Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECER A APARENTE ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INÍCIO DA PARALISAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO ESGOTA A PRETENSÃO RECURSAL. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. DIREITO DE GREVE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA SOBRE SUFICIÊNCIA DAS TRATATIVAS QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E FISCAIS À CONCESSÃO DAS REIVINDICAÇÕES. PLAUSIBILIDADE DA
ALEGAÇÃO DE RISCO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO DE FUNCIONAMENTO DIVULGADO DE FORMA GENÉRICA E SEM COMUNICAÇÃO FORMAL AO ENTE MUNICIPAL. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA REDUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por sindicato representativo de servidores públicos municipais contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de ilegalidade e abusividade de greve no serviço público municipal, que deferiu parcialmente tutela de urgência para reconhecer a aparente ilegalidade do movimento paredista, determinar a abstenção de início da paralisação anunciada, proibir atos que impedissem o acesso de servidores não grevistas e usuários às unidades de prestação do serviço público e fixar multa diária em caso de descumprimento.
2. A entidade sindical sustenta, em síntese, a subsistência do interesse recursal, a inexistência de ilegalidade aparente do movimento grevista, o esgotamento das tentativas de negociação, a inadequação da utilização de argumentos fiscais e orçamentários como fundamento para suspensão da greve, a observância dos requisitos legais quanto à manutenção dos serviços essenciais e, subsidiariamente, a necessidade de readequação dos contingentes mínimos ou de redução da multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir: (i) se o pedido de reconsideração formulado nos autos originários afasta o interesse recursal no agravo interno; (ii) se estão presentes elementos suficientes para manutenção da tutela de urgência que suspendeu o movimento grevista; (iii) se as limitações fiscais e orçamentárias indicadas pelo Município podem ser consideradas em sede de cognição sumária; (iv) se houve demonstração adequada de plano de contingência para preservação dos serviços essenciais; e (v) se há fundamento concreto para redução da multa diária fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração apresentado nos autos originários não se confunde com a pretensão recursal submetida ao órgão colegiado, nem esgota a insurgência contra a decisão monocrática, razão pela qual subsiste o interesse no conhecimento do agravo interno.
5. A decisão agravada, proferida em cognição sumária, não adentrou a suficiência ou adequação definitiva das negociações entre as partes, limitando-se a reconhecer a existência de canais de diálogo e de contrapropostas formuladas no curso das tratativas, matéria cujo aprofundamento depende da instrução processual.
6. A qualificação das comunicações mantidas entre a Administração Municipal e a entidade sindical como efetiva negociação coletiva ou mero intercâmbio formal constitui questão vinculada ao mérito da demanda originária, não sendo suficiente, neste momento processual, para infirmar a tutela concedida.
7. O direito de greve dos servidores públicos, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da legalidade, da continuidade do serviço público, da responsabilidade fiscal e da proteção dos direitos fundamentais dos usuários dos serviços estatais.
8. Em matéria remuneratória, a Administração Pública está submetida às limitações constitucionais e fiscais relativas ao aumento de despesa com pessoal, de modo que a existência de elementos técnicos indicativos de risco de extrapolação dos limites legais constitui fundamento relevante para a análise da tutela de urgência.
9. Em sede de tutela de urgência não se exige prova definitiva da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, bastando a presença de elementos capazes de demonstrar a plausibilidade da alegação de inviabilidade jurídica ou financeira para atendimento integral das reivindicações sindicais.
10. A pretensão sindical de reajuste salarial e majoração de auxílio alimentação, associada aos dados técnicos apresentados pelo ente público quanto ao crescimento da despesa com pessoal, à redução de receitas e ao risco de comprometimento dos limites fiscais, confere verossimilhança à necessidade de preservação cautelar da continuidade administrativa.
11. A preservação do direito de greve não dispensa a demonstração concreta de medidas aptas a garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sobretudo quando a paralisação envolve serviços públicos relacionados à saúde, à assistência social e à educação.
12. A indicação genérica de manutenção de percentual mínimo uniforme de servidores em atividade, sem critérios previamente explicitados e sem comunicação formal ao Município, não se mostra suficiente, em juízo preliminar, para comprovar o cumprimento das exigências legais relativas à continuidade dos serviços essenciais.
