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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. PURGAÇÃO TEMPESTIVA DA MORA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão com reconvenção, reconheceu a regularidade do procedimento inicial, declarou extinta a obrigação em razão da purgação da mora, condenou a autora ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da alienação extrajudicial do veículo após a quitação integral do débito.A apelante pretende a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a alienação extrajudicial do veículo após a purgação tempestiva da mora configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora a apelação apresente imprecisões técnicas, expõe de forma suficiente a insurgência quanto à condenação por danos morais, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. A alienação extrajudicial do veículo após a purgação tempestiva da mora constitui ato ilícito, viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa do devedor de reaver o bem livre de restrições. A privação do veículo após a quitação integral da dívida ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza efetiva lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. O valor da indenização deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, inexistindo fundamento para sua redução ou exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quando expõe, de forma suficiente, os fundamentos que justificam a pretensão de reforma da sentença, ainda que contenha imperfeições técnicas. A alienação extrajudicial de veículo após a purgação tempestiva da mora configura ato ilícito e viola o dever de boa-fé objetiva. A venda do veículo após a quitação integral da dívida ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.009, 1.010, III, e 344; CC, arts. 186, 422 e 944; CDC, art. 14; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 205.448 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021; STF, Rcl 46.289 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp nº 1.862.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0003081-16.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001325-02.2024.8.16.0049, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 13.08.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou, inicialmente, a alegação de que o recurso não poderia ser conhecido por falta de fundamentação suficiente, mas concluiu que, apesar de falhas na redação, a instituição financeira apresentou argumentos capazes de demonstrar sua discordância com a condenação por danos morais, razão pela qual a preliminar foi rejeitada. No mérito, verificou-se que o consumidor quitou integralmente a dívida dentro do prazo legal, recuperando o direito de receber o veículo de volta. Mesmo assim, a instituição financeira vendeu o automóvel, frustrando essa expectativa e descumprindo o dever de boa-fé que deve orientar as relações contratuais. O colegiado entendeu que essa conduta ultrapassa um simples transtorno, pois privou o consumidor do bem mesmo após a regularização da dívida, configurando dano moral. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, foi mantida a indenização de R$ 5.000,00. Ao final, o recurso foi desprovido, permanecendo inalterada a sentença quanto à condenação por danos morais.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009956-80.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0009956-80.2024.8.16.0033 Ap, provenientes da Vara Cível de Pinhais, em que figura como apelante SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e apelado PAULO ROBERTO DA SILVA SARAN. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a r. sentença de mov. 164.1, proferida nos autos da busca e apreensão em alienação fiduciária sob n° 0009956-80.2024.8.16.0033, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a regularidade do procedimento adotado, mas declarou extinta a obrigação pelo pagamento integral do débito e condenou o banco em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observe-se:A configuração do dano moral, na hipótese, ultrapassa em muito o simples inadimplemento contratual ou contrariedades comuns da vida cotidiana. Constatou-se uma conduta que revela séria falha na prestação do serviço e violação direta aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, que deve pautar tanto a execução dos contratos como o comportamento das partes no processo.O reconvinte, agindo de forma diligente e cooperativa, exerceu regularmente a prerrogativa legal prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, efetuando o depósito da integralidade da dívida dentro do prazo legal. Com esse pagamento, formou-se legítima expectativa de que o veículo lhe seria restituído, livre de qualquer restrição, como determina o regime jurídico da alienação fiduciária após a purgação tempestiva da mora.Não obstante, a instituição financeira, em manifesta imprudência, alienou extrajudicialmente o veículo mesmo depois de satisfeita a obrigação pelo devedor. Ao proceder dessa forma, frustrou o exercício regular de um direito já consolidado, privando o reconvinte do bem que lhe deveria ser imediatamente restituído. Esse comportamento configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pois rompe o padrão mínimo de conduta esperado nas relações negociais e revela descuido grave quanto às consequências práticas e jurídicas da venda prematura do bem.A situação produzida ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos. A alienação indevida de um bem que já não poderia ser vendido, pois o débito fora integralmente quitado, isso afeta a esfera extrapatrimonial do devedor, gerando sensação de impotência, insegurança e injustiça. A privação do veículo, mesmo após o cumprimento do dever legal, atinge diretamente a tranquilidade, a autonomia e a expectativa legítima de retorno ao estado anterior ao litígio.Na fixação do quantum indenizatório, impõe-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar excessos, mas sem esvaziar a função punitivo-pedagógica da reparação, necessária para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Avaliando-se as circunstâncias específicas do caso, a extensão concreta do dano, a capacidade econômica das partes e, ainda, o fato de a demanda principal possuir valor inferior a dez mil reais, revela-se adequada e equilibrada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e cumprir o papel inibitório da medida.