SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057416-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Revogação da assistência judiciária gratuita sem comprovação de alteração da situação financeira e ausência de contraditório prévio. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais em ação de inventário, mantendo o parcelamento em sete parcelas mensais, após revogação da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente, sem comprovação de alteração da situação financeira da parte inventariante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte agravante sem a demonstração de alteração de sua capacidade financeira e sem observância do devido processo legal.III. Razões de decidir3. A revogação da assistência judiciária gratuita exige prova cabal da alteração da situação financeira da parte e deve respeitar o contraditório e a não surpresa, o que não ocorreu no caso.4. A gratuidade, uma vez concedida, tem efeito em todo o processo e em todas as instâncias, não sendo necessária renovação, salvo revogação expressa e fundamentada.5. A nomeação de defensora dativa pelo Juízo confirma a hipossuficiência da parte, sendo contraditório exigir o pagamento de custas processuais.6. A decisão agravada que indeferiu a gratuidade sem comprovação de alteração da capacidade financeira viola o princípio do acesso à justiça e a segurança jurídica.7. O parcelamento das custas não substitui a necessidade de manutenção da gratuidade quando comprovada a hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça à agravante, nos termos em que foi inicialmente concedida.Tese de julgamento: A revogação da assistência judiciária gratuita concedida a parte beneficiária deve ser precedida de prévia intimação e comprovação inequívoca da alteração de sua situação financeira, sob pena de violação do contraditório, da segurança jurídica e do acesso à justiça._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, arts. 4º, 6º, 8º e 9º; CPC, arts. 10, 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.02.2015; TJPR, Apelação Cível 0006373-23.2019.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 7006909-92.2016.8.16.0024, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2016; TJPR, Apelação Cível 732629-6, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 16ª Câmara Cível, j. 27.04.2011; TJPR, Apelação Cível 994791-7, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0026411-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019576-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0045629-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0032326-89.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0015678-79.2020.8.16.0019, Rel. Juiz Eduardo Novacki, 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2020.Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que a pessoa que pediu a ajuda para não pagar as custas do processo já tinha esse direito desde o começo do caso, porque não tem condições de pagar. O juiz não podia tirar esse benefício sem mostrar provas claras de que a situação financeira dela mudou, e sem avisá-la antes para se defender. Como não houve essa prova nem aviso, a decisão que obrigava o pagamento das custas foi cancelada, e o direito de não pagar as custas foi mantido, para garantir que ela possa continuar com o processo sem prejuízo.