13. A divulgação de contingente mínimo por meio de rede social, desacompanhada de plano de contingência pormenorizado e de comunicação adequada ao ente público, autoriza a conclusão provisória de risco à continuidade dos serviços públicos indispensáveis.
14. A multa diária fixada na decisão monocrática possui finalidade coercitiva e não se revela, de plano, excessiva ou desproporcional, especialmente porque a parte agravante não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar a inadequação do valor arbitrado.
15. A tutela de urgência mostrou-se proporcional e necessária diante da iminência da paralisação, da ausência de segurança quanto à manutenção dos serviços essenciais, da plausível existência de limitações fiscais juridicamente relevantes e da necessidade de harmonização entre o direito de greve e o interesse público primário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O direito de greve dos servidores públicos não possui caráter absoluto e, em sede de cognição sumária, admite restrição cautelar quando houver elementos indicativos de negociação prévia, plausível limitação fiscal ao atendimento das reivindicações, ausência de demonstração adequada de plano de contingência para manutenção dos serviços essenciais e risco concreto à continuidade do serviço público.
Dispositivos relevantes citados: CF,
arts. 37, VII e X, e 169; CPC,
arts. 3º, § 3º, 300, 335 e 995, parágrafo único; Lei nº 7.783/1989, art. 11; Lei Complementar nº 101/2000,
arts. 9º e 59, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 693456, Tema 531; STF, MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA; STF, ADI 3235/AL; STJ, RMS nº 49.339/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
DJe
20.10.2016; TJPB, Dissídio Coletivo de Greve nº 0805260-31.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, Órgão Especial, j. 26.08.2025; TJPB, Proc. nº 0100839-59.2011.815.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.01.2014; TJPB, Proc. nº 999.2011.000406-9/001, Tribunal Pleno, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 15.08.2012; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5032641-44.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.08.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057429-93.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTA GROSSA contra decisão monocrática constante do mov. 12 nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve no Serviço Público Municipal, sob o n.º 0055869-19.2026.8.16.0000 TutAntAnt. A parte agravante insurge-se contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para reconhecer a aparente ilegalidade do movimento grevista e determinar que o requerido se abstenha de iniciar a paralisação a partir do dia 04/05/2026, bem como para proibir a prática de atos que cerceiem o acesso de servidores não grevistas e de usuários às unidades de prestação do serviço público, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): (...) III - Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela pleiteada para reconhecer a aparente ilegalidade do movimento grevista e determinar que o requerido se abstenha de iniciar a paralisação a partir do dia 04/05/2026, bem como para proibir a prática de atos que cerceiem o acesso de servidores não grevistas e de usuários às unidades de prestação do serviço público, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por ora, não se vê como compatível autorizar a imediata suspensão do pagamento da remuneração dos grevistas pelos dias paralisados. Embora ocorra a suspensão do contrato de trabalho, o desconto porventura realizado pode ser objeto de futuro parcelamento (STJ, RMS nº 49.339/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 20.10.2016) e o julgamento proferido no RE 693456 (Tema 531/STF) esclarece a existência de situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho.
IV - Intime‑se o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ponta Grossa, por mandado, a ser prontamente cumprido por Oficial de Justiça, inclusive no âmbito do Plantão Judiciário, acerca desta tutela emergencial. Nos termos do § 3º do art. 3º do CPC, faculta-se às partes a realização de novas rodadas de negociação a serem entabuladas na localidade.
V - Cite‑se o requerido para que apresente resposta à presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
VI - Demais diligências”.
