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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0005571-84.2021.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública – 1ª Vara, oriunda do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de mesmo número, em que figuram como apelantes Rogerio Jorge dos Santos Ferreira de Quadros, Sergio Brant da Costa Ribeiro Filho e Silvio Almeida Albuquerque e apelado Estado do Paraná. Rogerio Jorge dos Santos Ferreira de Quadros, Sergio Brant da Costa Ribeiro Filho e Silvio Almeida Albuquerque apelaram da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e extinguiu a execução por inexistência de diferenças a serem pagas aos exequentes (mov. 47.1), bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração subsequentes (mov. 62.1). Em razões recursais, sustentam os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, diante da alegada omissão quanto à tese de coisa julgada e da suposta contradição em relação a outro cumprimento de sentença oriundo da mesma ação coletiva. Requerem, ainda, a aplicação da teoria da causa madura. No mérito, alegam que o título executivo reconheceu o direito à recomposição salarial de 11,98% sem qualquer limitação temporal vinculada à Lei Complementar Estadual nº 96/2002, motivo pelo qual a discussão acerca da absorção do índice pela reestruturação remuneratória estaria acobertada pela coisa julgada material. Sustentam que a LC nº 96/2002 não possui aptidão para extinguir direito já reconhecido judicialmente, bem como afirmam haver tratamento desigual em relação ao cumprimento de sentença nº 0005568-32.2021.8.16.0004, no qual teriam sido reconhecidos créditos decorrentes do mesmo título executivo. Ao final, requerem a reforma integral da sentença para determinar o prosseguimento da execução. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 70.1).
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 13.1/TJ). Indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita (mov. 22.1/TJ) e efetuado o preparo do recurso (mov. 25), vieram conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
A controversa recursal diz respeito ao acerto ou desacerto na extinção do cumprimento de sentença.
A sentença ora apelada foi assim fundamentada (mov. 47.1):
“Isto porque, consoante o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 de repercussão geral:
O término da incorporação, na remuneração dos servidores, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. No caso em comento, os exequentes integram a carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná que sofreu reestruturação remuneratória com a edição da Lei Complementar nº 96 /2002. Consoante já consignado na sentença da fase de conhecimento, estão prescritas as prestações vencidas em data anterior a 14/12/2005. Assim, como o marco final das diferenças do reajuste de 11,98% corresponde à data de edição da Lei Complementar nº 96/2002, de rigor reconhecer nada ser devido aos exequentes. (...) Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o feito por ausência de diferenças a serem pagas aos exequentes. Consequentemente, ficam os exequentes condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Estado do Paraná que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito”. Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração e esses não foram acolhidos, sob os seguintes fundamentos (mov. 62.1):
“Da leitura da sentença, constata-se que ela está devidamente fundamentada no tópico questionado pelos embargantes - marco final das diferenças do reajuste de 11,98% deferido pelo título executivo judicial. (...) É de se notar que o título executivo judicial não abordou o tema relativo ao marco final das diferenças, pelo que não há que se falar em coisa julgada. Outrossim, quanto à obscuridade entre a decisão embargada e aquela proferida em outros autos, é de se ponderar que o vício de obscuridade consiste na falta de clareza de determinada decisão e sentença, e não na existência de posicionamento diverso em ações diferentes. Portanto, não há obscuridade a ser sanada. E mesmo que assim não fosse, nos autos nº 0005568-32.2021.8.16.0004 não foi levantada pelo Estado do Paraná a inexistência de diferenças a serem pagas pelos lá exequentes em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar nº 96/2002. Sequer há a informação de qual cargo era ocupada pelos lá exequentes e se esses cargos sofreram reestruturação, daí a diferença de decisões proferidas nos feitos. Por fim, mas não menos importante, não está o julgador obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos desenvolvidos pelas partes, desde que a motivação reflita as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões deduzidas, como se vê do seguinte julgado do STJ: (...) Os embargantes, em verdade, pretendem a modificação da sentença. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam ao fim almejado, pelo que ficam rejeitados”. Pois bem.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença em virtude de ausência de fundamentação, razão não assiste aos apelantes. Os recorrentes trazem que o juízo de origem teria deixado de enfrentar, de modo adequado, as teses de coisa julgada e de isonomia com outro cumprimento de sentença desmembrado. Denota-se que embora a fundamentação tenha sido suscinta, não há se falar em ausência ou deficiência, sendo que o julgado restou devidamente fundamentado, respeitando os consectários legais previstos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, salientaram os apelantes que a decisão ofendeu à coisa julgada, eis que essa não estabelecia limite temporal para a realização do pagamento dos valores devidos.
