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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 54.1) ação de indenização por danos materiais, ajuizada por Cristiane Brenzan Alvares Moreira, Horácio Alvarenga Moreira e Rubens Adriano em face de Allianz Seguros S.A, o juiz de direito Bruno Régio Pegoraro, da 1ª Vara Cível de Londrina julgou improcedente a pretensão inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 58.1), apresentadas contrarrazões (mov. 61.1) os aclaratórios foram rejeitados (mov. 63.1). Vem daí o recurso de apelação interposto pelos autores (mov. 67.1), em que alegam, resumidamente, que a negativa de cobertura securitária teve como fundamento exclusivo a suposta transferência do veículo a terceiro, sendo indevida a manutenção da improcedência com base em circunstância diversa, notadamente a condução do veículo por motorista menor de 25 anos. Alegam a incidência da Súmula nº 465 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de inexistir comprovação de efetivo agravamento do risco, bem como a ausência de agravamento intencional, nos termos do art. 768 do Código Civil. Defendem inexistir prova de nexo causal entre a idade do condutor e o sinistro e afirmam que competia à seguradora demonstrar fato impeditivo do direito alegado. Requerem, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões (mov. 73.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 67.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo conforme mov. 69.1 e 72.1). 3. No mérito, não comporta provimento. A controvérsia recursal diz respeito à legitimidade da negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro que envolveu o veículo BMW X5 4X4 M50d (placa QJJ-7H22), segurado pela autora Cristiane junto à ré mediante apólice nº 5177202312311568591, com vigência de 31/08/2023 a 31/08/2024 (mov. 1.2). Em 10/06/2024 o veículo foi entregue ao coautor Rubens Adriano, em razão do negócio jurídico havido entre eles, com prazo de 15 dias para conclusão da transferência formal. (mov. 1.4) Antes de expirado o prazo, no dia 15/06/2024, o automóvel segurado envolveu-se em acidente de trânsito noticiado no Boletim de ocorrência 2024/742566 (mov. 1.5), quando conduzido por Mateus do Nascimento Adriano, filho de Rubens, à época com 19 anos. A segurada solicitou a indenização securitária (movs. 1.8 a 1.10). Em 18/07/2024 a Allianz concluiu como regular o sinistro, informando que aguardava o envio de documentos originais para a liquidação (mov. 1.14). Dias após, contudo, a seguradora negou a indenização extrajudicialmente, sob o fundamento de perda de direitos da segurada, ante a ausência de comunicação de venda e transferência de propriedade do bem segurado e o agravamento do risco havido. Assim, Cristiane Brenzan Alvares Moreira, Horácio Alvarenga Moreira e Rubens Adriano ajuizaram ação indenizatória em face de Allianz S.A, pretendendo o recebimento de R$ 178.227,24 (cento e setenta e oito mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) desembolsados em razão do sinistro do automóvel.
A sentença reconheceu como devida a recusa da seguradora, por entender que o acidente ocorreu quando o veículo era conduzido por motorista com 19 anos à época, sendo que na apólice havia previsão expressa de que não haveria cobertura securitária para condutores de 18 a 25 anos. Referido entendimento merece ser mantido. Conquanto o juízo de origem não tenha feito menção expressa sobre a ausência de comunicação à seguradora acerca da tradição do bem, certo é que somente a falta de comunicação não eximiria a ré do dever de indenizar, em razão da parte final do entendimento havido na Súmula 465 Superior Tribunal de Justiça, assim definido: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.” - destaquei Ocorre que, no caso em apreço, resta demonstrado o efetivo agravamento do risco. Consoante o artigo 765 do Código Civil, ainda vigente na época dos fatos, o contrato de seguro, em razão da sua natureza, é baseado na boa-fé e na veracidade das declarações das partes. In verbis: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Também previsto no artigo 769 do Código Civil que o segurado é obrigado a comunicar ao segurador todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto. Ainda, o art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de observância da boa-fé objetiva, na conclusão do contrato bem como em sua execução. Nesse contexto, cláusulas limitativas de risco predeterminadas não são mera formalidade, porque servem para balizar a obrigação da seguradora de cobrir eventual sinistro, influenciam o valor do prêmio e o risco do contrato. No caso em apreço, a segurada, ao contratar o seguro, declarou ser a condutora principal do veículo, expressamente afirmou que não pretendida ampliar a cobertura para que o automóvel pudesse ser conduzido por motoristas com idade entre 18 e 25 anos, mostrando-se ciente de que assim o fazendo não haveria cobertura securitária, consoante apólice que veio aos autos trazida pela própria segurada (mov. 1.2, f. 3 – destaquei): Mesmo ciente disso, deixou de comunicar imediatamente a seguradora sobre a alienação do veículo para que o contrato pudesse ser endossado, o que possibilitou que o automóvel de grande valor e porte fosse conduzido por terceiro de 19 anos de idade na época do grave acidente que, não apenas destruiu o veículo, mas também vitimou uma pessoa. Além deste terceiro não ter qualquer vínculo com a segurada, tinha também perfil de condutor absolutamente diverso e afastado pelo contrato, gerando assim inegável agravamento de risco. Registre-se: a apólice contratada foi ajustada com base em perfil específico: condutor do sexo feminino, 59 anos, casada, residente em condomínio fechado, uso estritamente particular, sem condutores entre 18 e 25 anos. No caso em apreço, a cadeia de eventos, ou seja, a entrega do veículo a terceiro, que o cedeu ao filho de 19 anos, produziu, objetivamente, a condução por pessoa para quem a cobertura havia sido expressamente afastada, gerando agravamento de risco