Argumenta o agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de ilegalidade/abusividade de greve, ajuizada pelo Município de Ponta Grossa e pela Fundação Municipal de Assistência Social, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender o movimento paredista anunciado pela categoria, vedar atos que obstassem o acesso aos serviços públicos e fixar multa diária em caso de descumprimento; b) preliminarmente, o sindicato afasta eventual alegação de perda superveniente do objeto do agravo interno em razão de decisão posterior de diligência, argumentando que o pronunciamento não examinou o mérito dos fundamentos deduzidos no pedido de reconsideração, tampouco revogou ou modificou a liminar anteriormente concedida. Sustenta, assim, a permanência do interesse recursal diante da subsistência dos efeitos da decisão impugnada; c) no mérito, alega que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao concluir pela inexistência de omissão da Administração Municipal no processo negocial. Defende que a deflagração da greve foi precedida pelo esgotamento das tentativas de diálogo, sendo que a iniciativa negocial teria partido reiteradamente da entidade sindical, enquanto o Município permaneceu inerte por período significativo, limitando-se posteriormente à apresentação de propostas consideradas insuficientes e ao encerramento unilateral das tratativas. Sustenta, por isso, que a paralisação decorreu do exaurimento da via negocial e não de postura intransigente da categoria; d) o agravante também impugna o fundamento relativo à alegada impossibilidade financeira do ente público. Argumenta que a discussão sobre limites fiscais, impacto orçamentário e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal integra o mérito da controvérsia e não constitui requisito para o exercício do direito constitucional de greve. Acrescenta que os dados apresentados pelo Município conteriam inconsistências técnicas e que haveria margem fiscal suficiente para a continuidade das negociações, circunstâncias que afastariam a conclusão de inviabilidade financeira adotada em sede de cognição sumária; e e) sustenta, ainda, que observou integralmente os requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 quanto à manutenção dos serviços essenciais, afirmando ter comunicado previamente a paralisação, solicitado reunião para definição conjunta do plano de contingência e, diante da ausência de resposta da Administração, fixado contingente mínimo de funcionamento para os serviços considerados indispensáveis. Nessa linha, defende que eventual risco à continuidade dos serviços públicos não poderia ser imputado exclusivamente à entidade sindical, mas também à alegada omissão do ente público na fase pré-greve. Por fim, assevera inexistir qualquer ilegalidade aparente no movimento paredista, afirmando que a suspensão liminar da greve configura medida excepcional e desproporcional, adotada sem demonstração concreta de abuso ou de risco efetivo às necessidades inadiáveis da comunidade. Com fundamento no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer o exercício do direito de greve ou, subsidiariamente, a readequação dos contingentes mínimos fixados e a redução da multa diária imposta, até o julgamento definitivo do agravo interno. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao mov. 15. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da via recursal (mov. 18). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Preliminarmente, cumpre pontuar que o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante nos autos originários (mov. 14.1) não esgota, tampouco interfere, na presente pretensão recursal. Tanto em razão de seu escopo — consistente em provocar a apreciação da matéria pelo órgão colegiado — quanto dos efeitos processuais decorrentes de sua interposição, notadamente a devolução da matéria impugnada e a prevenção da preclusão, a insurgência recursal não se confunde com a simples formulação de pedido de reconsideração. Assim sendo, o recurso apresentado deve ser conhecido. Insurge-se o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ponta Grossa contra a decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve nº 0055869-19.2026.8.16.0000, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelo Município de Ponta Grossa e pela Fundação Municipal de Assistência Social para, em razão da aparente ilegalidade do movimento paredista, determinar a suspensão da greve anunciada pela categoria, vedando ainda a adoção de medidas que obstassem o regular acesso de servidores e usuários às unidades de prestação dos serviços públicos, sob pena de multa diária A agravante sustenta que “A decisão ora agravada ampara-se na equivocada premissa de que a Municipalidade teria envidado esforços para estabelecer canais de diálogo, afastando, supostamente, qualquer inércia”. Contudo, no que concerne ao aspecto das negociações, a decisão agravada explicitou que “(...) identifica‑se, ao menos em sede de juízo preliminar, que os requerentes procuraram estabelecer canais de diálogo com a parte requerida. Verifica‑se, ademais, que foram formuladas algumas contrapropostas, de modo que não se evidencia, de plano, que a municipalidade tenha se furtado a ouvir os anseios dos empregados públicos a ela vinculados (...) Extrai‑se do conjunto probatório que a Administração Municipal não permaneceu inerte diante das reivindicações apresentadas pelos servidores, tendo, ao revés, buscado a abertura de canais institucionais de diálogo. Verifica‑se que houve tratativas formais, inclusive com a apresentação e discussão de contrapropostas, circunstância que afasta, em juízo preliminar, a alegação de postura omissiva ou de recusa injustificada em ouvir os anseios do funcionalismo”. Assim, por se tratar de pronunciamento proferido em cognição sumária, a decisão agravada não emitiu juízo de valor acerca da adequação ou suficiência da atuação da parte agravada, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Limitou-se, em verdade, a reconhecer a existência de diálogo entre as partes, a partir das contrapropostas formuladas no curso das tratativas.
