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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDIMENTO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA A LIMITAÇÃO/SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA NÃO OBSTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu tutela de urgência destinada a limitar os descontos efetuados na folha de pagamento do agravante a 30% de seus rendimentos líquidos, suspender novas cobranças e impedir ou suspender a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. O agravante sustenta que mais de 60% de sua renda líquida está comprometida por descontos bancários automáticos e que despesas essenciais, especialmente com saúde e educação, inviabilizam sua subsistência, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, após audiência conciliatória infrutífera e antes da aprovação de plano de pagamento, autoriza a limitação ou suspensão dos descontos e cobranças contratuais; e (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência, inclusive para impedir a inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui natureza bifásica, iniciando-se com audiência global de conciliação e prosseguindo, frustrada a composição, para a fase judicial de revisão e integração dos contratos remanescentes e eventual elaboração de plano compulsório. 5. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor não estabelece a suspensão automática da exigibilidade das obrigações ou dos descontos contratuais antes da audiência conciliatória e da eventual homologação de plano de repactuação, de modo que a suspensão das cobranças e a reorganização das dívidas dependem da aprovação de plano consensual ou judicial. 6. A inexistência, em cognição sumária, de indícios de abusividade das cláusulas pactuadas ou de ilegalidade nos descontos impede o afastamento dos termos contratuais, especialmente diante do princípio pacta sunt servanda. 7. O elevado comprometimento da renda, isoladamente, não justifica a suspensão das obrigações livremente assumidas quando não há elementos que infirmem a regularidade dos contratos ou demonstrem abusividade, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual relevante. 8. A audiência conciliatória infrutífera não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade das dívidas, pois, no caso, ainda não foi instaurada a fase contenciosa destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório. 9. A ausência de plano de pagamento aprovado e de demonstração de ilegalidade nas cobranças também impede o afastamento dos efeitos decorrentes de eventual inadimplemento, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 10. O agravante não demonstra de forma inequívoca que os descontos comprometem seu mínimo existencial ou que deles decorre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, embora afirme auferir renda mensal líquida de R$ 10.481,86, não apresenta documentos que evidenciem dificuldades financeiras para arcar com despesas básicas ou a utilização de cheque especial. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A ação de repactuação de dívidas não suspende automaticamente a exigibilidade das obrigações ou dos descontos contratuais antes da aprovação de plano de pagamento; (ii) O elevado comprometimento da renda, sem demonstração de abusividade contratual, ilegalidade das cobranças ou comprometimento inequívoco do mínimo existencial, não autoriza a limitação ou suspensão dos descontos nem configura, por si só, os requisitos da tutela de urgência; e (iii) A instauração do procedimento de repactuação, sem aprovação de plano de pagamento ou demonstração de ilegalidade nas cobranças, não impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CF/1988, art. 1º, III; Lei Federal nº 14.181/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057410-87.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 05.10.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida na ação de repactuação de dívidas nº 0009029-88.2026.8.16.0019, que, entre outras coisas, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, que visava a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão de novas cobranças e a abstenção ou suspensão da inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.Em suas razões de recurso, a parte autora/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face da parte ré, ao argumento de que mais de 60% de sua renda líquida está comprometida por descontos bancários automáticos; b) seu núcleo familiar enfrenta graves dificuldades, especialmente decorrentes dos problemas de saúde de sua esposa, cujos custos de tratamento comprometem o restante de sua remuneração e expõem a paciente a concreto risco de morte caso haja interrupção do tratamento médico necessário; c) o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a alegada sobra salarial seria suficiente para sua subsistência, ou seja, adotou critério meramente aritmético e excessivamente restritivo do mínimo existencial; tal compreensão ignora a realidade concreta de que os valores disponíveis estão integralmente comprometidos com despesas essenciais, notadamente de saúde e educação, em afronta ao conceito constitucional de mínimo existencial, entendido como o conjunto de condições materiais indispensáveis a uma vida digna (CF, art. 1º, inc. III); d) os bancos/réus concederam crédito de forma irresponsável, ultrapassando margens de segurança e atingindo verbas destinadas à sua sobrevivência; e) a manutenção dos descontos no patamar atual configura confisco salarial disfarçado, que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro; f) a prova documental juntada aos autos — consubstanciada em holerites, laudos médicos, bem como comprovantes de despesas