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para confirmar a liminar concedida apenas quanto à regularidade do procedimento inicial, contudo, DECLARO EXTINTA a obrigação do réu pelo pagamento integral do débito (purga da mora), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.[...]Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE vigente na data da alienação extrajudicial. Sobre este valor, incidirá correção monetariamente pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, por já englobar juros de mora e atualização monetária (art. 406, §1°, CC);b) CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tratando-se de condenação posterior à vigência da Lei 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento, em observância à Súmula 362 do STJ e à nova sistemática legal.Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese, que: a) a parte apelada não comprovou o abalo moral aventado e tampouco o resultado danoso da conduta imputada ao banco; b) também não se demonstrou o erro de conduta, indispensável mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva; c) o dano alegado não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.Requer assim, o provimento do recurso a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento por danos morais (mov. 169.1).A parte apelada apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, que o apelo viola a dialeticidade recursal. No mérito, pediu pela manutenção da sentença (mov. 176.1).Instado, o apelante pugnou pelo afastamento da tese preliminar (movs. 9.1 e 15.1/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalNos termos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter as razões da reforma ou de decretação de nulidade da deliberação judicial impugnada. Caso contrário, viola-se a dialeticidade e, nesse sentido, compreende o Supremo Tribunal Federal:As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ‘princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos’ (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente (HC 205.448 AgR/SC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 06/12/2021, DJe 10 /12/2021). (G. n.).Ofende ao princípio da dialeticidade recursal a peça recursal que não apresenta motivação de fato e de direito suficientes a infirmar os fundamentos da decisão recorrida (Rcl 46.289 AgR/SP, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 20 /09/2021, DJe 27/09/2021). (G. n.).No caso, assim como pontuado pela parte apelada em contrarrazões, o recurso interposto conta com imprecisões técnicas e redação jurídica capazes de confundir o leitor. Todavia, foi suficientemente explicitada a razão central que, em tese, conduziria à modificação da sentença, qual seja, a aventada inexistência de danos morais indenizáveis.Portanto, restam presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), devendo o apelo ser conhecido, com base no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA controvérsia recursal gravita especificamente a condenação da parte apelante ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a alegada ausência de ofensa aos direitos da personalidade da parte apelada.Pois bem.Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, em linhas gerais, o dever indenizatório está associado à existência do dano; da culpa, má-fé ou dolo do ofensor; e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.Porém, como prestadora de serviços, a apelante está sujeita ao artigo 14 do CDC e à teoria objetiva da responsabilidade civil, motivo pelo qual é desnecessária a análise de culpa em suas ações, bastando a comprovação dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta, ônus atendido pelo apelado-reconvinte.Especificamente quanto ao dano moral, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho¹ o conceitua como a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, venha a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.Por outro lado, o “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia [...], tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.No caso, como delineado pelo douto juízo singular, o apelado sofreu com abalos que extrapolam o simples inadimplemento contratual ou meros dissabores da vida cotidiana. Isso porque houve a purgação da mora no prazo legal conferido pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, mesmo assim, o veículo foi alienado extrajudicialmente (movs. 80.2, 96.2 e 106.2 dos autos originários).Embora a apelante sustente pela ausência de ilegalidade da conduta, a venda do bem antes mesmo da consolidação da propriedade fere o princípio da boa-fé objetiva, responsável por estabelecer que as partes envolvidas num contrato devem zelar pela probidade e por uma mútua colaboração, eticidade, lealdade e honestidade.Conforme precedente explicativo do STJ:CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. [...]. 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 6. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 7. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. [...]. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). (G. n.).Ao purgar a mora tempestivamente, a parte apelada foi acometida pela legítima expectativa de que o imbróglio seria encerrado e de que o automóvel seria restituído sem restrições. Mesmo assim, houve a venda extrajudicial do bem, atingindo a autonomia de locomoção do recorrido.