No mesmo sentido, a parte agravante argumenta que “a Administração ignorou a orientação interna, limitando-se a encaminhar respostas formais via SEI, pretendendo qualificá-las como negociação material, o que não se sustenta à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da bilateralidade que regem o processo negocial”.
Todavia, a qualificação jurídica dessas manifestações, bem como a aferição de sua aptidão para caracterizar efetiva negociação coletiva ou mero intercâmbio formal de comunicações, constitui matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da controvérsia, a ser examinada após a devida instrução processual. De mais a mais, consta das razões recursais que “a discussão acerca da capacidade financeira do Município, limites da LRF, índices de despesa com pessoal, eventuais projeções de queda de receita e margem de conformação administrativa, integra o mérito da ação declaratória, jamais constituindo pressuposto de validade para o exercício do direito de greve”. Sobre a temática, cumpre ressaltar que desde o início há fortes indícios de que as reivindicações encontram obstáculo em limitações constitucionais e fiscais objetivas, circunstância que afasta a caracterização de omissão arbitrária da Administração e, associada à insuficiência das medidas de continuidade do serviço público, autoriza a manutenção da tutela de urgência. Embora o direito de greve dos servidores públicos possua assento constitucional, seu exercício não é absoluto. Em matéria remuneratória, a Administração encontra-se submetida aos arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal, bem como às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, quando há elementos concretos a indicar que o atendimento das reivindicações sindicais poderá conduzir à extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal, a controvérsia deixa de se situar exclusivamente no campo da negociação política e passa a envolver limitações jurídicas objetivas ao exercício da atuação administrativa. A decisão agravada reconheceu precisamente essa circunstância ao consignar que a resistência municipal decorreria de restrições normativas cogentes e não de mera recusa arbitrária em negociar.
Em sede de tutela de urgência não se exige certeza quanto à efetiva violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas apenas a demonstração de elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade da alegação. No caso concreto, o Município apresentou dados técnicos indicando crescimento expressivo da despesa com pessoal, redução de receitas e risco de comprometimento dos limites prudenciais caso fossem acolhidas as pretensões sindicais. Diante desse cenário, a decisão agravada legitimamente concluiu que as dificuldades para atendimento integral da pauta reivindicatória poderiam decorrer de limitações fiscais objetivas, circunstância apta a justificar a intervenção cautelar do Poder Judiciário.
Conforme consta das razões recursais “em flagrante recusa à proposta tecnicamente fundamentada, a agravante apresentou contraproposta fora da realidade orçamentária do município postulando o reajuste de 8% (oito por cento) sobre o salário e majoração de 33,35% (trinta e três avos vírgula trinta e cinco por cento) no auxílio-alimentação – pretensão que importaria em risco de violação direta dos limites de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal”. No mesmo sentido, na inicial dos autos originários, evidenciou-se que “a concessão integral das pretensões sindicais – reajuste de 8% sobre o salário-base e majoração de 33,35% no auxílio-alimentação – provocaria, com elevada probabilidade técnica, a extrapolação do limite prudencial, com graves repercussões sobre a continuidade dos serviços públicos e, em especial, sobre a impossibilidade de realização das novas contratações de servidores essenciais”, situação prejudicial que, inclusive, pode ensejar multa por parte do Tribunal de Contas Estadual (mov. 1.21 do feito originário).
