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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CRUZADAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR: REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. INCLUSÃO DO MOTOR DO PORTÃO E DA FECHADURA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RENÚNCIA À PROVA ORAL. SEGURO INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO ESPECÍFICO DA PARCELA COBRADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO DOS RÉUS: EXCLUSÃO DE ITENS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. LAUDO COMPLEMENTAR QUE CONFIRMOU TODOS OS ITENS DO ORÇAMENTO MEDIANTE ANÁLISE FOTOGRÁFICA. VALOR DE R$ 1.025,67 QUE NÃO INCLUI ITENS INCONCLUSIVOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 163/STF. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS RÉUS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis cruzadas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de danos e cobrança decorrente de contrato de locação residencial, condenando solidariamente a locatária e os fiadores ao pagamento de R$ 1.025,67 a título de danos materiais comprovados por perícia indireta, R$ 1.495,80 referente a aluguel proporcional incontroverso e multa moratória contratual proporcional, rejeitando os pedidos de ressarcimento da fechadura, do motor do portão eletrônico e do seguro incêndio. O autor pretende ampliar a condenação para incluir os itens rejeitados, revogar a gratuidade de justiça dos réus e redistribuir a sucumbência. Os réus pretendem reduzir a condenação, excluindo itens que reputam inconclusivos, e alterar o termo inicial dos juros de mora.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida aos réus; (ii) saber se os danos relativos ao motor do portão eletrônico e à fechadura da cozinha devem ser incluídos na condenação; (iii) saber se o seguro incêndio deve ser incluído na condenação; (iv) saber se o valor de R$ 1.025,67 deve ser reduzido pela exclusão de itens classificados como inconclusivos pela perícia; (v) saber qual o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; e (vi) saber se a distribuição da sucumbência deve ser revista.III. Razões de decidir3. O pedido de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhimento, porquanto o benefício foi deferido pelo juízo de origem após análise de documentação complementar expressamente requisitada, e o apelante não demonstrou fato superveniente apto a afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do Tema Repetitivo 1.178/STJ.4. A pretensão de incluir o motor do portão eletrônico na condenação não prospera, pois a própria vistoria de entrada registrou que o equipamento foi recebido "sem chave, sem controle, sem teste", de modo que não há prova de que funcionava regularmente no início da locação. Ademais, o perito esclareceu que a verificação de sua funcionalidade não integrava o escopo da perícia, por delimitação da decisão saneadora.5. A pretensão de incluir a fechadura da cozinha na condenação igualmente não prospera, pois a vistoria de entrada já registrava "lingueta travada" em outra fechadura do imóvel,revelando que o bem já apresentava problemas funcionais dessa natureza na entrega. A perícia indireta, ademais, não pôde confirmar o defeito, por impossibilidade técnica, e ambas as partes renunciaram à produção de prova oral que poderia suprir a lacuna probatória.6. A pretensão de incluir o seguro incêndio na condenação não prospera. Embora a cláusula segunda, parágrafo nono, do contrato de locação preveja expressamente a obrigação do locatário de contratar seguro incêndio, a sentença não negou a existência da obrigação contratual, mas suficiência da prova do inadimplemento específico da parcela cobrada, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito.7. O valor de R$ 1.025,67 não inclui itens classificados como inconclusivos pela perícia. O laudo complementar reanalisou cada item, mediante confronto fotográfico minucioso, e somente incluiu no orçamento aqueles cuja existência foi efetivamente confirmada: pintura da frente/garagem (R$ 280,20), limpeza geral de piso (R$ 298,10), troca de vidro trincado (R$ 176,71), limpeza de manchas de tinta (R$ 27,10), plantio de palmeira (R$ 148,96) e limpeza de madeiras do quintal (R$ 94,60). Os itens efetivamente inconclusivos foram expressamente excluídos pelo perito. A menção a valores "estimados" nos esclarecimentos periciais refere-se exclusivamente à hipótese, não concretizada, de o juízo determinar a inclusão dos itens não confirmados.8. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas no contrato de locação, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal. A iliquidez da obrigação não afasta a incidência dos juros moratórios desde a citação, significando apenas que eles incidirão sobre o valor efetivamente apurado.9. Redistribuição dos ônus sucumbenciais para adequação à proporção do decaimento efetivo, fixando-se 80% a cargo dos réus e 20% a cargo do autor. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor dos réus, ante o integral desprovimento de sua apelação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1059 do STJ).IV. Dispositivo10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Recurso dos réus conhecido e desprovido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071706-14.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis cruzadas interpostas por MARCIO ANDRADE MOREIRA (mov. 258.1), e por CRISTIANE REGINA CAMARGO ALECRIM, IDNE APARECIDA CAMARGO e MILTON SOARES ALECRIM (mov. 260.1), contra a sentença prolatada nos autos nº 0071706-14.2022.8.16.0014 da 9ª Vara Cível de Londrina, proferida pelo Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento de danos e cobrança decorrente de contrato de locação residencial.O juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento de: (a) R$ 1.025,67 a título de danos materiais comprovados pela prova pericial indireta, com correção monetária a partir de novembro de 2024 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) R$ 1.495,80 referente a aluguel proporcional incontroverso do período final da locação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação; (c) multa moratória contratual proporcional, incidente exclusivamente sobre o aluguel inadimplido. Rejeitou os pedidos de ressarcimento relativos à fechadura e ao motor do portão eletrônico, por ausência de base técnica pericial, e ao seguro incêndio, por ausência de prova suficiente do inadimplemento específico. Fixou sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada polo e honorários advocatícios de 12% sobre o valor atualizado da condenação para os réus e de 12% sobre a diferença entre pedido e condenação para o autor, com suspensão da exigibilidade quanto aos réus em razão da gratuidade de justiça. Foram opostos embargos de declaração pelos réus (mov. 248.1), os quais foram rejeitados (mov. 255.1).Em suas razões recursais (mov. 258.1), o autor sustentou que:a) a gratuidade de justiça deferida aos réus deve ser revogada, por ausência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica, limitando-se a uma mera declaração, ou, subsidiariamente, deve ser determinada a intimação dos apelados para juntada de declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários;b) o juízo de origem deveria ter formado convicção com base no cotejo entre as vistorias de entrada e saída (art. 479 do CPC) para condenar os réus ao pagamento dos danos relativos ao motor do portão eletrônico e à fechadura da cozinha, porquanto a ausência de reclamações da locatária durante a vigência do contrato faria presumir que os itens funcionavam normalmente e os defeitos constatados na vistoria de saída seriam imputáveis ao mau uso;c) o seguro incêndio deve ser incluído na condenação, por se tratar de encargo locatício de natureza contratual, cuja prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC);d) a distribuição da sucumbência deve ser revista, por ter o autor obtido êxito em mais de 80% do valor da causa, configurando decaimento mínimo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.Requereu o conhecimento e o provimento integral do recurso para reformar a sentença.Os réus contrarrazoaram (mov. 265.1), pugnando pelo desprovimento da apelação do autor e pela majoração dos honorários recursais.Em suas razões recursais (mov. 260.1), os réus sustentaram que:a) a condenação ao pagamento de R$ 1.025,67 deve ser reduzida, por englobar itens que o perito classificou como de "análise inconclusiva", sem prova inequívoca do nexo causal e do dano efetivo (arts. 186 e 927 do Código Civil), devendo ser mantidos na condenação apenas os itens comprovados de limpeza e pintura da frente/garagem;b) os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, da prolação da sentença, por se tratar de obrigação ilíquida cujo valor só foi definido judicialmente, sendo inadequada a fixação desde a citação.Requereram o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença.O autor contrarrazoou (mov. 264.1), pugnando pelo desprovimento da apelação dos réus e pela majoração dos honorários recursais.