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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos da Execução Fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 70.1 foi assim redigida:(...)Sendo assim, forte nos arts. 487, II, do CPC, c/c os arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e de conseguinte julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal. Pelo princípio da sucumbência CONDENO a Excepta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, estes fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em conformidade com o art. 85, do Código de Processo Civil, levando em considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da Excipiente, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, a secretaria deverá promover as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Oportunamente, arquivem-se.Inconformado, o exequente manejou a apelação de mov. 76.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) não ocorreu prescrição intercorrente no feito; b) a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário; c) realizou as diligências que lhe cabiam para o andamento do feito; d) a demora dos autos é de responsabilidade do judiciário; e) não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ para reconhecimento da prescrição intercorrente da ação; f) conforme entendimento do STJ, a intimação pessoal da Fazenda Pública é uma prerrogativa necessária; g) no caso é aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição reconhecida, com a determinação do prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 79.1).A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 82).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida nos autos nº 0007181-04.2005.8.16.0116, que tem por objeto créditos tributários provenientes de tributos inscritos entre 2002 a 2004 (CDA nº 02708/2005 – mov. 1.2 – fls. 1). III.1. A execução fiscal em causa foi proposta pelo Município de Matinhos em 29.09.2005 (mov. 1.2 – fls.1), sendo que em 29.09.2005 foi proferido o despacho para citação da parte devedora, para que em cinco dias promova o pagamento do tributo ou nomeie bens à penhora (mov. 1.2 – fls. 2).A parte executada foi citada em 11.04.2006 (mov. 1.2 – fls.4).No dia 26 de abril de 2007, foi expedido mandado de penhora sob o imóvel objeto da CDA, a qual foi efetivada em 10.01.2009 (mov. 1.2 – fls. 6) e, em 17/04/2008 a executada foi intimada a respeito (mov. 1.2 – fls. 20).Na sequência, o Município de Matinhos requereu a regularização processual; apensamento dos demais autos de execução fiscal sobre o mesmo imóvel; a intimação do Sr. Iran de Souza Machado sobre a penhora; a inclusão dos arrematantes no polo passivo da demanda, com a consequente citação e intimação destes; determinação para que o Serviço de Registro de Imóveis de Matinhos promovesse a averbação da penhora na matrícula nº 26.377; que fossem incluídas as custas na conta geral dos executados e fosse realizada nova avaliação (mov. 1.2- fls. 23 – 25), sendo o pedido deferido em 0306/2009 (mov. 1.2 – fls. 29). Foi expedida carta de citação de José Roberto Antonino Ebrahim e Ana Maria Zarichen Ebrahim (mov. 1.2, fls- 31).A referida citação foi efetivada conforme certidão datada de 08.07.2009 (mov. 1.1 – fls. 1). Após, em 14.07.2009, tendo José Roberto apresentado exceção de pré-executividade (mov. 1.1, fls- 2-8), apontando o falecimento da Sra. Ana Maria Zarichen Ebrahim em 04.10.2008, requerendo sua exclusão do polo passivo e o cancelamento da CDA nº 02708/2005 referente ao IPTU referente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, por inexigibilidade dos débitos, uma vez que são anteriores à arrematação do imóvel.No dia 30 de setembro de 2009, foi certificado nos autos que o Oficial de Justiça não procedeu a intimação acerca da penhora (mov. 1.1 – fls. 31). Em 17.02.2011 foi certificada a juntada do comprovante de pagamento referente as despesas do Serviço de Registro de Imóveis (mov. 1.1 – fls. 38).O feito restou paralisado até 20 de junho de 2016, quando o exequente se manifestou requerendo a informação de possível saldo remanescente, após a arrematação do bem. Em caso negativo, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para apresentar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, para localizar bens passiveis de penhora. Não sendo pago o tributo, pleito pela penhora e avaliação de outros bens da parte executada (mov. 1.1 – fls. 41).O pedido foi deferido em 22 de agosto de 2016 (mov. 1.1 – fls. 42).Após, em 25.01.2018, houve a digitalização dos autos, mas, depois disso, o Município de Matinhos se manifestou várias vezes, sem, no entanto, realizar diligências aptas a encontrar bens da parte executada. Em 09.01.2024, a parte executada, se manifestou nos autos, requerendo o reconhecimento de prescrição no feito (mov. 47.1).O Município de Matinhos, por sua vez, se manifestou requerendo algumas providências como: citação e intimação da parte executada acerca da tramitação unificada e o bloqueio de todas as ações que tramitam em apenso para resguardar a eficácia da Tramitação Unificada, evitando a repetição desnecessária de atos (mov. 49.1).Na sequência, o Município de Matinhos respondeu a manifestação do executado, defendendo que não está configurada a prescrição intercorrente no caso presente, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 52.1).Foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, vindo a parte alegar que não é o caso (mov. 58.1).Após, em 26.08.2025 foi prolatada a sentença recorrida (mov. 70.1). III.2. O exame da questão deve necessariamente observar os parâmetros vinculantes fixados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (CPC, art. 927, III), cujo aresto está assim ementado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC /1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, S1, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Daí se pode extrair, em linhas gerais, quanto à sistemática para contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, que: a) a contagem do prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de (i) localização de bens penhoráveis ou (ii) de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes ou depois da LC 118/2005, sem prejuízo, em ambas as hipóteses, do dever de o magistrado declarar suspensa a execução; b) findo o prazo de suspensão inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, ao final do qual o juiz, depois de ouvido o Fisco, poderá, de ofício, decretar a prescrição intercorrente; c) a efetiva citação (ainda que por edital) e a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, devendo ser considerado, para este propósito, se o protocolo da petição que requereu a diligência frutífera foi efetuado dentro da soma do prazo máximo de suspensão mais o prazo prescricional incidente. Depreende-se da exposição fática apresentada que no caso em apreço não restou consumada a prescrição intercorrente. Isso porque, houve constrição patrimonial, ao ser penhorado o imóvel objeto da execução fiscal.Assim é que a prescrição intercorrente não se consumou na espécie, uma vez que em havendo constrição patrimonial, interrompe-se o prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS, item 4.3), que só volta a fluir após o levantamento dos valores, que, ainda não ocorreu no feito, por decorrência da morosidade judiciária em atender as diligências requeridas para verificar eventual valor residual da arrematação do bem, conforme consta do mov. 31.1.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO, MESMO QUE RECEBIDO POR TERCEIROS, FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. 3. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. DESPACHO DE CITAÇÃOPROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E PENHORA DE BENS DO DEVEDOR, COM APTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340/553/RS (REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, com alegações de prescrição material e intercorrente, ilegitimidade passiva e nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal e se houve nulidade na citação, além de verificar a ocorrência de prescrição material e intercorrente dos créditos tributários cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade passiva não foi acolhida, pois o empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas da firma, não havendo distinção patrimonial.4. A citação foi considerada válida, pois foi entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiro.5. A prescrição material não se configurou, uma vez que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional.6. A prescrição intercorrente também não se configurou, pois houve citação e penhora de bens do devedor, o que interrompeu o curso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade do empresário individual é ilimitada pelas dívidas da firma, não havendo distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica. É válida a citação postal entregue no endereço correto, mesmo que recebida por terceiros. A prescrição material é interrompida com o despacho que ordena a citação do devedor. A prescrição intercorrente é interrompida pela realização da citação e pela localização de bens do devedor. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0123630- 38.2024.8.16.0000, Rel. Everton Luiz Penter Correa, j. 01.12.2025).Dessa forma, considerando a existência de penhora nos autos, merece reforma a r. sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. IV. Em remate, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação cível, a fim de cassar a r. sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
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