com aluguel e educação — demonstra que tais despesas, consideradas em conjunto, superam a renda disponível, ocasionando déficit financeiro mensal de caráter contínuo; g) requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que os descontos efetuados em folha de pagamento sejam limitados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, sejam as cobranças integralmente suspensas até o julgamento do mérito recursal (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi indeferida a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora/agravante (mov. 9.1/AI).Embora intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões (movs. 10, 12, 15-18/AI), vieram-me conclusos os autos (mov. 19/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido, porquanto inexiste irregularidade quanto ao preparo (dispensado – concessão do benefício da justiça gratuita / mov. 17.1, origem), a representação processual é regular (mov. 1.2, origem) e a insurgência foi interposta tempestivamente, considerando que a leitura da decisão ocorreu em 10/04/2026, com término do prazo recursal em 06/05/2026, tendo o recurso sido protocolado em 05/05/2026 (mov. 1.1/AI).Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto, ou não, da decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a suspensão de novas cobranças e a abstenção ou suspensão da inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito está presente quando "as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, ‘após a justificação prévia’), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional[1]."Por sua vez, o perigo de dano ou o risco útil ao processo é quando "a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados[2]."Como ressabido, o superendividamento, nos termos do artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do seu mínimo existencial.E, justamente para enfrentar essa situação jurídica específica, é que a Lei nº 14.181/21 instituiu a ação de repactuação de dívidas, a qual observa procedimento especial e bifásico, disciplinado pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.A primeira fase, de natureza pré-processual e consensual, destina-se à realização de audiência global de conciliação, voltada à tentativa de acordo entre o consumidor e seus credores. Somente frustrada essa etapa é que se instaura a segunda fase, de natureza judicial, destinada à revisão e integração dos contratos remanescentes e, se necessário, à elaboração de plano compulsório pelo Juízo.Em coerência com essa lógica procedimental, o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor não prevê a suspensão automática da exigibilidade das obrigações ou dos descontos contratuais antes da audiência conciliatória e da eventual homologação judicial do plano de repactuação. Assim, a suspensão das cobranças e a reorganização das dívidas somente se viabilizam após a tentativa de conciliação e a aprovação do plano, seja consensual, seja judicial, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.No caso, a parte autora/agravante reconhece a celebração dos contratos de empréstimo, inexistindo, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de abusividade nas cláusulas pactuadas ou de ilegalidade nos descontos efetuados, razão pela qual não há fundamento para o afastamento dos termos contratuais, à luz do princípio pacta sunt servanda.Com efeito, o elevado comprometimento da renda não constitui, por si só, motivo suficiente para suspender o cumprimento de obrigações livremente assumidas, sobretudo quando não apresentados elementos aptos a infirmar a regularidade dos contratos ou a evidenciar abusividade, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual relevante.Além disso, embora tenha sido infrutífera a audiência conciliatória realizada na origem, ainda não foi instaurada a fase contenciosa prevista na Lei Federal nº 14.181/2021, destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório. Desse modo, a pretensão de renegociação das dívidas não autoriza, por ora, a suspensão de sua exigibilidade, pois eventual limitação dos descontos ou definição do percentual destinado aos credores depende de análise aprofundada dos contratos e da efetiva capacidade financeira da parte autora/agravante.Por consequência, tampouco se justifica impedir as instituições financeiras de promover a inscrição do nome da parte autora/agravante em cadastros de inadimplentes, uma vez que a instauração do procedimento de repactuação não afasta, por si só, os efeitos decorrentes do eventual inadimplemento. Ausentes a aprovação de plano de pagamento e a demonstração de ilegalidade nas cobranças, inexiste fundamento para obstar a anotação restritiva.Logo, não se vislumbra a probabilidade do direito, nesse ponto. De igual modo, não se encontra demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora a parte autora/agravante alegue que a perda de sua fonte de renda e o acúmulo de dívidas financeiras inviabilizam o atendimento de suas necessidades básicas, não foram apresentados elementos concretos capazes de corroborar essa afirmação. Consta dos autos que aufere renda mensal líquida de R$ 10.481,86, sem que tenha juntado documentos aptos a evidenciar dificuldades para custear despesas essenciais ou qualquer situação de vulnerabilidade financeira, como a utilização recorrente de cheque especial ou outros indicativos de comprometimento econômico relevante, razão pela qual não há demonstração de que os descontos impugnados estejam comprometendo seu mínimo existencial, circunstância que afasta a configuração do perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.Desse modo, ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
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