SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017311-72.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. (1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – RESULTADO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003216-84.2019.8.16.0194. JULGADO QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE O ALCANCE DO PARCIAL PROVIMENTO CONCEDIDO ÀS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. (2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS INVOCADOS PELAS PARTES. (3) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – CADEIA DE E-MAILS, ATA DE ASSEMBLEIA E LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE APRECIADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (4) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRECEDENTES UTILIZADOS NO JULGADO E JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELAS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS JULGADOS INDICADOS PELAS PARTES. (5) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. (6) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelações cíveis em ação de obrigação de fazer e cobrança, afastando a determinação de congelamento do saldo devedor, com discussão sobre cláusulas contratuais, responsabilidade pelo pagamento de encargos e aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que conheceu e deu parcial provimento às apelações cíveis, especialmente quanto ao afastamento da determinação de congelamento do saldo devedor, à análise de cláusulas contratuais, à valoração das provas, à responsabilidade pelo pagamento de encargos e à aplicação da taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, inclusive cláusula contratual, provas juntadas, responsabilidade pelo pagamento de encargos e aplicação da taxa SELIC. 5. A insurgência das embargantes revela mero inconformismo com a valoração das provas e a solução adotada, o que não autoriza rediscussão do mérito via embargos de declaração. 6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os precedentes e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 7. Os embargos têm função restrita de corrigir vícios na decisão, não servindo para modificar o julgamento ou reexaminar a causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada, sendo admitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os pedidos feitos pelas empresas que não concordaram com a decisão anterior sobre um contrato de compra e venda de imóveis. Essas empresas disseram que o juiz não tinha falado sobre vários pontos importantes, como regras do contrato, provas apresentadas e quem deve pagar impostos e taxas. O tribunal entendeu que todos esses assuntos já tinham sido explicados na decisão anterior e que não houve erro ou falta de resposta. Por isso, rejeitou os pedidos das empresas, dizendo que elas querem apenas discutir de novo o que já foi decidido, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Assim, a decisão anterior continua valendo do jeito que foi dada.