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Passo ao exame do mérito.Por se tratar de apelações cruzadas que versam sobre a mesma sentença, analisarei as questões recursais por tema, reunindo as pretensões antagônicas quando incidentes sobre o mesmo ponto.O autor pretende a revogação da gratuidade de justiça deferida aos réus no mov. 73.1, sob o fundamento de que a concessão teria sido amparada em documentação insuficiente.A pretensão não merece acolhimento.A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo de origem após análise de documentação complementar expressamente requisitada. Na decisão de mov. 68.1, o magistrado determinou a juntada das últimas declarações de bens e rendimentos emitidas pela Receita Federal, especificamente em relação aos réus Milton Soares Alecrim e Cristiane Regina Camargo Alecrim. Somente após o cumprimento dessa diligência é que o benefício foi deferido, na decisão de saneamento (mov. 73.1), que analisou a documentação apresentada e concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais.Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção relativa de veracidade somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 100 do CPC).No caso, o autor não demonstrou fato superveniente apto a afastar a presunção de hipossuficiência dos recorridos. Limitou-se a reiterar, em sede recursal, argumentos genéricos sobre a insuficiência da prova, sem indicar qualquer elemento novo que justifique a revogação do benefício concedido após análise fundamentada pelo juízo de origem.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ (Tema Repetitivo 1.178), fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.O juízo de origem cumpriu rigorosamente esse procedimento ao determinar a juntada de documentação complementar antes de decidir. Não há, portanto, vício a ser sanado, tampouco fato novo que autorize a revogação do benefício.Rejeito, pois, o pedido de revogação da gratuidade de justiça.Quanto à extensão da condenação de R$ 1.025,67 as apelações formulam pretensões antagônicas: o autor pretende ampliar a condenação para incluir o motor do portão eletrônico e a fechadura da cozinha; os réus pretendem reduzi-la, excluindo itens que reputam inconclusivos. Examino ambas as pretensões.Os réus sustentam que o valor de R$ 1.025,67 engloba itens classificados pelo perito como de "análise inconclusiva", sem prova inequívoca do nexo causal e do dano efetivo.A pretensão não merece acolhimento, pois parte de premissa factualmente incorreta.A análise detida do laudo pericial complementar (mov. 201.2) revela que o perito, ao reavaliar cada item inicialmente classificado como inconclusivo, adotou metodologia rigorosa. Para cada item, aceitou como verdadeira a descrição contida no laudo de vistoria inicial, documento bilateral assinado pela locatária, e procedeu à análise minuciosa das fotografias acostadas aos autos, uma vez que o laudo de vistoria final, por não conter assinatura da parte ré, não teve sua descrição automaticamente acatada.Com base nessa reanálise, o perito somente incluiu no orçamento revisado os itens cuja existência foi efetivamente confirmada pela análise fotográfica complementar, a saber: pintura da parede frente/garagem (R$ 280,20), limpeza geral de piso (R$ 298,10), troca de vidro trincado (R$ 176,71), limpeza geral de manchas de tinta (R$ 27,10), plantio de palmeira (R$ 148,96) e limpeza de madeiras deixadas no quintal (R$ 94,60).Os itens efetivamente inconclusivos, como o envernizamento de portas e batentes de diversos cômodos, a pintura de portas da cozinha e da sala, a limpeza do WC serviço e do dormitório de serviço, foram expressamente excluídos do orçamento pelo perito, que consignou, para cada um deles, que "na análise complementar não foi identificado o defeito apontado no laudo de vistoria final e, portanto, não sendo considerados como defeito a ser reparado".Quanto à menção a valores "estimados" nos esclarecimentos periciais (mov. 216.1), invocada pelos réus como fundamento para a redução, cumpre esclarecer que tal ressalva se refere exclusivamente à hipótese, não concretizada, de o juízo determinar a inclusão dos itens não confirmados pela análise complementar. O perito esclareceu que, "caso seja o entendimento de V. Exa. de que o orçamento deva incluir os custos de reparos dos defeitos que não foram identificados na análise complementar, (...) tais valores de reparos dos defeitos serão ESTIMADOS (...)". Essa ressalva não se aplica aos itens efetivamente incluídos no orçamento de R$ 1.025,67, que foram todos confirmados pela análise fotográfica complementar.Portanto, não há contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença, tampouco inclusão de itens inconclusivos na condenação. A sentença acolheu o valor apurado pelo perito para os reparos tecnicamente confirmados, limitando a condenação aos danos efetivamente comprovados.Nego provimento, neste ponto, à apelação dos réus.O autor pretende que sejam incluídos na