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VENDA INDEVIDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE APÓS PURGAÇÃO DA MORA. MULTA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira visando à reforma de sentença que julgou procedente ação indenizatória por perdas e danos cumulada com danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso comporta conhecimento diante da revelia e da alegada inovação recursal; (ii) saber se há nulidade por julgamento extra petita; (iii) saber se há coisa julgada decorrente de ação de busca e apreensão anterior; (iv) saber se é cabível a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (v) saber se há dano moral indenizável e adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Em ação decorrente de relação de alienação fiduciária na qual se decretou a revelia do réu, a cognição recursal limita-se às questões processuais e às matérias de direito, sendo vedada a rediscussão dos fatos que deveriam ter sido impugnados em contestação, por força da presunção relativa de veracidade estabelecida no art. 344 do Código de Processo Civil e da preclusão operada em desfavor do revel. III.II. Não configura julgamento extra petita a condenação do credor fiduciário ao pagamento do valor de mercado do bem (Tabela FIPE), uma vez que a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos é consequência jurídica lógica e automática da impossibilidade de devolução do veículo alienado indevidamente. III.III. A inexistência de pronunciamento judicial expresso sobre a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e sobre danos morais em ação de busca e apreensão anterior não impede o ajuizamento de ação autônoma para tal fim, inexistindo ofensa à coisa julgada por ausência de identidade de objeto. III.IV. A alienação extrajudicial de veículo fiduciariamente garantido, após a purgação tempestiva e integral da mora pelo devedor, constitui ato ilícito que enseja a aplicação cumulativa da multa legal de 50% sobre o valor financiado e indenização por danos morais. III.V. Nas condenações civis de natureza contratual, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, observando-se a taxa SELIC (deduzido o índice inflacionário) como limite legal de juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024, restando afastada a incidência da Súmula nº 54/STJ. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003081-16.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026). (G. n.).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VENDA DO VEÍCULO APÓS A PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. R$ 3.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INDEFERIDA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em ação de busca e apreensão com reconvenção. A instituição financeira recorre visando afastar a condenação por danos morais e o reconhecimento da intempestividade da purgação da mora. O réu, por sua vez, busca a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 e majoração da indenização por danos morais.Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se é tempestiva a purgação da mora realizada após o prazo legal; (ii) saber se é válida a condenação ao pagamento de danos morais diante da alienação do veículo após a purgação; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; (iv) saber se é cabível a majoração da indenização fixada a título de danos morais; III. Razões de decidir: A discussão sobre a tempestividade da purgação da mora está superada diante do reconhecimento expresso da credora quanto à regularidade do depósito, operando-se preclusão lógica quanto ao debate de eventual intempestividade. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente incide em caso de improcedência do pedido da ação de busca e apreensão, o que não ocorreu na hipótese, restando afastada sua aplicação. A alienação do veículo após a purgação da mora configurou conduta ilícita, especialmente porque a credora havia manifestado expressamente que promoveria a restituição do bem. A conduta privou a parte do uso do bem por mais de cinco meses, pois somente após esse período pôde levantar o alvará de depósito do valor de restituição do veículo, situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e caracterizando efetivo dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo indevida a majoração pretendida. IV. Dispositivo 9. Recurso do réu desprovido. Recurso da financeira parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Honorários recursais majorados. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001325-02.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.08.2025). (G. n.).Para a quantificação indenizatória, deve ser considerada a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e sua função pedagógica, sem que se gere enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que seja estimulada maior atenção às causas futuras, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Segundo os ensinamentos de Flávio Tartuce²:Se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.Relembrando que o veículo foi vendido extrajudicialmente a despeito da purgação da mora, a capacidade econômica dos litigantes, a extensão do dano suportado pela parte apelada, e o caráter compensatório e punitivo da indenização, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano moral. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso para: i) rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade recursal; e ii) manter a condenação da parte apelante ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Pelo resultado ora proposto, mantém-se a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.Quanto aos honorários advocatícios, estes deveriam ser majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema 1059 do STJ³. Todavia, a verba já foi fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) pelo magistrado a quo.
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