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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 121.1) interposto por LUCI SOARES contra a sentença (mov. 117.1), proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em face da Apelante e de LILLIAN CAROLINE SOARES ARAÚJO, perante a 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.A parte autora alegou, em síntese, que as rés contrataram, em 10/12/2020, serviços hospitalares particulares em favor de Luci Soares, os quais foram prestados até 16/12/2020. Sustentou que, embora a internação posterior tenha passado ao custeio público, após solicitação de transferência à rede do SUS em 17/12/2020, permaneceu inadimplido o valor correspondente aos serviços prestados até essa data, inicialmente indicado em R$ 20.794,55 e posteriormente atualizado para R$ 33.322,50.As rés apresentaram contestação e reconvenção. Impugnaram a exigibilidade e a correção do débito, ao argumento de que os valores cobrados seriam abusivos e inadequadamente atualizados. Na reconvenção, requereram a condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, em suma, que houve demora na solicitação de transferência para leito do SUS, omissão acerca da autorização municipal para custeio da internação a partir de 17/12/2020 e cobranças indevidas, inclusive de procedimento cirúrgico realizado durante o período que reputavam já abrangido pela responsabilidade do Município de Curitiba.Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar devido pelas rés o valor de R$33.322,50, referente aos serviços hospitalares prestados, acrescido dos encargos contratuais decorrentes da inadimplência. Condenou-as, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Julgou improcedente a reconvenção e impôs às rés-reconvintes os ônus sucumbenciais correspondentes, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional.O Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem inversão do ônus da prova. Considerou comprovadas a contratação, a efetiva prestação dos serviços e a discriminação das despesas hospitalares. Afastou a alegada abusividade dos valores, por ausência de prova concreta que a demonstrasse, e entendeu válido o Termo de Responsabilidade firmado pelas rés. Assentou, ademais, que a obrigação se tornou exigível na data da alta ou transferência, com incidência da mora nos termos contratuais e do art. 397 do Código Civil. Quanto à reconvenção, concluiu que as cobranças efetuadas pelo hospital constituíram exercício regular de direito, pois, à época em que realizadas, não havia decisão judicial que reconhecesse a responsabilidade do Município pelo pagamento das despesas posteriores a 17/12/2020, além de inexistir prova de que a solicitação de inclusão na central de leitos tivesse sido realizada em 15/12/2020.Irresignada, LUCI SOARES interpôs recurso de apelação. Requer, a atribuição de efeito expansivo subjetivo ao eventual provimento recursal, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, em benefício da corré LILLIAN CAROLINE SOARES ARAÚJO. Defende que a responsabilidade reconhecida na sentença é solidária e decorre de fundamentos comuns, não relacionados a circunstância pessoal da Apelante. No mérito, sustenta, primeiramente, a abusividade dos preços hospitalares, à luz dos arts. 39, IV, 40 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o Termo de Responsabilidade assinado durante a internação de familiar em estado grave não constitui autorização irrestrita para a cobrança unilateral dos valores que o hospital entender devidos. Aduz que, embora a contratação tenha ocorrido em contexto de grave vulnerabilidade, não houve transparência quanto aos custos, aos serviços efetivamente prestados e às despesas extraordinárias. Alega que o ajuste se deu em situação configuradora de estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, pois a necessidade de preservar a saúde e a vida da paciente teria levado à assunção de obrigação excessivamente onerosa. Defende, assim, que incumbia à instituição hospitalar demonstrar a regularidade e a não abusividade da cobrança, ônus do qual não teria se desincumbido. Insurge-se, também, contra a incidência de juros de mora desde 19/01/2021. Assevera que a cláusula 5.1.2 do Termo de Responsabilidade previa a apresentação das despesas totais no ato da alta, mediante convocação do paciente ou do responsável à Tesouraria, para então ocorrer a quitação. Sustenta que não há prova de que o hospital tenha apresentado demonstrativo final completo e discriminado no momento contratualmente previsto, tampouco fixado data certa