SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057410-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PROCEDIMENTO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA A LIMITAÇÃO/SUSPENSÃO IMEDIATA DAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE MANTIDA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA NÃO OBSTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu tutela de urgência destinada a limitar os descontos efetuados na folha de pagamento do agravante a 30% de seus rendimentos líquidos, suspender novas cobranças e impedir ou suspender a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito. O agravante sustenta que mais de 60% de sua renda líquida está comprometida por descontos bancários automáticos e que despesas essenciais, especialmente com saúde e educação, inviabilizam sua subsistência, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, após audiência conciliatória infrutífera e antes da aprovação de plano de pagamento, autoriza a limitação ou suspensão dos descontos e cobranças contratuais; e (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência, inclusive para impedir a inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. O procedimento de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor possui natureza bifásica, iniciando-se com audiência global de conciliação e prosseguindo, frustrada a composição, para a fase judicial de revisão e integração dos contratos remanescentes e eventual elaboração de plano compulsório. 5. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor não estabelece a suspensão automática da exigibilidade das obrigações ou dos descontos contratuais antes da audiência conciliatória e da eventual homologação de plano de repactuação, de modo que a suspensão das cobranças e a reorganização das dívidas dependem da aprovação de plano consensual ou judicial. 6. A inexistência, em cognição sumária, de indícios de abusividade das cláusulas pactuadas ou de ilegalidade nos descontos impede o afastamento dos termos contratuais, especialmente diante do princípio pacta sunt servanda. 7. O elevado comprometimento da renda, isoladamente, não justifica a suspensão das obrigações livremente assumidas quando não há elementos que infirmem a regularidade dos contratos ou demonstrem abusividade, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual relevante. 8. A audiência conciliatória infrutífera não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade das dívidas, pois, no caso, ainda não foi instaurada a fase contenciosa destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório. 9. A ausência de plano de pagamento aprovado e de demonstração de ilegalidade nas cobranças também impede o afastamento dos efeitos decorrentes de eventual inadimplemento, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 10. O agravante não demonstra de forma inequívoca que os descontos comprometem seu mínimo existencial ou que deles decorre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, embora afirme auferir renda mensal líquida de R$ 10.481,86, não apresenta documentos que evidenciem dificuldades financeiras para arcar com despesas básicas ou a utilização de cheque especial. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A ação de repactuação de dívidas não suspende automaticamente a exigibilidade das obrigações ou dos descontos contratuais antes da aprovação de plano de pagamento; (ii) O elevado comprometimento da renda, sem demonstração de abusividade contratual, ilegalidade das cobranças ou comprometimento inequívoco do mínimo existencial, não autoriza a limitação ou suspensão dos descontos nem configura, por si só, os requisitos da tutela de urgência; e (iii) A instauração do procedimento de repactuação, sem aprovação de plano de pagamento ou demonstração de ilegalidade nas cobranças, não impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CF/1988, art. 1º, III; Lei Federal nº 14.181/2021.