condenação os danos relativos ao motor do portão eletrônico e à fechadura da cozinha, com base no cotejo entre as vistorias de entrada e saída e na presunção decorrente da ausência de reclamações da locatária durante a vigência do contrato.A pretensão não prospera.Quanto ao motor do portão, o perito esclareceu, tanto no laudo inicial (mov. 183.1) quanto no laudo complementar (mov. 201.2), que a verificação de sua funcionalidade "não faz parte do escopo da prova pericial, conforme item 'C' proferido em decisão saneadora". Ademais, a vistoria de entrada (mov. 1.5), documento bilateral assinado pela locatária, registrou que o motor do portão foi recebido com a seguinte descrição: "(01) de marca UNYSISTEM com capa de plástico, trincado, sem chave, sem controle, sem teste". O registro "sem teste" é particularmente relevante, pois revela que o próprio vistoriador não testou o funcionamento do motor quando da entrega do imóvel, de modo que não há comprovação de que o equipamento funcionava regularmente no início da locação.Acrescente-se que o contrato de locação, em sua cláusula sexta, parágrafo sexto, dispõe expressamente que os acessórios que acompanham o imóvel "são aparelhos usados e sofrem, sofreram ou sofrerão desgastes com o uso", e que o locador "não terá nenhuma responsabilidade por eventual fadiga de funcionamento", mencionando expressamente "o motor da piscina, do ar condicionado, do portão eletrônico e outros de uso diário". Embora essa cláusula transfira ao locatário o ônus da manutenção, reconhece que tais itens são usados e sujeitos a desgaste natural, o que fragiliza a tese do autor de que o defeito é necessariamente imputável ao mau uso pela locatária.Quanto à fechadura da cozinha, cuja lingueta foi constatada como "enroscada" na vistoria de saída (mov. 1.7), o perito foi categórico ao afirmar que a "análise inconclusiva" decorre da impossibilidade técnica de verificação desse tipo de defeito por meio de perícia indireta. E a própria vistoria de entrada já registrava, na seção do WC serviço, que a fechadura de marca FAMA apresentava "lingueta travada", revelando que o imóvel já possuía problemas funcionais dessa natureza quando foi entregue à locatária.Ressalte-se que ambas as partes renunciaram expressamente à produção de prova oral em audiência de instrução. Se o autor entendia que a prova pericial era insuficiente quanto a esses itens, deveria ter mantido o requerimento de prova oral para suprir a lacuna probatória, o que não fez. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.Nego provimento, neste ponto, à apelação do autor.O autor sustenta que o seguro incêndio é encargo locatício de natureza contratual, cuja prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC), sendo desnecessária a comprovação de prévio desembolso pelo locador.A pretensão não merece acolhimento.A cláusula segunda, parágrafo nono, do contrato de locação (mov. 1.4) prevê expressamente a obrigação do locatário de "fazer seguro incêndio do imóvel locado com cláusula beneficiária ao(a) Locador(a), conforme o Artigo 22 da Lei 8.245/91 no valor de R$ 280.000,00 (DUZENTOS E OITENTA MIL REAIS)", com prêmio parcelado em seis vezes inclusas nos aluguéis e renovação automática anual. A existência da obrigação contratual é, portanto, incontroversa.Contudo, a sentença não negou a existência da obrigação, mas a suficiência da prova do inadimplemento específico da parcela cobrada. Conforme consignado na decisão recorrida, "embora demonstrada a obrigação em abstrato, não há prova suficiente do inadimplemento específico da parcela cobrada, tampouco da correspondência objetiva entre o valor indicado na petição inicial e as condições contratuais do seguro, especialmente quanto ao período a que se refere, à eventual renovação da apólice e ao critério de cálculo adotado".A inversão do ônus probatório pretendida pelo apelante não se aplica à hipótese. O art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil trata do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e não do ônus de provar o fato constitutivo do próprio direito. É do autor a incumbência de demonstrar a existência e o valor da obrigação inadimplida, nos termos do art. 373, inciso I, do mesmo diploma, e não dos réus a de provar que pagaram parcela cuja especificação sequer foi adequadamente demonstrada.Nego provimento, neste ponto, à apelação do autor.Os réus sustentam que a obrigação de reparar os danos materiais era ilíquida, cujo valor somente foi definido na sentença, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir do trânsito em julgado ou da prolação da sentença, e não desde a citação.A pretensão não merece acolhimento.A controvérsia envolve