para pagamento. Defende que, ausente a realização da providência atribuída ao próprio credor, a obrigação não se tornou exigível e não poderia ser caracterizada a mora das devedoras. Alega que a sentença aplicou o art. 397 do Código Civil sem observar as particularidades contratuais, pois não haveria termo de vencimento comprovado nem interpelação judicial ou extrajudicial válida anterior à demanda. Aduz que a cobrança de juros a partir de data anterior à constituição válida em mora violaria a boa-fé objetiva e importaria enriquecimento sem causa do hospital. Requer, por conseguinte, que, se mantido o débito, os juros moratórios incidam apenas a partir da citação. Por fim, postula a reforma da sentença quanto à reconvenção, para reconhecimento do dano moral. Sustenta que solicitou, em 15/12/2020, o cadastramento da paciente para transferência a leito do SUS, mas a providência teria sido adotada pelo hospital somente em 17/12/2020, sem comunicação adequada à família. Aduz que o hospital tinha ciência, desde 18/12/2020, de autorização do médico regulador para que a paciente permanecesse em leito particular, às expensas do Município, a partir de 17/12/2020 e até a alta hospitalar, mas teria omitido essa informação. Afirma que, mesmo após tal autorização, continuou a receber cobranças diárias relativas à internação, inclusive até 12/01/2021, e que, em 28/12/2020, efetuou pagamento de R$ 5.000,00 para realização de traqueostomia, embora já estivesse abrangida pelo custeio público, circunstância que diz ter desconhecido em razão da omissão da Apelada. Sustenta que também recebeu, em 22/07/2022, boleto no valor de R$202.866,86, referente a despesas que, em parte, seriam de responsabilidade municipal. Argumenta que a autorização administrativa para o custeio da internação pelo Município já afastava a legitimidade das cobranças dirigidas à paciente e à responsável financeira, não sendo necessário aguardar o posterior reconhecimento judicial da responsabilidade do ente público. Requer, portanto, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 127.1), SMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. requer o não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, seu desprovimento. Preliminarmente, afirma que a tese de estado de perigo, fundada no art. 156 do Código Civil, constitui inovação recursal, pois não teria sido deduzida na contestação ou na reconvenção. Alega que seu exame pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Acrescenta que, ainda que a matéria pudesse ser apreciada, estaria consumado o prazo decadencial de quatro anos para a anulação do negócio jurídico fundada em vício de consentimento. No mérito, reafirma que as apelantes contrataram voluntariamente os serviços hospitalares particulares, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e do Termo de Consentimento de Atendimento Particular. Salienta que o hospital não era conveniado ao SUS e que a responsável financeira tinha ciência de que responderia pelas despesas decorrentes da internação. Sustenta que o crédito discutido corresponde somente ao período compreendido entre 10/12/2020 e 16/12/2020, cuja responsabilidade financeira foi atribuída às rés no processo movido contra o Município de Curitiba. Defende que as faturas hospitalares discriminam os serviços, medicamentos e materiais utilizados, e que as apelantes não impugnaram especificamente os itens ou valores cobrados, tampouco produziram prova de abusividade. Argumenta que a prestação hospitalar, por sua própria natureza, não admite orçamento prévio definitivo, pois a quantidade de medicamentos, insumos e procedimentos depende da evolução clínica do paciente. Aduz que a inexistência de prova da alegada abusividade impede a intervenção judicial na remuneração dos serviços efetivamente prestados. Quanto à mora, sustenta que a cláusula 4.2 do Termo de Responsabilidade estabelecia que a conta hospitalar seria encerrada quando a paciente deixasse o hospital, momento em que a fatura seria emitida e se tornaria exigível. Afirma que a alta ocorreu em 19/01/2021, marco contratual do vencimento da obrigação e da constituição automática em mora, na forma do art. 397, caput, do Código Civil. No tocante ao pedido reconvencional, defende que não houve ato ilícito. Argumenta que, quando foram realizadas as cobranças impugnadas, ainda não havia sentença que reconhecesse a responsabilidade do Município de Curitiba pelas despesas posteriores a 17/12/2020. Sustenta que a instituição hospitalar não poderia cobrar diretamente do ente municipal, pois sua contratação havia sido celebrada com as rés. Alega, ainda, que não há prova de solicitação de transferência à central de leitos em 15/12/2020, mas apenas de pedido formulado em 17/12/2020. Defende que as cobranças constituíram exercício regular do direito de crédito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e que não estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil.