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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071706-14.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CRUZADAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR: REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO APÓS ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. INCLUSÃO DO MOTOR DO PORTÃO E DA FECHADURA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RENÚNCIA À PROVA ORAL. SEGURO INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO ESPECÍFICO DA PARCELA COBRADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. APELAÇÃO DOS RÉUS: EXCLUSÃO DE ITENS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. LAUDO COMPLEMENTAR QUE CONFIRMOU TODOS OS ITENS DO ORÇAMENTO MEDIANTE ANÁLISE FOTOGRÁFICA. VALOR DE R$ 1.025,67 QUE NÃO INCLUI ITENS INCONCLUSIVOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 163/STF. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DOS RÉUS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis cruzadas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de danos e cobrança decorrente de contrato de locação residencial, condenando solidariamente a locatária e os fiadores ao pagamento de R$ 1.025,67 a título de danos materiais comprovados por perícia indireta, R$ 1.495,80 referente a aluguel proporcional incontroverso e multa moratória contratual proporcional, rejeitando os pedidos de ressarcimento da fechadura, do motor do portão eletrônico e do seguro incêndio. O autor pretende ampliar a condenação para incluir os itens rejeitados, revogar a gratuidade de justiça dos réus e redistribuir a sucumbência. Os réus pretendem reduzir a condenação, excluindo itens que reputam inconclusivos, e alterar o termo inicial dos juros de mora.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida aos réus; (ii) saber se os danos relativos ao motor do portão eletrônico e à fechadura da cozinha devem ser incluídos na condenação; (iii) saber se o seguro incêndio deve ser incluído na condenação; (iv) saber se o valor de R$ 1.025,67 deve ser reduzido pela exclusão de itens classificados como inconclusivos pela perícia; (v) saber qual o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; e (vi) saber se a distribuição da sucumbência deve ser revista.III. Razões de decidir3. O pedido de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhimento, porquanto o benefício foi deferido pelo juízo de origem após análise de documentação complementar expressamente requisitada, e o apelante não demonstrou fato superveniente apto a afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do Tema Repetitivo 1.178/STJ.4. A pretensão de incluir o motor do portão eletrônico na condenação não prospera, pois a própria vistoria de entrada registrou que o equipamento foi recebido "sem chave, sem controle, sem teste", de modo que não há prova de que funcionava regularmente no início da locação. Ademais, o perito esclareceu que a verificação de sua funcionalidade não integrava o escopo da perícia, por delimitação da decisão saneadora.5. A pretensão de incluir a fechadura da cozinha na condenação igualmente não prospera, pois a vistoria de entrada já registrava "lingueta travada" em outra fechadura do imóvel,revelando que o bem já apresentava problemas funcionais dessa natureza na entrega. A perícia indireta, ademais, não pôde confirmar o defeito, por impossibilidade técnica, e ambas as partes renunciaram à produção de prova oral que poderia suprir a lacuna probatória.6. A pretensão de incluir o seguro incêndio na condenação não prospera. Embora a cláusula segunda, parágrafo nono, do contrato de locação preveja expressamente a obrigação do locatário de contratar seguro incêndio, a sentença não negou a existência da obrigação contratual, mas suficiência da prova do inadimplemento específico da parcela cobrada, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito.7. O valor de R$ 1.025,67 não inclui itens classificados como inconclusivos pela perícia. O laudo complementar reanalisou cada item, mediante confronto fotográfico minucioso, e somente incluiu no orçamento aqueles cuja existência foi efetivamente confirmada: pintura da frente/garagem (R$ 280,20), limpeza geral de piso (R$ 298,10), troca de vidro trincado (R$ 176,71), limpeza de manchas de tinta (R$ 27,10), plantio de palmeira (R$ 148,96) e limpeza de madeiras do quintal (R$ 94,60). Os itens efetivamente inconclusivos foram expressamente excluídos pelo perito. A menção a valores "estimados" nos esclarecimentos periciais refere-se exclusivamente à hipótese, não concretizada, de o juízo determinar a inclusão dos itens não confirmados.8. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas no contrato de locação, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal. A iliquidez da obrigação não afasta a incidência dos juros moratórios desde a citação, significando apenas que eles incidirão sobre o valor efetivamente apurado.9. Redistribuição dos ônus sucumbenciais para adequação à proporção do decaimento efetivo, fixando-se 80% a cargo dos réus e 20% a cargo do autor. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor dos réus, ante o integral desprovimento de sua apelação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1059 do STJ).IV. Dispositivo10. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Recurso dos réus conhecido e desprovido.