e à perda do direito à garantia consoante artigo 768 do Código Civil: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Ao discorrer sobre esse dispositivo, a doutrina esclarece que: "O agravamento intencional do risco é uma espécie de venire contra factum proprium por parte do segurado que manifesta um comportamento sucessivo contraditório por atuar decisivamente para a conflagração do dano que inicialmente quis segurar. É um agir que agrava o risco, convertendo-o em sinistro. Vale dizer, trata-se de ação deliberada que altera o risco inicialmente previsto pelo segurador, de maneira que este, se ao tempo da contratação tivesse ciência da circunstância, evidentemente não contrataria ou estipularia outro valor da taxa de prêmio. Por vezes, sequer se falará em venire contra factum proprium pois isoladamente, o comportamento do segurado que deu causa ao dano é ilícito em si. Ilustrativamente, não há como se indenizar por morte àquele criminoso que faleceu ao escapar da cena do crime" (NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 874). Sobre o tema a jurisprudência também não destoa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR DE 24 ANOS. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível da parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se existe direito ao recebimento da indenização securitária, considerando que o segurado não informou condutor entre 18 e 25 anos quando do preenchimento do questionário de risco. III. Razões de decidir. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o Apelante não trouxe elementos mínimos para desconstituir a conclusão da desnecessidade de prova testemunhal. 4. Não há direito ao recebimento da indenização securitária, pois o acidente ocorreu enquanto o veículo segurado era conduzido por pessoa de 24 anos e, quando do preenchimento do questionário de risco, o segurado não informou à Seguradora que o veículo seria conduzido por condutor entre 18 e 25 anos. 5. Em atenção ao princípio da congruência, não se pode analisar a argumentação de que o Segurado não comprovou que foi prejudicado pela renovação automática do seguro, pois na exordial não integrava a causa de pedir. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 765, 766; CPC/2015, arts. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.253/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp n. 600.075/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.041.369/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.08.2018; STJ, REsp n. 1.340.100/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp n. 1.419.731/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.08.2014; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006080-70.2019.8.16.0170, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0017158-98.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 02.10.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003238-80.2019.8.16.0150, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 31.07.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0058487-02.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 02.08.2021.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010125-10.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 31.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CLÁUSULA DE PERFIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA CONDUTORES NA FAIXA ETÁRIA DE 18 A 25 ANOS. OPÇÃO DA SEGURADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DA PROPOSTA E DA APÓLICE DO SEGURO. RISCO INTENCIONALMENTE NÃO CONTRATADO. SINISTRO OCORRIDO ENQUANTO O VEÍCULO SEGURADO ERA CONDUZIDO POR CONDUTOR MENOR DE 25 ANOS DE IDADE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0053654-38.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA – J. 20.09.2021)Note-se que as mensagens via aplicativo de mensagens enviadas pela corretora intermediária e não pela própria seguradora (mov. 1.9), indicando que o sinistro seria tratado como indenização integral, não constituíram decisão definitiva da Allianz. O próprio conjunto probatório demonstra que o procedimento de regulação estava em curso, com documentos ainda pendentes de envio (mov. 1.14), de modo que a aprovação não se encontrava formalizada quando sobrevieram as inconsistências que ensejaram a negativa.A situação como posta nos autos não pode ser confundida com o contexto em que a seguradora emite carta de aprovação formal e, posteriormente, pretende rever o ato definitivo. Aqui, tratou-se de comunicação informal da corretora intermediária em fase de instrução do sinistro, ainda sujeita à análise documental conclusiva.Rejeita-se também a alegação dos apelantes que a carta de negativa administrativa foi fundada exclusivamente na ausência de comunicação da transferência do veículo, sendo vedado à ré invocar, na esfera judicial, o agravamento do risco decorrente da faixa etária do condutor.A questão da faixa etária do condutor do automóvel no momento dos fatos é dado objetivo do sinistro, conforme documentos trazidos aos autos pelos próprios autores.Assim, para além da ausência de comunicação à seguradora do negócio envolvendo o bem segurado, que não contratou com coautor Rubens ou seu filho (condutor do veículo) e nem poderia ser compelida a contratar, pelo menos nas mesmas condições em que pactuou com a autora Cristiane – a toda evidência a entrega do veículo a terceiro que, por sua vez, possibilitou que motorista com menos de um ano de habilitação (mov. 29.12, p. 40) conduzisse na madrugada veículo de expressiva força, contrariou o perfil contratado e aumentando excessivamente a possibilidade de ocorrência de sinistro (agravamento do risco),quee fato ocorreu, gerando, inclusive, a morte de terceiro.Sopesando tais elementos, não merece reparos a sentença. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Diante do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, ficam majorados para 15% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §11, do CPC.
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