responsabilidade contratual, decorrente do inadimplemento da obrigação do locatário de restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991.Tratando-se de responsabilidade contratual, o art. 405 do Código Civil dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". A Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que "salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". Ambos os enunciados convergem para a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação, ainda que ilíquida a obrigação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO IRREGULAR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando se tratar de relação contratual, é a citação na fase de conhecimento da ação judicial" (AgInt nos EAREsp n. 1.689.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.508.623/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)O argumento dos réus de que não poderiam estar em mora antes da definição do valor devido não resiste ao confronto com a jurisprudência consolidada. A iliquidez da obrigação não afasta a incidência dos juros moratórios desde a citação; significa apenas que os juros incidirão sobre o valor efetivamente apurado. A discrepância entre o valor pretendido na inicial e o reconhecido na sentença é circunstância inerente à liquidação da obrigação e não desloca o termo inicial da mora.Os precedentes invocados pelos réus (TJPR, 16ª e 19ª Câmaras Cíveis) tratam de hipóteses fáticas distintas, envolvendo obrigações sem relação contratual direta ou cuja natureza justificou solução diversa, não sendo aplicáveis ao caso concreto em que a obrigação decorre diretamente do contrato de locação.Nego provimento, neste ponto, à apelação dos réus.O autor pretende a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que obteve êxito em mais de 80% do valor da causa. Os réus, por sua vez, pretendem a redistribuição em seu favor e a majoração dos honorários advocatícios.A pretensão do autor merece acolhimento parcial, ao passo que a dos réus não prospera.O autor pleiteou R$ 3.180,10 e obteve condenação composta por danos materiais (R$ 1.025,67), aluguel proporcional (R$ 1.495,80) e multa moratória contratual incidente sobre o aluguel, o que representa êxito em aproximadamente 79% do valor da causa. O decaimento de aproximadamente 21% recai sobre pedidos qualitativamente distintos: seguro incêndio, como categoria autônoma, e parcela dos danos materiais não comprovados pela perícia.Embora o decaimento de 21% não possa ser qualificado como "parte mínima" para fins do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto incide sobre pedidos autônomos e de natureza distinta, a proporção de 50% fixada na sentença não reflete com fidedignidade o resultado processual. O autor sagrou-se vencedor na parcela predominante da demanda, tanto em extensão econômica quanto em número de pedidos acolhidos, ao passo que os réus sucumbiram na quase totalidade das pretensões deduzidas em seu desfavor.Nos termos do art. 86, "caput", do Código de Processo Civil, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". A proporcionalidade exigida pelo dispositivo impõe que a distribuição reflita a medida efetiva do decaimento de cada parte, e não uma repartição paritária que desconsidera a extensão da vitória processual obtida.Assim, impõe-se a redistribuição das despesas processuais, fixando-se 80% a cargo dos réus e 20% a cargo do autor, proporção que melhor espelha o resultado da demanda.No tocante aos honorários advocatícios, mantenho a fixação sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos do autor, a cargo dos réus, e sobre a diferença apurada entre o valor do pedido e o valor da condenação, em favor dos patronos dos réus, a cargo do autor, tal como fixado na sentença, observada, quanto aos réus, a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. A apelação dos réus foi integralmente desprovida, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos pelos réus de 12% para 14% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de exigibilidade. Já a apelação do autor foi parcialmente provida (quanto à sucumbência), razão pela qual não incide a majoração recursal em seu desfavor.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambas as apelações, pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação do autor, tão somente para redistribuir as despesas processuais, fixando-as em 80% a cargo dos réus e 20% a cargo do autor, mantidos os demais termos da sentença, e pelo DESPROVIMENTO da apelação dos réus, majorando-se os honorários advocatícios devidos pelos réus de 12% para 14% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
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