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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível na apelação cível nº 0001810-21.2022.8.16.0033, que conheceu de parte e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante (mov. 27.1 – apelação cível). Defende o embargante, inicialmente, que o julgado partiu de premissa equivocada porque “a taxatividade da lista de serviços e a possibilidade de sua interpretação extensiva para fins de conclusão quanto à incidência ou não de ISS não é o objeto de controvérsia nestes autos, mas, sim, a constatação da ocorrência do fato gerador do tributo – discussões essas que não se confundem”.Sustenta, após, que há omissões no acórdão impugnado. Diz, nessa linha, que “a omissão mais relevante está na ausência de apreciação da alegação de que o embargante, na condição de instituição bancária, não pratica a análise de crédito como atividade principal, mas como mero instrumento de viabilização das operações creditícias, de modo que não se trata de uma atividade autônoma, passível de incidência de ISS”.Assevera, nesse passo, que não houve a efetiva análise dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça por ele invocados no apelo no sentido de que “a conta ‘adiantamento a depositantes’ (denominada ‘tarifa de excesso de limite’) não é passível de incidência do ISS, por registrar mera atividade-meio da concessão de crédito emergencial e, desse modo, não configurar o fato gerador do tributo, bem como reconheceu que o item 15.08, da lista anexa à LC 116/2003, somente se aplica às empresas que têm a atividade de análise de crédito como atividade-fim”.Cita, outrossim, julgados que entende aplicáveis ao caso.Argumenta, na sequência, que o acórdão é omisso nos seguintes pontos: “i) a atividade de ‘adiantamento a depositantes’ integra o todo da operação financeira contratada pelo cliente, sendo uma etapa interna, insuscetível de decomposição para a incidência do ISS, pois é realizada exclusivamente para viabilizar a concessão do crédito emergencial solicitado, não sendo praticada pelo banco fora desse contexto, até porque a análise de crédito não faz parte do objeto social da instituição financeira; ii) a cobrança ocorre apenas quando há a efetiva concessão do crédito emergencial solicitado pelo cliente, de modo que a tarifa correspondente integra os custos totais da operação de crédito emergencial, motivo pelo qual ela não pode ser qualificada como atividade autônoma; iii) da leitura conjunta dos arts. 4º e 110 do CTN depreende-se que o conceito de serviço extraído do direito privado (= obrigação de fazer) não pode ser modificado para fazer incidir o imposto sobre atividades que não se amoldam a este conceito, tendo em vista que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação”.Invoca trechos do voto vencido no julgamento da apelação e diz, então, que “é possível identificar, com o devido respeito, as omissões do acórdão embargado (inclusive quanto aos precedentes do STJ destacados pelo embargante), sendo imprescindível, portanto, que essa Câmara se pronuncie sobre todas as alegações do Itaú Unibanco”.Afirma, também, que “esse TJPR não se pronunciou acerca do REsp Repetitivo 1.176.753/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 19/12/2012), cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, em que se definiu que a atividade-meio não constitui serviço para efeito de tributação”.Argui, ademais, quanto à multa fiscal cobrada na origem, que “o acórdão apresentou omissão quanto às circunstâncias do caso concreto que evidenciam a desproporcionalidade da multa, aplicada no percentual de 80%. Para definir se a multa imposta pelo fisco é, ou não, confiscatória, a Suprema Corte entende que ‘é necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade’. Desse modo, para verificar a legalidade da exação, deve ser feita a análise, caso a caso, das circunstâncias que levaram à aplicação das multas e analisar a razoabilidade da penalidade fixada”.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e prequestionada a matéria e os dispositivos legais suscitados (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, defende a ausência de vícios no julgado e pede o desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante aponta a existência de omissões no julgado em relação às teses de não incidência de ISS sobre o serviço bancário de adiantamento a depositantes e de caráter confiscatório da multa cobrada na execução fiscal embargada na origem.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). No entanto, o acordão impugnado não apresenta o vício alegado, uma vez que explicou de forma clara os motivos pelos quais esta Câmara entendeu pela incidência tributária e pela ausência de natureza confiscatória da multa fiscal. Confira-se:“(...) Na sequência, busca o apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a não incidência de ISS sobre “adiantamento a depositantes”. Desde logo consigno que a questão não é pacífica na jurisprudência, em especial nesta c. 2ª Câmara Cível. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, quando ainda em vigor a lista anexa do Decreto-Lei nº 406/68, em apreciação isolada e não unânime, afirmou que: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68. ITENS 95 E 96. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, conforme ponderado pela ilustre Ministra Eliana Calmon, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS. Da análise dos itens 95 e 96 da aludida lista, conclui-se que o ISS aplica-se aos serviços de cobrança de títulos descontados, não tendo incidência sobre as atividades de abertura de crédito, de adiantamento a depositantes, de compensação de cheques e de títulos e de saque no caixa eletrônico Recurso especial parcialmente provido, com a devida vênia do voto da insigne Relatora” (STJ. REsp n. 325.344/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 7/11/2002, DJ de 8/9/2003, p. 271 – destaquei). Mais recentemente, aquela Corte Superior, ao analisar a incidência de ISS sobre a tarifa de excesso de limite, entendeu que: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins". 4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010). 5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). 6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos). 7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial” (STJ. AREsp n. 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8 /2018). Com fundamento em tal precedente, o Desembargador Antonio Renato Strapasson, acompanhado pelos Desembargadores Stewalt Camargo Filho e Sílvio Vericundo Fernandes Dias, no julgamento da apelação cível nº 0018262-14.2017.8.16.0185, realizado em 5.2.2020, acolheu a tese de não incidência de ISS sobre adiantamento a depositantes, no qual fui vencido juntamente com o Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – ATIVIDADE MEIO – ANÁLISE DE RISCO, PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PARA O FIM DE CONCEDER O CRÉDITO EMERGENCIAL – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0018262- 14.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 05.02.2020). Não obstante, tenho firme convicção de que é legítima a cobrança de ISS sobre referida atividade, já que tem natureza de serviço, cujo gênero está previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Explico. O apelante desenvolve, como instituição bancária, várias e complexas operações, tais como concessão de crédito (empréstimos, financiamentos, descontos etc.), realização de depósitos, aplicações em investimentos, suscetíveis de incidência do IOF (art 153, V, da Constituição Federal); e, também, outras sujeitas aos demais impostos federais (IOC, OTVM), como ações específicas de câmbio e relativas a títulos e valores mobiliários, todas de competência exclusiva da União. E, de fato, a Súmula nº 588 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o Imposto sobre Serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários”. Isso não quer dizer, todavia, que outras atividades executadas por estas instituições não possam alcançar as esferas fiscais dos Municípios, até porque, a teor da Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça, “é legítima a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao Dec.-lei nº 406/1968 e à LC nº 56/1987”. Nesse caminho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” (grifei). Com efeito, para saber se a rubrica “adiantamento ao depositante” é fato gerador do ISS, é preciso que esteja prevista na lista anexa à Lei Complementar nº 116 /2003, cumulativamente, não esteja no âmbito de incidência de outros tributos e, finalmente, seja conceituada como serviço. Pondo-se de lado, então, as excentricidades acerca da referida lista anexa, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres” (STJ. REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10 /2009). Nesse passo, Tavares Paes, citado por Sacha Calmon Navarro Coêlho em sua obra “Curso de Direito Tributário”, explica que “cada item da lista de serviços abrange certas atividades, ali contidas de forma genérica, sem caráter específico rigoroso. Ao prever ‘médicos’, a lista está abrangendo com tal termo todas as atividades exercidas pelo médico, inclusive as especialidades (cardiologia, psiquiatria, neurologia, etc.). Ao prever a ‘lubrificação’, está incluindo na lista os diversos tipos de lubrificação. Embora aceita a taxatividade da lista de serviços, não podemos desconhecer que os itens ali estabelecidos podem se referir, quando assim for proposto, a uma generalidade de serviços. São os serviços ‘congêneres’ e ‘correlatos’ a que alude a própria lista. Todavia, se determinado serviço não vem definido ou estabelecido em lei complementar (na lista de serviços), jamais ele poderá constituir fato imponível do ISS, por não ser da competência municipal sua oneração” (ob. cit. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 440). Importante ressaltar, ainda, que o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03 prevê expressamente que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. O que importa, portanto, para fins de incidência do ISS é o serviço efetivamente prestado e, não, a sua nomenclatura. No caso, o adiantamento a depositante, de acordo com a Circular nº 3.371 /2007 do BACEN, item 4.1 do Anexo, nada mais é que “o levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial”. Não há dúvida de que tal operação enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003: “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”. Em geral, esse serviço é contratado já na abertura de conta pelo correntista, que paga tarifa no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) ao apelante, consoante informações divulgadas pelo Banco Central (disponíveis em https://www. bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htar140101.asp?frame=1). Aqui, não se olvida que para a execução de suas atividades, o apelante realiza uma série de atividades intermediárias, que não são passíveis de tributação, conforme entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[2]: “TRIBUTARIO. ISS. SERVIÇOS ACESSORIOS PRESTADOS POR BANCOS. NÃO INCIDENCIA. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68. TAXATIVIDADE. OS SERVIÇOS DE DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA, EXPEDIENTE ETC. PRESTADOS PELOS BANCOS NÃO POSSUEM CARATER AUTONOMO, POIS INSEREM-SE NO ELENCO DAS OPERAÇÕES BANCARIAS ORIGINARIAS, EXECUTADAS, DE FORMA ACESSORIA, NO PROPOSITO DE VIABILIZAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES-FIM INERENTES AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 E TAXATIVA, NÃO SE ADMITINDO, EM RELAÇÃO A ELA, O RECURSO A ANALOGIA, VISANDO A ALCANÇAR HIPOTESES DE INCIDENCIA DIVERSAS DAS ALI CONSIGNADAS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO, SEM DISCREPANCIA” (STJ. REsp n. 69.986/SP, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 2/10/1995, DJ de 30/10 /1995, p. 36734). Ocorre que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o adiantamento a depositantes não se amolda ao conceito de atividade-meio. Isso porque, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 651703/PR, o Supremo Tribunal Federal - ao assentir com a tributação pelo ISS do serviço de administração de planos privados de saúde - entendeu que “o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador” (STF. RE 651703, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017 – destaquei). Logo, somente a realização de tarefas intermediárias para a consecução de um serviço não constituem alvo de tributação. Na hipótese, referido serviço pode até mesmo ser terceirizado, isto é, pode ser realizado por terceiros não vinculados à concessão do crédito (v.g., prestador de serviço de análise de riscos), o que reforça a ideia de que não se trata de atividade-meio. Ademais, não há falar em competência tributária da União, porquanto, como já consignado, o imposto ora discutido incide sobre o serviço de levantamento de informações e avaliação de viabilidade de riscos e não sobre a operação financeira de crédito em si. Desse modo, entendo devida a incidência de ISS sobre a rubrica “ adiantamento a depositantes”. No mesmo sentido caminha o entendimento atual dos Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e Espedito Reis do Amaral, também integrantes desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º DO CTN. EXECUTADO QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. LISTA DE SERVIÇOS DE ISS QUE, EMBORA TAXATIVA, COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 424 DO STJ.1. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES E TARIFA INTERBANCÁRIA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISS.2. RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS (COSIF 7.1.7.99.00-03). FUNÇÃO ATRIBUÍDA A RUBRICA QUE SE ENQUADRA EM DIVERSOS ITENS DA LISTA ANEXA À LC 116/03. IRRELEVÂNCIA DA NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 3. DESPESAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EIS QUE DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DA EXECUTADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS TOMADOS. ARTIGO 54, §1 º, VII E § 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 1931/2006.4. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011999-35.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.05.2025 – frisei). “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 202 DO CTN. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AUTORIZADORA DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/03. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. HIPÓTESE QUE CONFIGURA SERVIÇO BANCÁRIO ANÁLOGO AO PREVISTO NO ITEM 15.08 DA LISTA. SÚM. 588 DO STF E 424 DO STJ. TEMAS 132 DO STJ E 296 DO STF. COBRANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERMITINDO A COBRANÇA DE MULTA DE ATÉ 10%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. A tributação a título de “tarifa de adiantamento de depositantes”, incide quando concedido crédito emergencial ao correntista, consoante previsto na Resolução nº 3919/09 do Conselho Monetário Nacional, cujo conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08).Embora a tarifa inclua a pesquisa para a concessão de crédito, ela somente é cobrada caso haja a efetiva disponibilização do crédito, caracterizando-se a operação, dessa forma, como uma utilidade” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003034-67.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 05.08.2025 – realcei). Adiante, insurge-se o apelante quanto ao percentual da multa aplicada pelo Fisco, sob o argumento de que tem caráter confiscatório. Todavia, igualmente sem razão. Infere-se do auto de infração que a Fazenda Pública aplicou multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do tributo. Logo, não ultrapassa o valor do próprio débito, razão pela qual não há falar em efeito confiscatório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (STF. ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12 /2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III – Agravo regimental improvido” (STF. RE 748257 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 19-08-2013 PUBLIC 20-08-2013 – destaquei). No mesmo sentido já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 55, § 1.º, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996.REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.(1) O Supremo Tribunal Federal de há muito vem admitindo, atendendo as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa fiscal quando ela assume, pelo seu montante excessivo, feição confiscatória, visto que se trata de solução razoável que não fere a lei nem excede o poder confiado ao magistrado de dar aos litígios o desfecho mais justo.(2) Interpretar dispositivos legais para reduzir as multas impostas pelo fisco, mantendo sua redação, restringindo apenas sua aplicação de acordo com as limitações estabelecidas pela Constituição Federal ao poder de tributar, prestigia o princípio da razoabilidade. Por isso, "a interpretação da norma sujeita a controle deve partir de uma hipótese de trabalho, a chamada presunção de constitucionalidade, da qual se extrai que, entre dois entendimentos possíveis do preceito impugnado, deve prevalecer o que seja conforme à Constituição" (RTJ 126/53). (3) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal" (cf.IncDInc. n.º 697.596-8/02, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.05.2012)” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 784099-1/01 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 15.10.2012 – destaquei). Há precedentes, também, nesta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE MENCIONA TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. CÁLCULO DO TRIBUTO. DÉBITO QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. ART. 57, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.580/96. DISPENSA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 436 DO STJ. JUROS DE MORA PELA SELIC. ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO LEGAL DEVIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 38 DA LEI Nº 11.580/96. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 559 STJ. MULTA DE 20%. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0065580-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.03.2020 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AFASTAMENTO DE MULTA – VALOR EXCESSIVO – MONTANTE QUE SUPERA 100% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO – MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO – PRECEDENTES DA CORTE – REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA IMPUNIDADE AOS RECORRIDOS – HONORÁRIOS – VALOR FIXADO DENTRO DOS PATAMARES LEGAIS – AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0057543- 76.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.02.2020 – destaquei) (...)” (mov. 27.1 – apelação cível).Ora, ao contrário do que afirma o embargante, não houve adoção de premissa equivocada, no acórdão, quanto à questão relativa à taxatividade da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 por supostamente não ser objeto de discussão no feito. Apontou-se, apenas, o entendimento jurisprudencial sobre a questão de modo a evidenciar que o serviço bancário de adiantamento a depositantes deve, por interpretação extensiva, ser tributado por ISS.Outrossim, não se ignora existência de precedentes em sentido contrário. Contudo, não houve omissão no acórdão recorrido quanto a esse ponto porque, como visto, aplicou-se o posicionamento jurisprudencial de reconhecimento da possibilidade de incidência do ISS sobre o serviço bancário objeto da controvérsia.Registre-se que não subsiste a alegação do embargante de que “esse TJPR não se pronunciou acerca do REsp Repetitivo 1.176.753/RJ, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 19/12/2012), cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, em que se definiu que a atividade-meio não constitui serviço para efeito de tributação” (mov. 1.1 – grifei).É que, como se vê da ampla fundamentação do acórdão, “ao contrário do que sustenta o recorrente, o adiantamento a depositantes não se amolda ao conceito de atividade-meio” (mov. 27.1 – apelação cível – realcei).Demais disso, o fundamento para manutenção da multa fiscal é o de que a aplicação em percentual inferior a 100% (cem por cento) do valor do tributo afasta, por si só, a tese de efeito confiscatório. Vale dizer que, reconhecida a possibilidade de limitação da sanção a esse patamar, é certo que se entendeu, no acórdão embargado, pela razoabilidade e proporcionalidade da multa no percentual de 40% (quarenta por cento).Logo, o que se vê, na verdade, é a intenção do embargante de rediscutir a matéria por estar inconformado com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que não é admissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.Além disso, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre a matéria e os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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