante a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, não há que se falar em restituição de valores (evento 48.1). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Do confronto das teses e argumentos lançados pelas partes com a jurisprudência pátria, conclui-se que razão assiste ao apelante, no tocante à aventada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, hipóteses nas quais a taxa de juros contratada fosse superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado. O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos, que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice, para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios:
(...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativo de abusividade na contratação de juros, firmando a seguinte orientação:
1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada em março de 2024, no patamar de 3,17% ao mês e 45,43% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,91% ao mês e 25,43% ao ano. A taxa anual, portanto, não supera o dobro da média aferida à época, descaracterizando abusividade. Verifica-se, ademais, que a garantia do crédito ofertado ao consumidor era constituída pelo próprio veículo, adquirido na modalidade de alienação fiduciária: VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND), ano 2011. Trata-se veículo antigo, o que dificulta eventual necessidade de retomada e revenda para recuperação do crédito. Diante deste quadro, e constatado que a taxa contratada não superou o dobro da média divulgada pelo BACEN, não resta configurada a abusividade. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, com sentença de improcedência e condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.2. Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, postulando sua limitação e a restituição de valores.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, superior à média de mercado, configura abusividade apta a justificar sua revisão judicial.III. Razões de decidir4. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF.5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme reiterada jurisprudência do STJ.6. Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo vedada a imposição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, e art. 51, IV e §1º, III, do CDC).7. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.8. O critério adotado pela jurisprudência do STJ para aferição da abusividade consiste na comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando as peculiaridades do caso concreto.9. No caso, a taxa pactuada mostra-se superior à média de mercado, porém inferior ao dobro desta, não evidenciando discrepância significativa apta a caracterizar abusividade.10. A ausência de parâmetro fixo e universal para definição de abusividade exige análise concreta, sendo insuficiente a mera superação da média de mercado para justificar a intervenção judicial. Assim, não demonstrado desequilíbrio contratual relevante ou vantagem excessiva, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente pode ser revista em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta, não se configurando tal hipótese quando os encargos pactuados, embora superiores à média de mercado, não ultrapassam significativamente os parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 51, IV e §1º, III. CPC, arts. 85, §11; 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no REsp 1.041.086/RS; STJ, REsp 680.237/RS; STJ, AgRg no Ag 921.983/RJ; STJ, AgRg no Ag 888.492/SP; STJ, REsp 1.036.474/RS; STJ, AgRg no REsp 913.609/RS; STJ, REsp 715.894/PR; STJ, REsp 1.042.903/RS; STJ, REsp 420.111/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 271.214/RS; STJ, REsp 1.036.818; STJ, REsp 971.853/RS; STJ, AgInt no AREsp 1802635/RS; TJPR, Apelação Cível nº 0000856-80.2024.8.16.0137; TJPR, Apelação Cível nº 0008224-79.2024.8.16.0028; TJPR, Apelação Cível nº 0011241-76.2024.8.16.0173. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009074-49.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 11.05.2026)
Destarte, o recurso não comporta provimento quanto à abusividade da taxa de juros. Ante a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Via de consequência, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. Como consequência, majoram-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ).
É como voto.
III – DECISÃO
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