Cabe notar que o Chefe do Poder Executivo local já havia editado decreto destinado à contenção e à racionalização de despesas até o final de 2025, com fundamento no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, dispositivo que autoriza a limitação de empenho e de movimentação financeira quando constatado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal (mov. 1.18 dos autos originários). No mesmo sentido, a informação fiscal apresentada no mov. 1.16 9 (destacou-se): “Em 2025 fechamos a data base em 5% a variação da despesa com pessoal foi de 8,21%, em 2024 tivemos data base de 3,5% e crescimento de 23,22%, ou seja, historicamente a despesa com pessoal fica acima dos percentuais da data base. E somos sabedores das consequências advindas da extrapolação do limite prudencial, e mesmo dos limites de Alerta indicados a cada Quadrimestre pela Corte de Contas. Anexo movimento 7361032 Demonstrativo da Despesa com Pessoal 1° Bimestre de 2025 consolidado pelo TCE - PR, apontando índice de 48,82% , ou seja nesse momento já estaríamos no Limite de Alerta inciso II do § 1° do art. 59 da LRF – 48,6% e vejamos que tal dado refere-se a apuração de 03/2025 a 02/2026, onde em relação a Receita Corrente Liquida tínhamos como incremento o Programa de Recuperação Fiscal e a receita oriundo da renovação da folha pagamento junto a Caixa Econômica Federal. Pelas razões expostas que entendemos que o indicador de 8% comprometeria além dos limites estabelecidos na LRF as demais ações de governo”. (...) Vale Alimentação foi criado em 2022, na época tal benefício veio ao encontro de antigas reivindicações da categoria não atendidas pelas gestões anteriores, se configurando um ganho real principalmente para aquelas categorias da base de nossa pirâmide salarial. Na mesa de discussão em conjunto a comissão da Entidade Sindical, foi demonstrado na ocasião que para alguns servidores tal benefício representaria mais de 25% (vinte por cento) de ganho real, o quadro abaixo demonstra a evolução deste benefício durantes 5 anos em comparação a inflação IPCA -IBGE. (...) De sua criação até o contido no Decreto 26485/2026 que autorizou a reposição e que será pago com valor corrigido na folha de 30/04, foram 108,28% (cento e oito virgula, vinte e oito por cento) de reajuste contra uma inflação acumulada de 19,46% (dezenove virgula, quarenta e seis por cento), ou seja 88,82% (oitenta e oito virgula oitenta e o dois por cento) de ganho real. E isso foi possível por que o Município nos anos de 2023 e 2024, obteve melhorias em suas receitas, podendo assim fazer repasses acima da inflação dos períodos. Os dados demostram que existindo possibilidade financeira, o Município não se furtaria de conceder reajustes acima da inflação como assim a história demostra que fez”.
A parte agravante argumenta que “utilizar projeções fiscais, controvérsias sobre limites orçamentários e leituras unilaterais da LRF como fundamento para suspender preventivamente a greve constitui desvio do exame próprio da tutela de urgência e configura afronta à lógica constitucional do artigo 37, VII, da CF”. No entanto, a fundamentação apresentada pelo Município agravado está justamente alicerçada na alegada inviabilidade jurídica de concessão dos benefícios pleiteados. Nessa perspectiva, ainda que em sede de cognição sumária, a análise da legitimidade ou não do movimento paredista não pode ser dissociada da efetiva possibilidade de atendimento das reivindicações formuladas pela entidade sindical. Desse modo, a verificação das providências adotadas pelo Município em matéria fiscal e orçamentária também constitui elemento relevante para a apreciação da tutela de urgência postulada. Admitir solução diversa equivaleria a reconhecer a possibilidade de manutenção integral da paralisação por prazo indeterminado, independentemente da existência de espaço orçamentário e financeiro apto a suportar as novas despesas ou a majoração daquelas já existentes decorrentes das propostas apresentadas pela parte sindical. Tal compreensão, ao menos em juízo preliminar, revela-se incompatível com a necessidade de ponderação entre o exercício do direito de greve e os limites jurídico-financeiros impostos à Administração Pública. Por fim, alega que “o agravante, para resguardar a legalidade do movimento e evitar descontinuidade indevida dos serviços indispensáveis, fixou unilateralmente o contingente mínimo de 30% para as unidades de atendimento ininterrupto (24 horas)”. No entanto, tal percentual, além de uniforme e destituído de critérios previamente explicitados sequer foi objeto de comunicação ao agravado, conforme revela o seguinte excerto da decisão agravada: “o Sindicato requerido não pormenorizou um plano de contingência de manutenção mínima dos serviços considerados essenciais, de modo a preservar o serviço, limitando-se a alegar que “Este Sindicato solicita a Administração Municipal para reunião a ser realizada nas próximas 24 (vinte e quatro) horas, com o intuito de deliberar, de comum acordo, sobre o contingente mínimo necessário para assegurar o atendimento das atividades essenciais. A inércia da Administração em responder a esta solicitação transferirá a esta a responsabilidade exclusiva por eventuais prejuízos decorrentes do movimento, conforme preceitua o artigo 11 da Lei nº 7.783/89 (mov. 1.15).