Denota-se, de início, que o acórdão que reformou a sentença e julgou procedente os pedidos iniciais dos autores determinou que os valores (principal e acessórios) fossem apurados em sede de liquidação de sentença. Desse modo, insta destacar que o título não estabeleceu, de forma expressa, um termo final de incidência do índice, mas tão somente limitou-se a reconhecer o direito e a remeter a quantificação e os consectários à fase liquidatória.
Assim, a definição do exato alcance financeiro do título permaneceu aberta para a liquidação, de modo que não há se falar em violação à coisa julgada quando, nessa fase, se examina se houve reestruturação superveniente da carreira com aptidão para fazer cessar a incorporação, porque esse exame não contraria comando expresso do título, mas integra a própria tarefa de apuração do valor devido. Insta trazer à baila trecho do acórdão:
Salienta-se, ademais, que o entendimento exposto na sentença apelada está em consonância com a jurisprudência consolidada.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836 (Tema 5), fixou duas premissas essenciais: (a) o percentual decorrente da conversão equivocada em URV não representa aumento remuneratório, mas mera recomposição de decréscimo indevido; e (b) o término da incorporação desse percentual “deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória”, senão veja-se:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Dessa forma, é correto dizer que o índice não se compensa com reajustes ordinários supervenientes; mas é igualmente correto afirmar que ele não subsiste perpetuamente após a reestruturação remuneratória da carreira. Desse modo, agiu em acerto o Juízo a quo ao trazer que, como estão prescritas as prestações vencidas anteriormente a dezembro/2005, e como o marco final, das diferenças do reajuste de 11,98%, corresponde à data de edição da LC nº 96/2002, o valor devido é equivalente a zero. Tal como trazido na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se posicionou no sentido de que a Lei Complementar nº 96/2002 estabeleceu a reestruturação remuneratória da carreira dos exequentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA QUE ENTENDE PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI Nº 8.880/94. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB Nº 561.836/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ COM A EDIÇÃO DE LEI QUE ESTABELECE A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA, NO CASO, A LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056787-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 20.04.2020) Assim, tal como trazido anteriormente, não há violação à coisa julgada, uma vez que no próprio acórdão foi estabelecido que o valor seria definido em fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença. Nesse viés, tem-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE EFEITO RESCISÓRIO OU RETROATIVO À SOBREDITA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 612043) A QUAL FOI ESTABELECIDA JUSTAMENTE PARA CONCEDER OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA SE IDENTIFICAR OS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIUNDOS DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERCENTUAL APLICÁVEL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução, determinou que deveria ser aplicado o percentual de 11, 98% aos vencimentos dos servidores. No Tribunal a quo deu-se provimento ao agravo de instrumento do ente público para reformar a decisão e determinar que o percentual a ser aplicado deva ser apurado em liquidação, considerando reajustes concedidos. II - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada ao percentual a ser aplicado com base no fundamento de que tal percentual deve ser definido em liquidação de sentença. É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Assim, resta comprovado o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) ao agravado e a diversos outros servidores, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido aos recorridos". III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. (...) VII - Ademais, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores será apurada no âmbito da liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o que enseja a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. A propósito: AgInt no AREsp 1.308.444/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29/3/2019; AgInt no AREsp 1694940/MT, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021; AgInt no AREsp 1574776/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.694.425/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94. (...) V. De igual modo, inclusive em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão - tal como ocorre, no caso dos autos - no sentido de que "a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença" (STJ, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018). No mesmo: STJ, REsp 1.725.389/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2019. (...) VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.638.812/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Aliado ao exposto, consonante disposto no artigo 509 do CPC, registra-se que a liquidação é o incidente destinado a apurar o quantum da condenação ilíquida.