É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Da preliminar de inovação recursal e da decadênciaA Apelada requer o não conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que a invocação do estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil, constituiria inovação recursal, por não ter sido deduzida em primeiro grau. Sustenta, ainda, que eventual pretensão de invalidação do Termo de Responsabilidade estaria alcançada pela decadência.A preliminar não merece acolhimento.Com efeito, a própria sentença recorrida enfrentou expressamente a alegação de vício de consentimento decorrente de estado de perigo, ao consignar que: “não há elementos que configurem o vício de consentimento consubstanciado no estado de perigo, conforme o disposto no artigo 156 do Código Civil”.Verifica-se, portanto, que a matéria foi submetida à apreciação do Juízo de origem e integrou os fundamentos adotados para reconhecer a exigibilidade da obrigação. Não há inovação recursal quando a parte, inconformada com a conclusão alcançada na sentença, desenvolve argumentação destinada a impugnar fundamento efetivamente apreciado na decisão recorrida.Ainda que a defesa originária não tenha empregado, de modo expresso, a denominação jurídica “estado de perigo”, a controvérsia examinada envolveu os fatos que lhe dão suporte: a contratação de serviços hospitalares particulares em contexto de internação da paciente, a alegada situação de vulnerabilidade das rés e a discussão sobre a excessiva onerosidade das obrigações assumidas. A referência ao art. 156 do Código Civil, nas razões de apelação, representa qualificação jurídica da matéria já decidida, não introdução de causa de pedir ou fato novo em grau recursal.Diversa é a análise quanto à possibilidade de invalidação do Termo de Responsabilidade.O estado de perigo constitui vício que torna o negócio jurídico anulável, nos termos dos arts. 156 e 171, II, do Código Civil. A pretensão de anulação, por sua vez, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do negócio jurídico, conforme art. 178, II, do mesmo diploma.No caso, o Termo de Responsabilidade foi firmado em 10/12/2020. Assim, eventual pretensão autônoma de anulação do negócio jurídico, fundada no alegado estado de perigo, deveria ter sido exercida até 10/12/2024.Entretanto, a Apelante não formulou pedido específico de anulação do Termo de Responsabilidade. Sua insurgência está voltada à reforma da sentença que reconheceu a procedência da cobrança, com fundamento na alegada abusividade dos valores, no descumprimento do dever de informação, na ausência de exigibilidade da obrigação e na incorreção do marco inicial dos juros moratórios. O estado de perigo é invocado como fundamento argumentativo adicional, relacionado ao contexto da contratação e à alegada vulnerabilidade da consumidora.Dessa forma, a decadência não impede o conhecimento da tese recursal. Apenas obsta que se reconheça, como consequência jurídica autônoma, a anulação do Termo de Responsabilidade por estado de perigo.Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso.Do méritoDa exigibilidade das despesas hospitalares anteriores a 17/12/2020É incontroverso que LUCI SOARES recebeu atendimento médico-hospitalar em instituição privada a partir de 10/12/2020, tendo sido admitida na modalidade particular.O Registro de Internação e o Termo de Responsabilidade juntados no mov. 1.7 demonstram que LILLIAN CAROLINE SOARES ARAÚJO firmou o instrumento na condição de responsável financeira pela paciente. O ajuste prevê a responsabilidade do paciente e/ou responsável pelo pagamento das despesas decorrentes dos serviços prestados no hospital, bem como esclarece que a solicitação de transferência à rede pública, por si só, não implica quitação das obrigações referentes ao atendimento já realizado.Também não se controverte que a responsabilidade do Município de Curitiba foi delimitada, no processo nº 0000002-05.2021.8.16.0004, às despesas referentes ao período compreendido entre 17/12/2020 e a alta hospitalar. A sentença ali proferida determinou que o ente público ressarcisse os valores desembolsados pela paciente e efetuasse o pagamento das despesas ainda pendentes relativas a esse intervalo, a serem apuradas em liquidação.Logo, as despesas correspondentes aos serviços efetivamente prestados até 16/12/2020 não foram abrangidas pelo custeio municipal e permanecem exigíveis das contratantes.A alegação de abusividade não se sustenta em elementos concretos capazes de afastar a cobrança. