SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057487-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e exigência de garantia do juízo. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos autos de execução de título extrajudicial, em que a parte agravante alegou hipossuficiência financeira e risco de grave comprometimento das atividades empresariais, requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, enquanto a decisão recorrida entendeu pela ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, especialmente a garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de garantia do juízo e do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige cumulativamente a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e a prévia garantia da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 4. A hipossuficiência econômica reconhecida para fins de gratuidade da justiça não dispensa a necessidade de garantia do juízo para suspender a execução. 5. A documentação apresentada não comprova hipossuficiência excepcional, pois há movimentação financeira contínua e a empresa permanece em atividade. 6. A continuidade dos atos executivos, como bloqueio de ativos e constrição de bens, não configura, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução. 7. A garantia do juízo é requisito indispensável para concessão de efeito suspensivo em embargos à execução cível, não sendo possível sua mitigação no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução, sendo insuficiente a alegação de hipossuficiência econômica para afastar tal exigência prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º; 784, III; 919, caput e § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0115377-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, AgInt 0112730-93.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, AgInt 0061678-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AgInt 0003858-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025.