A menção genérica à manutenção de percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos servidores em atividade, veiculada exclusivamente por meio de publicação em rede social (Instagram), além de ostentar alcance naturalmente limitado, não foi objeto de comunicação ao Município. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, tal circunstância mostra-se suficiente para conferir verossimilhança à alegação deduzida na petição inicial quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, dada a necessidade de comprovação de garantia ao atendimento da população (destacou-se):
“Direito Administrativo e Direito Coletivo do Trabalho. Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve. Servidores Públicos Municipais. Educação como serviço essencial. Requisitos legais não observados. Procedência parcial. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de ilegalidade de greve ajuizada pelo Município de Campina Grande em face de sindicato representativo de servidores da educação municipal, com pedido de tutela antecipada, em razão de paralisação que alegadamente afetou cerca de 40.000 alunos, sob o fundamento de ilegalidade e abusividade do movimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da greve deflagrada por servidores públicos da educação municipal, considerando: (i) a essencialidade do serviço educativo e (ii) a observância dos requisitos da Lei nº 7.783/1989 (comunicação prévia de 72 horas e garantia de atendimento mínimo. III. Razões de decidir 3.1 Greve em serviço essencial: A educação, ainda que não expressa no art. 10 da Lei nº 7.783/1989, é reconhecida como serviço essencial pela jurisprudência, exigindo-se a observância estrita dos requisitos legais para sua deflagração (comunicação prévia e garantia de atendimento mínimo durante o movimento paredista). 3.2 Ilegalidade configurada: Inobservância dos requisitos legais, pois: (i) não houve comprovação de comunicação prévia de 72 horas aos usuários e empregador; (ii) ausência de demonstração de manutenção de serviços mínimos durante a paralisação. 3.3 Indenização por danos materiais: Pedido indeferido por insuficiência probatória dos prejuízos alegados. IV. Dispositivo e tese 4. Julgamento parcialmente procedente para declarar a ilegalidade da greve. Tese de julgamento: "A greve em serviço público essencial, como a educação, só é legítima se observados os requisitos da Lei nº 7.783/1989, especialmente a comunicação prévia de 72 horas e a garantia de atendimento mínimo, sob pena de declaração de ilegalidade." (TJPB DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE n. 0805260-31.2023.8.15.0000, relator(a) José Ricardo Porto, Órgão Especial, julgado em 26/08/2025”.
Finalmente, em relação à multa fixada na decisão monocrática, postulou “a redução da multa diária para valor meramente simbólico até o julgamento colegiado, evitando-se ônus desproporcional e incompatível com a natureza coletiva do direito em análise”. Contudo, a pretensão recursal não veio acompanhada de fundamentação concreta apta a justificar a redução pretendida. A agravante limitou-se a requerer a modificação da penalidade, sem demonstrar, ainda que em juízo preliminar, a existência de manifesta excessividade, desproporcionalidade ou inadequação do montante arbitrado. Tampouco indicou elementos objetivos capazes de evidenciar que a multa foi fixada em patamar desarrazoado ou incompatível com sua finalidade coercitiva, razão pela qual, neste momento processual, não se vislumbra fundamento suficiente para sua revisão. Por fim, cabe ressaltar que a singularidade da greve no serviço público exige ponderação entre o direito de paralisação e os direitos fundamentais dos usuários dos serviços estatais. A interrupção de atividades relacionadas à saúde, à assistência social e à educação produz efeitos imediatos sobre a coletividade, circunstância que autoriza maior rigor na análise dos requisitos legais da greve. Diante da iminência da paralisação e da ausência de segurança quanto à manutenção dos serviços essenciais, a tutela deferida mostrou-se medida proporcional e necessária para resguardar o interesse público primário até o esclarecimento definitivo da controvérsia.