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a Apelante não aponta, de modo individualizado, quais procedimentos, materiais, medicamentos ou serviços teriam sido indevidamente incluídos na conta, cobrados em duplicidade ou lançados por valor incompatível com o efetivamente prestado.As faturas juntadas aos movs. 1.8 a 1.10 apresentam a descrição dos itens cobrados e, quanto aos exames laboratoriais, indicam os respectivos procedimentos e as datas de realização. A documentação relativa à fisioterapia também aponta internação em 10/12/2020 e alta em 16/12/2020, no valor de R$ 150,00.O fato de as despesas hospitalares incluírem, além das diárias, materiais, medicamentos, exames, taxas e honorários profissionais não configura abusividade, por si só. A internação não impede a cobrança individualizada de serviços e insumos efetivamente utilizados, desde que identificados e vinculados ao atendimento prestado, como ocorre na hipótese.Não há, portanto, fundamento para afastar integralmente a exigibilidade do débito.Da indevida inclusão de despesas realizadas em 17/12/2020Assiste parcial razão à Apelante, contudo, quanto à delimitação temporal do valor exigido.Na petição inicial, a Apelada afirma que a cobrança foi desmembrada para abranger exclusivamente as despesas não cobertas pelo Município, isto é, aquelas referentes ao intervalo de 10/12/2020 a 16/12/2020. Entretanto, a fatura S37143, expressamente incluída na composição do crédito histórico de R$20.794,55, compreende o período de 15/12/2020 a 17/12/2020.O detalhamento do documento revela, ainda, lançamentos realizados em 17/12/2020, inclusive após o início daquele dia. A própria fatura registra que a cobrança parcial alcançou as 13h59 de 17/12/2020.Essa circunstância impede a manutenção da condenação tal como fixada.Consoante a sentença proferida contra o Município de Curitiba, as despesas decorrentes da internação a partir de 17/12/2020 são de responsabilidade do ente público. No mesmo sentido, a informação expedida pela Secretaria Municipal da Saúde, juntada no mov. 63.5, registra que o Hospital Vita solicitou leito de UTI ao SUS em 17/12/2020 e que, diante da ausência de vaga na rede pública, o médico regulador autorizou a manutenção da paciente no leito particular desde a data da solicitação.Não é possível incluir, no crédito objeto desta demanda, as despesas realizadas em 17/12/2020, pois a própria autora delimitou sua pretensão às despesas não abrangidas pelo custeio municipal, referentes ao período anterior a essa data. A Apelada, a quem incumbia a prova do fato constitutivo do direito invocado, não apresentou demonstrativo apto a segregar, de forma objetiva, os itens lançados até 16/12/2020 daqueles realizados a partir de 17/12/2020. A sentença recorrida, por sua vez, acolheu integralmente o valor postulado sem enfrentar a incompatibilidade entre o período delimitado na demanda e aquele abrangido pela fatura S37143.A condenação deve, portanto, ser limitada às despesas hospitalares comprovadamente realizadas até 16/12/2020, excluídos os lançamentos referentes a 17/12/2020.Como os autos não permitem a imediata e segura quantificação da parcela correspondente aos serviços prestados em 17/12/2020, o valor devido deverá ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético, mediante análise dos lançamentos individualizados das faturas e exclusão daqueles posteriores ao marco temporal fixado.Do termo inicial dos juros moratóriosTambém merece acolhimento a insurgência quanto aos juros moratórios.A cláusula 4.2 do Termo de Responsabilidade prevê que as despesas hospitalares devem ser liquidadas e quitadas no ato da alta ou transferência. Por sua vez, a cláusula 5.1.2 estabelece que as despesas totais serão apresentadas pela Tesouraria no ato da alta, mediante requisição de comparecimento do paciente e/ou responsável, que deverá então efetuar o pagamento.As estipulações devem ser interpretadas de forma conjunta. A alta hospitalar, isoladamente considerada, não basta para tornar automaticamente exigível a obrigação. Era necessário que o hospital apresentasse a conta total à paciente ou à responsável, na forma contratualmente ajustada.Não há prova de que a conta final tenha sido apresentada em 19/01/2021, data em que a Apelada sustenta ter