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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, APENAS PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. (1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – RESULTADO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003216-84.2019.8.16.0194. JULGADO QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE O ALCANCE DO PARCIAL PROVIMENTO CONCEDIDO ÀS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. (2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS INVOCADOS PELAS PARTES. (3) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – CADEIA DE E-MAILS, ATA DE ASSEMBLEIA E LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE APRECIADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (4) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PRECEDENTES UTILIZADOS NO JULGADO E JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELAS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS JULGADOS INDICADOS PELAS PARTES. (5) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. (6) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a apelações cíveis em ação de obrigação de fazer e cobrança, afastando a determinação de congelamento do saldo devedor, com discussão sobre cláusulas contratuais, responsabilidade pelo pagamento de encargos e aplicação da taxa SELIC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que conheceu e deu parcial provimento às apelações cíveis, especialmente quanto ao afastamento da determinação de congelamento do saldo devedor, à análise de cláusulas contratuais, à valoração das provas, à responsabilidade pelo pagamento de encargos e à aplicação da taxa SELIC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, inclusive cláusula contratual, provas juntadas, responsabilidade pelo pagamento de encargos e aplicação da taxa SELIC.
5. A insurgência das embargantes revela mero inconformismo com a valoração das provas e a solução adotada, o que não autoriza rediscussão do mérito via embargos de declaração.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os precedentes e dispositivos legais indicados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.
7. Os embargos têm função restrita de corrigir vícios na decisão, não servindo para modificar o julgamento ou reexaminar a causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada, sendo admitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os pedidos feitos pelas empresas que não concordaram com a decisão anterior sobre um contrato de compra e venda de imóveis. Essas empresas disseram que o juiz não tinha falado sobre vários pontos importantes, como regras do contrato, provas apresentadas e quem deve pagar impostos e taxas. O tribunal entendeu que todos esses assuntos já tinham sido explicados na decisão anterior e que não houve erro ou falta de resposta. Por isso, rejeitou os pedidos das empresas, dizendo que elas querem apenas discutir de novo o que já foi decidido, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Assim, a decisão anterior continua valendo do jeito que foi dada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017311-72.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargantes IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, como Embargados DANILO JOSÉ GOMES e LIANAMAR RUVIARO GOMES e como Interessada CHIMERA NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, em face do acórdão (mov. 53.1), proferido nos autos das Apelações Cíveis nº 0010547-51.2018.8.16.0001 e 0003216-84.2019.8.16.0194, que conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos, acolhendo, no tocante ao apelo das Embargantes, o afastamento da determinação de congelamento do saldo devedor. Sustentam as Embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão nos seguintes pontos: a) quanto ao resultado da Apelação Cível nº 0003216-84.2019.8.16.0194, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado de forma expressa acerca do provimento ou desprovimento do recurso interposto por IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no âmbito da ação de cobrança; b) quanto à cláusula décima sexta da Promessa de Compra e Venda, sustentando que o julgado deixou de apreciar a aplicabilidade da disposição contratual que estabelece as condições para a entrega das chaves e imissão na posse do imóvel; c) quanto à cadeia de e-mails juntada aos autos, por não ter sido examinada a correspondência eletrônica em que DANILO JOSÉ GOMES teria solicitado a suspensão de quaisquer obras em sua unidade até a conclusão de aditivo contratual; d) quanto à Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Le Soleil, ao argumento de que não foi apreciado o trecho em que consignado que a incorporadora liberaria a entrada dos adquirentes em suas unidades, inclusive daqueles que dependiam de financiamento; e) quanto ao laudo pericial produzido nos autos, sustentando ausência de enfrentamento das conclusões técnicas constantes dos movs. 339 e 360; f) quanto aos precedentes utilizados no acórdão, ao argumento de que não foram identificados os fundamentos determinantes dos julgados mencionados nem demonstrada a adequação desses entendimentos ao caso concreto; g) quanto à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, sustentando ausência de fundamentação acerca do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que atribuía tal obrigação aos adquirentes; h) quanto à jurisprudência invocada nas razões recursais, por não terem sido expostas as razões para o afastamento dos entendimentos apontados pelas Embargantes; e i) quanto à aplicação da taxa SELIC, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência do referido índice às condenações impostas. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados.