Embora na fase de liquidação seja vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença, é precisamente nessa fase que se completa a definição econômica do título quando a condenação não veio integralmente liquidada.
Ou seja, não há se falar em rediscussão do que o título já decidiu, porém, define-se, nos limites do título, aquilo que ele remeteu para apuração posterior.
Desse modo, é exatamente isso que traz o acórdão ao determinar a liquidação do principal e acessórios, e a jurisprudência superior ao trazer que a reestruturação e alcance econômico do índice devem ser examinados na liquidação.
Não se trata, portanto, de inovação indevida ou de rediscussão do que restou acobertado pela imutabilidade da coisa julgada, mas sim de providência inerente ao próprio cumprimento do título, quando este não definiu exaustivamente o montante devido nem o respectivo termo final.
É dizer, se o acórdão exequendo não fixou, de maneira expressa, marco temporal determinado para a incidência das diferenças, não há impedimento para que, no momento próprio da liquidação, sejam aferidas as circunstâncias concretas aptas a delimitar a extensão da obrigação. Assim, verificou-se na sentença que, definido o marco final, a consequência jurídica é a prescrição das parcelas remanescentes.
O Decreto nº 20.910/1932 dispõe, em seu art. 1º:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Já o artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece:
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No presente caso denota-se que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2005. E, por força do Tema 5 e da Lei Complementar nº 96/2002, a incorporação cessou em 2002/2003.
Assim, correta a interpretação de que todas as parcelas potencialmente devidas estão situadas antes do quinquênio preservado pelo título. A conclusão, portanto, é a de inexistência de crédito exequível.
Por fim, não deve proceder o argumento de ofensa à isonomia processual por suposta divergência em relação a execução paralela.
Isso porque eventual decisão proferida em outro processo, ainda que vinculada à mesma demanda originária, não impõe automaticamente a solução a ser adotada nestes autos, sobretudo quando a controvérsia exige a análise do conteúdo específico do título executivo, dos limites objetivos da execução e das particularidades presentes em cada cumprimento de sentença. A isonomia processual não autoriza a mera reprodução de decisões judiciais desvinculadas das singularidades do caso concreto, tampouco legitima a reforma de sentença devidamente fundamentada apenas em razão de, em outro feito, ter sido conferida solução diversa. De mais a mais, tal como trazido pelo Juízo sentenciante: E mesmo que assim não fosse, nos autos nº 0005568-32.2021.8.16.0004 não foi levantada pelo Estado do Paraná a inexistência de diferenças a serem pagas pelos lá exequentes em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar nº 96/2002. Sequer há a informação de qual cargo era ocupada pelos lá exequentes e se esses cargos sofreram reestruturação, daí a diferença de decisões proferidas nos feitos. É dizer, o que se verifica é que no cumprimento de sentença de nº 0005568-32.2021.8.16.0004 houve decisão diversa da ora recorrida, no entanto, não houve impugnação da Fazenda Pública quanto aos valores apurados.
De outro vértice, denota-se que nos demais autos de cumprimento de sentença que demandam da ação originária houve decisões exatamente no sentido da ora impugnada (autos nº 0005572-69.2021.8.16.0004 - mov. 48.1; autos nº 0005573 54.2021.8.16.0004 - mov. 47.1; autos nº 0005569-17.2021.8.16.0004 - mov. 53.1 e autos nº 0005571-84.2021.8.16.0004 - mov. 47.1).
Ante o exposto, tal como fundamentado, não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, nem equívoco na conclusão de que a definição do termo final da incorporação, à luz da reestruturação remuneratória da carreira, incumbia à fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
De igual modo, também não há se falar em afastamento da Lei Complementar Estadual n. 96/2002 como norma reestruturadora, tampouco embasamento para reconhecer a existência de crédito exequível remanescente após a conjugação desse marco com a prescrição quinquenal. Assim sendo, por tais fundamentos, mantenho a decisão recorrida.
Nesta perspectiva, impõe-se a majoração dos honorários devidos ao patrono da parte apelada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do débito (consonante trazido na sentença). Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Rogerio Jorge dos Santos Ferreira de Quadros, Sergio Brant da Costa Ribeiro Filho e Silvio Almeida Albuquerque.
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