Assim, a manutenção da liminar não decorre de simples oposição ao exercício do direito de greve, mas do reconhecimento de que, em juízo de cognição sumária, estavam presentes elementos indicativos de:(i) regular abertura de canais de negociação pelo Município; (ii) plausível existência de limitações fiscais juridicamente relevantes ao atendimento das reivindicações; (iii) ausência de demonstração satisfatória do atendimento ao art. 11 da Lei nº 7.783/1989; e (iv) risco concreto de comprometimento da continuidade dos serviços públicos essenciais. Nesse contexto, a tutela de urgência mostrou-se compatível com o art. 300 do CPC e com a necessária harmonização entre o direito de greve e os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da continuidade do serviço público, valor relevante em termos de greve do funcionalismo (destacou-se):
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. SINDICATO DOS MÉDICOS DA PARAÍBA. SIMED-PB. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. CARÁTER ESSENCIAL. LIMITAÇÕES. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES EXTREMAS Os benefícios LEGITIMADORAS DO EXERCÍCIO DA GREVE. ILEGALIDADE DECLARADA. da justiça gratuita podem ser deferidos às pessoas jurídicas, incumbindo a estas, contudo, prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula nº 481 do STJ. Se de um lado se vindica o direito constitucional de greve, de outro vértice, residem os direitos, também constitucionais, à vida e à saúde, devendo o magistrado, diante de aparente conflito de garantias, analisar o caso em concreto sob a ótica do bom senso, ponderando os interesses envolvidos, optando, ao fim, por aquele que melhor resguarde a sociedade e o estado democrático. Em que pese a premissa de que usufruto do direito de greve pelos agentes públicos é lícito e tem foro constitucional, a paralisação de atividades essenciais, tal como a assistência à saúde, deverá ocorrer em ultima ratio, não configurando o mero reajuste salarial situação extrema a legitimar o seu exercício.” (TJPB. Proc. 0100839-59.2011.815.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. J. em 29/01/2014).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, IV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO DE GREVE. SUPOSTA COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. MANIFESTO PREJUÍZO À POPULAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE RESTABELECER O ATENDIMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MÉRITO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVAÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (...) . Sobre natureza de essencialidade do serviço médico, não é outro o sentido das disposições da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, e que, à falta de edição de norma específica, continua a disciplinar, ainda que analogicamente, o exercício do direito de greve e definir atividades essenciais ao atendimento dos cidadãos, tal como decidiu o egrégio STF, quando julgou, em 30-10-2008, os mandados de injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, e a ADI 3235/AL, em 04-02-2010.” (TJPB. Proc. 999.2011.000406-9/001. Tribunal Pleno. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 15/08/2012).
TJSC EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO PAREDISTA. AMEAÇA DE PARALISAÇÃO TOTAL DOS SERVIÇOS, INCLUINDO OS ESSENCIAIS, DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POR FIM, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE CONFERIR DIREITO À PARALISAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DECISÃO A QUO QUE APENAS VISOU IMPEDIR A INTERRUPÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, ALÉM DE DETERMINAR QUE SE ABSTIVESSEM DE IMPEDIR O ACESSO AOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. É certo que o direito de greve tem índole constitucional (art. 9º); porém, não é ele absoluto, visto que o Legislador Originário lhe impôs certas limitações, quais sejam, quando se trata de serviço ou atividade essencial, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante o ato de paralisação, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (§ 1º) e, no caso de abuso de direito, os responsáveis sujeitam-se às penas da Lei (§ 2º). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5032641-44.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 30/08/2022)
Em síntese, embora o direito de greve constitua garantia fundamental assegurada aos servidores públicos, seu exercício não se reveste de caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com os princípios da continuidade do serviço público, da legalidade administrativa e da supremacia do interesse público. No caso concreto, em juízo de cognição própria da fase processual em que se encontra a controvérsia, verificam-se elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade jurídica da medida impugnada, especialmente diante dos reflexos financeiros e administrativos apontados pelo ente público e da necessidade de observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Assim, ausentes razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção, sem prejuízo de posterior reexame da matéria à luz da instrução processual completa e do contraditório plenamente estabelecido. Finalmente, cabe evidenciar que, na decisão constante do mov. 17 dos autos originários, ficou consignado que “sem prejuízo de posterior reexame da decisão, e em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) — vetor estruturante do processo contemporâneo e expressão do dever de auxílio recíproco entre os sujeitos do processo —, estabelece-se, em caráter provisório, o percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do efetivo em atividades essenciais, e de 30% (trinta por cento) nas demais atividades, especialmente no expediente interno”.
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