ocorrido a alta hospitalar. Ao contrário, a fatura S37143 foi emitida em 19/10/2023, com vencimento na mesma data. As contas referentes à fisioterapia e aos exames laboratoriais também foram emitidas ou impressas apenas em outubro e novembro de 2023, embora digam respeito a serviços prestados em dezembro de 2020.A documentação não comprova, portanto, que o valor total cobrado nesta ação tenha sido previamente apresentado às rés por ocasião da alta, nem que tenha havido interpelação extrajudicial válida, com a especificação da dívida e fixação de prazo para pagamento, antes da propositura da demanda.A previsão contratual de apresentação de contas parciais a cada quarenta e oito horas não altera essa conclusão. Os documentos relativos às cobranças parciais, realizadas durante a internação, não demonstram a apresentação da conta final que embasa a pretensão deduzida em juízo, tampouco comprovam o vencimento do crédito histórico posteriormente consolidado na fatura emitida em 2023.Ausente prova de obrigação positiva, líquida e com termo certo, não se caracteriza a mora automática prevista no caput do art. 397 do Código Civil. Inexistindo, ademais, demonstração de prévia interpelação extrajudicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Da reconvenção e da alegada demora no cadastramento junto ao SUSA Apelante sustenta que o hospital teria deixado de requerer sua inclusão na Central de Leitos do SUS em 15/12/2020, embora a solicitação tivesse sido formulada por sua filha nessa data, somente promovendo o pedido em 17/12/2020.O documento juntado no mov. 63.5 comprova que o Hospital Vita requereu vaga de UTI ao SUS em 17/12/2020. Não há, contudo, prova objetiva de que a paciente ou seus familiares tenham solicitado formalmente essa providência em 15/12/2020, de que o hospital tenha se recusado a adotar a medida ou de que tenha havido demora culposa imputável à Apelada.Também não há demonstração de que a diferença de dois dias tenha causado agravamento do estado clínico da paciente, prejuízo financeiro autônomo ou lesão à esfera extrapatrimonial das reconvintes.A alegação desacompanhada de elemento probatório suficiente não permite reconhecer falha na prestação do serviço.Da alegada omissão sobre o custeio municipal e das cobranças posteriores a 17/12/2020A informação expedida pela Secretaria Municipal da Saúde em 06/01/2021 registra que o médico regulador autorizou a permanência da paciente no Hospital Vita a partir de 17/12/2020. Consta, ainda, que o pagamento ao hospital seria encaminhado após a apresentação da documentação necessária e a conclusão do cálculo dos valores, observada a tabela aplicável.O documento não demonstra que a Apelada tenha recebido comunicação formal da autorização em 18/12/2020, nem que o crédito perante o Município estivesse liquidado e imediatamente disponível naquele momento. Também não comprova que o hospital tenha deliberadamente omitido a informação das rés.A circunstância de a paciente ter tomado conhecimento da autorização posteriormente, quando o Município apresentou o documento no processo próprio, não é suficiente, por si só, para concluir que a instituição hospitalar possuía a mesma informação e a ocultou de forma dolosa.É certo que as cobranças posteriores a 17/12/2020 não podem integrar o débito exigido nesta demanda, providência que justifica a redução da condenação nos limites antes estabelecidos. Tal irregularidade, contudo, não se confunde automaticamente com prática de ato ilícito gerador de dano moral.Da cobrança relativa ao procedimento de traqueostomia e do boleto encaminhado em 2022A reconvinte afirma que, em 28/12/2020, efetuou pagamento de R$ 5.000,00 para a realização de traqueostomia e que recebeu, em 22/07/2022, boleto no valor de R$ 202.866,86.A sentença proferida no processo movido contra o Município registra a existência da cobrança posterior e esclarece que não havia discriminação suficiente dos procedimentos, das respectivas datas ou dos valores já adimplidos pelo ente público. Por essa razão, determinou que os valores concernentes ao período posterior a 17/12/2020 fossem apurados em liquidação.Todavia, a reconvenção não contém pedido de restituição, compensação ou declaração de inexigibilidade especificamente relacionado ao pagamento de R$ 5.000,00. A pretensão deduzida limita-se à condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.Além disso, a prova de que o Município assumiu o custeio do tratamento a partir de 17/12/2020 não demonstra, por si só, que a remuneração pelo procedimento já estivesse liquidada ou que o hospital não