A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Na situação fática em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que as Embargantes se limitaram a trazer argumentos no sentido de discordar da decisão. No que se refere à alegada omissão de que “o acórdão deixou de se pronunciar, de forma expressa e individualizada, acerca do provimento ou não da apelação interposta pela embargante IRLANDA 01 SPE quanto à ação de cobrança nº 0003216-84.2019.8.16.0194”, não assiste razão às Embargantes. Isso porque na Apelação Cível nº 0003216-84.2019.8.16.0194 o acórdão foi expresso ao conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., exclusivamente para afastar a determinação de congelamento do saldo devedor, nos termos da fundamentação adotada. Veja-se:
Desse modo, embora não tenha sido reproduzida manifestação individualizada acerca de cada uma das pretensões formuladas pelas recorrentes, o resultado do julgamento mostra-se suficientemente claro, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado pela via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão relativa à cláusula décima sexta da Promessa de Compra e Venda, igualmente não prospera a alegação. A controvérsia referente às condições para entrega das chaves e imissão na posse foi devidamente apreciada por esta Câmara Cível, que concluiu pela inexistência de mora dos adquirentes e pela ausência de condições adequadas para a efetiva entrega do imóvel, reconhecendo que as unidades não se encontravam aptas à habitabilidade no momento em que as Embargantes pretendiam imputar aos compradores a responsabilidade pelo atraso na concretização do negócio. Nesse contexto, ainda que o acórdão não tenha realizado menção expressa ao número da cláusula contratual invocada pelas Embargantes, a matéria por ela disciplinada foi enfrentada de forma substancial, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos contratuais suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No que se refere à alegada omissão quanto à cadeia de e-mails juntada aos autos, à Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Le Soleil e ao laudo pericial produzido nos autos, também não se verifica o vício apontado. Isso porque o acórdão embargado analisou o conjunto probatório constante dos autos, concluindo que os elementos produzidos não eram aptos a afastar a mora das incorporadoras nem a demonstrar que os adquirentes deram causa aos fatos que culminaram na presente demanda. Na realidade, a insurgência das Embargantes revela mero inconformismo com a valoração conferida às provas por esta Câmara Cível, pretendendo atribuir prevalência aos documentos por elas indicados em detrimento dos demais elementos constantes dos autos. Todavia, a divergência quanto à interpretação e à valoração da prova não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, tampouco autoriza a rediscussão do mérito por meio dos embargos declaratórios. Quanto aos precedentes utilizados no acórdão e à jurisprudência invocada pelas Embargantes, igualmente não assiste razão às Embargantes. Cumpre destacar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Assim, uma vez enfrentadas as questões relevantes ao julgamento, não há falar em omissão pelo simples fato de ter sido adotada conclusão diversa daquela pretendida pelos litigantes. Desse modo, a mera ausência de manifestação expressa acerca de todos os julgados citados pelas recorrentes não configura vício apto a ensejar a integração do acórdão. Ainda, verifica-se que os precedentes invocados pelas Embargantes não possuem caráter vinculante, razão pela qual eventual adoção de entendimento diverso por este órgão julgador não demanda enfrentamento individualizado de cada julgado apresentado pelas partes, especialmente quando a controvérsia já foi devidamente solucionada mediante fundamentação suficiente e adequada ao caso concreto. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais, igualmente não prospera a alegação. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela impossibilidade de imputar aos adquirentes o pagamento dos encargos incidentes antes da efetiva imissão na posse dos imóveis. A pretensão das Embargantes, nesse ponto, consiste em obter nova apreciação da controvérsia a partir da interpretação das cláusulas contratuais e dos elementos probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, quanto à aplicação da taxa SELIC, não assiste razão às Embargantes. Isso porque o acórdão apreciou a controvérsia devolvida pelas partes e concluiu pelo parcial provimento do recurso das Embargantes apenas para afastar a determinação de congelamento do saldo devedor, nos termos da fundamentação adotada. Novamente, a pretensão das Embargantes não decorre de efetiva omissão do julgado, mas de inconformismo com a solução adotada por esta Câmara Cível. Verifica-se, portanto, que a insurgência busca, em realidade, a obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício a ser suprido. Na realidade, o que pretendem as Embargantes é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Ainda, as Embargantes requerem manifestação expressa acerca dos artigos 7º, 11, 371; 479; 489, II e III, § 1º, III, IV e VI, §2º; 490; e 1.022, II e parágrafo único, II do Código de Processo Civil; e dos artigos 406; 422; 476; e 492, §§ 1º e 2º, para fins de prequestionamento. Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Novamente, ressalta-se que o órgão julgador não está, e nunca esteve compelido a rebater de forma detalhada todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. Assim, basta que exponha sua convicção por meio de fundamentação compreensível e adequada aos temas submetidos à apreciação, a fim de suficiente deslinde da controvérsia, nos limites em que foi instado a se manifestar, ainda que adote entendimento diverso daquele pretendido por um ou outro litigante. A propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Portanto, infere-se que, na verdade, as Embargantes visam rediscutir a lide, a fim de obter solução jurídica compatível com a sua pretensão recursal, buscando a sua modificação por meio dos declaratórios, via inadequada para tanto.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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