SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009956-80.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. PURGAÇÃO TEMPESTIVA DA MORA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão com reconvenção, reconheceu a regularidade do procedimento inicial, declarou extinta a obrigação em razão da purgação da mora, condenou a autora ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da alienação extrajudicial do veículo após a quitação integral do débito.A apelante pretende a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a alienação extrajudicial do veículo após a purgação tempestiva da mora configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora a apelação apresente imprecisões técnicas, expõe de forma suficiente a insurgência quanto à condenação por danos morais, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. A alienação extrajudicial do veículo após a purgação tempestiva da mora constitui ato ilícito, viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa do devedor de reaver o bem livre de restrições. A privação do veículo após a quitação integral da dívida ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza efetiva lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, inexistindo fundamento para sua redução ou exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quando expõe, de forma suficiente, os fundamentos que justificam a pretensão de reforma da sentença, ainda que contenha imperfeições técnicas. A alienação extrajudicial de veículo após a purgação tempestiva da mora configura ato ilícito e viola o dever de boa-fé objetiva. A venda do veículo após a quitação integral da dívida ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.009, 1.010, III, e 344; CC, arts. 186, 422 e 944; CDC, art. 14; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 205.448 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021; STF, Rcl 46.289 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp nº 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0003081-16.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001325-02.2024.8.16.0049, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 13.08.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou, inicialmente, a alegação de que o recurso não poderia ser conhecido por falta de fundamentação suficiente, mas concluiu que, apesar de falhas na redação, a instituição financeira apresentou argumentos capazes de demonstrar sua discordância com a condenação por danos morais, razão pela qual a preliminar foi rejeitada. No mérito, verificou-se que o consumidor quitou integralmente a dívida dentro do prazo legal, recuperando o direito de receber o veículo de volta. Mesmo assim, a instituição financeira vendeu o automóvel, frustrando essa expectativa e descumprindo o dever de boa-fé que deve orientar as relações contratuais. O colegiado entendeu que essa conduta ultrapassa um simples transtorno, pois privou o consumidor do bem mesmo após a regularização da dívida, configurando dano moral. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, foi mantida a indenização de R$ 5.000,00. Ao final, o recurso foi desprovido, permanecendo inalterada a sentença quanto à condenação por danos morais.