pudesse exigir o pagamento antes da definição final da fonte pagadora. A própria sentença proferida contra o Município remeteu a quantificação dos valores ao procedimento de liquidação.A ausência de discriminação adequada em boleto encaminhado às rés recomenda a rejeição de sua utilização como fundamento para cobrança judicial abrangente e imprecisa, mas não basta, nas circunstâncias demonstradas, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.Dos danos moraisA reconvenção deve ser mantida improcedente.Não foi comprovada a demora culposa na solicitação de transferência ao SUS, a omissão deliberada de informação pelo hospital, a cobrança de dívida já liquidada pelo Município ou a prática de conduta abusiva que tenha ultrapassado a esfera do dissabor e da controvérsia patrimonial.A gravidade da internação da paciente e a angústia naturalmente experimentada pela família não são fatos imputáveis, por si sós, à Apelada. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos que não se encontram suficientemente comprovados.A parcial inadequação da cobrança, em razão da necessidade de exclusão das despesas realizadas a partir de 17/12/2020, produz consequência patrimonial no âmbito da ação de cobrança. Não autoriza, contudo, sem prova de cobrança vexatória, negativação, protesto indevido ou outro fato concretamente lesivo, a condenação por dano moral.Do efeito expansivo subjetivoA Apelante requer que eventual provimento do recurso seja estendido à corré LILLIAN CAROLINE SOARES ARAÚJO, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil.O pedido merece acolhimento.A condenação imposta na sentença decorre da mesma relação contratual de prestação de serviços hospitalares e foi dirigida solidariamente à paciente e à responsável financeira que firmou o Termo de Responsabilidade. As questões examinadas no presente recurso, relativas à delimitação temporal das despesas exigíveis e ao termo inicial dos juros moratórios, são objetivas e comuns às corrés, não se fundando em circunstância de caráter exclusivamente pessoal da Apelante.Com efeito, a exclusão das despesas realizadas a partir de 17/12/2020 decorre da responsabilidade atribuída ao Município de Curitiba pelo custeio da internação desde essa data, circunstância que afeta indistintamente a extensão do débito reconhecido contra ambas as rés. Do mesmo modo, a ausência de prova da apresentação da conta total no ato da alta e da prévia constituição em mora constitui fundamento relacionado à exigibilidade da obrigação comum, não à situação individual de Luci Soares.Não seria juridicamente adequado que a correção do valor exigível e dos consectários da condenação aproveitasse apenas à paciente recorrente, mantendo-se, em relação à responsável financeira, obrigação mais ampla fundada no mesmo débito e nos mesmos documentos.Assim, o parcial provimento do recurso, quanto à limitação da cobrança às despesas comprovadamente realizadas até 16/12/2020 e à fixação dos juros moratórios a partir da citação, deve ser estendido à corré LILLIAN CAROLINE SOARES ARAÚJO, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil.Conclusãoiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, conhecer da apelação interposta por LUCI SOARES e dar-lhe parcial provimento, para: a) limitar a condenação às despesas hospitalares comprovadamente realizadas até 16/12/2020, excluídos todos os lançamentos realizados em 17/12/2020, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por simples cálculo aritmético; b) determinar que os juros moratórios incidam exclusivamente a partir da citação, preservados os critérios de correção monetária estabelecidos na sentença; c) estender os efeitos do parcial provimento à corré LILLIAN CAROLINE SOARES ARAÚJO, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos capítulos objetivos da condenação principal relativos à extensão do débito e aos juros moratórios; d) manter a sentença quanto à improcedência da reconvenção.Em razão da sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, redistribuem-se as custas e despesas processuais proporcionalmente ao decaimento das partes, a ser apurado após a liquidação do julgado. Os honorários advocatícios referentes à demanda principal ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.Mantêm-se os ônus sucumbenciais da reconvenção, inclusive os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, observada a gratuidade da justiça deferida à LUCI SOARES. Incabível a majoração dos honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação.
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