Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito de família e sucessões. Agravo de instrumento. Revogação da assistência judiciária gratuita sem comprovação de alteração da situação financeira e ausência de contraditório prévio. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais em ação de inventário, mantendo o parcelamento em sete parcelas mensais, após revogação da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente, sem comprovação de alteração da situação financeira da parte inventariante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte agravante sem a demonstração de alteração de sua capacidade financeira e sem observância do devido processo legal.III. Razões de decidir3. A revogação da assistência judiciária gratuita exige prova cabal da alteração da situação financeira da parte e deve respeitar o contraditório e a não surpresa, o que não ocorreu no caso.4. A gratuidade, uma vez concedida, tem efeito em todo o processo e em todas as instâncias, não sendo necessária renovação, salvo revogação expressa e fundamentada.5. A nomeação de defensora dativa pelo Juízo confirma a hipossuficiência da parte, sendo contraditório exigir o pagamento de custas processuais.6. A decisão agravada que indeferiu a gratuidade sem comprovação de alteração da capacidade financeira viola o princípio do acesso à justiça e a segurança jurídica.7. O parcelamento das custas não substitui a necessidade de manutenção da gratuidade quando comprovada a hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para restabelecer a gratuidade da justiça à agravante, nos termos em que foi inicialmente concedida.Tese de julgamento: A revogação da assistência judiciária gratuita concedida a parte beneficiária deve ser precedida de prévia intimação e comprovação inequívoca da alteração de sua situação financeira, sob pena de violação do contraditório, da segurança jurídica e do acesso à justiça._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 1.060/1950, arts. 4º, 6º, 8º e 9º; CPC, arts. 10, 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.02.2015; TJPR, Apelação Cível 0006373-23.2019.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 7006909-92.2016.8.16.0024, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2016; TJPR, Apelação Cível 732629-6, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 16ª Câmara Cível, j. 27.04.2011; TJPR, Apelação Cível 994791-7, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0026411-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019576-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0045629-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0032326-89.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0015678-79.2020.8.16.0019, Rel. Juiz Eduardo Novacki, 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2020.Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que a pessoa que pediu a ajuda para não pagar as custas do processo já tinha esse direito desde o começo do caso, porque não tem condições de pagar. O juiz não podia tirar esse benefício sem mostrar provas claras de que a situação financeira dela mudou, e sem avisá-la antes para se defender. Como não houve essa prova nem aviso, a decisão que obrigava o pagamento das custas foi cancelada, e o direito de não pagar as custas foi mantido, para garantir que ela possa continuar com o processo sem prejuízo.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0057416-94.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por J.L.L. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Salto do Lontra, ao mov. 246.1 dos autos de ação de inventário autuada sob nº 0000605-36.2018.8.16.0149, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, mas deferiu o parcelamento em 7 (sete) parcelas mensais. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "1. A parte inventariante alegou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais (mov. 244.1).Todavia, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n° 22.956/2025, é vedada a concessão de isenção ou desconto de custas judiciais fora das hipóteses previstas em lei. O art. 16 da referida lei ainda dispõe que a suspensão ou o andamento do processo não dispensa o recolhimento das custas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais.2. Contudo, considerando a possibilidade legal de parcelamento, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 7 (sete) parcelas mensais, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, nos termos do art. 9º da Lei nº 22.956/2025.3. Manifestando-se pelo parcelamento, INTIME-SE a parte inventariante para o pagamento da 1ª parcela no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as demais vencerem no mesmo dia dos meses subsequentes.4. Em caso de recusa ao parcelamento ou inércia da parte, à Secretaria para que adote as providencias necessárias para cobrança judicial dos valores respectivos as custas." Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que a decisão que deferiu a gratuidade judiciária em 2018 (mov. 20) somente poderia ser revista mediante prova cabal da modificação de sua situação econômica, o que não ocorreu no presente caso, operando-se a preclusão “pro judicato” (Art. 505, CPC). Alega que a presunção de veracidade da declaração de pobreza (Art. 99, §3º, CPC) foi corroborada por áudio (mov. 241) e foto de sua residência, demonstrando sua hipossuficiência e o comprometimento de sua renda com despesas essenciais. Argumenta que o indeferimento sumário do benefício viola o Princípio da Não Surpresa (Art. 10, CPC) e que a nomeação de defensora dativa pelo próprio Juízo (Lei Estadual nº 18.664/2015) é contraditória com a exigência de custas. Defende a tese da ultra-atividade da gratuidade, que presume a continuidade do estado de necessidade e dispensa a renovação do pedido, sendo a revogação uma exceção estrita que exige prova de alteração da fortuna e devido processo legal. Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, o provimento total para reformar a decisão agravada e restabelecer a gratuidade de justiça, a fixação de honorários dativos recursais e a intimação da Procuradoria-Geral do Estado. A decisão inicial da Relatora (mov. 12.1) deferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido em momento anterior do processo (mov. 20.1) e não havia elementos nos autos que demonstrassem a alteração da situação financeira da agravante. O perigo de dano (periculum in mora) também foi reconhecido, pois a exigibilidade das custas processuais poderia inviabilizar o prosseguimento do inventário e o acesso à justiça. O Estado do Paraná, na qualidade de agravado, manifestou ciência da decisão e informou que não apresentaria contrarrazões, por entender que a controvérsia se restringia exclusivamente às partes. Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, e sendo a parte agravante beneficiária de assistência judiciária gratuita, conheço do recurso interposto. Inicialmente, passo a uma breve síntese da lide de origem. Trata-se de ação de inventário (autos nº 0000605-36.2018.8.16.0149) que tramita perante a Vara de Família e Sucessões de Salto do Lontra. O inventário foi proposto em razão do falecimento de Arvilino Freitas, sendo J.L.L. nomeada inventariante. Em 19/03/2018, em sede de Embargos de Declaração (mov. 20.1), a magistrada de origem deferiu expressamente os benefícios da Lei nº 1.060/50 e nomeou defensora dativa à requerente. O feito tramitou sob o manto da gratuidade por aproximadamente sete anos. Após a sentença homologatória da partilha (07/02/2025), o Juízo “a quo”, de forma inesperada e sem que houvesse qualquer impugnação da parte contrária ou prova de alteração da fortuna da Agravante, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, mas deferiu o parcelamento em sete parcelas mensais. Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da legalidade da revogação da assistência judiciária gratuita concedida à agravante, sem a demonstração de alteração de sua capacidade financeira e sem a observância do devido processo legal. A concessão da assistência judiciária gratuita constitui um ato jurídico que, uma vez deferido, produz efeitos por todo o curso processual, em todas as instâncias, salvo se houver prova cabal da modificação da situação econômica da parte. A doutrina moderna classifica a gratuidade como uma situação jurídica ativa de natureza processual. Uma vez integrada ao patrimônio jurídico do litigante, ela goza de proteção contra decisões arbitrárias. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário (Art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Contudo, a revogação do benefício exige a demonstração de que cessaram as condições que justificaram a sua concessão, e que tal alteração seja comprovada pela parte contrária ou pelo próprio magistrado, mediante elementos concretos e atuais, e sempre precedida da oportunidade de manifestação da parte beneficiária, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (Art. 98, § 3º, CPC, e Art. 10, CPC). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não gera direito adquirido, sendo possível sua revogação, desde que motivada e precedida da oportunidade do contraditório, quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento da condição de hipossuficiência. A Corte Superior cristalizou a tese da ultra-atividade da gratuidade, segundo a qual, uma vez concedida, seus efeitos perduram por todo o arco processual, em todas as instâncias, sendo desnecessária qualquer renovação do pedido, salvo se houver revogação expressa e fundamentada baseada em alteração da fortuna. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.” AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015. No caso em tela, a assistência judiciária gratuita foi deferida à agravante em 2018 (mov. 20.1), e o processo de inventário tramitou por anos sob essa benesse. A decisão agravada, proferida em 2026 (mov. 246.1), revogou o benefício sem que houvesse qualquer impugnação da parte contrária ou a apresentação de novos elementos que indicassem a modificação da capacidade financeira da agravante. A mera alegação de que a Lei Estadual nº 22.956/2025 veda a concessão de isenção ou desconto de custas judiciais fora das hipóteses legais não é suficiente para revogar um benefício já concedido, especialmente quando não há prova de alteração da fortuna da parte. Neste sentido, vejamos o posicionamento deste colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a justiça gratuita anteriormente concedida ao Agravante em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, sob a alegação de que o Agravante possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, apesar de sua renda líquida ser reduzida devido a empréstimos consignados e despesas fixas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que revogou a benesse da justiça gratuita anteriormente concedida ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A revogação da justiça gratuita sem prévia intimação do Agravante viola o art. 8º da Lei 1.060/50. 2. Não houve comprovação de alteração na situação financeira do Agravante que justificasse a revogação da benesse. 3. A existência de patrimônio partilhável não implica em liquidez financeira para arcar com custas processuais. 4. A imposição de pagamento de custas pode acarretar prejuízos ao Agravante, que já apresenta hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para reestabelecer a benesse da justiça gratuita em favor do recorrente.Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita concedida a uma parte deve ser precedida de prévia intimação e comprovação inequívoca da alteração de sua situação financeira, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 8º; CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0006373-23.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 70069099224, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2016; TJPR, Apelação Cível, 732629-6, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, 16ª Câmara Cível, j. 27.04.2011; TJPR, Apelação Cível, 994791-7, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 16ª Câmara Cível, j. 06.03.2013; TJPR, Agravo de Instrumento, 0026411-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0019576-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0045629-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0032326-89.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, Apelação Cível, 0015678-79.2020.8.16.0019, Rel. Juiz Eduardo Novacki, 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2020. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0114417-71.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 13.04.2026) Ademais, a própria nomeação de defensora dativa à agravante (mov. 20.1) pelo Juízo de origem, sob a égide da Lei Estadual nº 18.664/2015, corrobora a sua condição de hipossuficiência. É ilógico e contraditório que o Estado nomeie um defensor pago pelo erário por reconhecer a pobreza da parte e, ao mesmo tempo, exija o pagamento de custas processuais. A agravante, inclusive, reafirmou sua hipossuficiência por meio de áudio e foto de sua residência, demonstrando que seu salário de R$ 1.060,00 é comprometido com despesas essenciais, como aluguel de R$ 500,00. A revogação sumária do benefício, sem a observância do contraditório prévio e sem a produção de prova em contrário, viola a segurança jurídica e o entendimento pretoriano dominante. O indeferimento da gratuidade de justiça, nessas circunstâncias, representa um óbice ao acesso à justiça, princípio fundamental do ordenamento jurídico. Diante do exposto, a decisão agravada merece reforma, a fim de restabelecer a gratuidade da justiça à agravante, nos termos em que foi inicialmente concedida. É como voto.
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